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ID
2558404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de remição da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) GABARITO = Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO PARA FIM DE REMISSÃO DA PENA. DIAS TRABALHADOS E NÃO POR HORAS. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de um (1) dia de remição para cada dezoito (18) horas trabalhadas. Nos termos do art. 126 da LEP , para efeitos de remição, devem ser computados os dias trabalhados e não horas. Precedentes. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70041956152, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 23/04/2013)

    B) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, as tarefas incumbidas aos condenados devem ser compatíveis com suas capacidades e habilidades e o fixará a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ressaltado que não há possibilidades da aplicação do instituto da remição da pena.

    C) De acordo com o novo artigo 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia da pena para cada doze horas de frequência escolar. 

    D) A par de judiciosos entendimentos em sentido contrário, inadmito a hipótese de remição ficta, uma vez que a remição de parte do tempo de execução da pena pelo trabalho exige o efetivo exercício de atividade laborativa pelo sentenciado (art. 126 da LEP).

    E) Mesma justificativa que a alternativa "A"

  • GABARITO letra "A"

    A) Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO PARA FIM DE REMISSÃO DA PENA. DIAS TRABALHADOS E NÃO POR HORAS. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de um (1) dia de remição para cada dezoito (18) horas trabalhadas. Nos termos do art. 126 da LEP , para efeitos de remição, devem ser computados os dias trabalhados e não horas. Precedentes. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70041956152, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 23/04/2013)

    B) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, as tarefas incumbidas aos condenados devem ser compatíveis com suas capacidades e habilidades e o fixará a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ressaltado que não há possibilidades da aplicação do instituto da remição da pena.

    C) De acordo com o novo artigo 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia da pena para cada doze horas de frequência escolar. 

    D) A par de judiciosos entendimentos em sentido contrário, inadmito a hipótese de remição ficta, uma vez que a remição de parte do tempo de execução da pena pelo trabalho exige o efetivo exercício de atividade laborativa pelo sentenciado (art. 126 da LEP).

    E) errada, pois Segundo o STF, o legislador já estabeleceu que o cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias trabalhados pelo condenado e não pelas horas (art. 126, § 1º, II, da Lei n.° 7.210/84), não podendo o Judiciário construir uma nova forma de cálculo. STF. 2ª Turma. HC 114393/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/12/2013.

     

  • Letra C: ART. 126, I: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    É importante lembrar que é cabível remição pelo estudo no regimes fechado,semiaberto,  ABERTO e LIVRAMENTO CONDICIONAL. Portanto, o erro da questão é afirmar que abata-se um dia da pena a cada 3 dias de estudo.

  • Sobre a alternativa "E": (...) No caso de horas extraordinárias (acima das oito diárias), o STJ já tem entendimento de que o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena considerando-se cada seis horas extras feitas como um dia de trabalho (...)

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. CÔMPUTO EM HORAS. IMPOSSIBILIDADE, SALVO AS HORAS EXCEDENTES À OITAVA HORA DIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a remição da pena pelo trabalho, nos termos do art. 33 c/c art. 126, § 1º, da LEP, realizada à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho, deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor. 2. Deve-se, ainda, respeitar a jornada diária mínima de 6 (seis) horas e não excedente a 8 (oito) horas de trabalho, sendo certo que apenas as horas trabalhadas após a jornada máxima legal poderão ser somadas a fim de que, atingindo 6 (seis) horas, sejam computadas como 1 (um) dia para fins de remição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 984318 / MG, J. 14/2/2017)

  • Os tribunais não acolhem a remição ficta. Nesse sentido:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ATIVIDADE LABORAL/ESTUDO NÃO OPORTUNIZADA AO PRESO. "REMIÇÃO FICTA". IMPOSSIBILIDADE. 1. A remição da pena exige a efetiva realização da atividade laboral ou a frequência em curso (estudo), nos termos do art. 126 da LEP. 2. "Não pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu progresso educativo e ressocializador" (AgRg no HC 208.619/RO, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 14/8/2014). 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

     

    (STJ - RHC: 39710 MS 2013/0243259-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2015)

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DO CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS: IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para fins de remição de pena, a legislação penal vigente estabelece que a contagem de tempo de execução é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, sendo a jornada normal de trabalho não inferior a seis nem superior a oito horas, o que impõe ao cálculo a consideração dos dias efetivamente trabalhados pelo condenado e não as horas. 2. Ordem denegada.

