SóProvas


ID
2558335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nas ações previdenciárias, o jus postulandi é admissível,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    A Lei 9099/95 tem aplicação ao Juizado Especial Federal nos casos em que não haja conflito com a lei 10259/01.

     

    “Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

     

    A Lei 10259/01 prevê expressamente:

     

    Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

     

    No âmbito federal também deve ser seguida a regra inserta no artigo 41 da Lei 9.099, in verbis:

     

    “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

     

    FONTE:  https://blog.ebeji.com.br/a-representacao-por-advogado-no-juizado-especial-federal/

     

     

  • GABARITO:E

     

    princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus postulandi).


    A Constituição da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandidas partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. E também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos.


    O habeas corpus é um caso especial, pois ele trata de um direito fundamental (o de ir e vir) e por isso pode ser impetrado por qualquer pessoa (inclusive menores, estrangeiros, etc) mesmo que essa pessoa não tenha inscrição na OAB, capacidade civil ou de postular em juízo.(CPP, Art. 654)


    Ocorre também a dispensabilidade do advogado em ações relacionadas a vara de família quando se trata de ação de estipulação de alimentos, oferta de alimentos, exoneração de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos.


    Em procedimentos administrativos também não se exige a necessidade de composição de advogado para atuar na defesa ou nas petições.

  • Nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, as partes podem atuar sem constituir advogado. Já, nos Juizados Criminais, é necessária a presença do profissional.

    A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade. O tribunal considerou constitucional o artigo 10 da Lei Federal 10.259/01, norma que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pelo Conselho Federal da OAB.

    Segundo a ação, o artigo 133 da Constituição Federal estabelece a indispensabilidade do advogado, ao prever que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

    Em seu voto, o relator, ministro Joaquim Barbosa, observou que a Lei 10.259/01 tem a finalidade de ampliar o acesso à Justiça e agilizar a prestação jurisdicional no país.

    Entre outros julgados, o ministro citou que o Supremo, ao apreciar a medida cautelar na ADI 1.127 (ajuizada contra artigos do Estatuto da OAB), entendeu, por unanimidade, que não se aplica aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz dispositivos que determinavam serem privativas do advogado as postulações perante os Juizados Especiais.

    “Entendo que a faculdade conferida aos litigantes de constituir ou não um advogado para representá-los, em juízo, nas causas de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis não ofende a Constituição de 1988, seja porque se trata de exceção à regra da indispensabilidade — reconhecida em lei —, seja porque tal dispositivo tem por finalidade efetivamente ampliar o acesso à Justiça”, afirmou Joaquim Barbosa.

    Ao analisar a questão referente aos Juizados Especiais Criminais, o relator entendeu que o dispositivo contestado (artigo 10) não se destina a regulamentar os processos criminais. “Nessas causas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade.”

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2006-jun-08/acao_juizado_federal_civel_nao_advogado

  • ABARITO:E

     

    princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (jus postulandi).


    A Constituição da República em seu art. 133, onde afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), de acordo com enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandidas partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. E também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, art. 9.º) até o limite de 20 salários mínimos.


    O habeas corpus é um caso especial, pois ele trata de um direito fundamental (o de ir e vir) e por isso pode ser impetrado por qualquer pessoa (inclusive menores, estrangeiros, etc) mesmo que essa pessoa não tenha inscrição na OAB, capacidade civil ou de postular em juízo.(CPP, Art. 654)


    Ocorre também a dispensabilidade do advogado em ações relacionadas a vara de família quando se trata de ação de estipulação de alimentos, oferta de alimentos, exoneração de alimentos, revisional de alimentos e execução de alimentos.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, se na localidade não tiver advogado. 
     
    A letra "A" está errada porque o Jus Postulandi aplica-se nos Juizados Especiais Federais nas causas de valor até vinte salários mínimos, observem:

    Art. 9º da Lei 9.099|95 Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.  

    B) no primeiro grau de jurisdição, nas ações que se processarem nas varas federais da justiça comum. 

    A letra "B" está errada porque o Jus Postulandi aplica-se nos Juizados Especiais Federais nas causas de valor até vinte salários mínimos, observem:

    Art. 9º da Lei 9.099|95 Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.  

    C) em qualquer ação previdenciária em curso nos juizados especiais federais e nas varas da justiça comuns. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a  Lei 9.099|95  o Jus Postulandi aplica-se nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado no primeiro grau de jurisdição. Ao passo que o artigo 41 da referida lei estabelece que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    D) em qualquer grau de jurisdição, nas ações de competência dos juizados especiais federais. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com a  Lei 9.099|95  o Jus Postulandi aplica-se nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado no primeiro grau de jurisdição. Ao passo que o artigo 41 da referida lei estabelece que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    E) no primeiro grau de jurisdição, nas ações que se processarem perante o juizado especial federal. 

    A letra "E" está certa porque de acordo com a  Lei 9.099|95  o Jus Postulandi aplica-se nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado no primeiro grau de jurisdição. Ao passo que o artigo 41 da referida lei estabelece que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    O gabarito é  a letra "E".

    Legislação:

    Art. 9º da Lei 9.099|95 Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.  

    § 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

    § 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.  

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.    

    § 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.   

     Art. 41 da Lei 9.099|95  Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. 

    § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. 

    § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.