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a) O pedido de explicações, nos casos de crimes contra a honra tem natureza de interpelação judicial e por isso constitui procedimento preparatório devendo ser formulado antes da ação penal (e não a qualquer tempo).
b) Na difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Art. 139, p. ú do CP).
c) Correta (Súmula 714 do STF): É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
d) A jurisprudência dos tribunais superiores (inclusive do Supremo) é no sentido de que o não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica na ocorrência da perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória. (HC 86942, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/02/2006, DJ 03-03-2006 PP-00091 EMENT VOL-02223-02 PP-00227 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 522-525). Contudo, o CESPE considerou a presente assertiva como incorreta.
e) A representação, em regra, é irretratável depois do oferecimento da denúncia (art. 120, do CP). Contudo, nos crimes contra a honra, o art. 143, do CP, admite retratação antes da sentença (o erro da assertiva se encontra na expressão "a qualquer tempo").
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c) Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Dizem que a Súmula está equivocada em um aspecto; não se trata de legitimidade concorrente, mas alternativa.
Se o ofendido ajuizar, MP não ajuíza.
Abraços.
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gabarito "C"
a) falso, pois No processo e julgamento dos crimes de calúnia, difamação e injúria, chamados de crimes contra a honra, estuda-se o pedido de explicações, disposto no artigo 144 do Código Penal, assim disposto:
´Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa´
O pedido de explicações, nos casos de crimes contra a honra tem natureza de interpelação judicial e por isso constitui procedimento preparatório devendo ser formulado antes da ação penal (e não a qualquer tempo).
b) Na difamação, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Art. 139, p. ú do CP).
c) Correta (Súmula 714 do STF)
d) A jurisprudência dos tribunais superiores (inclusive do Supremo) é no sentido de que o não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica na ocorrência da perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória. (HC 86942, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/02/2006, DJ 03-03-2006 PP-00091 EMENT VOL-02223-02 PP-00227 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 522-525). Assim, acredito ser a questão passível de anulação.
e) A representação é irretratável (Art. 102 do CP- A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. outrossim, o art. 25 do CPP)
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Cuidado!!!
A representação até antes o oferecimento da denúncia é RETRATÁVEL, apenas após o oferecimento da denúncia, aí sim, torna-se IRRETRATÁVEL (art. 25 CPP e art. 102 do CP).
Vamos tomar cuidado com certos comentários!!!
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É isso aí, Henrique Ataíde... temos que tomar cuidado com certos comentários.
Encontrei alguns artigos interessantes no CP:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (Grifos irônicos nossos...rs)
Beijo!
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Apenas para dirimir uma dúvida que surgiu ao ler os comentários dos colegas. Talvez seja a mesma de outros.
As retratações dos arts. 143 c/c 107, VI e do art. 102, todos do CP, são institutos diferentes. A primeira é retratação causa de extinção da punibilidade e a segunda é retratação da representação. Senão vejamos:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
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Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
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Ahei essa para justificar o gabarito com relaçao a letra D
[...] Segundo a jurisprudência, a proclamação da perempção exige o reconhecimento do comportamento desidioso por parte do Querelante, manifestado pela ausência injustificada do seu comparecimento em audiência em que deveria necessariamente estar presente, como se depreende da decisão exposta a seguir,extraída do STJ: (...) Há de se prestigiar a respeitabilidade do Poder Judiciário, tornando-se apenas justificado o adiamento da realização de audiência em casos excepcionais, nos quais restar devidamente comprovada a razão de ser da ausência, e não em todo e qualquer caso de impossibilidade de comparecimento. Cabe salientar que a realização de viagem por si só não comprova o motivo justificado para ensejar o não comparecimento do Querelante em ato processual em que sua presença se mostra imprescindível. (fls. 316/319) Desta forma, inafastável, na hipótese, a incidência do enunciado sumular n. 7/STJ, como bem anotado na decisão agravada. Com efeito, para se entender de forma diversa do v. aresto recorrido, no sentido de que a ausência do agravante na audiência foi devidamente justificada, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. A propósito: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA DE ADVOGADO - PEREMPÇÃO - AUSÊNCIA DO QUERELANTE NA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 520 DO CPP - ATIPICIDADE - FALTA DE JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXAME DE PROVAS. A perempção é passível de ocorrer apenas depois de instaurada a ação penal privada. Precedentes do STJ. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida tão somente quando evidente nos autos, de modo inequívoco, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes. O habeas corpus é meio impróprio para análise de alegações que demandam reexame do conjunto fático-probatório, máxime quanto a questão pertinente à tipicidade subjetiva da conduta. Ordem denegada (HC 24.218/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJe 26/05/2003). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (STJ - AREsp: 650616 BA 2015/0023641-2, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Publicação: DJ 20/03/2015)
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A questão não foi anulada; também discordo do gabarito "D" como incorreto.
