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II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009). ? qual o erro do II?
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Juízo arbitral - defensor público-possibilidade
O membro da Defensoria Pública possui autorização expressa para atuar como árbitro, nos termos do artigo 4º, II, da Lei Complementar Federal 80/1994 — Lei Orgânica da Defensoria, e de acordo com a Lei 9.307/1996, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, o que inclui o defensor público.
Uma vez que o árbitro é o juiz de fato e de direito, a sentença por ele proferida não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Exatamente por isso, a decisão arbitral é tida como título executivo judicial, conforme o artigo 515, VII do novo Código de Processo Civil.
O Novo Código de Processo Civil também estabeleceu que cabe à Defensoria Pública materializar as manifestações de vontades em um documento escrito com força de título executivo extrajudicial, em alternativa ao documento assinado por duas testemunhas (artigo 784, III do novo CPC).
Assim, corroboro da observação pontuada por RAFAEL BORBA...
Talvez, a banca esqueceu da redação da LC 132/09 e apenas focou o gabarito na Lei 13.140/2015, que regula pormenorizadamente a mediação e a conciliação, fazendo expressa menção à Defensoria Pública como agente participativo do procedimento.
Lembrando que desde 2014 em Minas Gerais foi prolatada a primeira sentença arbitral pela Defensoria Pública, que elaborou um Termo de Instituição de Arbitragem, pelo qual o defensor público Marco Paulo Denucci Di Spirito foi escolhido pelas partes como árbitro, que homologou por sentença arbitral o acordo estabelecido entre os solicitantes.
Assim, entendo merecer reforma o gabarito veiculado como escorreito.
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gabarito letra "B"
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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Minha contribuição:
Sem dúvida alguma que a letra "C" esta correta, já que a questão é especifica em pedir o texto da lei complementar 80 de 1994.
Assim, penso que aquele que fez a questão, baseou-se na pratica do dia dia, ou seja, trabalham com a mediação e conciliação, todavia a questão exigiu a letra da lei mencionada.
Desta forma, a LC 80/1994 não trata de juízo arbitral, e sim o artigo 2º, IV da LC 80/94, que teve sua redação modificada pela LC 132/2009, acrescendo a arbitragem, consoante segue texto antes da desta LC 132 e após:
Antes da LC 132/2009: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
Após LC 132/2009: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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Recorri dessa questão, mas infelizmente ela não foi anulada!
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BANCA CONTRADITÓRIA!!
NA QUESTÃOA ABAIXO CONSIDEROU A ARBITRAGEM.
Q343638 Princípios, Normas e Atribuições Institucionais Disciplina - Assunto
Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: DPE-DFProva: Defensor Público
Julgue os itens seguintes, relativos aos princípios institucionais e às funções da DP/DF.
A DP deve priorizar a solução extrajudicial de litígios, contando, para isso, com o instituto da arbitragem como técnica de composição e administração de conflito.
Mas, considerando que a questão é de 2013, a banca pode ter "mudado" de posição. Embora eu tenha acertado a questão, acredito que foi passível de recurso.
Penso também que quando fala "constituição" de juízo arbitral, essa constituição pode ser externa a Defensoria, não realizada por um Defensor, etc...por isso não considerou a arbitragem... enfim, CESPE sendo CESPE!!!
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Segundo Di Spirito, o membro da Defensoria Pública possui autorização expressa para atuar como árbitro, nos termos do artigo 4º, II, da Lei Complementar Federal 80/1994 — Lei Orgânica da Defensoria Pública. Ele esclarece ainda que, de acordo com a Lei 9.307/1996, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, o que inclui o defensor público.
Uma vez que o árbitro é o juiz de fato e de direito, a sentença por ele proferida não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Exatamente por isso, a decisão arbitral é tida como título executivo judicial, conforme o artigo 475-N, do Código de Processo Civil.
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Penso que embora a Defensoria possa usar (aplicar, usar como meio) a ARBITRAGEM, conforme descrito na LC 132/2009:
(Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos).
O Defensor não poderá impor a CONSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM conforme dito na alternativa. Isso porque constituir a arbitragem é um direito potestativo da parte e o defensor não pode obrigar a parte a tal ato. Porém, uma vez já constituída a arbitragem aí sim poderá ser usada como meio de solução do conflito. Ou seja: CONSTITUIR, NÃO PODE, pode aplicar, se já constituída.
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Alguém sabe qual foi a justificativa da banca para NÃO anular essa questão?
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Pacto de non petendo = Pacto de não executar judicialmente o crédito.
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Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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Pra quem não sabia do que se tratava, assim como eu:
pactum de non petendo:
Conceitualmente tais pactos são acordos de vontades por meio dos quais os pactuantes firmam o compromisso mútuo de, durante determinado período de tempo, ou, até que sejam preenchidas certas condicionantes, não acionarem uns aos outros em juízo.
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No mesmo sentido do comentário do colega Robson R., segundo o prof. Gustavo Cives Seabra, no Revisaço DPE, o erro do item II estaria mesmo na "constituição" do juízo arbitral. Mas o defensor pode sim se valer da arbitragem (a qual gera título executivo judicial).
Sobre o IV, o pactum de non petendo é uma renúncia da defesa de seus direitos diante de uma potencial lesão futura, e entende-se que é uma cláusula nula.
Sobre o item V, o auxílio direto está previsto nos arts. 28 e seguintes do CPC e não tem relação com a solução extrajudicial de conflitos.
Gab: b.
Enfim, questão esquisita!