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Gabarito: C.
I. Hoje, no Brasil, a doutrina e a jurisprudência entendem de forma amplamente dominante que é possível a aplicação de causas supralegais de exclusão de ilicitude. [...] As causas supralegais de exclusão de ilicitude não ofendem a reserva legal, porque elas são favoráveis ao réu. É uma analogia in bonam partem. O maior exemplo para o direito brasileiro é o consentimento do ofendido. (Masson, Cleber. Direito Penal - Parte Geral)
II. “As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido)” (PRADO, 2008, p. 345, grifo do autor).
III. CPP, art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
IV. O maior exemplo para o direito brasileiro de causa supralegal de exlcudente de ilicitude é o consentimento do ofendido.
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No inciso III, há quem entenda não fazer coisa julgada no cível a LD agressiva.
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Sinceramente, entendo que as causas de exclusao da antijuridicidade constantes no CP sao taxativas art. 23), mas nao sao exaurientes, vez a doutrina admitir as causa supralegal (consentimento do ofendido).
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Gabarito duvidoso em relação ao item I. O fato de existir causas supralegais de exclusão de ilicitude não significa que o rol do CP é ampliativo. Se a redação fosse no sentido "as causas de antijuridicidade são aquela previstas apenas no CP", deixaria o item mais coerente.
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Gabarito: C
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Para complementar: O STF, através do recentíssimo posicionamento de seu órgão Plenário, entende em sentido diverso ao STJ, apontando que, ao contrário da atipicidade e extinção da punibilidade, o arquivamento com base em excludente de ilicitude somente faria coisa julgada formal e, com o surgimento de novas provas, seria possível o desarquivamento das investigações.
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MELHOR EXPLICAÇÃO É DA COLEGA : Renata Santos
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Gabarito: C
A redação do item I é duvidosa. Existem as causas supralegais de exclusão de ilicitude, porém elas são extra lei, não estão contidas do CP. De modo que as causas de exclusão de antijuridicidade previstas no CP são taxativas. Embora existam outras no ordenamento jurídico, as contidas no CP são taxativas...
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CESPE fazendo cespice
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O artigo 23, do CP, prevê quatro formas de exclusão da ilicitude.
Contudo, vale ressaltar que esse rol não é taxativo, existindo causas de exclusão da ilicitude também na parte especial do código penal, como nos artigos 128 e 146, §3.
Existem ainda outras causas que, embora não constem no rol do artigo 23, nem estejam expressamente previstas na lei penal, constituem causas justificantes. São as chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, tal como o consentimento do ofendido.
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I) Se existem outras causas de exclusão da ilicitude/antijuridicidade que não estão elencadas no art. 23 do CP, as hipóteses nele constantes não podem ser consideradas taxativas;
II) vide comentário Renata Santos;
III) Art. 65 CPP: Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;
IV) O consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade. Para Rogério Sanches é importante perquirir se o consentimento é ou não elementar do crime. Se elementar, exclui a tipicidade, não sendo elementar, pode servir como causa extralegal de justificação. ex: na violação de domicílio o consentimento do proprietário/possuidor direto afasta a tipicidade do crime. Já no furto, o consentimento do ofendido pode justificar a conduta típica.
São requisitos para que o consentimento do ofendido atue como causa supralegal de exclusão de ilicitude:
* o ofendido tem que ser capaz;
* o consentimento deve ser válido;
* o bem deve ser disponível;
* o bem deve ser próprio;
* o consentimento deve ser prévio ou simultâneo à lesão ao bem jurídico;
* o consentimento deve ser expresso;
* o agente deve ter ciência da situação de fato que autoriza a justificante.
Gabarito: C (corretos itens II e III)
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Gabarito C
Acertei por eliminação, mas o item III tem uma certa ambiguidade.
Com efeito dispõe o CPP:
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Contudo, o mesmo CPP prevê:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Assim, a interpretação a ser dada é que não se admite que se rediscuta no âmbito civil se o sujeito agiu em estado de necessidade; no entanto, é plenamente possível que, mesmo assim, o absolvido penalmente seja vencido na demanda cível e obrigado, v.g., a indenizar o prejudicado, especialmente tratando-se da modalidade agressiva. Com efeito, o Código Civil diz que:
CC, art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Portanto, o item peca por ter como uma das interpretações possíveis de que a absolvição criminal importaria na improcedência civil de demanda indenizatória. Nesse sentido:
"A sentença penal absolutória do motorista do coletivo somente faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil desse, hipótese não presente no caso".