    (HC 114393, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09-12-2013 PUBLIC 10-12-2013)

  • REMIÇÃO PELA LEITURA - RESOLUÇÃO 44 DO CNJ:

    a) necessidade de constituição, por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal, de projeto específico visando à remição pela leitura, atendendo a pressupostos de ordem objetiva e outros de ordem subjetiva;
    b) assegurar que a participação do preso se dê de forma voluntária, disponibilizando-se ao participante 1 (um) exemplar de obra literária, clássica, científica ou filosófica, dentre outras, de acordo com o acervo disponível na unidade, adquiridas pelo Poder Judiciário, pelo DEPEN, Secretarias Estaduais/Superintendências de Administração Penitenciária dos Estados ou outros órgãos de execução penal e doadas aos respectivos estabelecimentos prisionais;
    c) assegurar, o quanto possível, a participação no projeto de presos nacionais e estrangeiros submetidos à prisão cautelar;
    d) para que haja a efetivação dos projetos, garantir que nos acervos das bibliotecas existam, no mínimo, 20 (vinte) exemplares de cada obra a ser trabalhada no desenvolvimento de atividades;
    e) procurar estabelecer, como critério objetivo, que o preso terá o prazo de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias para a leitura da obra, apresentando ao final do período resenha a respeito do assunto, possibilitando, segundo critério legal de avaliação, a remição de 4 (quatro) dias de sua pena e ao final de até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas, a possibilidade de remir 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a capacidade gerencial da unidade prisional;
    f) assegurar que a comissão organizadora do projeto analise, em prazo razoável, os trabalhos produzidos, observando aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro trabalhado. O resultado da avaliação deverá ser enviado, por ofício, ao Juiz de Execução Penal competente, a fim de que este decida sobre o aproveitamento da leitura realizada, contabilizando-se 4 (quatro) dias de remição de pena para os que alcançarem os objetivos propostos;
    g) cientificar, sempre que necessário, os integrantes da comissão referida na alínea anterior, nos termos do art. 130 da Lei n. 7.210/84, acerca da possibilidade de constituir crime a conduta de atestar falsamente pedido de remição de pena;
    h) a remição deverá ser aferida e declarada pelo juízo da execução penal competente, ouvidos o Ministério Público e a defesa;
    i) fazer com que o diretor do estabelecimento penal, estadual ou federal, encaminhe mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os presos participantes do projeto, com informações sobre o item de leitura de cada um deles, conforme indicado acima;

     

  • Gabarito letra A:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DO CÔMPUTO DA REMIÇÃO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS: IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Para fins de remição de pena, a legislação penal vigente estabelece que a contagem de tempo de execução é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, sendo a jornada normal de trabalho não inferior a seis nem superior a oito horaso que impõe ao cálculo a consideração dos dias efetivamente trabalhados pelo condenado e não as horas. 2. Ordem denegada. (HC 114393, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09-12-2013 PUBLIC 10-12-2013)

  • d) Como a realização de trabalho para fins de remição da pena é direito do preso e dever do Estado, nas situações em que o Estado não disponibilizar ao preso trabalho e estudo no estabelecimento prisional, será garantido ao apenado o direito de remir a pena com relação ao tempo em que estava ocioso. ERRADA. Ausência de trabalho ou de estudo por falta de condições no estabelecimento penal: Se não há condições adequadas para o desempenho de atividade laborativa ou de ensino no estabelecimento penal, não se pode conceder ao condenado a remição, pois a Lei de Execução Penal condiciona o benefício ao efetivo e concreto trabalho ou estudo para abatimento da pena privativa de liberdade. É o que se dá, a título ilustrativo, em relação a preso integrante de perigosa facção criminosa, que precisa ficar separado dos demais detentos, e sem possibilidade – por questões de segurança – de ser transportado à escola ou ao trabalho externo.”

