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ID
2558542
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinados empregados de empresa pública estadual, sujeitos ao regime jurídico trabalhista, tiveram seus salários majorados para ajustá-los aos valores médios pagos no mercado. Em razão disso, esses empregados, que antes percebiam salário em valor equivalente ao subsídio do Governador, passaram a perceber em valor superior ao do subsídio pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF. O aumento, todavia, não impactou os cofres do Tesouro, uma vez que a referida empresa não recebe recursos do Estado para arcar com suas despesas de pessoal e de custeio em geral. Nessa situação, a nova remuneração paga aos referidos empregados mostra-se

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Art. 37 CF

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, INCLUÍDAS as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que RECEBEREM RECURSOS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    Se for  empresa pública DEPENDENTE de recursos =>​ sujeita-se ao teto constitucional.

    Se for  empresa pública INDEPENDENTE de recursos => NÃO se sujeita ao teto constitucional.

     

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  • Letra (d)

     

     

    O ponto chave da questão é: O aumento, todavia, não impactou os cofres do Tesouro, uma vez que a referida empresa não recebe recursos do Estado para arcar com suas despesas de pessoal e de custeio em geral.

     

     

     

    CF.88

     

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

     

     

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • Gabarito letra D

    "a referida empresa não recebe recursos do Estado"
    Logo: não se sujeita ao teto constitucional.

  • FCC evoluiu bastante ,antes era Fez Copia e Cola

    Agora é Fgv Com Cesp

    Parabéns pelo novo formato

  • QUESTÃO QUE EXIGE MUITA ATENÇÃO !!!

     

    (NÃO PODE IR NO AUTOMÁTICO GALERA)

     

     

    ....uma vez que a referida empresa não recebe recursos do Estado... 

    ....uma vez que a referida empresa não recebe recursos do Estado...

    ....uma vez que a referida empresa não recebe recursos do Estado...              ( PEGADINHA DA QUESTÃO )

    ....uma vez que a referida empresa não recebe recursos do Estado...

    ....uma vez que a referida empresa não recebe recursos do Estado...

     

     

     

    1) SE RECEBE > SUJEITA AO TETO DO SERVIÇO PUB

     

    2) SE NÃO RECEBE > NÃO TEM NADA A VER, NÃO SE SUJEITA

     

     

     

    GAB D 

  • Às empresas que não receberem dinheiro da Uniao, Estado, Df e Municípios não se aplica a vedação ao limite máximo do subsídio do ministro do STF.

  • CF.88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    Sendo assim, contrarium sensum: As que NÃO recebem recursos não são obrigadas a observar o teto constitucional de subsídio.

  • O professor Emerson Bruno explica muito bem esse detalhe nesse link: https://www.youtube.com/watch?v=d5jPHyFtuEE

    aproximadamente  17:50

     

  • CF.88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

    dos detentores de mandato eletivo e dos demais

     

    agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,

     

    incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,

     

    não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,

     

    aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,

     

    e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,

     

    o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e

     

    o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal,

     

    em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,

     

    aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

     

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • Essa questão abrange Sociedades de Economia Mistas. 

     

    Executivos da CEDAE e da PETROBRAS chegam a ganhar mais de 60 mil. 

  • SE  empresa não paga os funcionários com verba oriunda de recusos estatais, NÃO se aplica o teto remuneratório. Portanto, o salário acima do teto será constitucional.

    conforme:

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que RECEBEREM RECURSOS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    Adendo:

    Caso se aplicasse, o teto seria o subsídio do Governador do Estado

     

  • CONTROLADA :  PROIBIÇÃO DE ACUMULAR CARGOS/EMPREGOS/FUNÇÕES

    RECEBEM $ PÚBLICO PARA PESSOAL/CUSTEIO : OBSERVAR O TETO ESPECÍFICO

  • (...) a referida empresa não recebe recursos do Estado para arcar com suas despesas de pessoal e de custeio em geral.

    =

    aumento é constitucional.

  • A questão é bastante interessante e trata da aplicação do chamado "teto constitucional" de remuneração (previsto no art. 37, XI da CF/88) aos empregados públicos. Observe que, de acordo com as informações do enunciado, trata-se de empresa pública não-dependente, que não recebe da Administração Direta recursos para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio; sendo assim, constata-se que esta empresa pública e seus empregados não são atingidos pelo disposto no art. 37, §9º da CF/88, que estabelece que "o disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral".

    Uma vez que esta empresa estatal não recebe recursos do Estado, a remuneração de seus empregados não está sujeita ao limite estabelecido pelo art. 37, XI e, por isso, a nova remuneração é constitucional, como indica a alternativa D.


    Gabarito: a resposta é a LETRA D.
  • Se for empresa pública DEPENDENTE de recursos =>​ sujeita-se ao teto constitucional.

    Se for empresa pública INDEPENDENTE de recursos => NÃO se sujeita ao teto constitucional.

    GAB. D

  • EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE

    # RECEBE RECURSO PÚBLICO PARA PESSOAL OU CUSTEIO

    # OBSERVA TETO

    # LEI COMPLEMENTAR 101/00, art. 2. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: III - empresa estatal dependente: empresa controlada (Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;) que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

    EMPRESA ESTATAL INDEPENDENTE

    # NÃO RECEBE RECURSO PÚBLICO PARA PESSOAL OU CUSTEIO

    # NÃO OBSERVA TETO

    # LEI COMPLEMENTAR 101/00, art. 2, por lógica inversa. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: III - empresa estatal INDEPENDENTE: empresa controlada (Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;) que NÃO receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, INCLUÍDOS, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária;

  • Não faria muito sentido a União limitar essa EP, se ela nao esta usando o proprio dinheiro da Uniao para custear..