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ID
2558569
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere também o texto da Lei n° 13.467/2017. 

Catarina ficou afastada do trabalho por 120 dias em razão de licença maternidade. Ao retornar às suas funções, escorregou em uma escada da empresa, sofrendo fraturas que exigiram seu afastamento do trabalho por 45 dias. Recebeu auxílio doença acidentário. Após a alta do INNS retornou às suas atividades, mas um mês depois a empresa lhe concedeu férias, tendo em vista que o término do período concessivo estava próximo. Em relação ao contrato de trabalho, os períodos de afastamento de Catarina caracterizam, respectivamente

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

     

    SUSPENSÃO:  Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.

     

    INTERRUPÇÃO:  Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o tempo de serviço e percebendo a remuneração.

     

    EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:

    * Auxílio doença após 15 dias. O INSS é quem paga.

    * Aposentadoria provisória por Invalidez.

    * Aborto Criminoso.

    * Greve legal/legítima. Art°. 7° da Lei n° 7.783/89

    * Cargo Eletivo - Súmula 269 TST.

    * Licença não remunerada.

    * Exercício de cargo público.

    * Mandato Sindical.

     

    EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO:

    * Férias.

    * Aviso prévio não trabalhado.

    * Licença-Maternidade.

    * Auxílio doença - Primeiros 15 dias. O Empregador é quem paga.

    * Repouso Remunerado.

    * Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.

    * Feriados.

    * Casamento.

    * Licença-paternidade.

    * Falecimento do Cônjuge.

    * Doação de sangue.

    * Alistamento Militar.

    * Jurado.

    * Comparecimento a juízo.

    * Alistamento Eleitoral.

    * Vestibular.

    * Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção).

     

    FONTE: (Valdimir Portz Machado) - https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=2247

  • INterrupção -> pago pelo empregador;
    IN
    clui tempo de serviço;
    INclui salário.
    até os primeiros 15 dias é tido como afastamento.

    SUspensão -> pago e afastado pelo INSS (AUXÍLIO);
    S
    em contagem do tempo;
    Sem trabalho;
    Sem salário.
    acima dos 15 dias é suspensão.

    Ou seja, os primeiros 15 dias o empregador recebeu PELA EMPRESA; agora a partir daí ficou afastado pelo INSS -> recebendo por este, mediante auxílio.

    GAB LETRA A

  • AUXILIO DOENCA ATÉ O 15 DIA É O EMPREGADOR QUE PAGA. LOGO, CARACTERIZA-SE INTERRUPÇÃO

    A PARTIR DO 15 DIA É O INSS QUEM PAGA. LOGO, FALA-SE DE SUSPENSAO.

  • COMPLETANDO:

     

     

     

    SUSPENSÃO:

     

    1) SEM SALÁRIO

    2) SEM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

    3) EX: INTERVALO INTRA E INTER JORNADA, EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO

     

     

     

    INTERRUPÇÃO:

     

    1) COM SALÁRIO

    2) COM CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO

    3) EX: FÉRIAS / RSR / 2HRS TRABALHADAS A MENOS NO AVISO PRÉVIO TRABALHADO ..

     

     

     

     

    SUSPENSÃO ESPECIAL:

     

    1)  SUSPENSÃO COM CONTAGEM COMO TEMPO DE SEVIÇO 

    2) COM DEPÓSITO DE FGTS

    3) APENAS DUAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS: 

             (I) PRESTAÇÃO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

             (II) AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

     

     

     

    OBS: LER O ROL EXEMPLIFICATIVO DO ARTIGO 473 CLT, ABARCA AS INTERRUPÇÕES

     

     

     

    GAB A

  • Caros colegas,

    Gostaria da ajuda de vocês com a seguinte dúvida:

    a licença maternidade é custeada pelo INSS, assim como os 30 dias (a partir do 16º dia no exemplo) do auxílio doença acidentário. Desta forma, não seria o caso de suspensão também para a licença maternidade, tendo em vista que não é pago pelo empregador e sim pago pelo INSS.

