SóProvas


ID
2558560
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere também o texto da Lei n° 13.467/2017. 

Os sócios das empresas Turismo Maravilha Ltda. e Festa de Arromba Promoções e Eventos Ltda. são os mesmos. A primeira delas é sediada em Maceió e a segunda tem sede em Belo Horizonte, desenvolvendo suas atividades exclusivamente nessas cidades. Em todos os eventos realizados pela Festa de Arromba são sorteados pacotes turísticos da Turismo Maravilha, sendo esse o meio encontrado pelos sócios para o desenvolvimento das atividades dessa última, que foi inaugurada há pouco tempo. Essa integração tem se mostrado muito importante para o desenvolvimento da Turismo Maravilha, sendo os sorteios a única forma de divulgação e publicidade da empresa. Em relação à situação descrita,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    ART. 2o, § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               

     

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.            

  • Art. 2º, § 2º  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    a) as empresas não integram grupo econômico, tendo em vista que exercem atividades completamente distintas, não havendo integração entre as mesmas, sendo que a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico. 
    Há, sim, integração/interesse integrado.

     

     b) não há formação de grupo econômico pois, além das atividades das empresas serem completamente distintas, as mesmas localizam-se em cidades diferentes, não havendo interesses integrados.
    Há, sim, interesse integrado. Além do mais, não importa se estão situadas em cidades diferentes ou se as atividades das empresas são distintas.

     

     

     c) embora as empresas tenham atividades distintas, a identidade de sócios, aliada ao interesse integrado, à efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das mesmas, leva à caracterização do grupo econômico. (GABARITO)

     

     d) há formação de grupo econômico, tendo em vista que a simples existência de sócios em comum é fator suficiente para tal caracterização.
    Não basta ser sócio pra configurar grupo econômico.

     

     e) há formação de grupo econômico em razão da existência de sócios comuns e de interesses integrados, sendo que as empresas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
    Grupo Econômico (solidariamente) x Terceirização (subsidiariamente)

     

    Se estiver errado, corrija-me.

    Bons estudos!!!

  • Mega dúvida entre letra A e C, marquei a C, mesmo falando que os eventos serviam para atuação da empresa de turismo, não consigo visualizar atuação conjunta delas, então pode -se dizer que independe de está em locais distintos, atuação uma vez junta já caracteriza? Mesmo falando todos os eventos, será que a informação do local da sede não é necessária para o julgamento?? A meu ver, pode ter atuação em cada sede que não abarca a outra empresa. O que acham?

  • REFORMA TRABALHISTA 

     

    Art. 2º ................

     

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a DIREÇÃO, CONTROLE ou ADMINISTRAÇÃO de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis SOLIDARIAMENTE pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               

     

    § 3o NÃO caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo:

     

    Demonstração do interesse integrado,

     

    Efetiva comunhão de interesses e a

     

    Atuação conjunta das empresas dele integrantes

  • Gabarito letra C


    Amigo Juarezzz!!! Fera do QC!

    Olha só, eu acho que o requisito "atuação conjunta" que vc mencionou, pode ser visualizado quando a banca fala assim:

    "Em todos os eventos realizados pela Festa de Arromba são sorteados pacotes turísticos da Turismo Maravilha, sendo esse o meio encontrado pelos sócios para o desenvolvimento das atividades dessa última ( "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta"), que foi inaugurada há pouco tempo [...]  Aí ela continua dando elementos:  "Essa integração tem se mostrado muito importante para o desenvolvimento da Turismo Maravilha das empresas dele integrantes.

     

    Interesse integrado e efetiva comunhão de interesses: desenvolvimento da empresa.

    Atuação conjunta: eles ( sócios das duas empresas) estão trabalhando em prol do desenvolvimento da "Turismo Maravilha".

  • COMPLEMENTANDO, COM MACETES DOS COLEGAS AQUI DO QC:

     

    1) Reforma Trabalhista:
     

    Art. 2, § 3º, NCLT

    INCA caracteriza grupo econômico:

    INteresse integrado;
    Comunhão de interesses;
    Atuação conjunta das empresas

     

    2) NÃO CONFUNDA:

     

    >> TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    >> GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

     

     

    GAB C

     

  • GALERA, MEIO QUE UMA TA AJUDANDO A OUTRA, JUAREZ.

