SóProvas


ID
2558557
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere também o texto da Lei n° 13.467/2017. 

Gosto Bom Ltda., indústria alimentícia, terceirizou os serviços do setor de embalagens dos seus produtos e, para tanto, contratou a empresa Pacote Forte Embalagens Ltda., de propriedade de seu antigo gerente industrial, que pediu demissão exatamente para fundar esta empresa. Esse é o primeiro contrato de prestação de serviços firmado pela Pacote Forte Embalagens Ltda., quatro meses depois de iniciar suas atividades. No contrato de prestação de serviços pactuado restou previsto que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante. Os serviços contratados são executados nas dependências da tomadora. Considerando as regras legais sobre terceirização de serviços,

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA

     

    Com a reforma trabalhista o legislador fez questão de deixar bem claro que a terceirização é a mais ampla possível, deve abranger tanto as atividades meio como as atividades fim. É interessante notar que a súmula nº331 do TST deverá sofrer modificações. Anteriormente a reforma o entendimento predominante na corte superior era de que se aplicava a terceirização o princípio da mínima autorização, permitindo apenas para atividades meio, limpeza, segurança etc.

     

    Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

     

    B-INCORRETA

     

    Art.4ºC § 1o  Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

     

    C-INCORRETA

     

    Há um "período de carência", veja:

     

    Art. 5o-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.  (FUNDAMENTO DA ALTERNATIVA

     

    Fica aqui um outro artigo como dica complementar sobre a questão da carência:

    Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

     

    D- CORRETA

     

    O Art. 4o-C assegura as mesmas condições quando o serviço for executado nas dependências da tomadora:

     

    Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: 

    I - relativas a:  

     

    c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; 

     

     

    Com as sucessivas alterações feitas na lei 6019, aparentemente há um dispositivo contraditório com o acima exposto. Veja:

     

    Art. 5o-A § 4o   A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.   

     

    E- INCORRETA

     

    Art. 5o-B.  O contrato de prestação de serviços conterá:

    I - qualificação das partes; 

    II - especificação do serviço a ser prestado;

    III - prazo para realização do serviço, quando for o caso;

     

    Não fala nada sobre indicação expressa dos nomes dos empregados.

  •  a) Atualmente, é lîcita a terceirização de atividade-fim

     b) a equivalência salarial pode ou não ocorrer (fica a critério das partes)

     c) fere a quarentena de 18 meses

     d) é assegurada as mesmas condições de trabalho ao terceirizado que presta serviço nas dependências da tomadora (correta)

     e) não há vedação à substituição dos terceirizados, pois não deve haver pessoalidade na terceirização 

  • Pessoal, apenas complementando:

    aos empregados da empresa prestadora de serviços -> temporários, é obrigatório a garantia de tais direitos;
    Agora aos terceirizados NÃO, conforme art. 5º A, §4º da lei 6019. A contratante PODERÁ ESTENDER (...)

    Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: 

    I - relativas a:  
    c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

    Art. 5o-A § 4o   A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.   



    quanto à letra E, imaginem, uma empresa com muuuuitos fuuncionários, anotar o nome de cada um como temporário?

    GAB LETRA D

  • A despeito da contrariedade dos artigos 4º-C e Art. 5º-A § 4o, deve-se atentar para o fato de que um fala em "refeição" e o outro não.

     

    Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições: 

    I - relativas a:  

    c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; 

     

    Art. 5o-A § 4o   A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

  • UM POUQUINHO SOBRE AS MUDANÇAS:

     

     

     1) a equivalência salarial pode ou não ocorrer ficando a critério das partes

     

     

    2)  Não pode figurar como contratada a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados

     

     

    3) é assegurada as mesmas condições de trabalho ao terceirizado que presta serviço nas dependências da tomadora 

     

     

    4) não há vedação à substituição dos terceirizados, pois não deve haver pessoalidade na terceirização 

     

     

    5) Atualmente, é lîcita a terceirização de atividade-fim

     

     

    6) O contrato de prestação de serviços conterá: qualificação das partesespecificação do serviço a ser prestado e prazo para realização do serviço, quando for o caso.

     

     

     

     

    GAB D 

  • Gabarito: Letra D.

     

    A) INCORRETA. Definição de Prestação de Serviços: Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da EXECUÇÃO de QUAISQUER DE SUAS ATIVIDADES, inclusive sua atividade PRINCIPAL, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

     

    B) INCORRETA. Art. 4o-C. § 1o Contratante e contratada PODERÃO estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

     

    C) INCORRETA. Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a PESSOA JURÍDICA cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos DEZOITO MESES, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

     

    D) CORRETA. Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

    - relativas a:

    a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

    b) direito de utilizar os serviços de transporte;

    c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

    d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

     

    E) INCORRETA. Art. 5o-B. O contrato de prestação de serviços conterá: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    - qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    II - especificação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    IV - valor. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    Bons estudos!

  • sempre pego os comentários do oliver queen e jogo no word. parabens , camarada. vc eh foda.

  • Questão duvidosa, pois a assertiva "D", dada como gabarito, estaria válida (de fato) caso o contrato de terceirização ocorresse após o prazo de 18 meses a contar da ruptura do contrato de trabalho entre Gosto Bom Ltda. e de seu antigo gerente industrial, e não quatro meses como retrata o enunciado, sendo preliminarmente ilícito o respectivo vínculo. Art. 5º, C da Lei 6.019.

  • Genteee... a questão trata de TERCEIRIZAÇÃO, i.e prestador de serviços determinado e específico. Desta forma, o contratante PODERÁ ( FACULADADE) estender aos funcionários da empresa prestadora de serviços o atendimento ambulatórial e refeitório dos seus funcionários. Conforme art. 5º - A da lei 13.429.

    “Art. 5º-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. 

    (...)

    § 4o  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 

     

    QTO A ANÁLISE - QUARENTENA de 18 meses. a questão não trouxe esse dado, apenas afirmou que o primeiro contrato da empresa prestaodra de serviços foi há 4 meses após início da atividade, fato que não nos garante que houve ou não respeito ao período de quarentena. Portanto, não podemos analisar a questão por esse sentido.

    PORTANTO, NÃO VEJO ALTERNATIVA CORRETA.

    POR FAVOR, ALGUÉM poderá ver essa questão...para esclarecer esses pontos

     

  • Danielle Medeiros, acho você está confundindo os conceitos, eu entendo assim:

     

    Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

    I - relativas a: 

    c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

     

    - Esse artigo fala que são asseguradas as mesmas CONDIÇÕES aos terceirizados.

     

    Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. 

    § 4o  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

     

    - Esse artigo fala que pode ser o MESMO atendimento, ou seja, o mesmo médico que atende o funcionário da contrante atender o funcionário da prestadora de serviço.

     

    Resumindo:

     

    O que é obrigatório é ter as mesmas condições. Por exemplo, se os empregados da contratante tem dois médicos, uma enfermeira e um psicólogo à disposição, os empregados da empresa prestadora de serviço também deverão ter dois médicos, uma enfermeira e um psicólogo à disposição.

    O que é facultativo é a empresa contratante estender o MESMO atendimento médico aos funcionários da prestadora.

    Se ele não estender, a empresa prestadora de serviço deverá colocar à disposição esses serviços aos seus funcionários, já que assegurada as mesmas CONDIÇÕES.

  • Cyro Ribeiro,

     

    a assetiva D (gabarito) é um direito dos empregados terceirizados. Um direito dos empregados não pode ser condicionado à legalidade das relações entre contratante e prestadora.

     

    Além disso, a questão fala que a contratação da empresa ocorreu 4 meses depois de iniciada a atividade. Veja, ele não fala que foram 4 meses da demissão. Ele pode ter pedido demissão, aberto a empresa 18 meses depois, e depois de mais 4 meses sido contratado, o que estaria dentro da legalidade.

