SóProvas


ID
2558575
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere também o texto da Lei n° 13.467/2017. 

Florence foi contratada como gerente de comércio exterior pela empresa Internacional Comércio e Exportação Ltda. Após dois anos da contratação, foi eleita para o cargo de diretora, sendo-lhe informado que se tratava de cargo de confiança a ser ocupado interinamente. Após ser diretora por doze anos, foi revertida pelo empregador para o cargo de gerente de comércio exterior, deixando o exercício da função de confiança. Em relação à situação de Florence,

Alternativas
Comentários
  • Artigo 468, §2 CLT

     

    Gabarito:B

  • Art. 468 Nos CITs SÓ é lícita a alteração das respectivas “condições”:

    --- por MÚTUO < > CONSENTIMENTO, e ainda assim

    --- DESDE QUE não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado,

    --- sob pena de NULIDADE da cláusula infringente desta garantia (garantia do não prejuízo).

    .

    § 1º REVERSÃO: Não se considera alteração unilateral a determinação do Empregador

    para que o respectivo empregado REVERTA ao CE, anteriormente ocupado,

    deixando o exercício de FC (reversão é lícita, poder do Empregador, *independente do tempo).

    .

    *§ 2º A alteração do § 1º (REVERSÃO), com ou sem justo motivo,

    NÃO ASSEGURA ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente,

    que NÃO SERÁ incorporada, INDEPENDENTEMENTE do “tempo de exercício” da função.

    .

    = = = >> SUM 372 TST (AFETADA PELA REFORMA 13.467/2017)

  • O rebaixamento de função não é aceito pela Justiça do Trabalho, pois é lesivo ao empregador, ainda que mantida a remuneração da função anterior ou firmado mútuo consentimento. Contudo, no caso em questão, o enunciado deixa claro que se trata de cargo de confiança. Logo, não é caso de rebaixamento de função (eliminamos as letras A, D e E)

     

    Quanto à letra C, não é necessário justo motivo para a reversão. Ademais, com a reforma, acabou-se aquela incorporação da gratificação após 10 anos de função de confiança.

     

    Art. 468, §1º  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
    §2º  A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

     

    GABARITO: B

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • GABARITO LETRA B

     

     

    CLT(COM REFORMA)

     

    Art. 468 - § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, COM ou SEM justo motivo, NÃO ASSEGURA ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO SERÁ incorporada,INDEPENDENTEMENTE do tempo de exercício da respectiva função.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • REFORMA TRABALHISTA 

     

    Art. 468 - .......................

     

     

    § 1o  NÃO se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                    

     

     

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, COM ou SEM justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.           

  • Art. 468 - .......................

    § 1o  NÃO se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                    

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, COM ou SEM justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.    

  • A redação dada aos §§ 1º e 2º objetiva esvaziar a Súmula 399, que provavelmente terá de ser modulada, deixando claro que (a) a reversão pode ocorrer a qualquer momento e (b) nenhum direito adquirido assistente ao empregado, nada obstante ter permanecido por 10 ou mais anos na posição de chefia.

    -

    -

     

    Homero Batista Leal

  • A reforma não tem bicho papão (no sentido de resolução de questões) 

  • Art. 468 - CLT

     

    § 1o  NÃO se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                    

     

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, COM ou SEM justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.    - REFORMA TRABALHISTA.

  • Discordo do gabarito. 

    MP 808  Art. 2º  O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.

    Mas a questão não disse para considerar a MP. Assim, fica aquela polêmica: regime novo ou velho?

    Na dúvida, tem que anular.

  • GABARITO: B

    Art. 468. § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.         

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

  • Nesse caso a súmula 372 do TST caiu.. tbm.. ou melhor foi revogada tacitamente?

  • Yara Batista:

    http://www.jornaljurid.com.br/colunas/ricardo-calcini/tst-e-a-reforma-trabalhista-propostas-de-alteracoes-de-sumulas-e-orientacoes-jurisprudenciais

  • Antes não podia, a letra "c" ESTARIA correta antes da reforma. Depois da reforma, a gratificação não é mais mantida, por isso gab "b".

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Quem está há 10 anos ou mais dane-se a estabilidade financeira!A lógica será ainda pode piorar "Bastante".Essa reforma neste ponto ,dentre outros foi um retrocesso as conquistas trabalhistas. 

    Gabarito B

    Art. 468 - .......................

    § 1o  NÃO se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                    

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, COM ou SEM justo motivo, NÃO assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que NÃO será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

  • Por isso que não se pode confiar em ninguém. Nem no seu cargo de confiança. 

  • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.  

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • conteudospge estudos, a súmula seria a 372, não?

     

    Yara Batista, a revogação se súmula se faz mediante manifestação do Tribunal. Diante de situações assim constuma-se usar a expressão "superada". 

     

    Ou seja, a súmula 372 não não foi revogada ainda pelo TST, mas encontra-se superada pela legislação superveniente.

     

    Nesse sentido, interessante este parágrafo do artigo 8º da CLT que veda o que a referida súmula fazia:

     

    § 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei

  • CLT. Alteração do contrato de trabalho:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 2  A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) após ocupar cargo de confiança, principalmente o de diretor, o empregado não pode ser revertido para o cargo anteriormente ocupado, pois isso caracteriza rebaixamento de função, que é vedado pelo ordenamento jurídico. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 468 da CLT em seu parágrafo primeiro não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Logo, não há que se falar em rebaixamento.

    Art. 468  da CLT  Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.    

    B) após ocupar cargo de confiança, o empregado pode ser revertido para o cargo anteriormente ocupado, com ou sem justo motivo, não lhe sendo assegurado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

    A letra "B" está correta, observem o artigo abaixo:

    Art. 468  da CLT  Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.        
     § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.     

    C) após ocupar cargo de confiança, o empregado pode ser revertido para o cargo anteriormente ocupado e, se tal reversão não decorreu de justo motivo e o cargo foi ocupado por dez ou mais anos, o empregado tem assegurado o direito à manutenção da gratificação correspondente. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 468 da CLT em seu parágrafo primeiro não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. E, ainda, porque a reversão com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.     

    Art. 468  da CLT § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 
    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.     

    D) trata-se de hipótese de rebaixamento de função que somente pode ser considerada válida se houver a concordância do empregado, devendo-lhe ser assegurado o direito à manutenção da gratificação correspondente se ocupou o cargo por dez ou mais anos. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 468 da CLT em seu parágrafo primeiro não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Logo, não há que se falar em rebaixamento. 

    Há outro erro porque a reversão com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.     

    E) trata-se de hipótese de rebaixamento de função que somente pode ser considerada válida se houver a concordância do empregado, mas, em nenhum caso, lhe é assegurada a manutenção do direito à gratificação correspondente. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 468 da CLT em seu parágrafo primeiro não considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Logo, não há que se falar em rebaixamento. 

    Oportuno ressaltar que há erro, também, porque a reversão com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.     

    O gabarito da questão é a letra "B".