  • PEGUEI ESSE COMENTARIO DE UMA COLEGA DO QC

     

    A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico.

    Macete pra decorar os requisitos que devem estar presentes ao mesmo tempo:

    A tua ação Efetiva Demonstra quem é grupo econômico

     

    Atuação conjunta das empresas

    Efetiva comunhão de interesses

    Demonstração do interesse integrado

     

     

     

  • De acordo com Homero Batista Leal (Comentários à reforma)

    Quem está de fora dos grupos nem ao menos tem acesso à documentação para se saber como é o ajuste do comando: também a prova exigida pelo § 3º, sobre a coincidência dos sócios não ser coincidência de comando, é inviável para os credores e muito mais complexa para o trabalhador.

    Neste passo, prevejo que a jurisprudência se inclinará favoravelmente à aptidão da prova ser do próprio grupo econômico, ou seja, pode ser desenvolvida a tese de presunção relativa de existência do grupo, salvo se os sócios idênticos provarem que houve mera coincidência de presença simultânea em dois ou mais empreendimentos, sem que um se comunicasse com o outro. Essa inversão do ônus da prova nem ao menos precisará ser fundamentada com apoio no NCPC ou no CDC: a nova redação do art. 818 da CLT insere na legislação trabalhista o vasto acervo conceitual da aptidão técnica e econômica para os encargos probatórios.

  • É o chamado Grupo Econômico horizontal, não há subordinação entre as empresas, mas sim coordenação e integração entre elas. Antes era um fato que alguns tribunais não consideravam com GE por não haver subordinação, porém a reforma chancelou a sua existência.

    Considerando a letra da lei, temos no art 2º o novo parágrafo que positiva o GE horizontal: § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (Grupo econômico vertical, com subordinação), ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia (Grupo Econômico horizontal, não há subordinação, mas sim cooperação), integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    Na questão, fica claro que há interação entre as empresas, uma cooperando com o crescimento da outra quando ele diz: " Em todos os eventos realizados pela Festa de Arromba são sorteados pacotes turísticos da Turismo Maravilha" para fechar o caixão e confirmar o GE o comando da questão traz: " Essa integração tem se mostrado muito importante para o desenvolvimento da Turismo Maravilha"

    Bons estudos e nunca menospreze seu início. Jamais diga que não tem tempo, para que você dorme?

  • QUESTÃO: [...] Em todos os eventos realizados pela Festa de Arromba são sorteados pacotes turísticos da Turismo Maravilha

     

    CLT. Art. 2 [...] § 3º  Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.     

     

    Portanto, GAB. C     

     

  • Resposta: Letra C)

     

    Acredito que o requisitos interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, que caracterizam a formação de grupo econômico, se encontram nesta parte do enunciado: "Essa integração tem se mostrado muito importante para o desenvolvimento da Turismo Maravilha, sendo os sorteios a única forma de divulgação e publicidade da empresa".

     

    Art. 2º, CLT, § 3o - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.   

     

    Bons estudos!

     

     

  • Gabarito: Letra C

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

     

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    **No caso, uma estava ajudando a outra.. "Em todos os eventos realizados pela Festa de Arromba são sorteados pacotes turísticos da Turismo Maravilha"

     

    ** Responsabilidade do grupo econômico: Solidária!

     

    Valeeeeeeeeeu

  • Constitui Grupo Econômico

    • 1 ou mais empresas —> cada uma delas personalidade jurídica própria

    • Estiverem sob —> direção, controle ou administração de outra, mesmo guardando cada uma sua autonomia.

    • Serão responsáveis solidariamente —> Obrigações decorrentes da relação de emprego.

    • Não caracteriza a mera identidade de sóciossendo necessário:

    o Demonstração do interesse integrado

    o Efetiva comunhão de interesses

    o Atuação conjunta das empresas dele integrantes

    O sócio retirante

    Responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas —> Período em que ficou como sócio Ações ajuizadas em ATÉ 2 anos depois da modificação do contrato

    Ordem de preferência:

    • Empresa devedora

    • Os sócios atuais

    • Os sócios retirantes

    Responde solidariamente —> Comprovada fraude na alteração societária

     

    Erros avisam me 

    Bons estudos.

