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ID
2558347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito de ação indenizatória.


I. Em se tratando de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória, o juiz poderá indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante.

II. Na fixação do valor indenizatório correspondente a uma única prestação pecuniária, os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade extracontratual.

III. Será nula a sentença que acolher o pedido indenizatório do demandante em face de instituição financeira caso o juiz sentenciante esteja promovendo ação contra a mesma instituição.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: apenas o item III é o correto.

    I - sumula 385 STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. -> Ou seja, a anulação do indébito persiste, o juiz não vai indeferiri a inicial por ausência de intresse processual. Os danos morais, por sua vez, não terão êxito, pois, segundo a referida súmula, não é dano moral negativar um nome que já estava negativado.

    II - súmula 54 STJ e art. 398 CC: o termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do EVENTO DANOSO.

    III - art. 144, IX,CPC: há impedimento do juiz quando ele promover ação contra a parte ou seu advogado. -> sentença proferida por juiz impedido é causa de nulidade ansoluta.  

  • LETRA C: apenas o item III é o correto.

    I - falsa, pois a sumula 385 STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 

    II - falsa, pois a súmula 54 STJ e art. 398 CC: o termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do EVENTO DANOSO.

    III - verdadeira, pois o art. 144, IX,CPC: há impedimento do juiz quando ele promover ação contra a parte ou seu advogado. 

    Sabe-se que a imparcialidade do juiz da causa é pressuposto de validade do processo. A sentença proferida por juiz impedido é nula e pode ser objeto, inclusive, de ação rescisória, dada a gravidade do vício (art. 966, II). Nas palavras do Professor ARRUDA ALVIM: “(...) havendo presunção absoluta de parcialidade do julgador, a decisão pode ser desconstituída pela via da ação rescisória. É importante notar que, em se tratando de decisão colegiada, o impedimento de apenas um dos julgadores não autoriza a rescisão do julgado caso este tenha prolatado voto vencido”. (Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo: RT, 2016, p. 324).

  • Quanto à alternativa B, vale acrescenter que o STJ também já decidiu que mesmo "na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação." Assim, não se aplica ao caso a Súmula 54, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela (STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016).

  • Um adendo: A sum. 54, STJ não se aplica em reposnsabilidade civil por danos morais, contando-se os juros da sentença.

  • I. Em se tratando de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória, o juiz poderá indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante.

    A súmula 385 diz que não cabe indenização, ou seja, o pedido é improcedente com resolução do mérito. Incompatível com a hipótese de indeferimento da inicial onde são prolatadas sentenças terminativas (desde de o ncpc, que deslocou a prescrição e a decadência para o art. 487).

  • CPC

    em caso de responsabilidade extracontratual,

     juros moratórios a partir do EVENTO DANOSO;  correção monetária desde o arbitramento 

     

    Em caso de responsabilidade extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal: os juros moratórios  a partir do vencimento de cada prestação.

     

     - Em caso de responsabilidade contratual: os juros moratórios fluem a partir da citação 

     

    Honorários – juros de mora – a partir do TJ da decisão que os fixou

     

    Cumulação  legal de pedidos – implícito – prestação periódica, consectários legais (juros e correção), honorários e custas

     

    EXEC EXTRAJ – NO PRAZO DOS EMBARGOS, PODE DEPOSITAR 30% (DE´BITO + HON + CUSTAS) E PAGAR O RESTO EM 6X COM CORREÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS

     

    Realizada a substituição do réu, autor arca com honorários do réu substituído de 3 a 5% do valor da causa ou por apreciação equitativa

     

    FGTS

    juros 3% ano;  correção conforme a poupança

     

    CLT

    juros 12% ao ano desde o ajuizamento da reclamação, sobre o valor corrigido pela TR - BC

     

    - FAZENDA PÚBLICA NÃO É BENEFICIADA COM LIMITAÇÃO DE JUROS QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE

     

    - É DEVIDO JUROS DE MORA EM RELAÇÃO A DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUCEDIDA

     

    DANO MORAL - CLT

    1º CALCULA CORREÇÃO PELA TR - BC; DEPOIS INCIDEM JUROS DE 12% ANO DESDE O AJUIZAMENTO

     

     

  • Gabarito: "C" - Apenas a alternativa III está correta.