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Quanto a alternatica "C", referente a Súmula 714 do STF, o entendimento do STF é que a legitimidade concorrente entre o servidor público ofendido e do Ministério Público, permanece mesmo que esse servidor público não mais exerça a função, desde que a ofensa tenha sido em razão da função.
Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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A representação é condição de procedibilidade da ação penal, não de proseguibilidade. Ou seja, basta para a propositura; após oferecida a denúncia torna-se irretratável.
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Questão Semelhante:
( Q852419 ) Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: Exame de Ordem Unificado - XXIV - Primeira Fase
Tiago, funcionário público, foi vítima de crime de difamação em razão de suas funções. Após Tiago narrar os fatos em sede policial e demonstrar interesse em ver o autor do fato responsabilizado, é instaurado inquérito policial para investigar a notícia de crime.
Quando da elaboração do relatório conclusivo, a autoridade policial conclui pela prática delitiva da difamação, majorada por ser contra funcionário público em razão de suas funções, bem como identifica João como autor do delito. Tiago, então, procura seu advogado e informa a este as conclusões 1 (um) mês após os fatos.
Considerando apenas as informações narradas, o advogado de Tiago, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deverá esclarecer que
a) caberá ao Ministério Público oferecer denúncia em face de João após representação do ofendido, mas Tiago não poderá optar por oferecer queixa-crime.
b) caberá a Tiago, assistido por seu advogado, oferecer queixa-crime, não podendo o ofendido optar por oferecer representação para o Ministério Público apresentar denúncia.
c) Tiago poderá optar por oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecimento de denúncia. (GABARITO)
d) caberá ao Ministério Público oferecer denúncia, independentemente de representação do ofendido.
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GAB.: C
Atenção letra D
PROCEDIMENTO DOS CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 519 A 523 DO CPP): Pode acontecer que, apesar de designada a audiência de tentativa de conciliação pelo juiz, a ela não compareça o querelante ou o querelado. Tocante à ausência do querelante, se injustificada, há duas posições a respeito. Para uma, esta desídia do autor da ação penal privada importa em perempção, nos termos do art. 60, III, do CPP (Tourinho Filho e Julio Fabbrini Mirabete). Para outra, o processo deve ter prosseguimento, inexistindo razão para extingui-lo simplesmente porque deixou o querelante de comparecer a uma audiência de conciliação, circunstância esta que sugere a sua ausência de vontade em transigir. Ademais, a perempção é causa extintiva da punibilidade que fulmina a ação penal privada e, não recebida ainda a queixa no momento da audiência, não há ação penal a ser extinta (Damásio E. de Jesus, Guilherme de Souza Nucci e Fernando Capez). Aderimos a esta última linha de raciocínio, na esteira de inúmeros precedentes jurisprudenciais (STJ, REsp. 605.871/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.06.2004).
Fonte: Processo Penal Esquematizado-Norberto Avena.
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Bons estudos!
Gabarito C
Parte superior do formulário
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da CALÚNIA ou da DIFAMAÇÃO, fica isento de pena.
Irretratabilidade da representação - Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
· Parte inferior do formulário
Súmula 714 do STF: É CONCORRENTE a legitimidade do Ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
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gab C galera ! Nesse caso poderá haver a legitimidade , sendo privada ou condicionada a representação do ofendido.
Força!
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a) O pedido de explicações, nos casos de crimes contra a honra pode ser formulado a qualquer tempo, antes ou durante o transcorrer da ação penal.
Errada. Não é a qualquer momento, porque quem se sente ofendido nos crimes dessa natureza pode pedir explicações em juízo. E caso as explicações não sejam satisfatórias, a pessoa que deu as explicações poderá responder pela ofensa.
CP
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
b) Tratando-se de crimes de difamação, não se admite a exceção da verdade, ainda que o ofendido seja funcionário público e a ofensa seja relacionada ao exercício de suas funções.
Errada, pois é contraria ao texto do parágrafo único, do art. 139, CP.
CP
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
c) Tratando-se de crime contra a honra do servidor público em razão da função, a ação penal pode ser iniciada mediante queixa-crime do ofendido ou ação pública condicionada à representação.
CORRETA.
Enunciado da Súmula 714 do STF:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
d) Se o querelante regularmente intimado não comparecer à audiência de reconciliação, reputar-se-á apenas desinteressado em celebrar acordo, prosseguindo o processo normalmente.
Errada, porque nesse caso a ação será perempta.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
(...)
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
e) Em se tratando de crimes contra a honra mediante ação penal pública condicionada à representação, o ofendido poderá, a qualquer tempo, desistir da ação e solicitar a extinção do processo.
Errada, porque depois de oferecida a denuncia não poderá haver retratação da representação.
CPP
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
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Enunciado da Súmula 714 do STF:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Com a devida vênia aos colegas que comentaram a questão, entendo que esta era passível de anulação. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a assertiva "D" também estaria correta ("Se o querelante regularmente intimado não comparecer à audiência de reconciliação, reputar-se-á apenas desinteressado em celebrar acordo, prosseguindo o processo normalmente"). Confira-se:
"Nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Processo Penal, não há falar em perempção antes do recebimento da queixa-crime, devendo ser afastada sua ocorrência em razão do não comparecimento dos querelantes ou de seu advogado na sessão de julgamento em que foi recebida a inicial acusatória" (AgRg no REsp 1670607/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 16/04/2018).
"A perempção somente tem lugar após o recebimento da queixa-crime" (REsp 663.934/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2006, DJ 27/03/2006, p. 367).
"O não comparecimento do querelante à audiência de conciliação prevista no art. 520 do CPP não implica na ocorrência da perempção visto que esta pressupõe a existência de ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido recebimento da exordial acusatória" (REsp 605.871/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 274).
"Não havendo queixa-crime devidamente recebida pelo Juiz, não há falar em perempção, visto ser esta um instituto condicionado à existência de ação penal privada em curso" (REsp 187.111/PR, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 186).
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Letra C= Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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GABARITO: C
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Que mané retratação até o oferecimento da denúncia.
O termo final para a retração nos crimes contra honra é a SENTENÇA.
Art. 143 do CP que “o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena”
Galera manda tomar cuidado e ainda comenta errado.
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Gustav Radbruch, a alternativa "e" fala de retratação da representação, ou seja, do ofendido, e não do querelado.
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A
questão exigiu o conhecimento sobre o procedimento
especial dos crimes contra a honra, com a particularidade de cobrar
artigos que não caem com tanta frequência nos certames das
carreiras jurídicas, como os arts. 519 a 523, do CPP e,
principalmente, as disposições relacionadas ao tema no Código
Penal.
A)
Incorreta. O equívoco da alternativa está em afirmar que o pedido
de explicações poderá ser formulado a qualquer tempo, antes ou
durante a ação penal. O pedido de explicações possui previsão no
art. 144, do CP, ao afirmar que
se, de referências, alusões ou
frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga
ofendido pode pedir explicações (...).
O
Código Penal não afirma o momento adequado que este pedido deverá
ser realizado e até quando, porém, a doutrina entende que somente
pode ser utilizado
antes do ajuizamento da ação penal.
Para
relembrar:
(...)
O pedido de explicações constitui típica providência de ordem
cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal tendente a
sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca,
em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam
situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a
fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal
condenatória. (...) (STF: Pet-AgR 4.444/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, Tribunal Pleno, j. 26.11.2008).
B)
Incorreta, pois viola o que dispõe o art. 139, parágrafo único, do
Código Penal:
(...) A exceção da verdade somente se
admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa
ao exercício de suas funções.
Assim,
em regra, não se admite a exceção da verdade para os crimes de
difamação. Porém, excepcionalmente, o legislador autorizou este instrumento apenas nos casos em que o ofendido é funcionário público
e a ofensa está relacionada às suas funções.
C)
Correta,
pois retrata a ideia da Súmula 714 do STF, muito exigida nos certames. O entendimento sumulado preleciona que é
concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa e do
representante do Ministério Público, condicionada à representação
do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor
público em razão do exercício das suas funções.
D)
Incorreta pelo gabarito da Banca Examinadora.
É preciso atenção
nesta alternativa, pois, de acordo com grande parte da doutrina,
também estaria correta.
O
art. 60, III, do CPP dispõe que:
III - quando o querelante
deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer
ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de
formular o pedido de condenação nas alegações finais.
Assim,
analisando a própria redação do inciso, em virtude da exigência
de que seja
ato do processo, a doutrina entende que a ausência
do querelante à audiência de conciliação não configuraria a
perempção:
(...)
a ausência do querelante à audiência de conciliação prevista no
procedimento dos crimes contra a honra de competência do Juiz
singular (CPP, art. 520) não é causa de perempção. A uma, porque
não se pode falar em perempção se ainda não há processo –
perceba-se que essa audiência ocorre antes de o juiz receber a peça
acusatória. A duas, porque o não comparecimento do querelante não
deve ser compreendido como hipótese de abandono do processo, mas sim
como demonstração inequívoca de que não deseja a reconciliação.
Sua presença é tida como relevante apenas em relação aos atos de
natureza instrutória, ou seja, aqueles em que sua presença é
necessária para a apuração dos fatos. (LIMA, Renato Brasileiro
de. Manual de Processo Penal:
volume único. 8 ed. rev. ampl.
e atual. Salvador, Ed.
JusPodivm. 2020. p. 357).
Neste
mesmo sentido, os Tribunais Superiores:
-
(...)
O não comparecimento do querelante à audiência de conciliação
prevista no art. 520 do CPP não implica na ocorrência de
perempção visto que esta pressupõe a existência de
ação penal privada em curso, o que se dá apenas com o devido
recebimento da exordial acusatória.(STJ, REsp 605.871/SP, 5ª T.,
rel. Min. Felix Fischer, j. 15-4-2004, DJ de 14-6-2004).
-
(...)
não é obrigatório o comparecimento do querelante à audiência de
tentativa de conciliação, de que trata o art. 520 do C.P. Penal.
(STF, HC 71.219/PA, 1ª T., rel. Min. Sydney Sanches, j. 18-10-1994,
DJ de 16-12-1994).
E)
Incorreta. Isso porque o ofendido não está obrigado, por lei, ao
oferecimento da representação. Contudo, a partir do momento em que
oferece a representação, apenas caberá a retratação desta até o
oferecimento da denúncia, conforme art. 25, do CPP.
Sobre
o tema, a mesma doutrina (2020. p. 341):
(...)
em relação à representação, vigora o princípio da oportunidade
ou da conveniência, significando que o ofendido ou seu representante
legal podem optar pelo oferecimento (ou não) da representação.
Como desdobramento dessa autonomia da vontade, a lei também prevê a
possibilidade de retratação da representação, que só poderá ser
feita enquanto não oferecida a denúncia pelo órgão do Ministério
Público.
Assim,
é possível afirmar que, vigorando os princípios da oportunidade e
conveniência e o ofendido, ou seu representante, tenham optado por
oferecer a representação (e não houve a retratação no prazo), a
legitimidade para determinar as futuras providências é do órgão
do Ministério Público (se decide arquivar, requerer diligências ou
denunciar) não cabendo mais legitimidade ao ofendido.
Gabarito
do professor: alternativa C (com as ressalvas de que,
doutrinariamente, e de acordo com alguns entendimentos
jurisprudenciais, a alternativa D também está correta).
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Essa questão, ao meu ver, tem duas alternativas corretas.
A doutrina aduz que há duas posições acerca do não comparecimento do querelante à audiência de conciliação, quais sejam:
posição 1) o juiz imporá consequências, pois, caso o querelante não compareça injustificadamente a este ato, ao qual deveria estar presente, haverá perempção (art. 60, III, CPP), com consequente extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP); e caso o querelado não compareça, o juiz determinará a sua condução coercitiva.
posição 2) o juiz não imporá consequência alguma, significando, tão somente, que querelante e querelado não desejam a conciliação e querem uma solução judicial ao impasse pela via do processo penal.
Já o STJ (Resp nº 466.618/DF, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 10.06.03) aduz que essa tentativa de conciliação é realizada antes do recebimento da queixa, ou seja, ela não pode ser considerada "ato do processo", de modo que não caracterizará perempção a ausência do querelado (HC nº 24.218/MG, rel. Min. Paulo Medina, j. 08.05.03). Além disso, não há mecanismo legal que obrigue o querelado a comparecer ao ato, não sendo possível a sua condução coercitiva.
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CRIME CONTRA HONRA
- PEDIDO DE EXPLICAÇÕES: ANTES da ação penal. NÃO é qualquer tempo.
- EXCEÇÃO DA VERDADE: DIFAMAÇÃO - somente quando funcionário público + exercício das funções.
- PEREMPÇÃO: não comparecimento a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CESPE: implica perempção;
DOUTRINA MAJORITÁRIA E JURISPRUDÊNCIA: não implica perempção, porque ainda não há ato do processo e porque demonstra apenas desinteresse na conciliação.
OBS.: A Presença seria necessária na INSTRUÇÃO, porquanto destinada a apuração dos fatos.
- RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.