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ID
2558365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinado recurso especial que diz respeito a uma relevante questão de direito, com grande repercussão jurídica, econômica e política, mas sem repetição em múltiplos processos, foi distribuído para determinada turma do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do interesse social da matéria, a Defensoria Pública requereu o julgamento do recurso por órgão colegiado indicado pelo regimento do tribunal. O pedido foi acolhido, tendo o relator proposto que o julgamento fosse realizado por determinada seção, a qual proferiu acórdão, sem revisão de tese, que passou a vincular todos os juízes e órgãos fracionários.


Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o instrumento processual suscitado pela Defensoria Pública e proposto pelo relator do recurso especial foi o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    a) Art. 976, CPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    b) Art. 947, CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    c) Art. 928, CPC.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    d) Art. 948, CPC.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    e) Art. 66, CPC.  Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • Gabarito: B.

    a) Existindo processos repetitivos, sobre uma mesma matéria de direito, em um determinado Estado ou Região, o aludido incidente será suscitado perante o Presidente do Tribunal local.

     Art. 976, CPC.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    b) Art. 947, CPC. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    O Incidente de Assunção de Competência trata-se de incidente processual por meio do qual o órgão fracionário de Tribunal submete o julgamento de recurso, de processo de competência originá- ria ou de remessa necessária ao órgão colegiado de maior composição, desde que o caso envolver relevante questão de direito com repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos.

     c) Art. 928, CPC.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    d) Art. 948, CPC.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

    e) Art. 66, CPC.  Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • a) incidente de resolução de demandas repetitivas – ERRADA: exige multiplicidade de processos (CPC art. 976)

     

      b) incidente de assunção de competência – CORRETA: CPC art. 947

     

      c) julgamento de recursos especiais repetitivos – ERRADA: também exige multiplicidade de processos (CPC art. 1.036)

     

      d) incidente de arguição de inconstitucionalidade – ERRADA: a questão fala que quem julgou o processo/recurso fora a SEÇÃO, contudo, no incidente de inconstitucionalidade, após o julgamento da questão incidental (inconstitucionalidade – questão de direito) pelo Plenário ou órgão especial, o processo retorna (OBRIGATORIAMENTE) para o órgão julgador de origem (câmara, turma etc.) para continuidade do julgamento com a questão incidental resolvida. Logo, não seria caso deste incidente já o processo NÃO fora julgado, em definitivo, pelo colegiado inicial, mas sim, por um colegiado especial definido pelo Regimento Interno.

     

      e) conflito de competências– ERRADA: incidente com procedimento e justificativa diversa do enunciado (ex.: juízes envolvidos são ouvidos após distribuição do incidente – art. 954 CPC) (CPC art. 66 c/c 951 e seguintes – discussão sobre a competência do Juízo).

  • Incidente de assunção de competência - Resumo:

     

    - Requisito básico: relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem a necessidade de repetição de múltiplos processos, mas desde que o processo esteja no Tribunal (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária).

    A diferença do incidente de assunção de competência para o IRDR é que o IRDR vale para qualquer questão relevante, sendo que o incidente de assunção de competência tem que ter uma questão de grande repercussão social. E no incidente de assunção de competência não há necessidade de repetição daquilo em múltiplos processos (no IRDR isso é um requisito).

    No IRDR existem doutrinadores que defendem que só é possível suscitá-lo a partir de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária. Mas, tem gente que discorda. Já o incidente de assunção de competência deve nascer de um recurso, remessa necessária ou processo de competência originária.

     

    Enunciado FPPC, 334: “Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos”.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

     

    - Iniciativa: relator, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

     

    - Pode ter caráter preventivo (§ 4º).

    Art. 947, § 4º, do NCPC. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

    o IRDR é repressivo.

     

    - Efeito vinculante (§ 3º).

    Art. 947, § 3º, do NCPC. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    Embora ele não possa nascer de um processo que está em primeiro grau, no dia em que a assunção de competência for resolvida eu vou verificar processos que estão em primeiro grau e tratam da mesma coisa. A questão que foi resolvida nesse incidente vinculará os juízes que forem tratar depois daquela questão.

     

    - O órgão competente julgará o incidente de assunção de competência e o recurso, remessa necessária ou processo originário (§ 2º).

    Art. 947, § 2º, do NCPC. O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Gabarito: "B"

     

    a) incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Comentários: Item Errado, nos termos do art. 976, CPC: "Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica."