     

    Desde já obrigado e bons estudos a todos.

     

  • Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:      

    I - nos casos referidos no art. 473;           --> casos de interrupção do contrato de trabalho.

     Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;   

  • Octávio, o salário maternidade é pago pela empresa no caso da segurada empregada, a empresa tem direito ao desconto do mesmo na hora de pagar as suas contribuições patronais da folha.

     

    L8213/91

    Art. 72.§ 1o  Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

     

  • Adriana Alves e Diego Prieto, 

    valeu pelos esclarecimentos.

     

    Bons estudos.

     

     

  • Auxílio-doença -  15 dias sob responsabilidade do EMPREGADOR, portanto, INTERRUPÇÃOa partir do 15º dia, caracteriza-se a SUSPENSÃO pois o encarregado passa a ser o INSS.

    Férias = INTERRUPÇÃO

    Bons estudos!

  • Polêmica a questão da licença maternidade.

     

     

    Tudo bem, considera-se interrupção porque, independentemente da restituição feita pelo INSS do salário pago pela empresa, na prática, quem paga diretamente é o empregador.

     

    Mas e, por exemplo, no caso da adoção, que quem paga diretamente é o próprio INSS? E agora com a Reforma, como fica o caso do trabalho intermitente, que a licença maternidade também é paga diretamente pelo INSS?

     

    Nesses casos, eu imagino que seria suspensão, e não interrupção.

     

     

    Alguém tem alguma outra opinião?

  • Atendendo ao pedido de Vossa Excelência (João Gabriel). PARTE I:

     

    A base é a doutrina do MGD. Não tem para onde correr! Não há explicação melhor no mercado. O problema é traduzir o que ele escreve. Vamos tentar.

     

    O autor afirma que o afastamento maternidade (independentemente de quem efetuará o pagamento ao beneficiário / beneficiária) é sempre INTERRUPÇÃO, apesar de reconhecer a existência de posicionamentos contrários.

     

    FUNDAMENTOS (Doutrina MGD. 2016. 16ª, páginas 1202 a 1227).

     

    I – Inicialmente, a CLT estabelecia que cabia ao empregador suportar diretamente o pagamento de todas as parcelas contratuais trabalhistas durante o afastamento de sua empregada. (Até aqui, era inquestionável a natureza de interrupção, pois a verba tinha natureza salarial).

     

    II – Contudo, em 1974, a Lei 6.136, cumprindo o disposto no art. IV, 8 da Convenção Internacional 103 da OIT, de 1952 (“em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”), modificou o ordenamento brasileiro e estabeleceu que os  salários  do  período  do  afastamento  ficariam  sob o encargo da Previdência Social (as verbas do salário-maternidade passaram a ter, desde então, natureza previdenciária). A partir de 1974, surgem as controvérsias sobre o caráter desse afastamento.

     

    III – Assim, a partir de 1974,  o valor transformou-se em benefício e passou a ser custeado pelo o INSS. Mudou-se a natureza jurídica da verba (antes salário, agora benefício), e, nos anos seguintes, também modificou-se a forma de efetuar pagamento, ou seja, como o valor chegaria às mãos da beneficiária (beneficiário). O legislador estabeleceu dois mecanismos de pagamento:

     

    A - Diretamente pelo INSS: é pago às domésticas, avulsas, contribuinte individual, adotante, empregada de um microempreendedor individual, entre outros (Ver os casos advindos com a RT); ou

     

    B – Diretamente por meio do empregador (o valor será compensado no momento do recolhimento das contribuições ): é pago às seguradas empregadas comuns (ou seja, a maioria).