    Fonte: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (201ˆ).

  • Sobre ''

     c)

    O estudo pode ser utilizado como meio de remição no caso de presos que cumprem a pena em regime fechado, semiaberto e aberto, abatendo-se um dia de pena a cada três dias de estudo, desde que a frequência escolar seja de, no mínimo, doze horas.'' 

    Para o preso ir para o regime aberto é necessário o trabalho lícito fora do estabelecimento prisional, o estudo se enquandra como uma forma forma. Então o estudo pressupoe fato obrigatorio para conceder o regime, não cabendo remição.

  • Lei 7.210/84 (LEP). Art. 126. § 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

     

    Logo, a letra C também está correta.

  • Regra: CESPE/dezembro/2017: Na remição da pena decorrente da realização de trabalho, abate-se um dia de pena a cada três dias de trabalho, o que impõe, para fins de cálculo, a consideração dos dias efetivamente trabalhados, e não a soma das horas.

     

    Exceção - Informativo abril/2017: Segundo o art. 30 da LEP, a jornada diária de trabalho do apenado deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas. Apesar disso, se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena: “A Segunda Turma deu provimento ao recurso ordinário em “habeas corpus” e concedeu a ordem para que seja considerado, para fins de remição da pena, o total de horas trabalhadas em jornada diária inferior a seis horas. O Colegiado anotou que o condenado cumpria jornada de quatro horas diárias de trabalho por determinação da administração do presídio. Ponderou que, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP) (1 e 2), a jornada diária não deve ser inferior a seis nem superior a oito horas. Afirmou que, para computar os dias de remição, a administração penitenciária somou as horas trabalhadas e as dividiu por seis. A Turma concluiu que, ao fazer a conversão matemática do cálculo da remição, a administração penitenciária agiu dentro dos limites previstos na LEP. Tal raciocínio somente se aplica às hipóteses de jornada inferior a 6 horas diárias por determinação da administração, ou seja, em que a jornada de trabalho não derive de ato voluntário nem de indisciplina ou insubmissão do preso.

  • O que eu entendi que está errado na letra E é o seguinte:

     

    No cômputo do trabalho para fins de remição, é vedado, nas situações em que houver horas extras excedentes à oitava hora diária, considerar o cálculo de dezoito horas para a remição de um dia de pena. - ERRADA

     

    O correto é o preso fazer 3 dias (de 6h a 8h cada) para remir 1 dia de pena.

    Entretanto, se o preso fizer (conforme a jurisprudência que a RENATA SIMOES postou):

    - no 1º dia, 6 horas de trabalho.

    - no 2º dia, dá uma louca nele e faz 12 horas de trabalho (fez 6 horas além do mínimo previsto).

    No caso, ele somou 18 horas de trabalho e poderia sim remir 1 dia de pena, porque, apesar de não ter feito os 3 dias de trabalho, fez em horas o equivalente a 3 dias x 6 horas diárias (ainda mais pelo fato de ter feito, em horas extras, o equivalente a 1 dia inteiro).

     

    Entendo que a jurisprudência relativizou a forma de contagem para fins de remição, porque acabou acatando o critério da quantidade de horas trabalhadas, em razão das horas extras que excederam as 6 horas do dia 2. Acredito que a proibição de "não contar em horas" seria mais para os casos de o preso fazer 8h no dia1, 8h no dia2, e querer fazer só 2h no dia3. Aí não pode.

     

    Se eu estiver incorreto eu apago o comentário.

     

    Abraços

  • No cômputo do trabalho para fins de remição deve ser calculada a partir dos dias efetivamente trabalhados e não da soma das horas de labor, sendo, porém, PERMITIDO, nas situações em que houver horas extras excedentes à oitava hora diária, considerar o cálculo de dezoito horas para a remição de um dia de pena (AgRg no AREsp 984318 / MG, J. 14/2/2017). 