     

    b) incidente de assunção de competência. 

    Comentários: Item Correto e, portanto, gabarito da questão. Nos termos do art. 947, CPC: "Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos."

     

    c) julgamento de recursos especiais repetitivos.

    Comentários: Item Errado. Seria necessária multiplicidade de recursos especiais repetivos, o que não ocorre, no caso. Art. 1.036, CPC: "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça."

     

    d) incidente de arguição de inconstitucionalidade.

    Comentários: Item Errado. Não se trata de Incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do art. 948, CPC: "Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo."

     

    e) conflito de competências. 

    Comentários: Item Errado. Não se trata de conflito de competência. Não há "dúvidas" de quem é competente para julgar o recurso especial.

     

  • Gabarito: letra b.

    Quando será admissível o incidente de assunção de competência?  Quando o JULGAMENTO DE RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.

    Quem poderá propor o incidente de assunção de competência? o RELATOR, DE OFÍCIO ou POR MEIO DE REQUERIMENTO da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

    Qual o órgão competente para julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária em que se levantou incidente de assunção de competência? O órgão colegiado indicado pelo o regimento interno do Tribunal, desde que reconheça interesse público na assunção de competência. (art. 947, § 2º). Assim, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, o órgão pleno terá uma dupla missão: julgar o recurso, remessa necessária ou ação de competência originária e FIXAR A TESE. 

    Daniel Neves ensina ainda que quando o incidente for instaurado no reexame  necessária tal instauração se dará SEMPRE num Tribunal de segundo grau, enquanto que no julgamento de recurso, ainda que com dificuldade prática considerável - e nas ações de competência originária, além de instauração em segundo grau, também é possível a instauração no STJ para o STF.

    Atenção! O §4º do art. 947 dispõe que poderá ser levantado incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal.

     

     

     

  • INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

     

    Para órgão colegiado com força vinculante

     

    +  Relevante questão de DIREITO.

    +  Grande repercussão social

    +  SEM múltiplos processos.

     

    - Visa uniformizar jurisprudência. Impedir divergência nos juízes e órgaõs fracionários.

    - Questões não passíveis de IRDR, REsp ou RExtraordinario.

    órgão colegiado julga, em vez do fracionário. Se interesse público: conforme relator de ofício, MP ou defensoria.

    - Da decisão cabe RECLAMAÇÃO.

    - Relator de ofício, MP ou Defensoria Pública.

     

     

     

    "É urgente ter paciência".  J. W. Goethe

  • Dica importante: ..."relevante questão de direito, com grande repercussão jurídica, econômica e política, mas sem repetição em múltiplos processos"...

    Toda vez que uma questão trouxer esse termo: relevante questão de direito" teremos incidente de assunção de competência. 

    Atenção: As bancas costumam colocar o termo "relevante questão de fato" tentando induzir o candidato a erro em questões referentes ao incidente de assunção de competência. 

  • Eu, antes, não entendia o porquê desse nome " assunção de competência" e sempre fazia confusão...

    Aí, estudando, entendi que :

    A competência, que era de órgão fracionário, é modificada e passa a ser de órgão colegiado... daí vem esse nominho !!!

     

    Espero ter ajudado =)

  • "Há dois mecanismos de uniformização da jurisprudência em relação às questões jurídicas repetitivas:
    a) incidente de resolução de demandas repetitivas, que é suscitado perante o Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal ou Tribunal Regional do Trabalho.
    b) recurso especial ou extraordinário com efeito repetitivo, que é impetrado perante o STJ ou STF, respectivamente."

    Não cabe IRDR no STJ ou STF,

    Material - Flávio Monteiro de Barros - Prof. FMB.

  • Assunção de Competência---> quem vai julgar será um órgão maior - colegiado. regimento quem indica.

     

     ===> Decore estes 3 pontos : 1) RECURSO/ 2)REMESSA NECESSÁRIA/3)PROCESSO DE COMPETÊNCIA

    ORIGINÁRIA; 

     

    ===> Decore estes 3 pontos===>  1)Relevante questão de DIREITO.  2)Grande repercussão social 3)Sem  múltiplos processos.

  • Art. 947, CPC.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • Mas sem repetição em múltiplos processos >> nem li o restante, já sabia que era AC.

  • Copiei da carolina para estudar depois.