     

    IV – MGD sustenta que apesar do salário-maternidade ter natureza de benefício previdenciário e ser custeado pelo INSS, todos os demais efeitos básicos da interrupção comparecem nesse tipo de afastamento, razão pela qual, não há porque se falar em suspensão. Ou seja, mantém-se, a título de exemplo:

    A - a plena contagem do tempo de serviço obreiro para todos os fins (gratificações, se houver; 13º salário; período aquisitivo de férias, etc.);

    B - o direito às parcelas que não sejam salário condição; mesmo quanto a estas, se forem habituais;

    C - a  obrigação  de  seu  reflexo  no  cálculo  do  montante pago à obreira no período de afastamento; e

    D - a obrigação empresarial de realizar depósitos de FGTS na conta vinculada da empregada no período de licença.

     

  • Atendendo ao pedido de Vossa Excelência (João Gabriel). PARTE II:

     

    Continuação:

     

    V – Assim, “trata-se de um caso de INTERRUPÇÃO CONTRATUAL em que a ordem jurídica buscou minorar os custos normalmente assumidos pelo empregador, isso em decorrência de uma política social dirigida a eliminar discriminações à mulher no mercado de trabalho”.

     

    Ou seja, SEMPRE FOI INTERRUPÇÃO, pois os efeitos ordinários e danosos da suspensão do contrato de trabalho ao empregado (não pagamento salário; não contagem do período como tempo de serviço; e não recolhimentos dos valores vinculados ao contrato) NUNCA estiveram presentes. Mudou-se apenas a natureza da verba (a partir de 1974) visando combater discriminações e desonerar o empregador.

     

    Nas exatas palavras de MGD “o enquadramento jurídico (INTERRUPÇÃO CONTRATUAL, porém com alguns custos  inerentes  à  figura  interruptiva  minorados,  pela  União,  em  benefício  do empregador) aplica-se em todos os casos de extensão da licença-maternidade recentemente promovidos pela Lei n. 12.873/2013:

     

    A - Afastamento previdenciário pela empregada (ou até mesmo o empregado) ADOTANTE OU GUARDIÃO JUDICIAL de criança (art. 392-A, § 5º, e art. 392-C, CLT);

     

    B - GOZO RESTANTE DA LICENÇA-MATERNIDADE pelo empregado que seja cônjuge ou companheiro da mãe falecida, salvo havendo morte da criança ou seu abandono (art. 392-B, CLT).

     

    VI – MINHAS CONCLUSÕES:

     

    A – O salário-maternidade (SM) é um benefício previdenciário desde 1974, por uma questão de política legislativa; antes dessa data, era considerado uma verba salarial e saía do bolso do empregador. Então, não havia trabalho, mas o salário era devido (Requisitos básicos da Interrupção). O que legislador fez foi apenas transferir ao Estado o ônus do pagamento da verba, mas preservou os demais efeitos do afastamento como interrupção.

     

    B – O SM é custeado pelo INSS, ou seja, o empregador não tira R$ 1,00 do bolso, no máximo efetua o adiantamento do valor à beneficiária, com a certeza que posteriormente ser-lhe-á devolvido pelo INSS (abatimento no recolhimento das contribuições previdenciárias);

     

    C – Não importa quem repassará o valor do SM à beneficiária, se o empregador ou a própria Autarquia, pois estes são apenas mecanismos / meios de pagamento. O valor do benefício sairá dos cofres do INSS e não do bolso do empregador.

     

    D – Então, o afastamento maternidade das EMPREGADAS COMUNS, DOMÉSTICAS, ADOTANTES, AVULSAS, TRABALHO INTERMITENTE, e sabe lá Deus o que mais o legislador irá inventar (lembrar que independe do sexo), será SEMPRE INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho, segundo ensina MGD (Compartilho totalmente desse entendimento, pois, até hoje, não encontrei nada melhor hahaha).

     

    S.m.j.

  • Fiquei um pouco confusa, pelo o que eu entendi, a questão pergunta sobre 3 perídos e a responta apresenta 4 períodos. Não consegui identificar todos de forma correta.

    a)  interrupção, interrupção durante 15 dias, suspensão durante 30 dias e interrupção

    1)Licença-maternidade: interrupção

    2) Auxílio doença acidentário: interrupção durante 15 dias

    3) Férias: suspensão e interrupção, é isso? Ficou como suspensão pq ela tinha ficado mais de 30 dias de licença-acidente, é isso? 

