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ID
2558548
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A União pretende cobrir déficit apresentado por empresa pública federal mediante utilização de recursos do orçamento fiscal. A realização dessa despesa, todavia, não foi prevista na lei orçamentária vigente. Considerando as disposições da Constituição Federal, a União

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

     

    CF.88

     

     

    Art. 167, VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

     

  • Gabarito: letra E

     

    A LOA é multidocumental, possui 3 orçamentos (art. 165).

     

    1. Orçamento fiscal: referente aos poderes da União (Legislativo, Executivo e Judiciário), seus fundos, órgãos e entidades da Adm. Direta e Indireta inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

    2. Orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto (empresas estatais).

    3. Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à União, da Adm. Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

     

    Os únicos orçamentos que podem suprir necessidade ou cobrir déficit são o orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social, no entanto, conforme previsão constitucional, antes deverá haver autorização legislativa específica

     

     Art. 167. São vedados:

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou COBRIR DÉFICIT DE EMPRESAS, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

  • LETRA E

    -

    Art. 167. São vedados:

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  • SE NAO TIVER LEI, NAO PODE.

    SE TIVER, PODE.

    ERREI. MARQUEI C.

    MAS AGR EU APRENDI.

  • Só Complementando com outras questões sobre o assunto.

    (CESPE 2010) A Constituição Federal de 1988 permite que a seguridade social seja financiada pelo orçamento fiscal. Mas só com autorização legislativa específica o orçamento fiscal pode cobrir déficit de empresas estatais. CERTA

    (CESPE/TCU/TÉCNICO/2009) Admite-se a utilização, mediante autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos. CERTA

  • Gabarito: Alternativa E

     

    Nos termos do artigo 167 da CF:

     

    Art. 167. São vedados:

    [...]

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

  • CF/88

     Art. 167. São vedados:

     

    VIII - a utilização,SEM autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou COBRIR DÉFICIT DE EMPRESAS, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    Logo, COM  autorização legislativa específicA PODE USAR.

  • Yves Guachala, com todo respeito, mas você está equivocado.

     

    A gestão da ex-presidente cometeu condutas infringindo diversas vedações e deixou de obedecer as condições estabelecidas pela LRF. As operações de créditos realizadas se enquadram em natureza extraorçamentária que trata o art. 38 da LRF. Isso porque a obtenção dos recursos junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL não foi efetuada com o objetivo de autorizar novos gastos orçamentários, mas para cobrir insuficiência de caixa ao longo dos exercícios de 2013 e 2014 (maquiagem p/ aparecer bem na campanha). 

     

    A primeira das vedações infringidas é a do art. 36 da LRF, que proíbe a realização de operação de crédito entre instituição financeira pública e o ente federal que a controle, in verbis: "Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo."

     

    Além disso, por se enquadrar no tipo extraorçamentário de operação de crédito, a vedação estabelecida pelo art. 38, inciso IV, b, também deixou de ser obedecida, uma vez que houve a contratação de referida operação de crédito no último ano de mandato da Presidente da República, in verbis: "Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    (...)

    IV - estará proibida:

    (...)

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal

     

    Ademais, concluindo, ao contrário do que o colega disse, não foi atendida uma das condições imposta pelo art. 32 da LRF, qual seja: a necessidade prévia e expressa autorizaçào legislativa para a contratação da operação de crédito, in verbis: "Art. 32. (...) parágrafo 1º: O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I- existência de préviae expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; "

     

    Fonte: própria decisão do TCU sobre o caso e comentários do professor Sérgio Mendes do Estratégia Concursos.

     

    Pessoal, vamos nos comprometer com os fatos e não pelas paixões envolvidas nos noticiários. Estes estão mais preocupados em cumprir uma agenda do que de fato informar a população.

  • FISCAL E SEGURIDADE SOCIAL> AU AU únicos que podem COBRIR DÉFICIT DE EMPRESAS, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

  • Estão com saudades queridos???

  • Tu me salvou nessa, tia Dilma! Valeu, ein!

  • CF/88

    Art. 167. São vedados:

    VIII - a utilização,SEM autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou COBRIR DÉFICIT DE EMPRESAS, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

  • Muita saudade, Dilminha! Seus comentários arrasam! Já basta o Renato ter nos abandonado, não faça isso também!  :)

     

  • os que estão afirmando que os orçamentos fical e o da seguridade são os únicos que poderão cobrir déficit de empresa controlada, desde que com autorização legislativa específica, estão certos de que o orçamento de investimento não poderá servir a esse fim? Exigir autorização legislativa para os dois primeiros orçamentos é uma coisa, dizer que só eles poderão ser empregados nessas despesas já é outra... se puderem compartilhar o conhecimento, a comunidade agradece.

     

    Ps. pois, o que pensei foi: já que o orçamento de investimento corresponde ao orçamento das empresas que a União controla, como é que seria proibido usar esse orçamento em seus défices? 

  • GABARITO: E

    Art. 167. São vedados:

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

  • GABARITO: E

    Art. 167. São vedados:

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

  • Observe o enunciado com bastante atenção. Lembre-se que a Lei Orçamentária Anual compreende o orçamento fiscal (referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta), o orçamento de investimentos de empresas em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto e o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta (veja o disposto no art. 165, §5º da CF/88). 
    Considerando a situação trazida no enunciado, é possível que os recursos do orçamento fiscal ou da seguridade social sejam utilizados para cobrir o déficit de empresas públicas, desde que haja autorização legislativa específica para isso, como dispõe o art. 167, VIII da CF/88: 

    "Art. 167. São vedados:
    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, §5º";

    Assim, as alternativas A, B e C estão erradas porque afirmam que a União não poderá cobrir o déficit e a alternativa D está errada porque indica o meio errado para este objetivo.

    Gabarito: a resposta é a LETRA E.