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GABARITO B
Lei 13.146
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
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Lei 13.146 Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
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GABARITO LETRA B
LEI 13.146 /2015
Art. 12, § 2o A PESQUISA CIENTÍFICA envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter EXCEPCIONAL, apenas quando houver indícios de BENEFÍCIO DIRETO para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que NÃO HAJA outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ 390 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS E ESTAVA COMPLICADO NA HORA DE ACHAR.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU
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Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é INDISPENSÁVEL para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 2o A PESQUISA CIENTÍFICA envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela DEVE ser realizada, em caráter excepcional, APENAS quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e DESDE QUE não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
GABARITO -> [B]
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Para complementar os comentários iguais feitos:
A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
Mais dicas para concurso: Instagram: @rafaeldodireito.
Foco sempre. Vamos que vamos!
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Letra (b)
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
O consentimento de ser -> prévio, livre e esclarecido
O atendimento sem o consentimento é excepcional e, na forma do Art 13, somente poderá ocorrer em duas situações:
1. Risco de morte; e
2. Emergência em saúde
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b)
deve ser realizada, em caráter excepcional e desde que preenchidos os requisitos legais, dentre eles, que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
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ESQUEMA
(1) REGRA: VEDADO PESQUISA CIENTÍFICA ENVOLVENDO PCD EM SITUAÇÃO DE TUTELA OU CURATELA
(2) EXCEÇÃO: HÁ INDÍCIOS DE BENEFÍCIO DE SUA SAÚDE OU DE OUTRA PCD
(3) REQUISITO DA EXCEÇÃO: NÃO HAJA OUTRA OPÇÃO DE PESQUISA C/ EFICÁCIA COMPARÁVEL COM PARTICIPE NÃO TUTELADO/CURATELADO
GABARITO LETRA B
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DIREITO À VIDA
ART. 10 Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao londo de toda a vida.
§ 2º - A pesquisa cientifica envolvendo pessoa com deficiência em situação de TUTELA ou CURATELA deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saude de outras pessoas com deficiencia e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
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Gabarito B
Oliver Queen,
Aprimorando um pouco mais a resposta do Oliver Queen, no final do parágrafo 2 do artigo 12, diz que a condição para que a Exceção seja executada é que não haja outra opção de pesquisa com eficácia comparável com participante não tutelado/ curatelado.
OU SEJA, caso exista alguma outra pessoa com deficiência que queira fazer a pesquisa científica por livre e espontânea vontade então não se pode fazer naquela pessoa que esteja sob tutela ou curatela.
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§ 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
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Gabarito letra B.
Situações a serem observadas nos casos de atendimento médico ou pesquisa científica:
Tratando-se de Pessoa com Deficiência, apenas, o atendimento exigirá seu prévio consentimento, livre e esclarecido, salvo nos casos de risco de morte e emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e as salvaguardas legais cabíveis.
Quando se tratar de Pessoa com Dificiência em situação de curatela ou tutela, o consentimento poderá ser suprido na forma da lei, garantida sua participação no maior grau possível. Ainda sobre os curatelados/tutelados, a submissão à pesquisa científica só será permitida nos casos em que haja comprovado o benefício para a saúde do curatelado ou de outras pessoas com deficiência, desde que não haja pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
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GAB: B
Lei 13.146
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
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>>B<<
Resuminho do art. 12, §2º
pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela
´. caráter excepcional
´. indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outros com deficiência
´. desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
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- Pesquisa científica: PCD em tutela ou curatela - caráter excepcional.
- Indícios de benefício direto.
- Desde que não haja outra opção de pesquisa com participantes não tutelados/curatelados.
Fonte: Lei 13.146/ 2015. § 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
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A realização de pesquisa científica envolvendo pessoas com deficiência que esteja em regime de tutela ou curatela é admitido em caráter excepcional desde que verificadas duas condições:
1) indícios de benefício direto para a saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência; e
2) inexistência de outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 12, §2º, da Lei 13.146/2015.
OBSERVAÇÃO: Tutela e curatela são institutos autônomos e que não possuem relação entre si, embora tenham semelhanças em alguns aspectos. Os dois se prestam ao papel fundamental de proteger pessoas incapazes que necessitam do auxílio de outrem para agir em seu nome e tomar decisões.
A curatela é um encargo atribuído por juiz para que uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito anos e é judicialmente declarada incapaz. Independe se essa incapacidade adveio de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doença neurológica, sendo apenas necessário que por conta desse problema ela esteja impossibilitada de reger os atos da sua vida civil.
Por outro lado, a tutela é um encargo atribuído por um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes. Geralmente é dado quando os pais do menor de idade estão ausentes ou são falecidos e se prolonga até que o tutelado atinja a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.
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Art. 12 da Lei nº 13.146/2015: O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
O CONSENTIMENTO PRÉVIO, LIVRE E ESCLARECIDO da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de:
- Tratamento;
- Procedimento;
- Hospitalização;
- Pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
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>>> em caráter excepcional
>>> apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e;
>>> desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
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Gab B
Lei 13146
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Esse artigo 12 cai igual a manga no mês de dezembro aqui no nordeste.
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PESQUISA CIENTÍFICA
→ EXCEPCIONAL
→ QUANDO FOR BOM PRA QUEM VAI SER ‘’PESQUISADO’’ E PARA OUTRAS PCDs
→ NÃO TIVER OUTRA OPÇÃO DE EFICÁCIA COMPARÁVEL
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§ 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela DEVE SER REALIZADA, em 1 caráter excepcional, apenas quando 2º houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e 3º desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes NÃO tutelados ou curatelados.
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Artigos da Lei 13146 sobre o assunto:
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
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Estatuto das PCD:
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Lembrando que não é a pesquisa com deficientes de modo geral que está sob tal restrição, mas sim a pesquisa com os deficientes sob tutela ou curatela.
Bons estudos!
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Gabarito: B
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.