     

  • Gente,

    Essa questão deu um nó no meu juízo porque errei  outra semelhante por não me atentar aos detalhes, que ninguém mencionou nos 11 comentários feitos até agora. (Na minha humilde opinião caberia recurso.)

    Vejam só:

    A lei nº 13.429/2017 (Lei da Terceirização) menciona duas vezes essa questão do atendimento médico, etc:

     

    Notem a diferença:

     

    Art. 5º-A

    § 4o  A contratante PODERÁ estender ao trabalhador da empresa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 

     

    Art. 9º 

    § 2o  A contratante ESTENDERÁ  ao trabalhador da empresa de TRABALHO TEMPORÁRIO o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 


    Ou seja: 

    Tratando-se de Prestação de Serviços/Terceirização => a empresa Poderá (facultativo)

        Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante, serviços determinados e específicos. Ela contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para a realização desses serviços.

    Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

    A nova lei estabelece requisitos mínimos para o funcionamento da empresa prestadora de serviços a terceiros, como, o capital mínimo, dependendo do número de funcionários (de R$10 mil para empresa com até 10 empregados, até R$ 250 mil, para aquelas com mais de 100 empregados).

    É vedado à contratante a utilização de trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

    A empresa contratante é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

     

    Tratando-se de Trabalho Temporário => é condição necessária, a empresa é obrigada a oferecer o mesmo atendimento.

    Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender:

    (i) a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente; ou,

    (ii) à demanda complementar de serviços (antes: ou para acréscimo extraordinário de serviços), sendo esta demanda, a oriunda de fatores imprevisíveis, ou, quando decorrente de fatos previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

    Prazo: 180 dias + 90 dias (consecutivos ou não)

    Empregado só pode voltar para o mesmo tomador após 90 dias de findo o último contrato.

     

    Mas para completar o fuxico do calango ainda tem o art.4º-C lei 6.019/74 (novo) dizendo que: serão asseguradas as mesmas condições (médico, alimentação, e etc) QUANTO e ENQUANTO os serviços forem executados nas dependências da tomadora. 

    Ai!

  • MARCIA, vc está com a razao, a fcc deu por incorreta a letra D justamente por ser uma faculdade da empresa de prestação de serviço :

    QUESTAO TST -AJAJ:

     respeito da terceirização de serviços, conforme legislação vigente: 

     a)

    não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante, desde que os serviços contratados sejam ligados à atividade-meio da contratante. 

     b)(correta)o capital social da empresa prestadora de serviços constitui requisito para o seu regular funcionamento, não bastando somente que a mesma esteja devidamente inscrita no CNPJ e registrada na Junta Comercial. 

     c)

    empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos, não sendo permitida a subcontratação para empresas diversas. 

     d)( dada como incorreta)

    a contratante deverá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 

     e)

    é lícita a celebração de contrato geral de prestação de serviços entre a tomadora e a empresa prestadora de serviços, não sendo exigido que no termo esteja determinado expressa e especificamente os serviços a serem desempenhados.

    ENTAO, COMO FICA??  

  • Márcia, concordo que gera msm uma dúvida em relação a questão. A única explicação que encontrei, lendo a lei, foi que esta faz uma diferenciação entre a EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO TEMPORÁRIO e, a CONTRATANTE (PF ou PJ), que celebra CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DETERMINADOS E ESPECÍFICOS.

    Desta forma, o art. 5º- A trata da CONTRATANTE, que tem a  faculdade de estender  aos trabalhadores contratados via empresa de prestação de serviços o msm atendimento médico, ambulatorial e refeição.

    Já o art. 9º trata da EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS, a qual, por sua vez, deverá estender ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o msm atendimento médico, ambulatorial e refeição.

     

    Nossa, confuso msm!!!

     

    Teremos que nos atentar bem às nomenclaturas para as questões que virão sobre terceirização. A lei está cheia de minúcias, que a banca aproveitrá para tentar nos pegar. Confesso que se vc (Marcia) não tivesse mencionado isso, nem saberia tb que a lei trouxe essa diferença.

