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ID
2558380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

À luz do entendimento dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir, no que se refere ao papel institucional da Defensoria Pública dos estados.


I. A Defensoria Pública pode firmar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante lei autorizativa da assembleia legislativa do estado, para a defesa dos necessitados.

II. Cabe ao defensor público patrocinar a ação penal privada e a ação penal subsidiária da pública.

III. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública postulatória de direitos difusos e coletivos de interesse das pessoas necessitadas.

IV. A substituição de defensor público em atuação no processo por defensor dativo na realização de ato processual gera nulidade absoluta.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

     

    I. "É inconstitucional lei estadual que preveja que o serviço de “assistência jurídica gratuita” será feito primordialmente por advogados dativos e não pela Defensoria Pública. É possível a realização de convênio com a OAB para que esta desenvolva serviço de assistência jurídica gratuita por meio de defensoria dativa, desde que como forma de suplementar a Defensoria Pública ou de suprir eventuais carências desta. STF. Plenário. ADI 3892/SC, ADI 4270/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 14/3/2012 (Info 658). Esse item foi considerado errado, em que pese a jurisprudência colacionada. 

     

    II. LC 80. Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;  

     

    III. LC 80. Art. 4º. VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; 

     

    IV. Designação de defensor dativo para audiência em que Defensor Público não pode participar e inexistência de violação ao princípio do Defensor Público natural. Juiz negou pedido da Defensoria Pública para adiar audiência de instrução considerando que, naquela data, o Defensor Público que fazia a assistência jurídica do réu já possuía audiência marcada em outra comarca. O magistrado, diante da ausência do Defensor, designou defensor
    dativo para acompanhar o réu na audiência. O STF entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do "Defensor Público natural" considerando que: a) o inciso VI do art. 4º da LC 80/94 não garante exclusividade à Defensoria para atuar nas causas em que figure pessoa carente;
    b) o indeferimento do pedido da defesa não causou prejuízo ao réu, já que o defensor dativo teve entrevista prévia reservada com o acusado e formulou perguntas na audiência, participando ativamente do ato processual;  c) a impossibilidade de a Defensoria atuar na comarca não acarreta direito à redesignação dos atos processuais designados. STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

  • "A Defensoria Pública pode firmar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante lei autorizativa da assembleia legislativa do estado, para a defesa dos necessitados."

     

    Acredito que o erro da referida alternativa se encontra na parte em negrito.

     

    Abraços.

  • I - Errada

    Cabe à Constituição Estadual autorizar a celebração de convênios, sendo a escolha da instituição conveniada incumbência da própria Defensoria Pública, pautada em sua autonomia funcional e administrativa.

    Fundamento:

    "É inconstitucional a legislação do Estado de São Paulo que prevê a celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a Defensoria Pública de SP e a OAB-SP. Esta previsão ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estabelecida no art. 134, § 2º, da CF/88.
    Somente é possível a prestação, pelo Poder Público, de assistência jurídica à população carente por não Defensores Públicos em caso de situação excepcional e temporária.
    STF.Plenário. ADI 4163/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 29/2/2012 (Info 656)."

    Explicação do Dizer o Direito:

    "Relativamente ao art. 109 da Constituição paulista, atribuiu-se-lhe interpretação conforme para afirmar que seu texto enunciaria apenas mera autorização ou possibilidade de celebração de convênios com a OAB-SP, sem cunho de necessidade, nem exclusividade, de modo a ficar garantida à Defensoria Pública, em consonância com sua autonomia administrativa e funcional, a livre definição dos seus eventuais critérios administrativo-funcionais de atuação.

    Assim, pela decisão da Corte, a DPE-SP, enquanto ainda não estiver plenamente estruturada, poderá celebrar convênios não apenas com a OAB-SP, mas também com outros organismos com capacidade postulatória. A decisão quanto a celebrar ou não os convênios e a escolha da entidade com quem será firmado o instrumento é uma decisão da Defensoria, pautada em sua autonomia funcional e administrativa."

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Autonomia da Defensoria Pública e convênio obrigatório com a OAB. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6c9882bbac1c7093bd25041881277658>. Acesso em: 23/01/2018

     

    II - Correta

    Fundamento:

    Art. 4º LC 80/94 - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    III - Correta

    Fundamento:

    Art. 4º LC 80/94 - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    IV - Errada

    Fundamento:

    Designação de defensor dativo para audiência em que Defensor Público não pode participar e inexistência de violação ao princípio do Defensor Público natural

    STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814).

  • No que tange ao item "I - A Defensoria Pública pode firmar convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, mediante lei autorizativa da assembleia legislativa do estado, para a defesa dos necessitados.". De inicio podemos descarta-la, porque um dos princípios da Defensoria Pública é a autonomia funcional, além de também estar no artigo 97-A "caput" e inciso VII; além do § 5º do art. 97-B da LC 80/94, etc.

     

    Também, não podemos considerar como certo o item "IV - A substituição de defensor público em atuação no processo por defensor dativo na realização de ato processual gera nulidade absoluta.". Porque se não houver prejuízo para o assistido da Defensoria Pública, não poderia se pensar em nulidade. Afinal, se por negliência o Defensor Público não praticar ato processual, o juiz pode nomear defensor dativo para suprir ato processual omitido, para evitar nulidade processual.


  • ATENÇÃO!

     

    SOBRE A AFIRMATIVA IV:

     

    LC80:

    Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:     (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;      (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

     

    Apesar do entendimento do STF informado pela Renata, em ago/2016 o STJ entendeu que há sim violação do princípio do defensor natural e de ampla defesa e contraditório em caso praticamente idêntico:

     

    RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  PROCESSUAL  PENAL. DEFENSOR PÚBLICO  NATURAL.  DEFENSORIA  PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC. VIOLAÇÃO  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. ... III  -  Os  Defensores  Públicos não são advogados públicos, possuem regime   disciplinar  próprio  e  têm  sua  capacidade  postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal. IV  -  Na  linha da jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal e desta  eg.  Corte, "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de  que  é  nulo o processo quando há nomeação de defensor dativo em comarcas  em  que  existe  Defensoria  Pública  estruturada,  só  se admitindo a designação de advogado ad hoc para atuar no feito quando não  há  órgão  de assistência judiciária na comarca, ou se este não está  devidamente  organizado  na  localidade,  havendo desproporção entre os assistidos e os respectivos defensores. Precedente" (HC n. 337.754/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/11/2015). V - No caso dos autos há violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e  do  defensor  público  natural,  tendo  em vista a nomeação  de  defensor ad hoc para realizar audiência de instrução e julgamento ao invés do Defensor Público Federal que já patrocinava a causa. VI - As pessoas assistidas pela Defensoria Pública são vulneráveis e deve ser assegurado  seu direito de realizar a audiência prévia, a orientação  para  o  interrogatório  e as perguntas que serão feitas para  as  testemunhas  (realizadas  pela  defesa  técnica)  com  seu Defensor Público natural. Recurso ordinário em habeas corpus provido.

    (STJ, RHC 61848 / PA, Min. Felix Fischer, julg. 04.08.2016.)

     

    Acho o entendimento do STJ melhor...



  • Não necessariamente a substituição de defensor público em atuação no processo por defensor dativo na realização de ato processual gera nulidade absoluta. Ex.: defensor impedido de comparecer em audiência por quaisquer razões vem a ser substituído, naquele ato, por defensor dativo. Isso é totalmente plausível e não importa em nulidade, se a parte precisava ser assistida.