    Fiz um esquema para o pessoal entender melhor este julgado do STJ

     

    Situação 1)  trabalho 12 horas no dia A; 6 horas no dia B. Conta +4 horas no dia A. Logo: 2 dias trabalhados (dia A, B + 4 horas excedentes)= ainda sem direito à remição.

     

    Situação 2)  trabalho 12 horas no dia A; 4 horas no dia B; 2 horas no dia C. Conta +4 horas no dia A; não conta dia B nem C. Logo:  1 dia trabalhado (dia A + 4 horas excedentes)= ainda sem direito à remição.

     

    Situação 3) trabalho 8 horas no dia A; 10 horas no dia B. Sem horas excedentes no dia A; +2 horas no dia B. Logo: 2 dias trabalhados (dia A e B+ 2 horas excedentes)= ainda sem direito à remição.

     

    Situação 4) trabalho 12 horas no dia A; 10 horas no dia B. Conta +4 horas no dia A; conta +2 horas no dia B. Logo: 3 dias trabalhados (dia A e B + 6 horas excedentes)= 1 dia de remição.

     

    Perceba que na situação 1, 2 e 3 o condenado trabalhou por 18 horas, mas ainda assim não terá direito à remição.

  • A) GABARITO:Contagem do tempo fim de  REMISSÃO DA PENA DIAS TRABALHADOS E NÃO POR HORAS.

    B)Fixará a razão de 1H de tarefa por dia de condenação, ressaltado que NÃO há possibilidades da aplicação do instituto da remição da pena.

    C) O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto PODERÁ REMIR UM DIA DA PENA PARA CADA 12H de frequência escolar.

    D)Uma vez que a remição de parte do tempo de execução da pena pelo trabalho EXIGE O EFETIVO EXERCÍCIO de atividade laborativa pelo sentenciado.

    E) STJ já tem entendimento de que o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena considerando-se CADA 6H EXTRAS FEITAS COMO UM DIA DE TRABALHO.


    #MAISOBJETIVO

  • O limite máximo para o estudo do preso é de 4 (quatro) horas diárias. As atividades superiores a esta quantidade não podem ser reconhecidas para fins de remição, mas nada impede o acúmulo de 12 (doze) horas de estudo em período mais dilatado, a exemplo daquele que estuda duas horas diárias ao longo de seis dias. (Cleber Manson)

  • Não se admite a remição ficta da pena. Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição. STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/info-904-stf.pdf

  • Quanto a alternativa D: Os Tribunais de Superposição não admitam remição ficta diante da ausência de postos de trabalho ou de estudo, tendo vista que carece a presença de elementos concretos que demonstrem a real vontade do apenado em submeter-se a tais atividades (há uma mera especulação).

    Entretanto, esse entendimento é bastante criticado pela Defensoria Pública no qual defende que ,em se tratando de circunstâncias alheias à vontade do condenado, é possível a aplicação da remissão ficta, uma vez que o Estado não pode invocar uma deficiência sua para afastar o gozo de um benefício legal (non venire contra factum proprium), bem como desestimula o caráter ressocializante da pena.

  • REMIÇÃO PELO ESTUDO

    -Em que pese o teor da Súmula 341 do STJ, cabe em TODOS OS TRÊS REGIMES de cumprimento de pena (Art. 126, §6º, LEP), mais o livramento condicional (que é a antecipação da liberdade mediante condições).

    -341, STJ - A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

    -§6º. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do §1o deste artigo.

    -A cada 12h de estudo se obtém a remição de 1 dia na pena (12h por um 1 dia de pena). Mas essas essas 12h devem ser divididas em 3 dias, não importando de que forma. Ex.: 5+2+5=12h. Eis o erro da alternativa C ao dizer que  a frequência escolar seja de, no mínimo, doze horas, sem fazer a ressalva dos dos tres dias.