(AgRg no AREsp 204.156/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2015)
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I. As causas de exclusão de antijuridicidade previstas no CP são taxativas. (fALSO)
trata-se de um rol exemplifivartivo, já que há justificantes (excludentes de antijuridicidade) fora do art. 23, a exemplo do aborto permitido (art. 128, CP) e imunidade nos crimes contra a honra (art. 142, CP)
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MATERIA: DIREITO PENAL
TÓPICO: EXCLUDENTES DE ILICITUDE
EMBASAMENTO LEGAL: DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL).
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
EMBASAMENTO DOUTRINÁRIO:
Nosso Código Penal define as excludentes de ilicitude no art. 23. De acordo com o texto, são quatro
as causas de justificação: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito e
estrito cumprimento de um dever legal. Sendo o fato (típico) praticado nessas circunstâncias, não
haverá crime.
Apesar de o leque legal ser abrangente, a doutrina admite a existência de causas supralegais (isto
é, não previstas em lei) de exclusão da ilicitude, fundadas no emprego da analogia in bonam partem,
suprindo eventuais situações não compreendidas no texto legal.
É o que ocorre em relação ao consentimento do ofendido nos tipos penais em que o bem jurídico é
disponível (ex.: crime de dano — art. 163 do CP) e o sujeito passivo, pessoa capaz.
(Pedro Lenza e André Estefam).
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Peço licença pra discordar da fundamentação dada pelo Marcos Alencar.
A assertiva I queria saber se o candidato sabia:
i.) ou que existem eximentes específicas fora do Código Penal (em leis extravagantes), a exemplo da legítima defesa do domínio pelo proprietário esbulhado (art. 1.2010, §1o, CC) ou do estado de necessidade do art. 37, I, da Lei 9.605/98 (abatimento de animal protegido para saciar a fome);
ou ii.) acerca da possibilidade de causas supralegais de exclusão da ilicitude - não taxativamente descritas em lei, mas admitidas pela doutrina que sustenta ser a ilicitude material (caráter antissocial do injusto) - porquanto eximentes não fundamentam ou agravam o poder punitivo - operam em sentido contrário, inclusive - não ofendendo a reserva legal.
O comentário do Marcos trata da diferença entre causas de exclusão genéricas ou gerais (art. 24, CP), aplicáveis a qualquer crime, e específicas ou especiais (previstas em outros dispositivos do CP, aplicadas somente aos delitos a que se referem). Essa diferença, em que pese existente e relevante, não se presta a justificar a afirmação da assertiva I, porquanto tanto as causas genéricas como as específicas apontadas pelo colega estão previstas no CP. A questão queria saber da existência de outras eximentes fora do CP - previstas em leis extravagantes ou mesmo não expressamente previstas (supralegais) - e não da existência de causas de exclusão específicas pelo próprio CP.
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Ouso discordar do gabarito (III), pois quando por erro na execução, durante estado de necessidade, o agente atinge terceira pessoa, esta pode sim pleitear indenização no cível.
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III- ALT. CORRETA
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Não entendi a "Falta de interesse". Alguém pode explicar?
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Essa for iliminação mesmo. Azar.
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Sobre o item II:
As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido).
fonte: (PRADO, 2008, p. 345)
Sobre o item III:
Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal?
Sim. A depender, todavia, quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
Agressivo – quando bem jurídico de terceiro é atingido. Nesse caso mesmo sendo o agente absolvido na esfera penal, ainda sim persistirá a obrigação de reparar o dano na esfera cível.
Defensivo ( ou não agressivo) – quando o bem lesado é somente daquele que deu início à agressão injusta (ou ao causador do perigo), nesse caso a absolvição penal possui o condão de inviabilizar o pleito indenizatório na esfera cível.
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O artigo 23, do CP, prevê quatro formas de exclusão da ilicitude: Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Contudo, vale ressaltar que esse rol não é taxativo, existindo causas de exclusão da ilicitude também na parte especial do código penal, como nos artigos 128 e 146, §3.
Existem ainda outras causas que, embora não constem no rol do artigo 23, nem estejam expressamente previstas na lei penal, constituem causas justificantes. São as chamadas causas supralegais de exclusão da ilicitude, tal como o consentimento do ofendido.
