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ID
2558326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O auxílio-acidente é um benefício devido ao segurado que se encontra na condição de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.        (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.            (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

     

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

     

  • a) Aposentado que necessita de ajuda de outra pessoa: tem direito a adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria  -  Lei 8213, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

     

    b) Recebe da empresa o valor do salário nos primeiros 15 dias.

     

    c) Não existe isso - pelo menos, não que eu saiba!

     

    d) Resposta correta 

     

    e) Recebe auxílio-doença  - Lei 8213, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício,

  • A letra B se refere ao auxílio doença, me corrijam se tiver errada! 

    Bons estudos! Jesus Abençoe!

  • Fazem jus ao auxílio-acidente → empregado, avulso, segurado especial e doméstico.

    Facultativo e CI não têm direito.

    Carência: sempre isento.

    É um benefício indenizatório (logo, pode ser menor que o salário mínimo).

    É concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza + sequelas que impliquem perda ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (8.213, art. 86)

    Obs1) STJ:

    - Lesão não precisa ser irreversível.

    - Lesão mínima não interfere na concessão do benefício.

    Obs2) Perda auditiva (86, §4º, 8213/91): será devido quando houver nexo causal entre o trabalho e a doença + redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    Hoje não é vitalício.

    Não pode ser cumulado com a aposentadoria.

    S. 507, STJ -  A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

    Integra o cálculo do valor da aposentadoria.

    Sobre ele não incide contribuição (salário maternidade é o único benefício sobre o qual incide contribuição).

     

  • GABARITO LETRA D

     

    Diferenças básicas entre Auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez:

    Auxílio-doença=> Incapacidade total e temporária.

    Aposentadoria por invalidez=> Incapacidade total e permanente.

    Auxílio-acidente=> Recebia o auxílio-doença, e volta  a efetuar suas atividades, porém ficou com sequelas permamentes que diminuíram sua capacidade laborativa. Neste caso é uma indenização de 50% do salário de benefício. 

     

    Bons estudos...Avante... o segredo do sucesso é não desistir!!!

     

  • Letra a - Incorreta, pois não pode ser acumulado auxílio acidente com aposentadoria, sem falar que aquele será considerado para o cáculo do salário de benefício da aposentadoria. Artigo 86 da lei 8213/91, §2°  º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

     

    Letra b - Incorreta , pois os 15 primeiros dias o segurado receberá auxílio doença a cargo da empresa, logo em seguida pelo INSS, agora é só aguardar a consolidação das lesões decorrentes do acidente, e que resultem em  seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

     

    Letra c - Incorreta porque não basta apenas estar incapacitado para o exercício de suas atividades habituais,pois para o recebimento do benefício é necessário uma série de requisitos que estão no artigo 86 da lei de benefícios.

     

    Letra d - Gabarito -       Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

     

    Letra e - Incorreta - É nítido observar, através dos comentários anteriores, que não basta somente se acidentar, e sem flar que o auxílo acidente ele será devido, somente, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §1° do artigo 86 fa lei 8213/91

     

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  • Apenas para acrescentar, NÃO É POSSÍVEL CUMULAR, em regra, auxílio acidente com qualquer aposentadoria. Esta é a disposição expressa do art. 86 da Lei n. 8213.

     

    A exceção está estabelecida na hipótese descrita pela súmula n. 507 do STJ:

     

    "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."

     

    Abaixo alguns precedentes que deram origem à súmula:

     

    “[…] A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria  pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante – apta a gerar o direito  ao auxílio-acidente – e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à  alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em  11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente  convertida na Lei 9.528/1997. […]” (AgRg no AREsp 238467 SC, Rel.  Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe  18/12/2012)

     

    “[…] A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel. Min.  Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.  543-C do CPC), reiterou entendimento no sentido de que é possível a  cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, desde que  a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às  alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. […]” (AgRg no AREsp  283735 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em  23/04/2013, DJe 02/05/2013)

     

    “[…] A acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria  só é devida se a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do  auxílio-acidente, e o início da aposentadoria forem anteriores à  alteração do artigo 86, 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, ocorrida em  11/11/97 pela Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n.  9.528/97. Entendimento adotado pela Terceira Seção e agora também  assentado na Primeira Seção desta Corte por meio do julgamento do REsp  1.296.673/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC e da  Resolução n. 8/2008. […]” (AgRg no REsp 1308248 RS, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe  26/11/2012)

     

    Lumus!

  • Lei 8213/91:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • Trata-se de um benefício que o segurado do INSS tem direito quando desenvolve sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa.

    É devido como forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando, sendo recebido pelo segurado cumulativamente com o salário, pois não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho.

  • Atenção, atualização legislativa, MP 905 de 11/11/2019:

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.      Obs: não existe mais o termo "acidente de qualquer natureza";

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • GABARITO: LETRA D

    Do Auxílio-Acidente

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

     (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) aposentado em razão de acidente e que necessite de assistência permanente de outra pessoa. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213\91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    B) vítima de acidente de trabalho que fique incapacitado por período inferior a quinze dias.

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213\91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  

    C) incapacitado para o exercício de suas atividades habituais e que não disponha de tempo suficiente para o recebimento da aposentadoria por invalidez. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213\91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    D) vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    A letra "D" está certa porque de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213\91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    E) vítima de acidente e que esteja incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado. 

    A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213\91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    O gabarito é a letra "D".

    Legislação:

    Art. 86 da Lei 8.213\91  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.      

    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.          

    § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.   

    § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.    
  • O auxílio-acidente é um benefício devido ao segurado que se encontra na condição de D) vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    A alternativa D é o gabarito da questão, conforme o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. Observe:

              Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    Resposta: D

  • O que é Auxílio -Acidente?

    Auxílio-Acidente é:

    • Um benefício Previdenciário pago ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza (não precisa ser acidente de trabalho);
    • Ficou com sequelas e,
    • por conta disso continua laborando
    • mas ficou com a capacidade de trabalho reduzida para a atividade que habitualmente exercia.

    O Auxílio-Acidente é um valor a mais, pago pela Previdência Social, como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência do acidente sofrido. A pessoa em gozo de auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, sendo ao contrário um plus, um valor extra.

  • Deve-se preencher três requisitos:

    Acidente de qualquer natureza;

    Redução da capacidade laboral;

    Sequela definitiva já consolidada.

    GAB D vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  • O auxílio-acidente é um benefício devido ao segurado que se encontra na condição de vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

  • Lei 8.213/91 Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)