    Na vrdd, acho que é isso...rs

    PS.: Se houver qq erro qto ao meu comentário, favor avisar.

     

  • Sei q é perda de tempo brigar com a banca, mas ta ficando muito dificil. A alternativa C não possui erro. Diz-se na alternativa em comento que a empresa prestadora de serviço terceirizado é de propriedade de um ex-funcionário. Após, é dito que esta empresa foi contratada depois de 4 meses do início de suas atividades e NÃO q. o ex-funcionário da empresa contratante saiu daquela e logo fundou a empresa de terceirização, cuja qual fora contratada 4 meses após. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa!!! Pelo enunciado da questão, mais a alternativa C, a quarentena de 18 meses não foi desrespeitada. Não se pode afirmar que ocorreu desrespeito ao período de quarentena. Tá osso!!!!!!

  • mal elaborada

  • Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm

  • fala, pessoal, refaçam as questões que vcs já fizeram, pois vc fixa muito mais o conteúdo.

  • A) INCORRETA. Definição de Prestação de Serviços: Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da EXECUÇÃO de QUAISQUER DE SUAS ATIVIDADES, inclusive sua atividade PRINCIPAL, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

     

    B) INCORRETA. Art. 4o-C. § 1o Contratante e contratada PODERÃO estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

     

    C) INCORRETA. Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a PESSOA JURÍDICA cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos DEZOITO MESES, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

     

    D) CORRETA. Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

    - relativas a:

    a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

    b) direito de utilizar os serviços de transporte;

    c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

    d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

     

    E) INCORRETA. Art. 5o-B. O contrato de prestação de serviços conterá: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    - qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    II - especificação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    IV - valor. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

     

     

  • Amigos, tive a mesma dúvida da Márcia Meneses e da Cybele Schiavo.

    Então, busquei o livro do Prof. Henrique Correia para entender o motivo da Letra D ser considerada correta. 

     

    Segundo Henrique Correia:

     

    "A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 4º-C à Lei nº 6.019/1974 para prever a obrigação de a contratante assegurar aos terceirizados as seguintes condições que devem ser observadas quando e enquanto os serviços forem prestados nas dependências da tomadora de serviços:

    3) Atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado.

     

    (...)

     

    Tendo em vista que a empresa contratante é obrigada a fornecer as mesmas condições de alimentação em refeitórios e de atendimento médico ou ambulatorial aos empregados terceirizados, há nítida contradição entre o disposto no art. 4º-C da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Reforma Trabalhista e aquilo que prevê o art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 6.019/1974.

     

    § 4º  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. 

     

    A Lei nº 13.429/2017, de 31/03/2017, foi totalmente imprecisa e discriminatória em relação à garantia aos terceirizados do mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição que as empresas contratantes fornecem aos próprios empregados. Enquanto essa garantia foi estendida aos trabalhadores temporários, foi dada apenas a faculdade das empresas contratantes estenderem os benefícios aos terceirizados. Entendemos que essa diferenciação no tratamento entre terceirizado e temporário é discriminatória e inconstitucional.

      

    Tendo em vista que a RT trouxe previsão específica das mesmas condições de trabalho, houve a revogação tácita do art. 5º-A, § 4º, da Lei nº 6.019/1974, acrescentado pela Lei de março de 2017.

      

    (...) 

      

    Em resumo, o art. 4º-C, da Lei nº 6.019/1974 estabeleceu diversas condições de trabalho que devem ser obrigatoriamente observadas pela empresa contratante aos trabalhadores terceirizados, tais como condições de alimentação, atendimento médico ou ambulatorial, transporte e medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho."

     

    Bons estudos! 