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· Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal. Isso é verdadeiro – não poderá mais discutir as excludentes de antijuridicidade no âmbito civil - produziu seus efeitos!
· Mas não quer dizer q não haverá indenização. Caberá indenização em casos que extrapolam pura e ordinária LD ou EN
o Legitima defesa putativa
o Legitima defesa agressiva (quem não tinha nada a ver)
o Aberratioi ictius (erra o alvo)
o Aberratio delicti (resultado diverso do pretendido)
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VICTOR ROMA, falta de interesse ocorre quando há consentimento do ofendido, que é uma causa supralegal de excludente de ilicitude(não está expresso no CP).
Encontrei na Net uma definição que pode esclarecer melhor: "O consentimento do ofendido significa, em linhas gerais, o ato da vítima (ou do ofendido) em anuir ou concordar com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico do qual é titular. Com maior detalhamento, dir-se-ia que o consentimento do ofendido significa o ato livre e consciente da vítima (ou do ofendido) capaz em anuir ou concordar de modo inquestionável com a lesão ou perigo de lesão a bem jurídico disponível do qual é o único titular ou agente expressamente autorizado a dispor sobre ele."
Todavia, há uma regra: Só será consentimento do ofendido como causa supralegal de excludente de ilicitude se manifestado antes ou durante a prática do fato.
Espero ter ajudado, bons estudos!!! (:
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Os muito entendedores e muito questionadores, vulgo, que procuram "pêlo" em ovo, continuarão colocando a culpa na banca. Os sagazes colocarão a questão na listinha especial para gravar o entendimento da banca com carinho.
Gastar energia tentando contradizer os donos da p#$%# toda, os ditadores da regra do jogo, é a maior perda de tempo do concurseiro!
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Item (I) - O Código Penal estabelece as causas de exclusão da ilicitude no seu artigo 23. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Além dessas hipóteses, há previsão de excludentes de ilicitude na parte especial do próprio Código Penal (Exemplo: aborto necessário, previsto no artigo 128, do CP), em leis penais especiais (Exemplo: abate de animal em estado de necessidade em crimes, previsto no artigo 37, I, da Lei nº 9.605/98), em legislação extrapenal (Ex: a legítima defesa prevista no artigo 1.210 § 1º do Código Civil) e, por fim, o consentimento do ofendido (causa supralegal de excludente da ilicitude). A assertiva contida neste item está errada.
Item (II) - De acordo com Luiz Regis Prado – em seu Curso de Direito Penal Brasileiro,
Parte Geral – “as fontes das causas de
justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular
de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta
de interesse (consentimento do ofendido)". A assertiva contida neste item está correta.
Item (III) - As causas excludentes de antijuridicidade afastam a ilicitude da conduta típica, ou seja, tornam lícitas as condutas típicas praticadas. Sendo, portanto, lícitas, há de se concluir que seus efeitos se estendem à esfera extrapenal. A assertiva contida neste item está correta
Item (IV) - O consentimento do ofendido não se encontra expressamente previsto no rol do artigo 23 do Código Penal nem em qualquer outro dispositivo seu. Trata-se, portanto, de uma causa supralegal de excludente de antijuridicidade, em que o ofendido consente com a vulneração do bem jurídico do qual pode validamente dispor. A assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (C)
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Segue alguns trechos do Manual de Direito Penal - Parte Geral do Rogério Sanches Cunha para complementar o entendimento dos colegas:
"A conduta humana formal e materialmente típica é somente indício de ilicitude, que pode ser excluída diante da prova (ou fundada dúvida) da presença de alguma causa excludente de antijuricidade. Essas causa estão previstas, principalmente (E NÃO EXCLUSIVAMENTE), na Parte Geral do Código Penal, mais precisamente no seu Art. 23..."
"Entretanto, é possível encontrá-las espelhadas no ordenamento jurídico, como se percebe da simples leitura do art. 128 do Código Penal (aborto justificado) ou do artigo 1.470 do Código Civil (apropriação justificada)".
"Explicam Juan Ferré Olivé, Miguel Nuñes Paz, William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito: As razões que dão sustento às causas de justificação podem mudar constantemente, pois se trata de um momento sistemático no qual se procura dar uma solução social aos conflitos. Por esse motivo, as causas de justificação podem ser muitas. Inclusive aparecem na Parte Especial para alguns crimes, e nestes casos não podem ser aplicadas analogicamente a ouras hipóteses semelhantes".