  • SUSPENSÃO=SEMSEM.

    INTERRUPÇÃO=SECOM.

  • Clarissa, eu entendi o seguinte:

    A interrupção durante 15 dias e a suspensão durante 30 se referem ao período de afastamento de 45 dias (auxilio doença acidentário)

  • SUSPENSÃO: 

    Cessação total dos efeitos do Contrato de Trabalho.

    NÃO conta o tempo de serviço e NÃO remuneração.

     

    INTERRUPÇÃO

    CONTINUA a contar o tempo de serviço E RECEBER REMUNERAÇÃO.

     

     

     HIPÓTESE DE SUSPENSÃO:

     

    * Auxílio doença após 15 dias.

    O INSS é QUEM PAGA após os 15 dias.

  • Alternativa correta letra A.

     

    CLT

     

    Nos casos de interrupção do contrato de trabalho: (i) não há trabalho, (ii) há salário, (iii) há a contagem do tempo de serviço.

     

    Nos casos de suspensão, (i) não há trabalho, (ii) não há salário, (iii) nem contagem do tempo de serviço.

     

    Na interrupção, há a cessação parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, há a cessação total dos efeitos do contrato de trabalho.

     

    Primeira situação: "a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.  (Art. 392, "caput"). Como há salário, o caso é de (1) interrupção.

     

    Segunda situação: "O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz". (Art. 60, "caput", da lei 8.213/91). "Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (Art. 60, § 3o da lei 8.213/91). Como só há salário nos 15 primeiros dias, nesse período há (2) interrupção. Nos trinta dias restantes, não há salário, e, sim, o pagamento do benefício pelo INSS, portanto nesse período há (3) suspensão do contrato. O caso é justamente de auxílio-doença, e não auxílio-acidente, que é outro benefício, pois o auxílio-doença pode decorrer de acidente de trabalho também (Art. 61, "caput", da lei 8.213/91).

     

    Terceira situação:  "Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração." (Art. 129, "caput"). Como há, de novo, o pagamento de salário, esse é mais um caso de (4) interrupção.     

     

    Portanto, (1) interrupção, (2) Interrupção, nos 15 primeiros dias do auxílio doença acidentário (3) suspensão, nos 30 dias restantes desse mesmo benefício e (4) interrupção. Alternativa correta letra A.

     

     

  • Acredito que o gabarito esteja errado, uma vez que o que aconteceu com a empregada foi um acidente de trabalho. Assim seria um caso de interrupção na sua totalidade, ou seja, 45 dias. 

     

  • INterrupção = INclui salário, INclui contagem do tempo de serviço

     

    Suspensão = Sem salário, Sem trabalho, Sem contagem de tempo

     

    livro henrique correia

  • Gustavo Ayre, perfeito vc explicando. Obg

  • Para o trabalhador sob o regime intermitente a suspenção referente ao auxílio-doença conta desde o inicio da incapacidade, conforme estipula a MP 808/2017 

     

    Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    ....

     

    § 13.  Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.  (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

    § 14.  O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     

  • Tanto na suspensão quanto na interrupção o empregado deixa de prestar serviços provisoriamente.

    - SuspenSão: Sem salário e não conta como tempo de serviço.

    - InterrupÇão: Com salário (em regra pago pelo Empregador - exceção: acidente do trabalho e licença maternidade, onde o encargo é da Previdência) e Conta como tempo de serviço.

  • se liga galeraaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

     

    § 2o  O mandato de membro de comissão de representantes dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício de suas funções.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Nos casos de interrupção do contrato de trabalho: (i) não há trabalho, (ii) há salário, (iii) há a contagem do tempo de serviço.Nos casos de suspensão, (i) não há trabalho, (ii) não há salário, (iii) nem contagem do tempo de serviço.Na interrupção, há a cessação parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, há a cessação total dos efeitos do contrato de trabalho.Primeira situação: "a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.   (Art. 392, "caput"). Como há salário, o caso é de (1) interrupção."O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz". (Art. 60, "caput", da lei 8.213/91). "Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral." (Art. 60, § 3o da lei 8.213/91). Como só há salário nos 15 primeiros dias, nesse período há (2) interrupção. Nos trinta dias restantes, não há salário, e, sim, o pagamento do benefício pelo INSS, portanto, nesse período há (3) suspensão do contrato. O caso é justamente de auxílio-doença, e não auxílio-acidente, que é outro benefício, pois o auxílio-doença pode decorrer de acidente de trabalho também (Art. 61, "caput", da lei 8.2013/91).Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuizo da remunração. Como há, de novo, o pagamento de salário, esse é mais um caso deinterrupção.

     

  • Aprendi um macete que me ajudou a aprender esse assunto.

    SUSpensão - SUS - O governo que banca ou seja, - >> o INSS arca acidente do trabalho após o 15º dia. E consequentemente, o empregador SUSpende o salário. Cessação total dos efeitos do Contrato de Trabalho. NÃO conta o tempo de serviço e NÃO remuneração. SUSpende TUDO.

    InterrupÇão: Com salário em regra pago pelo Empregador: 

    * Licença-Maternidade.

    * Auxílio doença - Primeiros 15 dias

    *Repouso Remunerado.

    * Faltas ao serviço - Art°. 473 da CLT.

    * Feriados.

    * Casamento.

    * Licença-paternidade.

    * Falecimento do Cônjuge.

    * Doação de sangue.

    * Alistamento Militar.

    * Jurado.

    * Comparecimento a juízo.

    * Alistamento Eleitoral.

    * Vestibular.

    * Acidente do trabalho (Não percebe salário, mas o período é computado no tempo de serviço, logo é interrupção).

  • Camilla M. cuidado com este macete, porque a licença maternidade é paga pelo INSS, apenas um repasse do empregador que será descontado na contribuição patronal, por isso que o entendimento desse benefício varia de banca a banca por interrupção ou suspenção. 

     

  • Macete que vi aqui no QC:

     

    NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

    (I) não há trabalho; (II) salário; (III) a contagem do tempo de serviço.

     

    NOS CASOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

    (I) não há trabalho; (II) não salário; (III) não a contagem do tempo de serviço.

     

    Na interrupção, há a cessação parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, há a cessação total dos efeitos do contrato de trabalho.

  • Há três tipos de situações:

    1. Interrupção - é devido o salário, não há trabalho, conta para tempo de serviço e deposita FGTS.

    - art 473, CLT;

    - art 392, §4º, II, CLT;

    - Lockout;

    - Auxílio-acidente e auxílio-doença; (apenas os 15 primeiros dias)

    - Membro de comissão de conciliação prévia;

    - Férias; repouso semanal remunerado; intervalos intrajornada; redução da jornada do aviso prévio; participação em conselho curador do FGTS; licenças remuneradas concedidas pelo empregador ; licença pada candidatura eleitoral de servidor celetista; afastamento de empregado estável para apuração de falta grave com sentença de improcedência...

    2. Suspensão - não é devido o salário, não há trabalho, não conta para tempo de serviço, nem deposita FGTS.

    - Aposentadoria por invalidez;

    - Auxílio-acidente e auxílio-doença; (após 15 dias)

    - Eleição para cargo de direção;

    - Mulher em situação de violência doméstica ou familiar;

    - Desempenho em encargo público.

    3. Situações especiais

    - Participação em movimento grevista: se houver ajuste de pagtº durante o período de paralisação, é interrupção. Do contrário, suspenção.

    - Plano de saúde: o empregado com contrato suspenso que contribui para o plano de saúde há mais de 10 anos tem direito de manutenção deste, desde que assuma integralmente o pagtº.

    - Serviço militar: não há remuneração, não há trabalho, mas há contagem de tempo de serviço e depósito do FGTS. 

    - Lay-off art 476-A, CLT: durante 2 a 5 meses pode o empregado se afastar das atividades para participar de programa de qualificação, podendo prorrogar, sem salário, mas com ajuda de custo facultativa que terá valor definido em normas coletivas. O empregado pode perceber o seguro-desemprego na modalidade bolsa-qualificação. Quarentena de 16 meses.

    - Licença-maternidade: devido à empregada por 120 dias, repasse do INSS, salvo a empregada intermitente, microempreendedora individual e doméstica que recebem diretamente do INSS. Contagem do tempo de serviço e depósito de FGTS. Aborto não criminoso: licença por 2 semanas. Natimorto: licença por 120 dias. Caso a empresa seja participe de programa Empresa cidadã, essa licença sobe para 180 dias, sendo devidos destes, 60 dias de pagtº à empregada pelo empregador. 

    - Dirigente sindical: pode ser suspensão ou interrupção do contrato, dependendo do ajuste feito entre o empregado e o empregador.

    - Contrato por prazo determinado na hipótese do art. 472, §2º, CLT.

     

    Para o trabalhador intermitente em acidente de trabalho, o benefício é pago diretamente pelo INSS desde o início. 

  • A INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO SOBRE DOENÇA OU ACIDENTE EU ASSOCIEI DA SEGUINTE FORMA:

     

    TODOS SABEM QUE A FALTA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELOS DOIS MOTIVOS ÁCIMA (DOENÇA E ACIDENTE) NOS PRIMEIROS 15 DIAS O PATRÃO SUPORTA O ONUS OU SEJA É CASO DE INTERRUPÇÃO. PASSADOS ESSES 15 DIAS O PATRÃO PASSA A BOMBA PRA O INSS OU SEJA VIRA SUSPENSÃO. ENTÃO:

    - SEM O INSS: INTERRUPÇÃO (ATÉ 15 DIAS)

    COM O INSS: SUSPENÇÃO (MAIS DE 15 DIAS)

     

    ATENTE-SE QUE, ESSE CASO DE SUSPENÇÃO É UMA EXCEÇÃO. VIA DE REGRA ESTA É SEM FGTS E SEM CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PORÉM, MEDIANTE ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA OU SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO COMPUTA-SE O DEVIDO TEMPO DE SERVIÇO E O RESPECTIVO FGTS

  • No caso de afastamento para recebimento de auxílio doença acidentário (código B-91), há vasta controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca do tema.

    De acordo com a Lei 8.036/90, os 15 (quinze) primeiros dias também serão hipótese de interrupção do contrato de trabalho, porém, o tema sofrerá discussão a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento.

    Isso porque, o artigo 4º, parágrafo único da CLT, estabelece que, apesar do afastamento do empregado de suas atividades laborativas a partir do 16º (décimo sexto) dia – com percepção do auxílio previdenciário – haverá contagem do tempo de serviço, assim como o empregador continuará obrigado a depositar o FGTS do empregado durante todo o período de afastamento, nos termos do § 5º do artigo 15, da Lei 8.036/90.

    Assim, há quem entenda que não há alteração da condição contratual, havendo tão somente a interrupção do contrato de trabalho, antes e após o 15º (décimo quinto) dia de afastamento. Lado outro, doutrinadores e juristas, como o renomado Ministro Mauricio Godinho Delgado, entendem haver a suspensão de referida relação laboral – esta é a tendência doutrinária dominante.

    https://karinarruda.jusbrasil.com.br/artigos/326168105/interrupcao-ou-suspensao-do-contrato-de-trabalho

  • Licença maternidade: interrupção

    Auxílio doença: primeiros 15 dias = interrupção; e os demais suspensão

    Férias: interrupção

  • Creio que outros colegas já devem ter observado mas convém relembrar-mos que o auxilío doença acidentário é hipótese de suspensão do contrato de trabalho que excetua a regra porquanto se recolha FGTS  e se computa como tempo de serviço para fins de férias e outros direitos.
     

     

     

    "Mininos mimados não podem reger a nação" (Criolo)

  • incrível como a prova do TST nas matérias específicas veio mais "fácil" do que as dos TRT's

  • Licença Maternidade- Interrupção 120 dias ou 180 dias Empresa Cidadã ou mãe que gera filho com microcefalia
    Auxílio doença- primeiros 15 dias interrupção, mais de 15 dias suspensão
    Férias-Interrupção por 30 dias

  • Tipificando cada trecho do enunciado.

    Catarina ficou afastada do trabalho por 120 dias em razão de licença maternidade (INTERRUPÇÃO). Ao retornar às suas funções, escorregou em uma escada da empresa, sofrendo fraturas que exigiram seu afastamento do trabalho por 45 dias (INTERRUPÇÃO ATÉ 15° DIA , A PARTIR DO 16° SUSPENSÃO. Resultando em 15 + 30 = 45 dias do afastamento). Recebeu auxílio doença acidentário. Após a alta do INNS retornou às suas atividades, mas um mês depois a empresa lhe concedeu férias (INTERRUPÇÃO), tendo em vista que o término do período concessivo...

     

    Acredito que tenha sido esta a interpretação exigida.

     

    "UM GUEREIRO NÃO DESISTE DO QUE AMA"

     

     

  • Só um acréscimo: Esses 30 dias que ficou suspenso seu contrato de trabalho SÃO CONTADOS como tempo de serviço! art 4º §1 CLT

  • Auxílio-doença:

    --------------------------15 dias----------------------------------------------|--------------------------+15 dias----------------------

                            Interrompe                                                                                       Suspende

  • Licença maternidade é SUSPENSÃO, mesmo contando tempo de serviço, e a licenciada recebe o seu salário pelo INSS, é uma das exceções da suspensão. Questão, ao meu ver nula.
  • JOÃO, cuidado com esse entendimento.

    Pois licença à maternidade é INTERRUPÇÃO SALARIAL, suspensão só a doutrina minoritária considera. Porém, mesmo recebendo pelo INSS é tida como uma licença remunerada, princípio basilar de interrupção salarial.

  • Catarina ficou afastada do trabalho por 120 dias em razão de licença maternidade.  = licença maternidade: interrupção do contrato de trabalho

     

    Ao retornar às suas funções, escorregou em uma escada da empresa, sofrendo fraturas que exigiram seu afastamento do trabalho por 45 dias. Recebeu auxílio doença acidentário. = acidente de trabalho: os 15 primeiros dias de acidente de trabalho são pagos pelo Empregador, logo se configura hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Já os 30 dias restantes configuram hipótese de suspensão do contrato de trabalho.

     

    Após a alta do INNS retornou às suas atividades, mas um mês depois a empresa lhe concedeu férias, tendo em vista que o término do período concessivo estava próximo. = férias: interrupção do contrato de trabalho.

     

     

    RESPOSTA CORRETA: Em relação ao contrato de trabalho, os períodos de afastamento de Catarina caracterizam, respectivamente: a)interrupção [licença-maternidade], interrupção durante 15 dias, suspensão durante 30 dias [acidente do trabalho: os primeiros 15 dias são hipótese de interrupção do contrato e os 30 dias restantes são hipótese de suspensão do contrato de trabalho] e interrupção [férias]

     

     

  • INNS?!  Estou cansado

  • Pessoal enrola demais colocando esses textões em TODAS as questões que versam sobre determinada matéria.