  • Gabarito: Letra D

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI267633,21048-A+nova+lei+da+terceirizacao+e+a+reforma+trabalhista

  • A - ERRADA - Quaisquer atividades poderão ser contratadas, inclusive as atividades principais (atividade fim) da empresa contratante 

     

    B - ERRADA - O salário será equivalente caso a empresa contratada e a contratante assim entenderam. Não sendo ilegal a diferenciação de salários entre os trabalhadoes "normais" e os trabalhadores terceirizados. 

     

    C - ERRADA - A quarentena de 18 meses (que proíbe que trabalhador "normal" seja contratado como terceirizado) será extendida aos aos titulares ou sócios da pessoa jurídica prestadora de serviços. Sendo o aposentado uma exceção.  

     

    E - ERRADA - O nome de cada funcionário terceirizado não é elemento essencial no contrato. Além disso, não é vedado a substituição cos dos funcionários terceirizados. 

  • Concordo plenamente com MARCIA, essa questão deveria ser anulada. A própria FCC é contraditória, olha essa outra questão que Larissa Souza trouxe... Está difícil estudar com tantas mudanças na legislação, agora com a própria banca que não sabe qual posicionamento tomar, piorou!

  • Questão extremamente mal formulada. Há duas respostas corretas ( C e D). Em momento nenhum a questão disse que a empresa prestadora de serviços foi contratada em período inferior à 18 meses. 

    Mas se tem uma coisa que concurseiro tem que aprender de uma vez por todas é que as bancas são arbitrárias. Antes de responder a questão há que se fazer dois questionamentos:

    1- O que o examinador quer com essa questão.?
    2- Qual a alternativa "mais correta", levando em consideração a resposta do questinamento acima?

     

  • Realmente há um incongruência, a letra C fala que foi após 4 meses do início das atividades da empresa e não do pedido de demissão do ex-gerente.

    A Letra C também está correta.

  • O enunciado diz que o gerente pediu demissão apenas  para fundar a empresa "Pacote Forte Embalagens Ltda". Ora, ainda q a questão não diga que a contratação tenha sido efetuada em tempo inferior a 18 meses, ela não diz em momento algum q o gerente esperou tanto tempo para criar a empresa e começar suas atividades, se ele se demitiu somente para criar sua empresa é lógico que fez isso o mais rápido possível. Concordo q a questão poderia ser muito melhor formulada, mas dizer q deve ser anulada por causa de uma interpretação ampliativa é querer brigar com a banca, o que não nos ajuda a passar em concursos.

    Força pessoal!!!

  • Gente, pq a letra C está errada?

  • Questão desatualizada com a vigência encerrada da Medida Provisória nº 808, de 2017 que previa esta exigência de que "Art. 452-G.  Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado."   

  • FCC tem que cobrar letra de leiiiiiiiiii! Quando não o faz, se enrola. O avaliador não é especialista na disciplina e sempre deixa furo nessas questões de caso concreto (por desconhecimento das especificidades do tema OU interpretação equivocada do texto da lei)...

  • A questão fala que o empregado pediu demissão (ato do empregado). O artigo da lei veda a contratação no prazo de 18 meses em caso de demissão do empregado (ato do empregador). Acredito que seja por isso que o item C esteja errado.

  • Não consigo entender o chorôrô todo....

     

     

    c) o fato de a empresa Pacote Forte Embalagens Ltda. ser de propriedade de um antigo gerente e de a contratação ter ocorrido apenas quatro meses após o início das atividades dessa empresa, não implica em ilegalidade da terceirização realizada.

     

    Art. 5o-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
     

  • Gente, leiam todoas as alternativas e se perguntem:

    Qual é a MAIS CORRETA???

    Não adianta divagar sobre as outras alternativas sendo que há uma claramente correta. 

    Foco!

    OBS: Regras da MP 808 estão valendo para o concurso do TRT 15 (Campinas) e TRT 1 (Rio de Janeiro). ATENÇÃO!!!

  • TRABALHO TEMPORÁRIO = MESMOS DIREITOS DO CONTRATADO E DOS FUNCIONÁRIOS (SEMPRE)

     

    TERCEIRIZADO = PODE OU NÃO TER OS MESMOS DIREITOS.