"Ademais, é possível a existência de causas de justificação que não se encontrem em lei. Entre nós, o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO é CAUSA SUPRALEGAL excludente da ilicitude pacificamente reconhecida, apesar da divergência doutrinária sobre seus contornos e requisitos".
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FIZ POR ELIMINAÇÃO, SIMPLES.
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quanto ao item I este não é taxativo, pois entende-se como modalidade de excludente de ilicitude supralegal o consentimento do ofendido
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quanto ao item I este não é taxativo, pois entende-se como modalidade de excludente de ilicitude supralegal o consentimento do ofendido
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Questão realmente difícil. Acertei da seguinte forma: como sabia que a alternativa IV estava errada, pois o consentimento do ofendido não está expresso no CP, automaticamente a alternativa I também torna-se errada. Sobra então apenas as alternativas II e III. Não tem choro, nem mimimi, a questão é isso mesmo.
GABARITO C
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Comentário perfeito da RENATA, obrigado por contribuir.
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Abolitio criminis tem efeitos apenas na esfera penal.
As causas de atipicidade e excludentes de ilicitude tem efeitos que se estendem à esfera extrapenal.
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Se estendem pelo fato de ter indenização no civil;
Por exemplo: Eu PM (espero né) mato um meliante, seria acobertado pela LD, mas mesmo assim vou ter que pagar pra família dele indenização civil!
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A resposta do professor ta bem melhor do que esses comentários!
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item I está incorreto. Parte da doutrina e da jurisprudência entende que é possível a aplicação de causas supralegais de exclusão de ilicitude.
O item II está correto. As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido).
O item III está correto. A exemplo disso podemos citar o art. 65 do Código de Processo Penal que assim dispõe:
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
O item VI está incorreto. O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão de ilicitude.
Desse modo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.
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Possibilidade de causas supralegais de exclusão da ilicitude - não taxativamente descritas em lei.
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De acordo com Luiz Regis Prado – em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral – “as fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido)"
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Gab C
As excludentes da ilicitude tem apenas uma causa que não está prevista no CP que é o consentimento do ofendido (causa supralegal).
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O consentimento do ofendido, a depender do caso, poderá ter a natureza jurídica de excludente de tipicidade, ou ainda, de excludente de ilicitude, como a seguir exposto.
Nos tipos de injusto em que há a condicionante (expressa ou tácita) de a ação ou omissão ser praticada sem ou contra o consentimento do ofendido e, em havendo concordância do titular do bem jurídico, excluir-se-á a tipicidade. Exemplo: art. , do : Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Por sua vez, fora das hipóteses de exclusão de tipicidade, o consentimento do ofendido excluirá a ilicitude da conduta, quando satisfeitos os requisitos para tanto. Em outras palavras, segundo lições de Nucci (2012, p. 292), “trata-se de uma causa supralegal e limitada de exclusão de antijuridicidade, permitindo que o titular de um bem ou interesse protegido, considerado disponível, concorde, livremente, com a sua perda”.
https://endireitados.jusbrasil.com.br/noticias/327667860/pausa-para-a-leitura-o-consentimento-do-ofendido
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O consentimento do ofendido, a depender da construção do tipo incriminador diante do qual analisado, pode apresentar-se como:
a) causa de exclusão da tipicidade: se o tipo penal exige o dissenso da vítima enquanto um dos requisitos objetivos formais necessários à completude da figura incriminadora, é claro que o válido consentimento do ofendido exclui a tipicidade. Exemplo: crimes de violação de domicílio — artigo 150 do Código Penal (se alguém permite ou tolera que terceiro ingresse em sua casa, ausente estará a tipicidade da conduta) e estupro — artigo 213 do Código Penal (se a mulher consente na relação sexual, inexiste tipicidade);
b) causa supra-legal de exclusão da ilicitude: o consentimento do ofendido, fora essas hipóteses em que o dissenso da vítima constitui requisito da figura típica, pode excluir a ilicitude, se praticado em situação justificante. Exemplo: aquele que realiza tatuagens no corpo de terceiros pratica conduta típica de lesões corporais (art. 129 do CP), muito embora lícita, se verificado o consentimento do ofendido; aquele que inutiliza coisa de terceiro, ainda que a pedido deste, pratica conduta típica de dano (art. 163 do CP), muito embora lícita, se presente o consentimento da vítima.
