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ID
2558371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso não seja cumprida voluntariamente sentença transitada em julgado no âmbito do juizado especial cível,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

    Lei. nº 9.099/05

    a) Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:  IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    b) 

    c)

    d) Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:  IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    e) Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações

  • Gabarito: D.

    Lei. nº 9.099/95

    a) Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:  IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    b)  Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:  IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    c)   Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:  IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    d) Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:  IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    e) Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações

  • Simplificando:

    Nos Juizados Especiais, se a decisão não for cumprida voluntariamente, para que se proceda a execução, é necessária a SOLICITAÇÃO do exequente. Portanto, o juiz não poderá procedê-la de ofício. Essa solicitação poderá ser VERBAL, uma vez que o procedimento nos Juizados é mais simples.

  • Inciso IV do art. 52 da Lei n. 9.099/95:

     

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

     

    IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

  • lei 9.099/95 - Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:


    [...]


    IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

  • Concurseiros da ponta de cima, blz? Super concurseiro na área.

    nº 9.099/05

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:  IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    Eu vou passar, e você?

  • Gabarito- D

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: 

     IV -não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

    ''Tempos difíceis nunca duram, mas pessoas fortes sim''

  •  Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

     

     IV - NÃO cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Nos Juizados Especiais estaduais, é possível a execução de título judicial (arts. 3º, § 1º, I, e 52 da Lei nº 9.099/1995) ou extrajudicial (arts. 3º, § 1º, II, e 53).

    Quanto à execução por título judicial, aplica-se, no que couber, o disposto no CPC, com as seguintes alterações (art. 52, caput, da Lei nº 9.099/1995).

    Transitada em julgado a sentença, o vencido será imediatamente intimado para cumpri-la, advertido dos efeitos do seu descumprimento (art. 52, III). Não havendo o adimplemento voluntário, proceder-se-á desde logo à execução mediante requerimento escrito ou verbal do interessado, dispensada nova citação do réu (art. 52, IV).

    Como se vê, a execução no processo instaurado nos Juizados Especiais sempre se desenvolveu como mera fase do procedimento. Essa sistemática foi adotada pelo CPC/1973 em virtude das modificações efetuadas pelas Leis nos 8.952/1994, 10.444/2002 e 11.232/2005. O novo CPC também mantém esse sincretismo.

    Gabarito: D

  • Lei 9099/95:

    Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

    IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

  • No rito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Lei nº 9.099/95, o cumprimento de sentença não poderá ser determinado de ofício, devendo ter inicio com o requerimento do interessado, que poderá ser de forma escrita ou oral, e que dispensará nova citação, senão vejamos: "Art. 52, Lei nº 9.099/95. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse sítio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Caso não seja cumprida voluntariamente sentença transitada em julgado no âmbito do juizado especial cível: Proceder-se-á desde logo à execução mediante solicitação do interessado, que poderá ser verbal, dispensada nova citação.

  • Art. 52.  A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

    IV  – não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

  • Qual Juizado Especial Cível? Qual a natureza da obrigação?

    Lei n. 9.099/95 - gabarito certo

    Lei n. 10.259/2001, art. 16 e 17 e Lei n. 12.153/2009, arts. 12 e 13 - não há correspondência entre as assertivas

  • Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

            I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

            II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;

            III - a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

            IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;

            V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

            VI - na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

            VII - na alienação forçada dos bens, o Juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel;

            VIII - é dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor;

            IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

            a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia;

            b) manifesto excesso de execução;

            c) erro de cálculo;

            d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

  • O princípio da oralidade é uma das características dos juizados especiais.