    EXCEÇÃO: SE PRESTA SERVIÇOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE -> MESMOS DIREITOS DE SAÚDE E REFEIÇÃO.

  • Percebi que a FCC tem cobrado essas duas diferenças entra trabalho temporário e terceirização nas questões pós reforma trabalhista.


    Prestação de serviço/terceirização:

    1) Capital varia de acordo com o número de empregados da empresa que o fornece.

    2) Poderá estender aos trabalhadores contratados via empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e refeição.

    3) Se presta serviços nas dependências da contratante, trabalhadores têm os mesmos direitos de saúde e refeição.


    Trabalho temporário:

    1) Capital fixo de 100 mil reais.

    2) Deverá estender ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e refeição.

  • Comentário da Priscila Barbosa é o melhor sobre a letra D.

  • Além da letra fria da lei o que quer dizer esse período de "quarentena" de 18 meses?

    A intenção do legislador foi de evitar a chamada "PJTIZAÇÃO"

    Nessa situação o empregador simula uma situação dizendo ao empregado que para manutenção do trabalho esse deverá abrir uma empresa, fenômeno muito usual na prática, pretendendo retirar direitos trabalhistas como: FGTS, FÉRIAS, 13º.

  • GABARITO: D

    A) a embalagem dos produtos faz parte da cadeia de produção da empresa, caracterizando-se como atividade fim e, portanto, é ilegal a terceirização realizada.

    ERRADO! O art. 4º-A, da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.467/2017, permite a terceirização tanto nas atividades-meio quanto nas atividades-fim.

    Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

    B) a pactuação de salário para os empregados da contratada igual ao que é pago aos empregados da contratante descaracteriza a terceirização, tornando-a ilegal e levando à formação do vínculo de emprego diretamente com a contratante.

    ERRADO! O art. 4º-C, parágrafo 1º, da Lei nº 6.019/174, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que é possível que a contratante e a contratada estabeleçam, para os empregados da contratada, salário equivalente ao pago aos trabalhadores da contratante.

    Art. 4º-C. Parágrafo 1º. Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

    C)o fato de a empresa Pacote Forte Embalagens Ltda. ser de propriedade de um antigo gerente e de a contratação ter ocorrido apenas quatro meses após o início das atividades dessa empresa, não implica em ilegalidade da terceirização realizada.

    ERRADO! O art. 5º da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.467/2017, exige um período de carência de 18 meses para que os sócios ou titulares empresas constituídas por quem tenha sido empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício possam prestar serviços como terceirizadas para as empresas nas quais eles trabalharam. Existe exceção para o caso de titulares ou sócios que forem aposentados.

    Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cuja titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios foram aposentados.

  • CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ANTERIOR.

    D) os empregados da Pacote Forte Embalagens Ltda. que prestam serviços à Gosto Bom Ltda. têm asseguradas as mesmas condições relativas a atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado.

    CORRETO! O art. 4º-C da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece um rol de direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora de serviços que trabalhem nas dependências da tomadora e durante o período em que isso ocorrer. Dentre tais direitos está o "atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado.

    E) o contrato de prestação de serviços conterá a qualificação das partes, a especificação do serviço a ser prestado, o prazo para realização do serviço, quando for o caso, e a indicação expressa do nome de cada um dos empregados da contratada que irão prestar os serviços, não podendo haver substituição até final duração do contrato.

    ERRADO! O art. 5º-B da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê os requisitos que deverão estar contidos no contrato de prestação de serviços. Dentre eles, contudo, não consta a exigência de "indicação expressa do nome de cada um dos empregados da contratada". No contrato também deve constar o "valor".

  • SIMPLIFICANDO

    LEI SECA!

    GABARITO D

    CORRETO! O art. 4º-C da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece um rol de direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora de serviços que trabalhem nas dependências da tomadora e durante o período em que isso ocorrer. Dentre tais direitos está o "atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado.