SóProvas


ID
2558386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em determinada ação penal, o Ministério Público ofereceu como prova gravação feita por testemunha que tinha gravado um diálogo com o acusado, na qual este admitia que havia pagado propina a um funcionário público para que ele expedisse documento de interesse exclusivo e privado do acusado.


Nessa situação hipotética, como providência processual, deve-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

     

    Gravação Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível

    O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Março Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes citados : RE 402717/ RP ;(DJE de 13.2.2009) AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98). RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937)

  • gabarito letra B

    (...) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro." (STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Min. Rel. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 - repercussão geral)

    Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

    fonte: dizer o direito

  • Eu só acho estranho o fato de que, nos arestos indicados, a vítima é quem grava a conversa, muito para proteção própria. No caso em questão, a pessoa que gravou, pelo que se diz, não tinha nada a ver com o crime, já que praticado em face da administração pública. 

  • Trata-se da chamada GRAVAÇÃO AMBIENTAL, que pode ser utilizada como prova, tanto pela acusação, quanto pela defesa. (Não confundir com a possibilidade excepcional de utilização de prova ilícita, que somente pode ser utilizada pelo réu, com o intuito de provar a sua inocência. No caso em tela, estamos falando de PROVA LÍCITA).


    OBS: essa questão pode parecer um pouco estranha, pois estamos acostumados a fazer questões sobre PROVAS em processo penal procurando ilicitudes. No entanto, nesse caso, a prova foi produzida de maneira lícita, à luz da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Entende-se que a gravação ambiental de uma conversa, por um dos interlocutores, desde que não haja reserva de sigilo, não é ilícita, não estando proibida pela proteção à intimidade e privacidade (direitos constitucionais previstos no art. 5º da Carta Constitucional).


    STF:"(...) A gravação ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, não se confunde com a interceptação, objeto cláusula constitucional de reserva de jurisdição. É lícita a prova consistente em gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação. Precedentes. Agravo regimental desprovido". (STF, Al 560.223 AgR/SP, Rei. Min. Joaquim Barbosa, j. 12/04/2011).

  • Porque a A está errada?

     

  • Creio que o erro da letra “a” está em indicar que seria caso de acareação.

    Ocorre que a acareação deve ser feita quando as declarações das pessoas do processo DIVERGIREM sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Como no enunciado não há indicação de divergência de declaração, não seria caso de acareação.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • É semelhante ao caso do Michel Temer e do Irmão Batista - não lembro o prenome do sujeito.

     

    O Min. Marco Aurélio votou pela ilicituide desse tipo de prova devido ao seu caráter "clandestino" (o próprio Joaquim Barbosa fala na clandestinidade dela).

     

    Contudo, esse meio de prova pode até ser "clandestino", porém e os crimes que a pessoa está cometendo são o que? O Processo Penal serve integralmente p/ proteger criminosos?

     

    Todos sabem que não. Há de se achar um "caminho do meio" entre o excesso de poder e a impunidade (proteção insuficiente de bens jurídicos).

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Ga. B

    1. Interceptação telefônica (interceptação telefônica em sentido estrito): é a captação da conversa telefônica feita por terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)

    2. Escuta telefônica: É a captação da conversa telefônica feita por um terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.(Necessita de autorização judicial)

    3. Gravação telefônica (denominada pelo STF de “gravação clandestina”(AP 447)): é a captação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou seja, na gravação telefônica não existe a captação por um terceiro.

    4. Interceptação ambiental: é o mesmo conceito de interceptação, porém aplicado à conversa ambiente. Ou seja, trata-se da captação da conversa ambiente, feita por um terceiro e sem o conhecimento dos interlocutores.

    5. Escuta ambiental: trata-se do mesmo conceito de escuta, porém aplicável à conversa ambiente. Ou seja, é a captação da conversa ambiente, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    6. Gravação ambiental (também denominada de gravação clandestina): é a captação da conversa ambiente feita por um interlocutor e sem o conhecimento do outro.

     

     

    Estudar é muito difícil senhores, decorar leis, doutrinas e entendimentos dos tribunais superiores. Mas não desistam, pois o senhor Deus está contigo e comigo. Estamos aq fazendo nossa parte, o resto entrego para o meu papai do céu. Amém!

    Bons estudos!

  • Orion Junior, Amém. 

    Deus é contigo. Obrigada pela ajuda, que vc receba muito além de volta.

  • Participou da gravação como interlocutor, a prova é lícita. 

  • Gabarito Letra B

    Parece estranho, mas pra responder essa lembrei das reportagens onde o sujeito cobra propina afim de obtenção ou promessa de vantagem.

  • Galera, algém saberia me dizer porque a letra A está errada? nessa possibilidade há alguma vedação à acareação?

     

  • considerar a gravação e as demais provas colhidas, para condenar ou absolver o réu, conforme decisão do juiz.

  • a) errada. não é necessária acareação, tendo em vista que não há contradição entre depoimentos. as provas nos autos são os áudios gravados.

  • todo tipo de gravação só é ilícita quando um terceiro participa ocultamente, se for somente os dois interlocutores, não há ilicitude.

  • GABARITO B

    Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial. (STJ HC 387047/ES).

    A legislação veda a interceptação, não a gravação.

    Sendo assim:

    1.      A Interceptação Telefônica – captação, realizada por um terceiro, de comunicação entre interlocutores, sem que estes tenham conhecimento que o diálogo está sendo gravado, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal.

    2.      Gravações clandestinas latu sensu:

    a.      Gravação Clandestina – é feita por um dos próprios comunicadores, sem que o (s) outro (s) saiba (m). Não ocorre, portanto, a interferência de um terceiro.

    b.     Escuta Telefônica – refere-se à situação em que um terceiro realiza a gravação do diálogo entre duas ou mais pessoas, das quais ao menos uma delas sabe que está sendo gravada.

    3.      A escuta e a gravação telefônicas - por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito - não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, licitamente utilizadas como prova no processo.

    Exceção: para a gravação clandestina ser considerada ilegal, são necessários dois requisitos cumulativos – (art. 154 do CP e 207 do CPP):

    a.      A origem do conhecimento da informação sigilosa, a qual deve se referir a função, ministério, ofício ou profissão, como nos casos de médicos, psicólogos e advogados;

    b.     A consequência danosa, de qualquer espécie, que a revelação causa a alguém, não necessariamente a pessoa quem revelou ao agente no primeiro momento.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Errei por pensar que ela poderia ser usada para absolver mas não para condenar.

  • ATENÇÃO -> O gabarito agora está positivado na lei 9296/96

    . Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.”

  • Gab. B

    INTERCEPTAÇÃO telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, situação que depende, sempre, de ordem judicial prévia, por força do Art. 5 º, XII, da CF/88

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, SEM o consentimento de AMBOS.

    ESCUTA telefônica/ambiental é a captação de conversa feita por um terceiro, com o conhecimento de um dos interlocutores.

    Por exemplo: João e Maria conversam e Pedro grava o conteúdo do diálogo, COM o consentimento de Maria, mas sem que João saiba. 

    GRAVAÇÃO telefônica/ambiental é feita por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou a ciência do outro.

    Por exemplo: Maria e João conversam e ela grava o conteúdo desse diálogo, sem que ele saiba.

    A relevância de tal distinção é que a escuta e a gravação telefônicas – por não constituírem interceptação telefônica em sentido estrito – não se sujeitam à obrigatória necessidade de ordem judicial prévia e podem, a depender do caso concreto, ser utilizadas licitamente como prova no processo (repita-se: sem necessidade alguma de autorização judicial).

  • Respondi a questão com a observância na teoria do risco que é aceita em sede de provas.

    Esta teoria diz que é válida a prova obtida mediante violação ao direito à intimidade quando o acusado, espontaneamente, faz revelações a respeito de sua participação em eventos ilícitos, assumindo o risco quanto à documentação da confissão. O STF vem reconhecendo a validade da gravação de uma conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, sobretudo quando utilizada para a defesa de quem a gravou. A doutrina ainda defende a aplicação em caso de gravações feitas por câmeras de segurança.

    https://jhonatangomesdireito.jusbrasil.com.br/artigos/619160378/limitacoes-a-prova-ilicita-por-derivacao

  • mas desde quando "considerar a prova para absolver ou condenar" é uma providência processual.. qdo mais de um defensor!!!! questão sem pé nem cabeça

  • usar a prova para condenar ficou confuso

  • A Constituição Federal, no art. 5º, XII, menciona que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação".

    Inicialmente, é importante destacar a diferença entre o caso narrado no enunciado e a interceptação telefônica propriamente dita. Esta última (interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito) consiste em uma captação da comunicação por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores. Por outro lado, o caso narrado trata da chamada gravação telefônica ou clandestina. A gravação clandestina é realizada por um dos comunicadores, sem o conhecimento do outro. E, neste tipo, os Tribunais Superiores entendem que não tem ilicitude nesta gravação.

    A gravação feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, nada tem de ilicitude, principalmente quando destinada a documentá-la em caso de negativa" (STF – Rela. Ellen Gracie – RT 826/524).

    Renato Brasileiro, sobre o tema: (...) a nosso juízo, não se cuidando de interceptação telefônica ou de outro meio ilegal ou moralmente ilícito, mas simplesmente de reprodução de conversa mantida pelas partes e gravada pelo agente, há de se admitir a gravação clandestina como prova válida, nos moldes do que preconiza o art. 422 do novo CPC. Em síntese, como gravação meramente clandestina, que não se confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva de conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8 ed. rev. ampl. e atual. Salvador, Ed. JusPodivm. 2020. p. 816/817).

    Às alternativas:

    A) Incorreta. Não configura hipótese em que é possível a determinação da acareação. O instituto da acareação, previsto no art. 229, do CPP, será utilizado para colocar frente a frente pessoas que tiveram as suas declarações consideradas divergentes. Assim, é possível a acareação entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida e entre as pessoas ofendidas.

    B) Correta. Em razão da plena validade e licitude da prova trazida aos autos, caberá ao magistrado, de acordo com o livre convencimento motivado e, de maneira fundamentada, respeitando o art. 315, § 2º, do CPP (inserido pelo Pacote Anticrime) que traz o dever de fundamentação das decisões judiciais, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão fundamentar a sua decisão, para absolver ou condenar, de acordo com todo o lastro probatório produzido.

    C) Incorreta, pois, como já afirmado acima, a prova é considerada lícita e, por isso, não haverá a contaminação de todo o processo.

    A título de conhecimento: a teoria dos frutos da árvore envenenada traz a ideia de que o vício da planta contaminaria todos os seus frutos, seria a hipótese da chamada prova ilícita por derivação.

    Segundo a doutrina a mesma doutrina ora citada (2020, p. 690): (...) provas ilícitas por derivação são os meios probatórios que, não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão geral. (...) Nessa linha de pensamento, é possível concluir que a ilicitude da prova originária transmite-se, por repercussão, a todos os dados probatórios que nela se apoiem, ou dela derivem, ou, finalmente, nela encontrem o seu fundamento causal";

    D) Incorreta. A alternativa contém dois equívocos evidentes:
    1) A prova não é ilícita e, por isso, não precisará ser desconsiderada, por todos os argumentos acima expostos;
    2) Ademais, há vedação expressa no Código de Processo Penal, da promoção de arquivamento do inquérito policial pelo Delegado. O art. 17, do CPP preleciona que: A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    E) Incorreta, pois a prova é lícita, mesmo que sem o consentimento do réu. Sobre o tema, o STF:
    a gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. (STF, 2ª Turma, Al 503.617 AgR/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 01/02/2005, DJ 04/03/2005).