  • Art. 3º, § 3o, CLT Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    INteresse integrado

    Comunhão de interesse

    Atuação conjunta das empresas 

    #rumoaoTRT6

  • a) as empresas não integram grupo econômico, tendo em vista que exercem atividades completamente distintas, não havendo integraçãoentre as mesmas, sendo que a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico. 
    Há, sim, integração/interesse integrado.

     

     b) não há formação de grupo econômico pois, além das atividades das empresas serem completamente distintas, as mesmas localizam-se em cidades diferentes, não havendo interesses integrados.
    Há, sim, interesse integrado. Além do mais, não importa se estão situadas em cidades diferentes ou se as atividades das empresas são distintas.

     

     

     c) embora as empresas tenham atividades distintas, a identidade de sócios, aliada ao interesse integrado, à efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das mesmas, leva à caracterização do grupo econômico. (GABARITO)

     

     d) há formação de grupo econômico, tendo em vista que a simples existência de sócios em comum é fator suficiente para tal caracterização.
    Não basta ser sócio pra configurar grupo econômico.

     

     e) há formação de grupo econômico em razão da existência de sócios comuns e de interesses integrados, sendo que as empresas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
    Grupo Econômico (solidariamente) x Terceirização (subsidiariamente)

     

    INteresse integrado

    Comunhão de interesse

    Atuação conjunta das empresas 

     

    TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

     GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

  • DICA 1: 

     

    TERCEIRIZAÇÃO- ---> RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

     GRUPO ECONÔMICO --> RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

     

    DICA 2:

     

    INCA

     

    Interesse Integrado

    Comunhão de interesse

    Atuação conjunta das empresas

  • Acredito que a questão está incompleta. Não encontrei a comunhão de interesses neste caso.

    Me parece que só a Turismo Maravilha lucra com os sorteios dos pacotes turísticos!

    Se alguém poder ajudar eu agradeço

  • Já respondido pelos colegas. Gabarito Letra C.

    Não é para brigar com o gabartito. Se cabe recurso por algum erro, a história é outra, mas nesta questão a Reforma Trabalhista deixa claro:

    LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

    Artigo 2º § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • RESPOSTA C.

    Pode-se depreender a existência dos requisitos do grupo por coordenação uma vez que todos os eventos de uma empresa resultam em pacotes turísticos da outra empresa, a qual, por sua vez, é dependente desta atuação.

     

    Fonte: Prof. Antonio Daud Jr

  • fala, pessoal, refaçam as questões que vcs já fizeram, pois vc fixa muito mais o conteúdo.

  • Letra C.

     

    Outra questão ajuda fixar o conteúdo.

     

    FCC/TRT5 – Analista Judiciário – Área Judiciária - 2013
    Após trabalhar como empregada para a empresa Gama Marketing por dois anos, Minerva foi dispensada sem justa causa e não

    recebeu verbas rescisórias. Em reclamação trabalhista Minerva acionou duas empresas, a sua empregadora Gama Marketing

    e a empresa controladora do grupo econômico Gama Participações, sendo que essa última,
    (A) não responderá por não ter sido empregadora da reclamante.
    (B) responderá de forma subsidiária se houver previsão contratual nesse sentido.
    (C) responderá subsidiariamente somente se for decretada falência da empresa empregadora.
    (D) será responsável solidariamente por força de disposição legal.
    (E) responderá solidariamente ou subsidiariamente apenas por metade das verbas rescisórias.

     

    Comentários
    Gabarito (D), pois se trata de grupo econômico.

    O conceito de grupo econômico surgiu para que aumentassem as chances de garantir o crédito trabalhista (valores devidos aos empregados).

    Podemos identificar o conceito de grupo econômico no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT:

    CLT, art. 2º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
    controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do
    interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • Caraterísticas dos Grupos Econômicos

    Interesse Conjunto
    Comunhão de interesse
    Atuação conjunta.

  • Art. 2º, § 2º  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    a) as empresas não integram grupo econômico, tendo em vista que exercem atividades completamente distintas, não havendo integraçãoentre as mesmas, sendo que a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar grupo econômico. 
    Há, sim, integração/interesse integrado.