  • TEMPO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

    As penas restritivas de direitos terão a mesma duração das penas privativas de liberdade, porém há exceções:

     penas restritivas de caráter real: as penas restritivas de direito de caráter real, como perda de bens e valores, prestação pecuniárias, a partir do momento em que os bens são perdidos, ou em que há o pagamento, há a extinção da pena, em razão do cumprimento da pena.

     pena privativa superior a 1 ano: neste caso, é possível cumpri-la na metade do tempo.

     estatuto do torcedor: admite-se a pena de impedimento de comparecimento às proximidades do estádio. Esta pena restritiva de direito poderá ser superior à pena abstratamente prevista no preceito secundário do tipo penal. 

  • QUANTO A LETRA C:

    LEP

    Art. 126: [...]

    I- 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - [...] divididas, no mínimo, em 3 dias.

    observa-se que a questão trocou o teor do inc. I, art. 126, colocando um dia de pena a cada três dias de estudo, desde que a frequência escolar seja de, no mínimo, doze horas.

  • Felippe Almeida, A hora extra só começa a ser computada após a oitava hora de trabalho.
  • Qual o erro da "C"?

  • COLEGA FERNANDO.

    NA MINHA OPINIÃO A OPÇÃO "C" ESTÁ ERRADA PELO SEGUINTE MOTIVO:

    CONFORME A LEP A REMIÇÃO DEVE SER DE 1 DIA DE PENA PARA CADA 12 HORAS DE ESTUDO, SENDO NO MINIMO DIVIDIDAS EM 3 DIAS.

    ENTÃO NO MINIMO 4 HORAS POR DIA.

    NA QUESTÃO ENTENDO QUE O EXAMINADOR DEIXOU EM ABERTO O REQUISITO DO TEMPO MINIMO, OU SEJA PODERIA POR EXEMPLO, ESTUDAR 1 HORA NO PRIMEIRO E NO SEGUNDO DIA, E 10 HORAS NO TERCEIRO DIA QUE SOMARIA O TOTAL DE 12 HORAS, NÃO RESPEITANDO O TEMPO MINIMO DE 4 HORAS POR DIA.

  • STJ: Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades.

    Acórdãos

    Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013

    Decisões Monocráticas

    Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, publicado em 02/04/2014

  • Para justificar o gabarito, todos apresentaram jurisprudência específica e está correto. Assim deve ser em concurso público.

    Mas a lógica é a seguinte: a remição ocorre quando o preso trabalha 3 dias, com jornada mínima diária de 6 hs (salvo a exceção trazida pela jurisprudência do STJ). O que o examinador quer dizer é, ao meu ver, que o preso não pode trabalhar 18 horas em um dia ou 9 hs em dois dias e já obter 1 dia de remição. Deve trabalhar 3 dias para obter 1 dia de remição, com jornada mínima de 6 horas.

  • JURIS IMPORTANTES SOBRE O TEMA

    STJ: AgRg na Resp 984318/MG No caso de horas extras, acima de 8 horas diárias o período excedente deve ser contado para fim de remição de pena, sendo a cada 6horas considerado 1 dia de trabalho (e a cada 3 dias de trabalho 1 dia de pena normal).

    STJ é possível a remição pelo trabalho realizado antes do início da execução penal, desde que posterior à pratica do delito info 625.

    STJ a atividade de leitura pode ser utilizada para fins de remição ainda que o estabelecimento prisional onde se encontra o detento assegurar atividades laborais e educacionais, sendo considerada atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente em caso de compatibilidade de horários. INFO 587

    STF INFO 904 não se reconhece a possibilidade de remição ficta da pena (casos em que o Estado não dispõe da estrutura e não oferece o trabalho ao preso, não é possível remir, a única hipótese de remição ficta é a legal prevista na lep em caso de acidente de trabalho, que ele continua a obter a remição como se tivesse fazendo as atividades, e por isso causar acidente de trabalho pra este fim é considerado falta grave, como se fosse um 'estelionato ao instituto da remição de pena'

  • A) GABARITO = Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO PARA FIM DE REMISSÃO DA PENA. DIAS TRABALHADOS E NÃO POR HORAS. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de um (1) dia de remição para cada dezoito (18) horas trabalhadas. Nos termos do art. 126 da LEP , para efeitos de remição, devem ser computados os dias trabalhados e não horas. Precedentes. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70041956152, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 23/04/2013)

    B) A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, as tarefas incumbidas aos condenados devem ser compatíveis com suas capacidades e habilidades e o fixará a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ressaltado que não há possibilidades da aplicação do instituto da remição da pena.

