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Gabarito: C.
I. "É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de “assistência jurídica gratuita” será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública. É possível a realização de convênio com a OAB para que esta desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta. STF. Plenário. ADI 3892/SC, ADI 4270/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 14/3/2012 (Info 658). Esse item foi considerado errado, em que pese a jurisprudência colacionada.
II. LC 80. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
III. LC 80. Art. 4º. VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;
IV. Designação de defensor dativo para audiência em que Defensor Público não pode participar e inexistência de violação ao princípio do Defensor Público natural. Juiz negou pedido da Defensoria Pública para adiar audiência de instrução considerando que, naquela data, o Defensor Público que fazia a assistência jurídica do réu já possuía audiência marcada em outra comarca. O magistrado, diante da ausência do Defensor, designou defensor
dativo para acompanhar o réu na audiência. O STF entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do "Defensor Público natural" considerando que: a) o inciso VI do art. 4º da LC 80/94 não garante exclusividade à Defensoria para atuar nas causas em que figure pessoa carente;
b) o indeferimento do pedido da defesa não causou prejuízo ao réu, já que o defensor dativo teve entrevista prévia reservada com o acusado e formulou perguntas na audiência, participando ativamente do ato processual; c) a impossibilidade de a Defensoria atuar na comarca não acarreta direito à redesignação dos atos processuais designados. STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814).
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"A Defensoria Pública pode firmar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante lei autorizativa da assembleia legislativa do estado, para a defesa dos necessitados."
Acredito que o erro da referida alternativa se encontra na parte em negrito.
Abraços.
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I - Errada
Cabe à Constituição Estadual autorizar a celebração de convênios, sendo a escolha da instituição conveniada incumbência da própria Defensoria Pública, pautada em sua autonomia funcional e administrativa.
Fundamento:
"É inconstitucional a legislação do Estado de São Paulo que prevê a celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a Defensoria Pública de SP e a OAB-SP. Esta previsão ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estabelecida no art. 134, § 2º, da CF/88.
Somente é possível a prestação, pelo Poder Público, de assistência jurídica à população carente por não Defensores Públicos em caso de situação excepcional e temporária.
STF.Plenário. ADI 4163/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 29/2/2012 (Info 656)."
Explicação do Dizer o Direito:
"Relativamente ao art. 109 da Constituição paulista, atribuiu-se-lhe interpretação conforme para afirmar que seu texto enunciaria apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênios com a OAB-SP, sem cunho de necessidade, nem exclusividade, de modo a ficar garantida à Defensoria Pública, em consonância com sua autonomia administrativa e funcional, a livre definição dos seus eventuais critérios administrativo-funcionais de atuação.
Assim, pela decisão da Corte, a DPE-SP, enquanto ainda não estiver plenamente estruturada, poderá celebrar convênios não apenas com a OAB-SP, mas também com outros organismos com capacidade postulatória. A decisão quanto a celebrar ou não os convênios e a escolha da entidade com quem será firmado o instrumento é uma decisão da Defensoria, pautada em sua autonomia funcional e administrativa."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Autonomia da Defensoria Pública e convênio obrigatório com a OAB. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6c9882bbac1c7093bd25041881277658>. Acesso em: 23/01/2018
II - Correta
Fundamento:
Art. 4º LC 80/94 - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III - Correta
Fundamento:
Art. 4º LC 80/94 –- São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV - Errada
Fundamento:
Designação de defensor dativo para audiência em que Defensor Público não pode participar e inexistência de violação ao princípio do Defensor Público natural
STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814).
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No que tange ao item "I - A Defensoria Pública pode firmar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante lei autorizativa da assembleia legislativa do estado, para a defesa dos necessitados.". De inicio podemos descarta-la, porque um dos princípios da Defensoria Pública é a autonomia funcional, além de também estar no artigo 97-A "caput" e inciso VII; além do § 5º do art. 97-B da LC 80/94, etc.
Também, não podemos considerar como certo o item "IV - A substituição de defensor público em atuação no processo por defensor dativo na realização de ato processual gera nulidade absoluta.". Porque se não houver prejuízo para o assistido da Defensoria Pública, não poderia se pensar em nulidade. Afinal, se por negliência o Defensor Público não praticar ato processual, o juiz pode nomear defensor dativo para suprir ato processual omitido, para evitar nulidade processual.
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ATENÇÃO!
SOBRE A AFIRMATIVA IV:
LC80:
Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Apesar do entendimento do STF informado pela Renata, em ago/2016 o STJ entendeu que há sim violação do princípio do defensor natural e de ampla defesa e contraditório em caso praticamente idêntico:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR PÚBLICO NATURAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
...
III - Os Defensores Públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal.
IV - Na linha da jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal e desta eg. Corte, "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento
de que é nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas em que existe Defensoria Pública estruturada, só se admitindo a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não há órgão de assistência judiciária na comarca, ou se este não está devidamente organizado na localidade, havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores. Precedente" (HC n. 337.754/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/11/2015).
V - No caso dos autos há violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do defensor público natural, tendo em vista a nomeação de defensor ad hoc para realizar audiência de instrução e julgamento ao invés do Defensor Público Federal que já patrocinava a causa.
VI - As pessoas assistidas pela Defensoria Pública são vulneráveis e deve ser assegurado seu direito de realizar a audiência prévia, a orientação para o interrogatório e as perguntas que serão feitas para as testemunhas (realizadas pela defesa técnica) com seu Defensor Público natural. Recurso ordinário em habeas corpus provido.
(STJ, RHC 61848 / PA, Min. Felix Fischer, julg. 04.08.2016.)
Acho o entendimento do STJ melhor...
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Não necessariamente a substituição de defensor público em atuação no processo por defensor dativo na realização de ato processual gera nulidade absoluta. Ex.: defensor impedido de comparecer em audiência por quaisquer razões vem a ser substituído, naquele ato, por defensor dativo. Isso é totalmente plausível e não importa em nulidade, se a parte precisava ser assistida.