    Sendo direto:

    "Catarina ficou afastada do trabalho por 120 dias em razão de licença maternidade (INTERRUPÇÃO). Ao retornar às suas funções, escorregou em uma escada da empresa, sofrendo fraturas que exigiram seu afastamento do trabalho por 45 dias. Recebeu auxílio doença acidentário (INTERRUPÇÃO NOS PRIMEIROS 15, SUSPENSÃO NO RESTO). Após a alta do INNS retornou às suas atividades, mas um mês depois a empresa lhe concedeu férias (INTERRUPÇÃO), tendo em vista que o término do período concessivo estava próximo."

  • Licença maternidade: hipótese de interrupção do CT

    Afastamento previdenciário menor ou igual a 15 dias: hipótese de interrupção do CT

    Afastamento previdenciário maior que 15 dia: hipótese de suspensão do CT

    Férias: hipótese de interrupção do CT

  • Vamos analisar cada um dos eventos:

    I) “Catarina ficou afastada do trabalho por 120 dias em razão de licença maternidade”.

    Durante a licença-maternidade, o empregador paga os salários, mas depois é reembolsado

    pela Previdência Social. A doutrina majoritária entende que, embora não seja o empregador que

    pague os salários, já que é reembolsado, ainda assim é uma hipótese de interrupção, até porque o

    tempo de serviço é contado normalmente e os depósitos do FGTS devem ser realizados.

    II) “Ao retornar às suas funções, escorregou em uma escada da empresa, sofrendo fraturas

    que exigiram seu afastamento do trabalho por 45 dias. Recebeu auxílio doença acidentário”.

    Como ocorreu um acidente de trabalho, os primeiros 15 dias de afastamento

    correspondem a interrupção (pagamento pelo empregador), ao passo que os outros 30 dias são

    suspensão (pagamento pela Previdência).

    III) “Após a alta do INSS retornou às suas atividades, mas um mês depois a empresa lhe

    concedeu férias, tendo em vista que o término do período concessivo estava próximo”.

    As férias são hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois são remuneradas pelo

    empregador.

    Portanto, respectivamente, os afastamentos foram: interrupção, suspensão durante 15 dias,

    interrupção durante 30 dias e interrupção.

    Gabarito: A

  • "Ao retornar às suas funções, escorregou em uma escada da empresa, sofrendo fraturas que exigiram seu afastamento do trabalho por 45 dias." Isso não é acidente de trabalho? fazendo com que o auxilio doença seja o acidentário, logo, interrupção do contrato de trabalho?

  • Alternativa correta leta A.

    INTERRUPÇÃO:

    - Descanso semanal e feriados; Férias; Faltas justificadas; -Licença-maternidade e paternidade; Afastamento por doença ou acidente (nos 15 primeiros dias) , Qualquer espécie de licença remunerada.

    O empregado está suspenso a prestação de serviço, mas continua recebendo a remuneração pelo empregador.

    - Não há trabalho

    - Há salário

    - Conta tempo de serviço

    SUSPENSÃO :

    - Licença não remunerada; Afastamento por doença ou acidente (a partir do 16ª dia) , Suspensão disciplinar , Faltas injustificadas; Aposentadoria por invalidez , Greve (considerada abusiva pelo Tribunal).

    As obrigações contratuais são suspensas para ambos os contratantes.

    - Não há trabalho

    -Não há salário

    -Não conta tempo de serviço

  • GABARITO: A

    Na interrupção do contrato de trabalho, o empregado fica sem trabalhar, mas RECEBE o pagamento do salário ainda assim. É o que ocorre, por exemplo, quando no gozo das férias. Aqui, o tempo de serviço é computado para todos os efeitos, ainda que o trabalhador fique livre, temporariamente, de suas obrigações.

    Já na suspensão do contrato de trabalho, o empregado fica sem trabalhar e NÃO RECEBE salário. Durante esse período, o tempo de serviço não é computado, mas há exceções: acidente/doença de trabalho e serviço militar.

    Fonte: https://masterjuris.com.br/diferenca-entre-suspensao-e-interrupcao-do-contrato-de-trabalho/