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Artigo 468, §2 CLT
Gabarito:B
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Art. 468 Nos CITs SÓ é lícita a alteração das respectivas “condições”:
--- por MÚTUO < > CONSENTIMENTO, e ainda assim
--- DESDE QUE não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,
--- sob pena de NULIDADE da cláusula infringente desta garantia (garantia do não prejuízo).
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§ 1º REVERSÃO: Não se considera alteração unilateral a determinação do Empregador
para que o respectivo empregado REVERTA ao CE, anteriormente ocupado,
deixando o exercício de FC (reversão é lícita, poder do Empregador, *independente do tempo).
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*§ 2º A alteração do § 1º (REVERSÃO), com ou sem justo motivo,
NÃO ASSEGURA ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente,
que NÃO SERÁ incorporada, INDEPENDENTEMENTE do “tempo de exercício” da função.
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= = = >> SUM 372 TST (AFETADA PELA REFORMA 13.467/2017)
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O rebaixamento de função não é aceito pela Justiça do Trabalho, pois é lesivo ao empregador, ainda que mantida a remuneração da função anterior ou firmado mútuo consentimento. Contudo, no caso em questão, o enunciado deixa claro que se trata de cargo de confiança. Logo, não é caso de rebaixamento de função (eliminamos as letras A, D e E)
Quanto à letra C, não é necessário justo motivo para a reversão. Ademais, com a reforma, acabou-se aquela incorporação da gratificação após 10 anos de função de confiança.
Art. 468, §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
GABARITO: B
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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GABARITO LETRA B
CLT(COM REFORMA)
Art. 468 - § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, COM ou SEM justo motivo, NÃO ASSEGURA ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO SERÁ incorporada,INDEPENDENTEMENTE do tempo de exercício da respectiva função.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU
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REFORMA TRABALHISTA
Art. 468 - .......................
§ 1o NÃO se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, COM ou SEM justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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Art. 468 - .......................
§ 1o NÃO se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, COM ou SEM justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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A redação dada aos §§ 1º e 2º objetiva esvaziar a Súmula 399, que provavelmente terá de ser modulada, deixando claro que (a) a reversão pode ocorrer a qualquer momento e (b) nenhum direito adquirido assistente ao empregado, nada obstante ter permanecido por 10 ou mais anos na posição de chefia.
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Homero Batista Leal
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A reforma não tem bicho papão (no sentido de resolução de questões)
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Art. 468 - CLT
§ 1o NÃO se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, COM ou SEM justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. - REFORMA TRABALHISTA.
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Discordo do gabarito.
MP 808 Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Mas a questão não disse para considerar a MP. Assim, fica aquela polêmica: regime novo ou velho?
Na dúvida, tem que anular.
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GABARITO: B
Art. 468. § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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Nesse caso a súmula 372 do TST caiu.. tbm.. ou melhor foi revogada tacitamente?
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Yara Batista:
http://www.jornaljurid.com.br/colunas/ricardo-calcini/tst-e-a-reforma-trabalhista-propostas-de-alteracoes-de-sumulas-e-orientacoes-jurisprudenciais
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Antes não podia, a letra "c" ESTARIA correta antes da reforma. Depois da reforma, a gratificação não é mais mantida, por isso gab "b".
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Quem está há 10 anos ou mais dane-se a estabilidade financeira!A lógica será ainda pode piorar "Bastante".Essa reforma neste ponto ,dentre outros foi um retrocesso as conquistas trabalhistas.
Gabarito B
Art. 468 - .......................
§ 1o NÃO se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, COM ou SEM justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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Por isso que não se pode confiar em ninguém. Nem no seu cargo de confiança.
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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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conteudospge estudos, a súmula seria a 372, não?
Yara Batista, a revogação se súmula se faz mediante manifestação do Tribunal. Diante de situações assim constuma-se usar a expressão "superada".
Ou seja, a súmula 372 não não foi revogada ainda pelo TST, mas encontra-se superada pela legislação superveniente.
Nesse sentido, interessante este parágrafo do artigo 8º da CLT que veda o que a referida súmula fazia:
§ 2o Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
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CLT. Alteração do contrato de trabalho:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
após ocupar cargo de confiança, principalmente o de diretor, o empregado não pode ser revertido para o cargo anteriormente ocupado, pois isso caracteriza rebaixamento de função, que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A letra "A" está errada porque o artigo 468 da CLT em seu parágrafo primeiro não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Logo, não há que se falar em rebaixamento.
Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
B)
após ocupar cargo de confiança, o empregado pode ser revertido para o cargo anteriormente ocupado, com ou sem justo motivo, não lhe sendo assegurado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
A letra "B" está correta, observem o artigo abaixo:
Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
C)
após ocupar cargo de confiança, o empregado pode ser revertido para o cargo anteriormente ocupado e, se tal reversão não decorreu de justo motivo e o cargo foi ocupado por dez ou mais anos, o empregado tem assegurado o direito à manutenção da gratificação correspondente.
A letra "C" está errada porque o artigo 468 da CLT em seu parágrafo primeiro não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. E, ainda, porque a reversão com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Art. 468 da CLT § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
D)
trata-se de hipótese de rebaixamento de função que somente pode ser considerada válida se houver a concordância do empregado, devendo-lhe ser assegurado o direito à manutenção da gratificação correspondente se ocupou o cargo por dez ou mais anos.
A letra "D" está errada porque o artigo 468 da CLT em seu parágrafo primeiro não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Logo, não há que se falar em rebaixamento.
Há outro erro porque a reversão com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
E)
trata-se de hipótese de rebaixamento de função que somente pode ser considerada válida se houver a concordância do empregado, mas, em nenhum caso, lhe é assegurada a manutenção do direito à gratificação correspondente.
A letra "E" está errada porque o artigo 468 da CLT em seu parágrafo primeiro não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Logo, não há que se falar em rebaixamento.
Oportuno ressaltar que há erro, também, porque a reversão com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
O gabarito da questão é a letra "B".