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O comentário do professor relacionado ao item III ficou meio confuso, achei mais esclarecedor parte do comentário de um colega que tem a ver com a coisa julgada na esfera cível:
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Segundo entendimento doutrinário, o consentimento do ofendido (quando não integra a própria descrição típica), a adequação social e a inexigibilidade de conduta diversa constituem causas supralegais de exclusão, respectivamente, da ilicitude, da tipicidade e da culpabilidade.
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Além das excludentes elencadas no art 23 CP, "Fragoso classifica as causas de exclusão da ilicitude em três grandes grupos, a saber;
a) causas que defluem de situação de necessidade (legítima defesa e estado de necessidade);
b) causas que defluem da atuação do direito (exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal);
c) causa que deflui de situação de ausência de interesse (consentimento do ofendido.)"
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral, vol 1, p 319
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Eita questão fulerage!
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consentimento do ofendido====causa supralegal de exclusão da ilicitude
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O consentimento do ofendido é uma causa supralegal de excludente de ilicitude, ou seja, não tem previsão em lei, são apenas criações doutrinárias
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Causas Legais e Supralegais de exclusão da ilicitude.
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GAB C.
O consentimento do ofendido é CAUSA SUPRALEGAL de excludente de ilicitude. Se reconhecidas essas excludentes no processo penal, faz coisa julgada na esfera cível.
RUMO A PCPA.
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Apenas o consentimento da vítima não é suficiente para excluir toda e qualquer figura típica. Para isso, alguns requisitos devem ser preenchidos, tais como: a disponibilidade do bem jurídico tutelado pela norma, a validade do consentimento, a necessidade de este último ser manifestado de forma livre e por pessoa capaz, e a anterioridade ou simultaneidade entre o crime e o consentimento.
https://jus.com.br/artigos/59962/causa-supralegal-de-exclusao-de-ilicitude-o-consentimento-do-ofendido
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NECESSIDADE: necessidade e adequação da pena...
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consentimento como causa supra legal
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“As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito ), a necessidade ( estado de necessidade e legítima defesa ) e a falta de interesse ( consentimento do ofendido )” (PRADO, 2008, p. 345, grifo do autor).
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Questão muito boa!
As causas de exclusão da ilicitude não são taxativas.
O consentimento do ofendido não está previsto, e é causa de excludente da ilicitude supralegal, para que seja aplicada é necessária recair sobre um direito disponível e a pessoa ser capaz de consentir. Ademais, o consentimento deve ser anterior ou contemporâneo ao ato. Não há que se falar em consentimento posterior.
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I. Hoje, no Brasil, a doutrina e a jurisprudência entendem de forma amplamente dominante que é possível a aplicação de causas supralegais de exclusão de ilicitude. [...] As causas supralegais de exclusão de ilicitude não ofendem a reserva legal, porque elas são favoráveis ao réu. É uma analogia in bonam partem. O maior exemplo para o direito brasileiro é o consentimento do ofendido. (Masson, Cleber. Direito Penal - Parte Geral)
Sobre o item II:
As fontes das causas de justificação são: a lei (estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito), a necessidade (estado de necessidade e legítima defesa) e a falta de interesse (consentimento do ofendido).
fonte: (PRADO, 2008, p. 345)
Sobre o item III:
Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal?
Sim. A depender, todavia, quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
Agressivo – quando bem jurídico de terceiro é atingido. Nesse caso mesmo sendo o agente absolvido na esfera penal, ainda sim persistirá a obrigação de reparar o dano na esfera cível.
Defensivo ( ou não agressivo) – quando o bem lesado é somente daquele que deu início à agressão injusta (ou ao causador do perigo), nesse caso a absolvição penal possui o condão de inviabilizar o pleito indenizatório na esfera cível.
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I. As causas de exclusão de antijuridicidade previstas no CP são taxativas. ERRADA são exemplificativas
II. As fontes das causas de justificação são a lei, a necessidade e a falta de interesse. CERTA
III. Os efeitos das causas excludentes de antijuridicidade se estendem à esfera extrapenal. certa
IV. O consentimento do ofendido é causa de exclusão de ilicitude expressa no CP. errada exclui a antijuridicidade
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