     

    I. Em se tratando de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória, o juiz poderá indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante.

    Comentários: Ainda que o entendimento jurisprudencial é no sentido de não existir dano moral quando existirem outras inscrições negativas relativas ao autor, não há ausência de interesse processual. (Súmula 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento),

     

    II. Na fixação do valor indenizatório correspondente a uma única prestação pecuniária, os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade extracontratual.

    Comentários: Item Errado. Na responsabilidade extracontratual, os juros correm a partir do evento danoso. Aplicação da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

     

    III. Será nula a sentença que acolher o pedido indenizatório do demandante em face de instituição financeira caso o juiz sentenciante esteja promovendo ação contra a mesma instituição.

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação dos arts. 144, IX, CPC: "Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: quando promover ação contra a parte ou seu advogado." e do art. 146, §§6º e 7º, CPC: "§6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado." "§7º O tribunal decretarpa a nulidade dos atps do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição."

  •  

    Para acrescentar:

    Resuminho para não confundir: - Em caso de responsabilidade extracontratual: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) - Em caso de responsabilidade contratual: os juros moratórios fluem a partir da citação (Art. 405, CC) - Em caso de responsabilidade extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal: os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação (Informativo 580, STJ*) *Inf. 580, STJ: Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016.

    fonte: cometário do aluno QC (não recordo o nome :/)

  • Colegas, acertei a questão, mas continuo em dúvida sobre o item I. Se alguém puder ajudar, agradeço!

     

    Os comentários citam o enunciado da sumula 385: ok. E, depois, dizem que, apesar do entendimento do STJ, não se trata de falta de interesse processual. Gostaria de entender a razão. Por que não poderia ser encarado como falta de interesse processual?  

     

    Há algum precedente que explicite isso? Ou algum autor que entenda nesse sentido?

     

    Pensei talvez no princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). Mas, se a banca colocou como alternativa correta, deve existir algum embasamento, vamos dizer, menos genérico, flexível. 

     

    Obrigada!

     

  • Carolina, trata-se de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória.

    Portanto, há dois pedidos:

    1) Anulação do débito por algum motivo.

    2) Indenização por danos morais pela inscrição indevida.

    A indenização fica obstada pela Súmula 385 do STJ, contudo, ainda resta anular o débito. 

    Em outas palavras, digamos que eu esteja com duas dívidas em meu nome, ambas inscritas no SPC, uma do Bradesco - que é nula -, outra, anterior, da Vivo, que realmente devo. Quero anular a dívida do Bradesco, razão pela qual entro com a ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória pelo simples fato da inscrição indevida. Mesmo a inscrição e a dívida do Bradesco sendo indevidas, não haverá danos morais in re ipsa pelo fato da inscrição no SPC, por conta da inscrição anterior da Vivo. Contudo, persiste meu interesse em anular o débito, do contrário, continuarei com o valor pendente junto ao banco.

    Assim a ação vai ser julgada parcialmente procedente, anulando a dívida, mas julgando improcedente o pedido de danos morais.

    Espero ter ajudado!

    Abraços.

  • TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

     

    Responsabilidade extracontratual -> a partir do evento danoso.

     

    Responsabilidade contratual -> obrigação líquida: a partir do vencimento;

                                                  -> obrigação ilíquida: a partir da citação.

     

    FONTE: vade mecum de jurisprudência Dizer o Direito, 2ª ed., p. 232

  • I. Em se tratando de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória, o juiz poderá indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante.

    Súmula 385 do STJ diz que a não cabe dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim, persiste o pedido de anulação.

    II. Na fixação do valor indenizatório correspondente a uma única prestação pecuniária, os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade extracontratual.

    Súmula 54 do STJ diz: Responsabilidade Extracontratual. Juros. Termo Inicial: evento danoso. Responsabilidade Contratual líquida: Vencimento. Responsabilidade Contratual ilíquida: citação

    III. Será nula a sentença que acolher o pedido indenizatório do demandante em face de instituição financeira caso o juiz sentenciante esteja promovendo ação contra a mesma instituição.