    C) De acordo com o novo artigo 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir um dia da pena para cada doze horas de frequência escolar. 

    D) A par de judiciosos entendimentos em sentido contrário, inadmito a hipótese de remição ficta, uma vez que a remição de parte do tempo de execução da pena pelo trabalho exige o efetivo exercício de atividade laborativa pelo sentenciado (art. 126 da LEP).

    E) Mesma justificativa que a alternativa "A"

    BY: CLERISTON ROMERO

  • Não se admite a remição ficta da pena. Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo. O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição. STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904). STJ. 5ª Turma. HC 421425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018. STJ. 6ª Turma. HC 425155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

  • A questão requer conhecimento sobre a remição da pena de acordo com a Lei de Execução Penal e entendimentos jurisprudenciais.

    A alternativa B está incorreta. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade, as tarefas incumbidas aos condenados devem ser compatíveis com suas capacidades e habilidades e o fixará a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, ressaltado que não há possibilidades da aplicação do instituto da remição da pena.

    A alternativa C está incorreta. O Artigo 126,§ 1º, I, da LEP, diz que 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

    A alternativa D está incorreta. O entendimento é  em sentido contrário, inadmito a hipótese de remição ficta, uma vez que a remição de parte do tempo de execução da pena pelo trabalho exige o efetivo exercício de atividade laborativa pelo sentenciado.

    A alternativa E está incorreta  Segundo o STF, o legislador já estabeleceu que o cálculo da remição da pena será efetuado pelos dias trabalhados pelo condenado e não pelas horas (art. 126, § 1º, II, da Lei n.° 7.210/84), não podendo o Judiciário construir uma nova forma de cálculo. STF. 2ª Turma. HC 114393/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/12/2013.
    A alternativa A está correta. De acordo com o entendimento jurisprudencial seguinte, AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO PARA FIM DE REMISSÃO DA PENA. DIAS TRABALHADOS E NÃO POR HORAS. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de um (1) dia de remição para cada dezoito (18) horas trabalhadas. Nos termos do art. 126 da LEP , para efeitos de remição, devem ser computados os dias trabalhados e não horas. Precedentes. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70041956152, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 23/04/2013)

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Resuminho - ART 126 REMIÇÃO

    QUEM TEM DIREITO ? CONDENADO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO PODERÁ REMIR

    COMO? POR TRABALHO OU ESTUDO

    TRABALHO - 1 DIA DA PENA A CADA 3 DIAS TRABALHADO

    ESTUDO - 1 DIA DA PENA A CADA 12H DE FREQUÊNCIA ESCOLAR ( Poderá ser de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados)

    Para fins de cumulação dos casos de remição , as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

    O preso impossibilitado , por acidente , de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

    Será acrescido 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação

    A remição será declarada pelo JUIZ DA EXECUÇÃO, OUVIDOS MP E A DEFESA.

  • A) GABARITO: REMISSÃO DA PENA DIAS TRABALHADOS E NÃO POR HORAS, conforme art. 126, § 1º, II, da Lei n.° 7.210/84.

  • Alternativa letra "C"

    Ao meu ver, a alternativa se equivocou ao trazer que: "desde que a frequência escolar seja de, no mínimo, doze horas"; pois na lei não diz nada sobre isso. Única coisa que a lei menciona é:

    Art. 126 § I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;   

  • PARA REMISSÃO DE PENA, CONTA-SE OS DIAS E NÃO AS HORAS .

