-
GABARITO: LETRA D
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
-
a) Aposentado que necessita de ajuda de outra pessoa: tem direito a adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria - Lei 8213, Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
b) Recebe da empresa o valor do salário nos primeiros 15 dias.
c) Não existe isso - pelo menos, não que eu saiba!
d) Resposta correta
e) Recebe auxílio-doença - Lei 8213, Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício,
-
A letra B se refere ao auxílio doença, me corrijam se tiver errada!
Bons estudos! Jesus Abençoe!
-
Fazem jus ao auxílio-acidente → empregado, avulso, segurado especial e doméstico.
Facultativo e CI não têm direito.
Carência: sempre isento.
É um benefício indenizatório (logo, pode ser menor que o salário mínimo).
É concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza + sequelas que impliquem perda ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (8.213, art. 86)
Obs1) STJ:
- Lesão não precisa ser irreversível.
- Lesão mínima não interfere na concessão do benefício.
Obs2) Perda auditiva (86, §4º, 8213/91): será devido quando houver nexo causal entre o trabalho e a doença + redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Hoje não é vitalício.
Não pode ser cumulado com a aposentadoria.
S. 507, STJ - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Integra o cálculo do valor da aposentadoria.
Sobre ele não incide contribuição (salário maternidade é o único benefício sobre o qual incide contribuição).
-
GABARITO LETRA D
Diferenças básicas entre Auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez:
Auxílio-doença=> Incapacidade total e temporária.
Aposentadoria por invalidez=> Incapacidade total e permanente.
Auxílio-acidente=> Recebia o auxílio-doença, e volta a efetuar suas atividades, porém ficou com sequelas permamentes que diminuíram sua capacidade laborativa. Neste caso é uma indenização de 50% do salário de benefício.
Bons estudos...Avante... o segredo do sucesso é não desistir!!!
-
Letra a - Incorreta, pois não pode ser acumulado auxílio acidente com aposentadoria, sem falar que aquele será considerado para o cáculo do salário de benefício da aposentadoria. Artigo 86 da lei 8213/91, §2° º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Letra b - Incorreta , pois os 15 primeiros dias o segurado receberá auxílio doença a cargo da empresa, logo em seguida pelo INSS, agora é só aguardar a consolidação das lesões decorrentes do acidente, e que resultem em seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Letra c - Incorreta , porque não basta apenas estar incapacitado para o exercício de suas atividades habituais,pois para o recebimento do benefício é necessário uma série de requisitos que estão no artigo 86 da lei de benefícios.
Letra d - Gabarito - Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Letra e - Incorreta - É nítido observar, através dos comentários anteriores, que não basta somente se acidentar, e sem flar que o auxílo acidente ele será devido, somente, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §1° do artigo 86 fa lei 8213/91
Pessoal, vai o número do whatsapp (81) 995432834 - grupo voltado para o concurso do INSS, dicas e atualizações, é só chamar lá que eu adiciono.
Segue o Instagram, haverá dicas: quartodeconcurseiro_
Vai o link do canal, no youtube, muitas questões lá: https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?view_as=subscriber
-
Apenas para acrescentar, NÃO É POSSÍVEL CUMULAR, em regra, auxílio acidente com qualquer aposentadoria. Esta é a disposição expressa do art. 86 da Lei n. 8213.
A exceção está estabelecida na hipótese descrita pela súmula n. 507 do STJ:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
Abaixo alguns precedentes que deram origem à súmula:
“[…] A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante – apta a gerar o direito ao auxílio-acidente – e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. […]” (AgRg no AREsp 238467 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 18/12/2012)
“[…] A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou entendimento no sentido de que é possível a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, desde que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. […]” (AgRg no AREsp 283735 RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)
“[…] A acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é devida se a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do auxílio-acidente, e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do artigo 86, 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91, ocorrida em 11/11/97 pela Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97. Entendimento adotado pela Terceira Seção e agora também assentado na Primeira Seção desta Corte por meio do julgamento do REsp 1.296.673/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008. […]” (AgRg no REsp 1308248 RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)
Lumus!
-
Lei 8213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
-
Trata-se de um benefício que o segurado do INSS tem direito quando desenvolve sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa.
É devido como forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando, sendo recebido pelo segurado cumulativamente com o salário, pois não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho.
-
Atenção, atualização legislativa, MP 905 de 11/11/2019:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. Obs: não existe mais o termo "acidente de qualquer natureza";
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
-
GABARITO: LETRA D
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
-
Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
aposentado em razão de acidente e que necessite de assistência permanente de outra pessoa.
A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213\91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
B) vítima de acidente de trabalho que fique incapacitado por período inferior a quinze dias.
A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213\91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
C)
incapacitado para o exercício de suas atividades habituais e que não disponha de tempo suficiente para o recebimento da aposentadoria por invalidez.
A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213\91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
D)
vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A letra "D" está certa porque de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213\91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
E) vítima de acidente e que esteja incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado.
A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213\91 o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O gabarito é a letra "D".
Legislação:
Art. 86 da Lei 8.213\91 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
-
O auxílio-acidente é um benefício devido ao segurado que se encontra na condição de D) vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A alternativa D é o gabarito da questão, conforme o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91. Observe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
Resposta: D
-
O que é Auxílio -Acidente?
Auxílio-Acidente é:
- Um benefício Previdenciário pago ao segurado que sofreu um acidente de qualquer natureza (não precisa ser acidente de trabalho);
- Ficou com sequelas e,
- por conta disso continua laborando
- mas ficou com a capacidade de trabalho reduzida para a atividade que habitualmente exercia.
O Auxílio-Acidente é um valor a mais, pago pela Previdência Social, como forma de indenizar o segurado pelas sequelas que ele passou a apresentar em decorrência do acidente sofrido. A pessoa em gozo de auxílio-acidente não substitui a remuneração do segurado, sendo ao contrário um plus, um valor extra.
-
Deve-se preencher três requisitos:
Acidente de qualquer natureza;
Redução da capacidade laboral;
Sequela definitiva já consolidada.
GAB D vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
-
O auxílio-acidente é um benefício devido ao segurado que se encontra na condição de vítima de acidente que, após consolidadas as lesões decorrentes do acidente e o retorno às suas atividades laborais, sofra redução na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
-
Lei 8.213/91
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)