     

     b) não há formação de grupo econômico pois, além das atividades das empresas serem completamente distintas, as mesmas localizam-se em cidades diferentes, não havendo interesses integrados.
    Há, sim, interesse integrado. Além do mais, não importa se estão situadas em cidades diferentes ou se as atividades das empresas são distintas.

     

     

     c) embora as empresas tenham atividades distintas, a identidade de sócios, aliada ao interesse integrado, à efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das mesmas, leva à caracterização do grupo econômico. (GABARITO)

     

     d) há formação de grupo econômico, tendo em vista que a simples existência de sócios em comum é fator suficiente para tal caracterização.
    Não basta ser sócio pra configurar grupo econômico.

     

     e) há formação de grupo econômico em razão da existência de sócios comuns e de interesses integrados, sendo que as empresas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
    Grupo Econômico (solidariamente) x Terceirização (subsidiariamente)

     

     

  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • A questão não mostrou a informação de que existiam atividades distintas.

  • A letra A está errada porque o enunciado diz: " Essa integração tem se mostrado muito importante para o desenvolvimento da Turismo Maravilha [...]."

     

    E, a letra A diz: " as empresas não integram grupo econômico, tendo em vista que exercem atividades completamente distintas, não havendo integração entre as mesmas [...]."

     

    A resposta está sempre no enunciado!

  • Sempre quis saber, na prática, o que era exatamente que eles queriam dizer com interesse integradoefetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    Obrigada, questão! :)

  • A MERA identidade de sócio não considera grupo econômico, no caso em pauta, não era só a MERA identidade de sócios, haviam: interesse integrado,....

  • Questão boa para estudar. 

     

    Não me ative ao interesse comum que caracteriza o grupo econômico

  • GAB: C

     

    art. 2 da clt.

     

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes              

  • Questão bem inteligente em que não se cobra apenas a letra da lei.

  • A – ERRADA. O fato de exercerem atividades distintas não afasta a hipótese de se tratar de grupo econômico. Ademais, é nítida a integração entre elas, em razão dos sorteios feitos pela empresa

    “Festa de Arromba”, que são essenciais para o desenvolvimento da empresa “Turismo Maravilha”.

    B – ERRADA. O fato de exercerem atividades distintas e se localizarem em cidades distintas não afasta a hipótese de se tratar de grupo econômico.

    C – CORRETA. Caracteriza-se o grupo econômico em razão da presença dos requisitos para tal: identidade de sócios, demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do artigo 2º, § 3º, da CLT.

    D – ERRADA. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios. Restou configurado o grupo em razão dos outros elementos verificados (identidade de sócios, demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta).

    E – ERRADA. No grupo econômico, a responsabilidade é sempre solidária, conforme artigo 2º, § 2º, da CLT.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    Art. 2º,  § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • Como adverte Luciano Martinez (2020: 456), a prova de que um conjunto de empresas forma um grupo econômico é extremamente difícil. O que sói acontecer, na prática trabalhista, é que os advogados juntam ao processo propagandas das empresas apresentando-se elas mesmas como grupo econômico. É assim porque, de fato, se a empresa não o alardeia, não é fácil demonstrar interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Nada obstante, vejamos no caso da questão se esses requisitos estão presentes.

    Quanto ao interesse integrado, trata-se de uma inclinação das empresas para satisfazer de forma agregada suas necessidades. No caso, a Turismo Maravilha, com o sorteio, satisfazia a necessidade de ser conhecida, e a Festa de Arromba, a de animar a farra de seus clientes.

    A efetiva comunhão de interesses se traduz num objetivo comum. No caso, ambos tinham como desiderato que acorressem a maior quantidade de gente possível ao sorteio.

    Quanto à atuação conjunta, ela se manifesta mediante um plano de ação do grupo. No caso, é indubitável que tal plano existia na medida em que sorteio envolvia as duas empresas.

    Sobre a questão da identidade de sócios, convém lembrar que, embora não seja decisiva para o juízo de existência do grupo econômico, ela é um indício nesse sentido, capaz, inclusive, de inverter o ônus da prova. Cf. Enunciado 5 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, ocorrida entre 9 e 10 de outubro de 2017 em Brasília/DF, sob a coordenação da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — ANAMATRA.