  • Cuidado NOVIDADE STJ:

    STJ: TEMPO DE ESTUDO QUE ULTRAPASA 4 HORAS DIÁRIAS DEVE SER COMPUTADO NA REMIÇÃO DA PENA!!!!

    DECISÃO do dia 21/08/2020 07:00

    Obs: (o link não copia e cola aqui...)

    Procurar no site do STJ com data do dia 21/08/2020.

  • Meu entendimento

    Quem pode Remir

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 6  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova

    Art. 126 § I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

    Voce estuda 3 dias por 3h, não alcançou as 12h, então você tem que atingir as 12h, no minimo em 3 dias, posso estudar 4 dias por 3h e alcançar as 12h

  •           STJ tem entendimento pacífico que o prazo que vai além das 8 horas diárias trabalhadas pelo preso É CONSIDERADO no cômputo da remição. Perspectiva de favorecer o apenado que encontra-se em situação de vulnerabilidade. E QUANTO AO ESTUDO? O STJ entendeu que o apenado que estudar mais de 12 horas/divididas em 3 dias, por exemplo, 15 horas, em 3 dias, TAMBÉM terá as “horas extras” computadas para fins de remição. (HC 461.047 – 2020 – stj – 6ª turma).

    acredito que com esse julgado a questão se tornou desatualizada.

  • REMIÇÃO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.                

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:               

    ESTUDO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;           

    TRABALHO

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.               

    § 2As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.                  

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                 

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição           

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.        

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.             

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.           

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.               

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.                 

    Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.

    Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.         

    § 1 O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.          

    § 2 Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.             

    Art. 130. Constitui o crime do  declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

  • Há comentários no sentido de que não cabe remição da pena pelo estudo, o que tornaria a alternativa c incorreta. Não é bem assim.

    Em que pese o caput do art. 126 da LEP restringir a remição pelo trabalho ou estudo aos regimes aberto e fechado, o parágrafo sexto do mesmo artigo excepciona a regra geral: "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do parágrafo primeiro deste artigo".

  • DO TRABALHO:

    -- PRESO PROVISÓRIO terá o TRABALHO INTERNO

    -- PRESO PROVISÓRIO tem o TRABALHO FACULTATIVO

    -- PRESO CONDENADO terá o TRABALHO INTERNO ou EXTERNO (autorização direção/ aptidão/ discp. Resp./ mínimo 1/6)

    -- PRESO CONDENADO tem o TRABALHO OBRIGATÓRIO

    -- TRABALHOU 3 DIAS, 1 DIA DESCONTADO (REMIÇÃO)

    -- SALÁRIO NÃO INFERIOR a 3/4 do SALÁRIO MÍNIMO

    -- PRESTAÇÃO de SERVIÇO à COMUNIDADE É GRATUITO

    -- NÃO SE SUJEITA a CLT e TEM direitos na Previdência Social

  • Achei curioso a alternativa "D" ser dada como incorreta em um concurso para defensor.

  • Atualmente o entendimento do STJ é o seguinte: STJ considera que o tempo de trabalho que excede a jornada máxima deve ser considerada

    É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas (STF. 1ª Turma. HC 136.701, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/06/2018). Todavia, caso seja ultrapassado o limite máximo, o STJ firmou entendimento de que “eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena” (HC 462.464/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018).

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Se fosse hoje essa prova, seria anulada a questão, pois a remição pelo trabalho, hoje, leva sim em consideração também as horas trabalhadas, vejamos:

    O art. 126 da LEP prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo. Para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a 8 horas. O STJ, contudo, entende que eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena. O STJ entende que, se o reeducando estudar mais que 12 horas, isso deverá ser considerado para fins de remição da pena.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1720688/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j 06/10/20. STJ. 6ª Turma. HC 461.047-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j 04/08/20 (Info 677).

  • Letra “E”

    A cada 6 horas extras, computar-se-á 1 dia de trabalho. Nesse sentido, 18 horas extras equivalem a 3 dias de trabalho, remindo-se, assim, 1 dia de pena.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1  A contagem de tempo referida no  caput  será feita à razão de: 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.