-
Gabarito: D.
I. Art. 225, CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
II. Art. 225, CP. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
III. Art. 103, CP. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 111, CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
IV. Há DIVERGÊNCIAS.
5ª TURMA DO STJ:
Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.
6ª TURMA DO STJ:
A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).
Fonte: Dizer o direito.
-
art. 225 (...)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
ué... a assertiva fala em menor de 14.... pq ta certa então???? Alguém pode me ajudar???
(Sim, eu sei que 14 é menos que 18...)
-
Gabarito: D
EMERSON DIAS, justamente por isso. A questão quis fazer uma pegadinha com a idade da vítima.
-
Fiquei na dúvida na alternativa IV, por eliminação só teria essa resposta, mas os colegas esclareceram essa divergência de entendimento.
IV. verdadeiro, mas Há DIVERGÊNCIAS.
5ª TURMA DO STJ:
Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.
6ª TURMA DO STJ:
A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
A doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).
Fonte: Dizer o direito.
-
Para questões de prova hj atualmente prevalesce a da 5 ª turma do STJ!!! Vulnerabilidade no tempo do cirme é p. incondicionada!
Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).
http://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html
-
Correta, D
Quanto a Ação Penal relativa aos crimes de Estupro contra maior de 18 anos tá tudo certo, a Ação Penal é Pública Condicionada a Representação da Vítima, porém, em se tratanto de vulnerável (temporário ou permanente) a divergência entre a 5ª e 6ª turma do STJ:
- 5ª Turma do STJ: Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP. Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.
Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.
STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.
- 6ª Turma do STJ: A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).
Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.
Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74).
-
Ação Penal no Crimes contra a Dignidade sexual:
a) Regra: açao penal pública condicionada.
b) Exceção: será de ação penal pública incondicionada nos seguintes casos:
- Menor de 18 anos;
- Vulnerável (permamente ou transitório)
- Menor de 14 anos.
-
EMERSON DIAS totalmente desnecessário essa abordagem da questão, realmente só para prejudicar o entendimento
-
EMERSON DIAS, é comum esse tipo de trollagem se tratando de cespe.
Uma vez li aqui nos comentários o seguinte: A assertiva fragmentou algum conceito e não restringiu com expressões do tipo "APENAS", "SOMENTE", "EXCLUSIVAMENTE..." considere como CERTA!
Nunca mais vc cai nessa! Abraço
-
Pessoal eu também cai na "trollagem" e errei a questão. De qualquer forma não adianta ficar chateado é uma discricionariedade da banca dispor das questões ao seu bel prazer. Hoje em dia o nível está tão elevado que as bancas tem que fazer esse tipo de pegadinha para derrubar a galera.
-
É assim que a Cespe tá jogando para evitar os decoradores de lei.
-
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/04/info-892-stf.pdf
Súmula 608 do STF em pleno vigor, atualizem-se, pois na doutrina quase nenhum autor aborda conforme entendimento do STF.
-
o jogo do quesito I se faz que ela não é exclusivo, pois neste quadro se arrola o caso dos vuneráveis.
-
Independentemente da guerra entre os tribunais... resume-se;
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA : Maiores de 18 anos e capaz (estupro artigo 213, cpt)
AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA: -> Estupro quando maior de 14 anos e menor de 18 anos (artigo 225 p.ú)
-> Estupro de vulnerável (artigo 217-A). Nesse caso, até um tempo atrás os tribunais entediam que o estupro contra a vítima que no momento estava sem possibilidade de oferecer resistência era de A.P.P.Condicionada. AGORA, é de A.P.P.I.
-
Questão desatualizada
Conforme a Lei 13718/18 os crimes definidos nos Capítulos I e II do Título V, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
-
NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!
A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:
CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)
Renato Brasileiro explicou assim:
Ação Penal:
· Regra: Pública incondicionada.
· Exceções: Não há.
Considerações:
Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:
· Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):
§ Art. 213: estupro;
§ Art. 215: violação sexual mediante fraude;
§ Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)
§ Art. 216-A: Assédio sexual
· Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):
§ Art. 217-A: estupro de vulnerável;
§ Art. 218: corrupção de menores;
§ Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
§ Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
§ Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
→ E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?
À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.
Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.
CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.
Novatio legis in pejus:
A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.
copiei aqui do Qc
-
DESATUALIZADA