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ID
2558533
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

Considere:


I. embargos de declaração.

II. conflito de competência.

III. agravo de instrumento.

IV. arguição de suspeição ou de impedimento.

V. recurso de revista.


Não haverá sustentação oral nos itens indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 499983 RS 2005/0092605-0 (STJ)

    Data de publicação: 04/05/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PAUTA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DIREITO ÀSUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 544 DO CPC E 159 DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. 1. Hipótese em que o embargante sustenta omissão quanto à nulidade da intimação do advogado da pauta de julgamento de pretéritos embargos de declaração. Alega cerceamento de defesa, porquanto, se pauta fosse publicada corretamente, poderia intervir no julgamento, ao menos para a apresentação de memoriais. 2. "Não haverá sustentação oral no julgamento do agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar" (art. 159 do RISTJ). Inteligência do art. 554 do CPC . 3. Inexistindo, pois, a possibilidade de intervenção do advogado na sessão de julgamento por meio de sustentação oral, não há cogitar em prejuízo processual necessário à declaração de nulidade do ato ora atacado. Aplicação do art. 249 , § 1º , do CPC . 4. Nem se cogite, também, de eventual prejuízo pela suposta impossibilidade de entrega de memoriais, que nada mais são do que a manifestação escrita das razões do recurso que poderiam ser expendidas em sustentação oral na tribuna. Assim, se lei dispensa a sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração, com maior razão não é possível acolher nulidade em face da ausência dos respectivos memorias. 5. Embargos de declaração rejeitados

  • REGIMENTO INTERNO DO TST

     

    Art. 161. Ressalvado o disposto no art. 147, § 11, deste Regimento, a sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria preliminar ou prejudicial.

     

    §5º º Não haverá sustentação oral em:

     

    I - embargos de declaração;

    II - conflito de competência;

    III - agravo de instrumento;

    IV - agravos internos previstos neste Regimento, salvo se interpostos contra decisão do relator que extinga a ação rescisória, o mandado de segurança e a reclamação ou que denegue seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência;

    V - arguição de suspeição ou de impedimento;

    VI - tutelas provisórias;

    VII - incidentes de desconsideração da personalidade jurídica.

  • tem que mudar a classificação dessa questão, já que eh de regimento, e nao de processo do trabalho, adms

  • Art. 145. Ressalvado o disposto no art. 131, § 13, a sustentação oral será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria preliminar ou prejudicial, e observará as seguintes disposições:

    § 5º. Não haverá sustentação oral em

    I - embargos de declaração; (Inciso acrescentado pela Emenda Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 15/09/2011) 

    II - conflito de competência; (Inciso acrescentado pela Emenda Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 15/09/2011)

    III - agravo de instrumento; (Inciso acrescentado pela Emenda Regimental nº 02/2011 - Divulgado DeJT 15/09/2011)

    IV – agravos e agravos regimentais previstos neste Regimento Interno; (Inciso alterado pela Emenda Regimental nº 05/2014 - Divulgado DeJT 11/12/2014)

    VII – arguição de suspeição ou de impedimento; (Inciso inserido pelo Ato Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)

    VIII – ação cautelar. (Inciso inserido pelo Ato Regimental nº 04/2012 - DeJT 01/10/2012)
     

    Letra A