    Artigo 144, IX, CPC: Impedimento > Nulidade absoluta.

  • Item I: a questão do interesse processual deve ser analisado a luz da Teoria da Asserção (adotada pela doutrina majoritária e jurisprud. do STJ)

    Teoria da Asserção ou da prospettazione (corrente majoritária):

    “Asserção” significa alegação, afirmação.

    De acordo com esta Teoria, o interesse de agir e a legitimidade (condições da ação) devem ser aferidos pelo juiz tão somente a partir do que fora alegado pelas partes. Isto significa que legitimidade e interesse não serão objeto de prova; serão examinados exclusivamente com base o que fora afirmado pelas partes. Toma as afirmações das partes, portanto, como verdadeiras.

    Ou seja, se houver necessidade de produzir provas para a análise das condições da ação, o problema é de mérito. Dessa forma, caso após a produção probatória, o juiz verifique que de fato há outras inscrições negativas do autor, ele julgará a pedido indenizatório improcedente (com resolução de mérito- art. 487, I c/c Súm. 385, STJ)

  • Ludmilla, realmente é uma boa observação, mas acredito que ela não exclua o entendimento de que o dano moral não era o único provimento que se buscava, razão pela qual não se pode falar em falta de interesse de agir. Jurisprudência nesse sentido:

     

    TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20130910264148 DF 0026414-85.2013.8.07.0009 (TJ-DF)  Data de publicação: 12/08/2014 Ementa: PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OUTRAS INSCRIÇÕES. SUMULA 385 DO STJ. 1. Estando a causa madura por encontrar-se o processo devidamente munido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia cabe ao órgão revisor proceder ao julgamento do mérito, nos termos do art. 515 , § 3º , do CPC . 2. Se a empresa ré alega que o contrato de prestação de serviços odontológicos foi resolvido sem ônus para o autor, mas mantém inscrição relativa ao negócio nos serviços de proteção ao crédito, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir ante a necessidade e utilidade do provimento judicial para a declaração de inexistência da dívida. 3. Se o contrato foi resolvido e inexiste pendência financeira é indevida a manutenção da restrição creditícia nos arquivos de consumo. 4. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

     

     

     

  • Afirmativa I) A súmula 385, do STJ, dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Conforme se nota, mesmo se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante e ainda que essas inscrições sejam anteriores a inscrição que motivou o ajuizamento da ação, permanecerá o seu interesse no cancelamento delas, o que impede a extinção do processo por carência da ação (por falta de interesse processual). Ademais, ainda que na ação fosse requerida apenas indenização por dano moral, a presença das condições da ação deveria ser verificada, de plano, da leitura da petição inicial. A comprovação da existência de inscrição prévia levaria ao indeferimento do pedido (julgamento de mérito) e não ao indeferimento da exordial. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Em caso de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir da data do evento que causou o dano. É o que dispõe a súmula 54, do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) De fato, essa situação corresponderia a uma hipótese de impedimento do juiz - a qual, se não observada, provoca a nulidade absoluta do julgamento (art. 144, IX, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Aditando reflexões aos comentários até aqui feitos no que concerne à afirmativa inserta no item I da questão, lembremos:

    a) O fato da Súmula 385 do STJ, de fato, permitir a não concessão de danos morais, é item a ser apreciado no julgamento de mérito, demandando prova. Não é uma questão prevista para indeferimento de inicial, tampouco representa falta de interesse de agir. O pedido, a despeito de ser improcedente quanto ao mérito, tem adequação e utilidade, critérios para aferirmos se há ou não interesse processual;

    b) Lembremos das lições do artigo quarto do CPC e da primazia do julgamento de mérito.

  • GABARITO C

     

    III) essa situação corresponderia a uma hipótese de impedimento do juiz - a qual, se não observada, provoca a nulidade absoluta do julgamento (art. 144, IX, CPC/15). 
     

  • O QUE APRENDI... 

     


    1) Quando o demandante requer a anulação do indébito cumulada com dano moral e já estiver com o nome mais sujo do que pau de galinheiro, o juiz NÃO INDEFERIRÁ a inicial de plano. Na verdade, a RECEBERÁ normalmente. No entanto, quanto ao MÉRITO julgará improcedente o pedido de dano moral pois se o nome já está sujo, um a mais, um a menos não fará diferença. No mais, eventualmente, julgará PROCEDENTE a anulação do débito se assim indicar as provas dos autos... 

     


    2) O juros moratórios são devidos desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. No entanto, caso a responsabilidade já tenha sido reconhecida em juízo e o condenado não cumpra o combinado, se for uma única prestação, os juros correm desde o INADIMPLEMENTO. Se forem prestações sucessivas, desde o inadimplemento de cada prestação. Aqui vale uma observação importante, no caso de danos morais, os juros moratórios são contados desde o arbitramento, pois, se trata de quantia ilíquida, até então. No entanto, a correção monetária, é contada desde a data do fato. A ideia é a seguinte: sabe-se que a lesão moral ocorreu em 2010, por exemplo, logo, desde essa data sabe-se que o patrimônio moral foi desfalcado, em outras palavras, sabe-se o "an debeatur". No entanto, até que o juiz "bata o martelo", por exemplo em 2013, e condene ao pagamento dos danos morais, não se sabe o "quantum debeatur". Por essa razão, a correção é desde o fato, pois ligada ao "an debeatur": existente desde 2010 (data do fato). Os juros, desde o arbitramento, pois ligados ao "quantum debeatur": surgidos apenas em 2013 (data do arbitramento).

     

     

    3) Sentença proferida por juiz impedido é NULA.

     

     

  • Na minha opinião isso tem muito mais a ver com DIREITO TRIBUTÁRIO, but... 

  • Apesar da letra fria da lei dizer isso mesmo o inciso III é de carater bastante duvidoso ein, pois nas ações de massa eu duvido que os juizes estejam se declarando impedidos para julgar caso tenham ação contra a parte.

    Pois imagina uma vara unica que nem juiz substituto tem, ai o juiz entra com uma ação contra a CEF, só aí pronto já complicou a vida de todo mundo que tiver ação contra a CEF na comarca.

  • 1) Quando o demandante requer a anulação do indébito cumulada com dano moral e já estiver com o nome mais sujo do que pau de galinheiro, o juiz NÃO INDEFERIRÁ a inicial de plano. Na verdade, a RECEBERÁ normalmente. No entanto, quanto ao MÉRITO julgará improcedente o pedido de dano moral pois se o nome já está sujo, um a mais, um a menos não fará diferença. No mais, eventualmente, julgará PROCEDENTE a anulação do débito se assim indicar as provas dos autos... 

     


    2) O juros moratórios são devidos desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. No entanto, caso a responsabilidade já tenha sido reconhecida em juízo e o condenado não cumpra o combinado, se for uma única prestação, os juros correm desde o INADIMPLEMENTO. Se forem prestações sucessivas, desde o inadimplemento de cada prestação. Aqui vale uma observação importante, no caso de danos morais, os juros moratórios são contados desde o arbitramento, pois, se trata de quantia ilíquida, até então. No entanto, a correção monetária, é contada desde a data do fato. A ideia é a seguinte: sabe-se que a lesão moral ocorreu em 2010, por exemplo, logo, desde essa data sabe-se que o patrimônio moral foi desfalcado, em outras palavras, sabe-se o "an debeatur". No entanto, até que o juiz "bata o martelo", por exemplo em 2013, e condene ao pagamento dos danos morais, não se sabe o "quantum debeatur". Por essa razão, a correção é desde o fato, pois ligada ao "an debeatur": existente desde 2010 (data do fato). Os juros, desde o arbitramento, pois ligados ao "quantum debeatur": surgidos apenas em 2013 (data do arbitramento).

    TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (em caso de danos morais ou materiais)

     

    Responsabilidade extracontratual -> a partir do evento danoso.

     

    Responsabilidade contratual -> obrigação líquida: a partir do vencimento;

                                                  -> obrigação ilíquida: a partir da citação.

     

    3) Sentença proferida por juiz impedido é NULA.

     

     

  • Pessoal, notei um ponto que, ao meu ver, é importante nesta questão, o qual foi deixado de lado. Vejamos:

    No Item I, temos: "Em se tratando de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória, o juiz poderá indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante".

    A maioria das respostas a este item apotam somente a aplicação da súmula 385, que aponta apenas a questão dos danos morais. Contudo, a "indenizatória" não é sinônimo apenas de "danos morais". Neste ponto poderia haver danos materiais, como lucros cessantes.

    Em outras palavras, não dá para, de forma automática, pensar que "indenizatória" cumulada e antecidade pela "anulatória de indébito" estaria se apontar somente os danos morais, pois poderiam ser danos materiais.

  • neste periodo devo estudar responsabilidade civil.

  • Julgue os itens a seguir, a respeito de ação indenizatória.

    I. Em se tratando de ação anulatória de indébito cumulada com indenizatória, o juiz poderá indeferir a petição inicial por ausência de interesse processual se existirem outras inscrições negativas relativas ao demandante. FALSA

    O interesse processual não é ausente! Porque? Se ficar comprovado que a cobrança ilegal, perfeitamente cabível o indébito; o que não se pode dizer o mesmo do dano moral! conforme S. 385 do STJ:

    Súmula 385 STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção de crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento

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    II. Na fixação do valor indenizatório correspondente a uma única prestação pecuniária, os juros moratórios fluem a partir da citação em caso de responsabilidade extracontratual. FALSA

    É só usar a lógica! Se A sofrer um dano em 01 de janeiro de 2019 e o autor do dano for condenado somente em 2021, não faria sentido os juros correrem a partir desse ultimo ano! Caso contrário, seria muito fácil! "A" sofre o dano, espera vários anos para resolução e no final os juros começam a correr a partir da citação! Aí é pra acabar!

    Súmula 54 STJ: o termo inicial dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do EVENTO DANOSO.

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    III. Será nula a sentença que acolher o pedido indenizatório do demandante em face de instituição financeira caso o juiz sentenciante esteja promovendo ação contra a mesma instituição. VERDADEIRA

    Como o Juiz que sentenciou está promovendo ação contra o banco "A" e o juiz também está demandando contra o mesmo banco "A", ele já se torna impedido! Ele já tem raiva do banco e aproveitaria para dar uma cacetada no pobre coitado do banco!

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

  • Nunca mais errei questão assim.

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • Pessoal, ATENÇÃO! Lembrando que a Súmula 385 foi flexibilizada recentemente pela 3ª Turma do STJ, admitindo que cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.

  • Contribuição:

    Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

    Em caso de responsabilidade extracontratual, aplica-se o art. 398 do CC (e não o art. 405)

    CC/02

    Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

    OBS: Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da citação. Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em parcela única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirá juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento. (STJ, 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 – Informativo 580).

  • Colega Tatiane: é preciso não confundir os colegas... O afastamento do enunciado n. 385 da Súmula do STJ depende de condições: "​​A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor".

  • bizú!!!!!!

    juros moratório:

    responsabilidade:

    Extra contratual - Evento danoso.

    Contratual - Citação

  • Alternativa correta: C

    Apenas o item III está certo.

    CPC/15: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    [...]

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    A banca adotou a teoria segundo a qual a decisão proferida por magistrado impedido é causa de nulidade absoluta. 

  • art. 144, IX,CPC: há impedimento do juiz quando ele promover ação contra a parte ou seu advogado. -> sentença proferida por juiz impedido é causa de nulidade ansoluta.

  • SOBRE QUANDO COMEÇA CONTAR OS JUROS MORATÓRIOS E IDENIZATORIOS:

    JUROS MORATÓRIOS (não importa o tipo de dano)

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: conta a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL:

    a) obrigação de pagar é LÍQUIDA: os juros são contados DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO-art. 397 do CC);

    b) obrigação de pagar é ILÍQUIDA: juros fluem a partir da CITAÇÃO -art. 405 do CC).

    CORREÇÃO MONETÁRIA (não importa o tipo de responsabilidade)

    Indenização por DANOS MORAIS: incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

    indenização por DANOS MATERIAIS: incide a partir da DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).

  • I - Não há indeferimento da inicial por isso. Poderia haver, em tese, improcedência liminar do pedido.

    II. Súmula 54, STJ.

    III. Art. 144, IX do CPC