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ID
2558407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a trabalho do preso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Compete à direção do estabelecimento prisional autorizar o trabalho externo. 

    Correto!

     b)O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. 

    Preso político não está obrigado ao trabalho.

     c)O trabalho externo será admissível para os presos em regime semiaberto somente em serviço ou obras públicas.

    Essa é condição do fechado.

     d)A Lei de Execução Penal veda a realização de trabalho interno ou externo ao preso provisório.

    É fomentado o trabalho ao preso provisório.

     e)O trabalho externo é vedado aos presos em regime fechado.

    Pode em serviço ou obras públicas.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Abraços.

  • LEP

    a) Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. [CORRETA]

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    b) Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

    c) Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    d) Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    e) Art. 36 (conforme letra "c")

  • 1.      O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra. § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho. § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Segundo a Lei 7.210/84:

     a) Compete à direção do estabelecimento prisional autorizar o trabalho externo. 

    CERTO

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

     

     b) O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. 

    FALSO

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

     

     c) O trabalho externo será admissível para os presos em regime semiaberto somente em serviço ou obras públicas.

    FALSO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

     d) A Lei de Execução Penal veda a realização de trabalho interno ou externo ao preso provisório.

    FALSO

    Art. 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho (interno) não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

     e) O trabalho externo é vedado aos presos em regime fechado.

    FALSO

  • Apenas uma observação quanto a justificativa para que a alternativa B esteja errada. O comentário mais curtido trouxe como fundamentação o art. 200 da LEP, in verbis: " O condenado por crime politico não está obrigado ao trabalho"  

     

    Conceito de preso político: Conforme consta na alternativa B: Um preso político é um indivíduo encarcerado numa prisão pelas autoridades de um país por exprimir, por palavras ou atos, a sua discordância com o regime político em vigor. 

     

    Conceito de crime político: Crime político é um crime que envolve de forma geral conceitual de Direito Internacional, atos ou omissões que prejudicam o interesse da chamada "Lei de Segurança Nacional de um determinado país em determinado tempo histórico", sendo ele de natureza interna ou externa.

     

    Na minha opnião é diferente falar em quem foi condenado por um crime politico e de alguém que é um preso politico. Acredito que não se pode  impor trabalho ao preso politico porque primeiramente o nosso ordenamento jurídico veda a prisão de alguém por motivos de divergência politica. 

     

    Se me equivoquei por favor me avisem. Bons estudos. 

  • Gabarito A

     Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Gab A

     

    Art 37°- A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena. 

     

    Trabalho Externo

    Prestação de Trabalho externo: Autorizado pelo Diretor e dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade além do cumprimento de 1/6 da pena. 

     

    Regime fechado: Somente em obras públicas tomada as cautelas de fuga. 

    Limite máximo de 10% do total de funcionários da obra. 

     

    Obs: Trabalho em entidade privada depende do consentimento expresso do preso. 

     

    Obs: Fica revogado caso venha a praticar fato definido como crime ou punido por falta grave. 

  • Alex Rodrigues tem toda razão, o preso político é diferente de alguém que cometeu um crime político. Só que Cespe não aceita nulidade da questão nem matando.
  • Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Font: Alfacon   

                                                                              

    “Aquele que semeia pouco, pouco também ceifará; e aquele que semeia em abundância, em abundância também ceifará”...

  • LETRA A

    No que diz respeito a trabalho do preso, assinale a opção correta.

    A) Compete à direção do estabelecimento prisional autorizar o trabalho externo. (CORRETA. Sim, lembrando que precisa da concordância expressa do presidiário).

    B) O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. (ERRADA. preso político e provisório não são obrigados).

    C) O trabalho externo será admissível para os presos em regime semiaberto somente em serviço ou obras públicas. (ERRADA. presos no regime fechado ou obras particulares).

    D) A Lei de Execução Penal veda a realização de trabalho interno ou externo ao preso provisório. (ERRADA. Veda apenas o externo).

    E) O trabalho externo é vedado aos presos em regime fechado. (ERRADA. É possível).

  • Essa o Murilo Bedore me ensinou! Sigam-no no Insta!

  • O trabalho externo é destinado ao regime fechado, porém é admissível aos condenados pelo regime semi-aberto, independente do cumprimento de 1/6 da pena, pelas próprias condições favoráveis do paciente, quais sejam: primário, bons antecedentes...

  • ASP/GO - 2019. Quem disse que seria fácil? Estude, estude, mude sua forma de viver, serão apenas 4 meses, e boa sorte a todos!
  • A) Compete à direção do estabelecimento prisional autorizar o trabalho externo.

    CERTO

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    B) O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    FALSO

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

    C) O trabalho externo será admissível para os presos em regime semiaberto somente em serviço ou obras públicas.

    FALSO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    D) A Lei de Execução Penal veda a realização de trabalho interno ou externo ao preso provisório.

    FALSO

    Art. 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    E) O trabalho externo é vedado aos presos em regime fechado.

    FALSO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • Letra A.

    A) Certa. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    B) Errada. Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

    C) Errada. Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    D)Errada. Art. 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho (interno) não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    E) Errada. O trabalho externo não é vedado aos presos em regime fechado.

    Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann

  • A questão fala sobre o trabalho do preso segundo a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

    A alternativa B está incorreta. O Artigo 31,caput, da LEP, fala na verdade que "o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade".

    As alternativas C e E estão incorretas O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (Arrigo 36,caput, da LEP) .

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o Artigo 2º, parágrafo único, da LEP, "esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária".

    A alternativa A está incorreta de acordo com o Artigo 37,caput, da LEP.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Resposta - A

    Art. 37 . A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão,disciplina e responsabilidade,além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    v.Súmula 40 do STJ.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • É triste vários comentários em que as pessoas apenas copiam e colam trechos da lei e não fazem a devida relação com o que está sendo perguntado.

    Isso atrapalha mais que ajuda.

  • A questão fala sobre o trabalho do preso segundo a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

    A alternativa B está incorreta. O Artigo 31,caput, da LEP, fala na verdade que "o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade".

    As alternativas C e E estão incorretas O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (Arrigo 36,caput, da LEP) .

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o Artigo 2º, parágrafo único, da LEP, "esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária".

    A alternativa A está incorreta de acordo com o Artigo 37,caput, da LEP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • A-

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    D - 

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • ART 37

    TRABALHO EXTERNO

    QUEM AUTORIZA ? DIRETOR DO ESTABELECIMENTO

    O QUE DEPENDERÁ ? APTIDÃO, DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE , ALÉM DE CUMPRIR 1/6 DA PENA.

  • Gabarito - Letra A

    Letra A - Compete à direção do estabelecimento prisional autorizar o trabalho externo (Correto) .

    Art. 37, LEP - "A prestação do trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena" .

    Letra B - O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. (Errada)

    Art. 200, LEP - " O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho"

    Letra C - O trabalho externo será admissível para os presos em regime semiaberto somente em serviço ou obras públicas. (Errada).

    Art. 36, LEP - " O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obra públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina".

    Letra D - A Lei de Execução Penal veda a realização de trabalho interno ou externo ao preso provisório. (Errada)

    Art. 31, parágrafo único, LEP - " Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só pode ser executado no interior do estabelecimento"

    Letra E - O trabalho externo é vedado aos presos em regime fechado. (Errada)

    Art. 36 - "O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado ..."

  • Quando a prática te faz errar a questão... Como acontece o trabalho externo na realidade: o presídio peticiona informando que surgiu vaga para o trabalho externo, processo vai para o MP, MP opina, juiz defere/indefere. Nunca foi autorizado só pela direção do estabelecimento, só pra fins de prova mesmo haha

  • O preso político deveria ser obrigado ao trabalho sim...Máaaaa rpzzzz

  • LETRA A - Compete à direção do estabelecimento prisional autorizar o trabalho externo.

    LETRA B - O preso político está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    LETRA C - O trabalho externo será admissível para os presos em regime semiaberto somente em serviço ou obras públicas.

    LETRA D - A Lei de Execução Penal veda a realização de trabalho interno ou externo ao preso provisório.

    LETRA E - O trabalho externo é vedado aos presos em regime fechado.

  • Simples e Direto!

    A) Compete à direção do estabelecimento prisional autorizar o trabalho externo. CORRETA

    B) O preso político NÃO É obrigado a trabalhar.

    C) O trabalho externo será admissível para os presos em regime FECHADO somente em serviço ou obras públicas.

    D) A Lei de Execução Penal ADMITE a realização de trabalho interno ao preso provisório, mas não é obrigatório.

    E) O trabalho externo é ADMITIDO aos presos em regime fechado.

  • TRABALHO INTERNO

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

    TRABALHO OBRIGATÓRIO

    PRESO PROVISORIO

    TRABALHO FACULTATIVO

    SOMENTE PODE SER REALIZADO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PENAL

    PRESO POLÍTICO

    TRABALHO FACULTATIVO

    Art. 200. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.

    TRABALHO EXTERNO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Quero ver aplicar a Letra C para o Marcola. É permitido o trabalho do preso que cumpre pena em regime fechado, desde que seja em obra pública. É apenas para boi dormir. Duvido que eles liberem para o Marcola e outros presos do PCC.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!! DICA EXTRA:

    O STF entende que no caso de semi-aberto pode ser concedido o trabalho mesmo sem cumprir 1/6 da pena, caso a medida seja recomendável.

  • Questão para mim muito mau elaborada, entraria com recurso, pois em obras particulares o preso pode escolher se quer trabalhar externamente, ou seja, não é uma autorização unilateral.

  • O que fala o CP sobre o trabalho do preso extramuros? 

    Art. 34, § 3º O trabalho externo é admissível no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    No CP não se fala em trabalho em entidades privadas, ou seja, atenção ao enunciado quando se tratar desse assunto.

  • A alternativa B está incorreta. O Artigo 31,caput, da LEP, fala na verdade que "o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade".

    As alternativas C e E estão incorretas O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (Arrigo 36,caput, da LEP) .

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o Artigo 2º, parágrafo único, da LEP, "esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária".