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Artigo 133, III CLT
Gabarito: D
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Alternativa D
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
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QUANTIDADE DE FALTAS DIAS DE FÉRIAS
Até 5 faltas 30 dias
5 a 14. 24 dias
15 a 23. 18 dias
24 a 32. 12 dias
Mais de 32 Perde o direito às férias
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Art. 133 - NÃO terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - NÃO FOR READMITIDO ---------------> 60 dias subseqüentes à sua saída;
II - LICENÇA, COM percepção de salários -----------------> mais de 30 dias;
III - PARALIZAÇÃO parcial ou total, COM percepção do salário -----------------> mais de 30 dias
IV - ACIDENTE DE TRABALHO ou de AUXILIO-DOENÇA --------------------> mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
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APENAS P/ AGREGAR CONHECIMENTO, LEMBRO QUE:
1) AS FÉRIAS DOS EMPREGADOS QUE TRABALHAM EM REGIME DE TEMPO PARCIAL, SÃOO REGIDAS DA MESMA FORMA QUE AS FÉRIAS DO EMPREGADO RURAL/URBANO COMUM.
2) A REFORMA REVOGOU AS FÉRIAS PELO NÚMERO DE HORAS SEMANAIS, IGUALANDO TODOS
GAB D
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GALERA... ESSE ARTIGO SEMPRE CAI EM PROVA. TEMOS QUE DECORAR..
EU DECOREI ASSIM 6 60 30 30
PERCEBPÇÃO POR MAIS DE 6 MESES AUXILIO DOENÇA OU AUX DOENC ACIDENTARIO
SAIR E NAO SER ADMITIDO EM 60 DIAS PERDE O DIREITO ÀS FERIAS
PERCEPÃO POR MAIS DE 30 DIAS LICENCA
PARALISAÇÃO POR MAIS DE 30 DIAS (COMUNICADO EM 15 DIAS)
FALOU
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"Observações" do meu resumo:
· Nas 4 hipóteses, o empregador é obrigado a pagar o adicional de 1/3
· O novo período aquisitivo começa quando o empregado retorna ao serviço
· No caso de paralisação da empresa, o empregador deve comunicar o MTE e o sindicato em 15 dias
Se estiver errado, corrija-me.
Bons estudos!!!
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Bruno Caveira, na última aula que tive meu prof disse que dava certeza de ter de pagar 1/3 para as hipóteses de + 30 dias de licença e mais de 30 dias de paralização.
Pra mais de 6 meses na Previdência (Recebeu Prestação de Acidente de trabalho ou Auxilio doença) ele ficou em dúvida.
E no caso de retornar ao trabalho em menos de 60 dias eu nunca tinha ouvido falar em ter de pagar o 1/3.
Se confirmar algo nesse sentido e puder compartilhar, agradeço. Deus te abençoe!
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Sobre a quantidade de faltas (método para memorizar, acho mais fácil que decorar todos os números).
Quantidade de faltas ------> Dias de férias.
≤ 5 faltas --------> 30 dias
6 ≤ faltas ≤ 14 (é só ir somando 9. 5+9 =14) -----------------> 24 dias (é só subtrair 6, 30-6= 24)
15 ≤ faltas ≤ 23 (soma-se 9. 14+9= 23) --------------------------> 18 (subtrai-se 6. 24-6=18)
24 ≤ faltas ≤ 32 (soma-se 9. 23+9= 32) --------------------------> 12 dias (subtrai-se 6. 18-6=12)
> 32 faltas --------------------------------> Perde o direito às férias
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Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
QUANTIDADE DE FALTAS DIAS DE FÉRIAS
Até 5 faltas 30 dias
5 a 14. 24 dias
15 a 23. 18 dias
24 a 32. 12 dias
Mais de 32 Perde o direito às férias
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Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
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Tabela de qtd. de faltas p/ dias de férias:
6 --- 14 = 24 ----> repete o "4"
15 --- 23 = 18 ----> (5+3)
24 --- 32 = 12 -----> repete o "2"
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Alternativa correta letra D.
CLT
a) Incorreta, pois "após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção, 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas." (Art. 130, IV).
b) Incorreta, pois "não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; (Art. 131, V).
c) Incorreta, pois "não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; (Art. 131, V).
d) Correta, pois, de fato, "não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;" (Art. 133, II).
e) Incorreta, pois "não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Art. 133, IV).
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a) ERRADA. Segundo a jurisprudência + Doutrina, mais de 32 dias de faltas injustificadas durante o período aquisistivo.
b) ERRADA. Não se considera falta ao serviço. ART. 131, V, CLT.
c) ERRADA. Não se considera falta ao serviço. ART. 131, V, CLT.
d) CERTO. ART. 133, II, CLT.
e) ERRADA. 6 MESES, EMBORA DESCONTÍNUOS.
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*FÉRIAS
-Período aquisitivo : 12 meses de serviço.
A duração das férias esta intimamente ligas às faltas.
Perderá o direito de férias , mas continuará a receber o 1/3 de férias:
1-Recebimento de beneficio previdenciário por mais de 6 meses embora descontínuos.
2-Paralisação da empresa por mais de 30 dias.
3-Gozo de licença remunerada por mais de 30 dias
4-Saída do emprego sem nova admissão em 60 dias.
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Galera,
estou vendo os comentários sobre o 1/3 constitucional de férias nas quatro hipóteses:
1-Recebimento de beneficio previdenciário por mais de 6 meses embora descontínuos.
2-Paralisação da empresa por mais de 30 dias.
3-Gozo de licença remunerada por mais de 30 dias
4-Saída do emprego sem nova admissão em 60 dias.
MAS o empregado não recebe o 1/3 constitucional na hipótese de Saída do emprego sem nova admissão em 60 dias. Isso pq: que ele sai do emprego, ( ex: aos 7 meses) ele recebe o 1/3 junto com as férias proporcionais.
Alguém mais concorda? Fiz um curso e o professor dizia isso.
Qq erro avise-me que eu corrijo!
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132 – O DIREITO ANTERIOR AO SERVIÇO MILITAR - DIREITO ÀS FÉRIAS - SERVIÇO MILITAR – 90 DIAS CONTADOS DA RESPECTIVA BAIXA
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GABARITO: D
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
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Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
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Faz uma tabelinha na hora da prova sobre o número de faltas injustificadas e a duração das férias, de modo que, na coluna das faltas, começa a partir de até 5 (com os 30 dias devidos) e a partir do 6º dia, sempre soma 8, enquanto que na coluna da duração das férias, sempre subtrai 6.
Até 5 dias ----------------------- 30 dias corridos
De 6 a 14 dias ----------------- 24 dias corridos
De 15 a 23 dias --------------- 18 dias corridos
De 24 a 32 dias --------------- 12 dias corridos
Acima de 32 dias ------------- Nenhum dia.
Um xêro! =)
Tabelinha By Prof Mércia Barboza
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Para memorizar essas hipóteses uso o seguinte mnemônico: PARA o GOZO PROVIDENCIE a SAÍDA:
PARAlisação da empresa por mais de 30 dias.
GOZO de licença remunerada por mais de 30 dias
Recebimento de beneficio PREVIDENCIÁRIO por mais de 6 meses embora descontínuos.
SAÍDA do emprego sem nova admissão em 60 dias.
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GAB: D
GOZO DE LICENÇA, COM PERCERPÇÃO DE SALÁRIOS, POR MAIS DE 30 DIAS, FAZ PERDER AS FÉRIAS.
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Eu errei essa por conta da licença maternidade.
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Art. 133 - NÃO terá DIREITO A FÉRIAS O EMPREGADO QUE no curso do período aquisitivo:
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I - NÃO FOR READMITIDO ----------------------------------------------------------> 60 dias subsequentes à sua saída;
II - LICENÇA, COM percepção de salários ---------------------------------------> mais de 30 dias;
III - PARALISAÇÃO parcial ou total, COM percepção do salário -----------> mais de 30 dias
IV - ACIDENTE DE TRABALHO ou de AUXILIO-DOENÇA ---------------- -> mais de 6 (seis) Meses, embora descontínuos.
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Li em algum comentário aqui no QC que a previsão do art. 130 é a "Regra do 69" e me ajudou a decorar:
REGRA DO 69
[VAI SOMANDO 9] Até 5 dias ----------------------- 30 dias corridos [VAI DIMINUINDO 6]
De 6 a 14 dias ----------------- 24 dias corridos
De 15 a 23 dias --------------- 18 dias corridos
De 24 a 32 dias --------------- 12 dias corridos
Acima de 32 dias ------------- Nenhum dia.
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GABARITO: D
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
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A – Errada. Só se tiver mais de 32 faltas injustificadas o empregado perderá o direito às férias.
B – Errada. Não há previsão legal de perda do direito às férias em razão de suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo.
C – Errada. Não há previsão legal de perda do direito às férias em razão de prisão preventiva.
D – Correta. O empregado que tiver de licença remunerada por mais de 30 dias perde o direito às férias.
Art. 133, CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (…)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
E – Errada. O prazo não é de 120 dias, mas sim 6 meses.
Art. 133, CLT - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (…)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Gabarito: D
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GABARITO: D
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
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Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.