    Gabarito: letra b.

    Quando será admissível o incidente de assunção de competência? Quando o JULGAMENTO DE RECURSO, REMESSA NECESSÁRIA OU DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA envolver RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, com grande repercussão social, SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS.


    Quem poderá propor o incidente de assunção de competência? o RELATOR, DE OFÍCIO ou POR MEIO DE REQUERIMENTO da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.


    Qual o órgão competente para julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária em que se levantou incidente de assunção de competência? O órgão colegiado indicado pelo o regimento interno do Tribunal, desde que reconheça interesse público na assunção de competência. (art. 947, § 2º). Assim, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, o órgão pleno terá uma dupla missão: julgar o recurso, remessa necessária ou ação de competência originária e FIXAR A TESE. 

    Daniel Neves ensina ainda que quando o incidente for instaurado no reexame necessária tal instauração se dará SEMPRE num Tribunal de segundo grau, enquanto que no julgamento de recurso, ainda que com dificuldade prática considerável - e nas ações de competência originária, além de instauração em segundo grau, também é possível a instauração no STJ para o STF.

    Atenção! O §4º do art. 947 dispõe que poderá ser levantado incidente de assunção de competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do Tribunal.

     

  • IAC

    Questão de grande repercussão social

    Sem necessidade de repetição em múltiplos processos

    Recurso, remessa necessária, processo de competência originária

    Caráter preventivo

    IRDR

    Qualquer questão relevante

    Repetição em múltiplos processos

    Caráter repressivo

    FPPC. 334: Por força da expressão ‘sem repetição em diversos processos’, não cabe o incidente de assunção de competência quando couber julgamento de casos repetitivos.

    Se eu tenho os requisitos para o julgamento de casos repetitivos, incluindo aí o IRDR, não vai ter sentido ter um incidente de assunção de competência. Aí vai ser o IRDR o remédio cabível. Se eu tiver várias questões iguais vai ser o IRDR.

  • Só uma dúvida (se alguém puder ajudar, por favor, mande no pv): a questão fala em repercussão "jurídica, econômica e política". O CPC, por sua vez, fala em repercussão "SOCIAL". Se fosse para assinalar C/E, vcs acham que isso seria um problema?

  • Opa! Quando a questão falar em julgamento de recurso que versar sobre relevante matéria, mas sem repetição em múltiplos processos, você deverá marcar a alternativa que mencionar o incidente de assunção de competência:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (...)

    Resposta: b) 

  • Gabarito: B.

    "Tratando-se de incidente que visa à consolidação da jurisprudência interna dos tribunais, aplica-se o art. 978 do Novo CPC, previsão destina ao julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, mas plenamente cabível no incidente de assunção de competência. Dessa forma, o julgamento caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis ela uniformização da jurisprudência do tribunal".

    (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo CPC Comentado, 2 ed, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1575-1576)

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  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Segundo os processualistas, "o instrumento tem como objetivo racionalizar a prestação jurisdicional, uniformizar e impor a observância à jurisprudência firmada no âmbito dos tribunais" (CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2207).


    Os parágrafos do art. 947 regulamenta o incidente nos seguintes termos:

    "§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".





    Gabarito do professor: Letra B.

  • Letra A

    A alternativa está errada, pois, o enunciado se refere ao Incidente de Assunção de Competência.

    Letra D

    o enunciado deixa claro que não há repetição em múltiplos processos.

    Letra E

    A alternativa está errada, pois, o enunciado se refere ao Incidente de Assunção de Competência.

    Art. 66/CPC. Há conflito de competência quando: 

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; 

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 

  • É admissível IAC em REsp/RE, mas não se admite IRDR em REsp/RE:

    AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO. 1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. 2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. 3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido

    (STJ - AgInt na Pet: 11838 MS 2016/0330305-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/08/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2019)

  • Determinado recurso especial que diz respeito a uma relevante questão de direito, com grande repercussão jurídica, econômica e política, mas sem repetição em múltiplos processos, foi distribuído para determinada turma do Superior Tribunal de Justiça. 

    CPC:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

  • BIZU: O incidente de assunção de competência (IAC) serve para organizar a jurisprudência dentro do MESMO TRIBUNAL. É uma organização interna, ex., TRT.

          O incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) serve para organizar as jurisprudências de tribunais diferentes, ex., TRT´S

    fonte: colegas do QC