    Gabarito do professor : alternativa B.
  • Assertiva B

    considerar a gravação e as demais provas colhidas, para condenar ou absolver o réu, conforme decisão do juiz.

    A gravação efetuada por um dos interlocutores dispensa autorização judicial, pois não se está diante de violação da intimidade, mas da adoção de providências pelo interessado para o resguardo de direito próprio. Diante disso, aliás, é irrelevante a propriedade do aparelho utilizado para a gravação, pois se trata de mero instrumento para a prática de um ato legal. 

  • Não há dúvidas quanto à possibilidade de gravação ambiental sem autorização judicial. A reserva de jurisdição não existe se um dos interlocutores sabe da gravação (art. 5º, XII, CF)

    A discussão que há na doutrina é quanto à violação ao direito à intimidade (art. 5º, X, CF).

  • *** Info 677-STJ: Importante!!! É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. As inovações do Pacote Anticrime na Lei n. 9.296/1996 não alteraram o entendimento de que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. STJ. 6ª Turma. HC 512.290-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/08/2020 (Info 677).

    *** Info ???-STF: Importante!!! É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Min. Rel. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 - repercussão geral)

    +OBS. Se a gravação ou captação for feita por um 3º a prova será ilícita!

    Fonte? Dizer o Direito.

    Avante pessoal!

  • Simplifica os comentários, fica mais fácil...

    Gravação telefônica:

    É Lícita

    Não depende de autorização judicial

    Só não pode por sigilos

    ex: advogado e cliente

  • A) Da acareação/confrontação: Duas ou mais pessoas do processo depoimentos conflitantes; Presença uma da outras; Para que expliquem as divergências; Já devem ter prestados seus depoimentos; Haver divergência dos depoimentos; A divergência tem que ser relevante para o processo.

  • GABARITO: B

    No mesmo sentido é o precedente do Supremo Tribunal Federal, exarado na QO-RG RE 583.937/RJ, de que, desde que não haja causa legal de sigilo, “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema 237).

  • E o medo de marcar a questão por se tratar de uma prova para DEFENSORIA.

  • A BANCA considerou que o registro representa "gravação ambiental". Assim, não haveria ilicitude alguma. Gabarito "b".

    Errei por pensar como o colega Sheldon Cooper ("Eu só acho estranho o fato de que, nos arestos indicados, a vítima é quem grava a conversa, muito para proteção própria. No caso em questão, a pessoa que gravou, pelo que se diz, não tinha nada a ver com o crime, já que praticado em face da administração pública").

    Segue abaixo o resumo do conhecimento doutrinário demandado para responder ao questionado:

    1. Interceptação telefônica/ambiental (sentido estrito)

    (a) Terceiro capta conversa sem conhecimento dos interlocutores

    (b) Sem autorização judicial, sempre será ilícita

    2. Escuta telefônica/ambiental

    (a) Terceiro capta conversa com o conhecimento de um dos interlocutores

    (b) Sem autorização judicial, via de regra, ilícita. Exceção: legítima defesa

    3. Gravação telefônica

    (a) Um dos interlocutores registra a conversa. Não há a figura do terceiro

    (b) Não incide a tutela da CF, art. 5º, inc. XII. Eventualmente, pode incidir CF, art. 5º, inc. X

    (c) Com ou sem ordem judicial, será lícita se não violar a intimidade (traição da confiança/segredo profissional).

    FONTE: AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado, 4. ed., p. 476.

  • Cumpre esclarecer, que conforme o parágrafo 1º do art. 10-A da Lei de nº 9.296/96, não há crime quando a captação ambiental é realizado entre os interlocutores. Logo, não vícios por parte do Ministério Público no oferecimento da denúncia, entretanto, se fosse esse órgão que realizasse esse procedimento, mesmo sendo interlocutor, mas para fins de investigação criminal ou processo penal, aí sim, estaria caracterizada a pratica de crime, logo deveria ser desentranhado essas informações dos autos.

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.  

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