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a) art. 97-A, §6º da LC 80/94
§ 6º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno estabelecido em lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
b) art. 134, §2º c.c. 99, §2º da CRFB/88 --- gabarito oficial pelo site
Art. 134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
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c) art. 134, §4º da CRFB - não há menção expressa a auto-organização e a autolegislação
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
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Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
d) art. 97-B, §2º da LC 80/94
§ 2º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados no caput, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
e) art. 134, §4º da CRFB e art. 43, I da LC 80/94 --- acredito que esse seria o gabarito correto
Art. 134, § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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Art. 43. São garantias dos membros da Defensoria Pública da União:
I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
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A Lei silencia quanto à manifestação do Conselho sobre a proposta orçamentária.
Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.
Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
§ 1º Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.
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Autonomia funcional: assegura às defensorias liberdade de atuação institucional a fim de evitar qualquer interferência para assuntos internos. Aqui temos a proteção da instituição defensoria.
Ja a independência funcional visa guardar a liberdade de atuação e convicção do defensor, protegendo-o das atuações externas.
A alternativa 'e' confundiu os termos acima, sendo correto falar que a independência funcional éprerrogativa dos membros da defensoria e não a autonomia.
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QUESTÃO ANULADA. De fato, o encaminhamento da proposta orçamentária compete ao Defensor-Geral, contudo, a Lei Complementar Estadual nº29/2011-AL prevê que a proposta orçamentária deverá ser enviada após aprovação pelo Conselho Superior, o que implica dizer que o encaminhamento da proposta orçamentária, no âmbito da DPE/AL, depende de prévia manifestação do Conselho Superior. Logo, não há assertiva correta.
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Justificativa da banca para a anulação: "A opção apontada preliminarmente como gabarito (letra B) não pode ser considerada correta, uma vez que nela deveria constar que se tratava da Defensoria Pública do estado de Alagoas. A proposta orçamentária da Defensoria Pública também não prescinde da manifestação prévia da Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Alagoas"
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Não entendi o por quê da C estar errada, se a autonomia administrativa , funcional e financeira foi incluída na CF 88 pela EC 45/04 e a autonomia legislativa foi introduzida na CF 88 pela EC 80/14... ou seja " auto administração" e "auto legislação" ( palavras atécnicas usadas pelo examinador) referem - se à autonomia administrativa e autonomia legislativa, ambas previsas na CF/88 sim, acrescentadas por emendas constitucionais.