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GABARITO E. Art. 62. O Tribunal Pleno é constituído pelos Ministros da Corte.§ 1.º Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de, no mínimo, quatorze Ministros...
Art. 63. Integram o Órgão Especial o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, os sete Ministros mais antigos, incluindo os membros da direção, e sete Ministros eleitos pelo Tribunal Pleno. Os Ministros integrantes do Órgão Especial comporão também outras Seções do Tribunal. Parágrafo único. O quorum para funcionamento do Órgão Especial é de oito Ministros, sendo necessário maioria absoluta quando a deliberação tratar de disponibilidade ou aposentadoria de Magistrado.
Art. 64. Integram a Seção Especializada em Dissídios Coletivos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais seis Ministros. Parágrafo único. O quorum para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos é de cinco Ministros
Art. 65. A Seção Especializada em Dissídios Individuais é composta de vinte e um Ministros, sendo: o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais dezoito Ministros, e funciona em composição plena ou dividida em duas subseções para julgamento dos processos de sua competência. § 1.º O quorum exigido para o funcionamento da Seção de Dissídios Individuais plena é de onze Ministros, mas as deliberações só poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Seção.
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QUÓRUM MÍNIMO EXIGIDO:
PLE: 14
ESPECIAL:8
COLETIVOS:5
INDIVIDUAIS:1
SUBSÇ I- : 8
SUBSÇ II: 6
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Quórum para funcionamento:
Tribunal Pleno: [27 (Trinta Sem Três, número de ministros) / 2] + 1 = 13 + 1 = 14 ministros;
Órgão Especial: E-S-P-E-C-I-A-L = 8 ministros (e letras);
SDC: Seção[1] Especializada[2] em[3] Dissídios[4] Coletivos[5]: 5 ministros (e palavras);
SDI: 1 Subseção atrás da outra = 1 1 = 11 ministros;
SDI-I: "SDI mais um" = 7+1 = 8 ministros;
SDI-II: "SDI mais um menos dois" = 7+1-2 = 6 ministros.
Tem quem ache besteira ou ache complicação desnecessária, mas depois que pensei nessas regrinhas nunca mais esqueci.
Abraços!
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Sensacional essa sua dica Rafael. Nunca mais esqueço :D
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O pLENO tem Quórum de 14 ministros, que é a mesma quantidade de membros do órgão especial, onde os metade dos ministros sao eletios por antiguidade e metade sao eleitos pelo Pleno.
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Pessoal,
LETRA E
Tribunal Pleno 14
Órgão Especial 8
Seção Especializada em Dissídios Coletivos 5
Seção de Dissídios Individuais Plena 11
Bons estudos!
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Para o funcionamento do TRIBUNAL PLENO é exigida a presença de no MINIMO 14 MINISTROS.
O quorum do ORGÃO ESPECIAL é de 8 MINISTROS, sendo necessário Maioria Absoluta quando tratar de DISPONIBILIDADE OU APOSENTADORIA DE MAGISTRADO.
Seção Especializada em Dissídios Coletivos É COMPOSTA por 9 INTEGRANTES( presidente, vice-presidente,corregedor geral + 6 Ministros= 9 integrantes) ....AQUI O quorum necessário será de 5 ministros.
Seção de Dissídios Individuais plena É COMPOSTA por 21 INTEGRANTES ( presidente, vice-presidente, corregedor geral + 18 Ministros= 21 integrantes) .... AQUI O QUORUM NECESSÁRIO SERÁ DE 11 MINISTROS , as deliberações só poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta.
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TST = 27 Ministros (27 unidades da federação)
PLENO = 27 min.
quorum = metade mais 1 = 13,5 + 1 = 14.
ÓRGÃO ESPECIAL = metade do PLENO = 13,5 = 14
quorum = metade mais um = 7 + 1 = 8
COLETIVO = 1/3 do pleno = 9
quorum = metade mais 1 = 4,5 + 1 = 5
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Completando a mensagem do Leonardo Oliveira:
TST = 27 Ministros (27 unidades da federação)
PLENO = 27 min.
quorum = metade mais 1 = 13,5 + 1 = 14.
ÓRGÃO ESPECIAL = metade do PLENO = 13,5 = 14
quorum = metade mais 1 = 7 + 1 = 8
COLETIVO = 1/3 do pleno = 9
quorum = metade mais 1 = 4,5 + 1 = 5
INDIVIDUAIS = 21 min.
Quórum = metade mais 1 = 10,5 + 1 = 11
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Telefone do Quorum: 1485-1186
Pleno: 14
O.Especial: 8
D.Coletivo: 5
SDI: 11
SDI1: 8
SDI2: 6
Ligue já ;)
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Quorum órgãos judicantes TST, para recordar com lógica.
Regra 1: Funcionamento mínimo é metade +1 do quórum do órgão
Regra 2: Direção (Presi, VP e Corr) só não votam em Turma.
Regra 3: Fora a direção, todos os demais 24 ministros recebem distribuição e devem ser alocados nos órgãos ordinários.
Tribunal Pleno = Todos, logo 27. Mínimo 14.
Órgão Especial = 7 mais antigos (incluindo 3 direção) + 7 eleitos pelo Pleno = 14. Mínimo 8.
Veja-se que, fora a direção, quem não está na SED Coletiva, necessariamente está na Individual - 18+6 = 24 ministros alocados.
SED Coletivos = 6 ministros + 3 direção = 9 ministros. Mínimo 5.
SED Individuais = 18 ministros + 3 direção = 21 ministros. Mínimo 11.
E agora tem-se que alocar esses 18 ministros:
SEDI I - 11 ministros + 3 direção = 14. Mínimo 8.
SEDI II - 7 ministros + 3 direção = 10. Mínimo 6.
Turmas: 3 ministros, que é também o quorum mínimo de um colegiado.
Como os 24 ministros que recebem distribuição (todos menos a direção) têm de ser alocados, pois além de todos eles oficiarem nas Sessões Especiais seja Individual seja Coletiva, também estão nas Tumas, são 8 Turmas, 3x8=24.
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Gabarito: Letra E
Regimento Interno do TST
Art. 68. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Ministros que integram a Corte.
§ 1º Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de, no mínimo, 14 (quatorze) Ministros, sendo necessária a maioria absoluta para deliberar sobre:
Art. 69. O Órgão Especial é composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) por antiguidade e 7 (sete) por eleição, e 3 (três) suplentes.
§ 3º O quorum para funcionamento do Órgão Especial é de 8 (oito) Ministros, mas, para deliberar sobre disponibilidade ou aposentadoria de Magistrado, exige-se a presença e votação convergente da maioria absoluta.
Art. 70. Integram a Seção Especializada em Dissídios Coletivos o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais 6 (seis) Ministros.
Parágrafo único. O quorum para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos é de 5 (cinco) Ministros, sendo que, na falta de quorum, deve ser convocado Ministro para substituir o ausente, preferencialmente da sua mesma Turma.
Art. 71. A Seção Especializada em Dissídios Individuais é composta de 21 (vinte e um) Ministros, sendo o Presidente e o VicePresidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais 18 (dezoito) Ministros, e funciona em composição plena ou dividida em duas subseções para julgamento dos processos de sua competência.
§ 1º O quorum exigido para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais plena é de 11 (onze) Ministros, mas as deliberações só poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Seção.
Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/2374827/Novo+Regimento+Interno.pdf/40430142-bcd9-cecd-8d28-571d94a966ea