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ID
2558581
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere também o texto da Lei n° 13.467/2017. 

Após ter dispensado o empregado Glauber, que trabalhou na empresa por 8 anos, Flecha de Ouro Transportes Ltda. resolve reconsiderar o aviso prévio, informando ao empregado que, em razão disso, o contrato de trabalho permanecerá vigorando normalmente. Glauber não concorda com o empregador e, considerando o contrato de trabalho rescindido, requer que o mesmo lhe pague as verbas rescisórias devidas. Em relação à situação de Glauber

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

     

    Art. 489 CLT - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

     

    Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

  • GABARITO LETRA E

     

     

    CLT(COM REFORMA)

     

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte É FACULTADO aceitar ou não a reconsideração.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • REFORMA TRABALHISTA 

     

     

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é FACULTADO aceitar ou não a reconsideração.

     

    Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

  • RESUMINDO:

     

    1) AVISO PRÉVIO >> É UNILATERAL 

     

    2) RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO >> É BILATERAL (DEPENDE DA CONCORDÂNCIA DE EMPREGADO E EMPREGADOR)

     

     

    FUNDAMENTO:

     

    CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)

     

    Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

     

     

    GAB E

  • GALERA, JÁ QUE NINGUEM FALOU AQUI, VAMOS FALAR UM POUCO DA REDUÇÃO DAS 2 HORAS DIÁRIAS OU O CARA NAO TRABALHAR 7 DIAS.

     

    ENTAO, GALERA, pra que o cara trabalhe 2 horas a menos ou nao trabalho os 7 dias, o empregador eh que tem que tê-lo mandado embora. Se eu pedir demissão, nao tenho essa garantia nao, ok.

     

    FUNDAMENTAÇÃO: 488 DA CLT.

     

    fica de olho nisso, pois caiu pro cargo de AJAJ do TRT 9, SALVO ENGANO..

     

    FALOU

     

    GALERA, TO COM UM INSTA DE DICAS FEITAS ATRAVE´S DE VIDEOS: BRUNOOTRT

     

    SEGUE

     

    EH NOIS

  • Já que ninguém falou sobre isso, acho interessante destacar que a reconsideração do aviso prévio pode ser tácito ou expresso.

    Tácitamente ocorre quando ao termino do aviso prévio, o empregado continua prestando serviços normalmente para o empregador.

    Expresso, as partes podem reconsiderar, sendo facultativo à outra aceitar ou não a reconsideração.

     

     

     

     

  • CLT. Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

     

    APLICABILIDADE DO AP:

    - Pedido de demissão

    - Demissão sem justa causa

    - Morte do empregador

    - Extinção da empresa

    - Rescisão indireta

    - Culpa recíproca (50% SUM 214) 

    - Acordo entre as partes (NOVA MODALIDADE - REFORMA)

    - Contrato por pz determinado (Art. 481 - tem que conter cláusula assecuratória do direito recícproco de rescisão antecipada)

     

    GAB. E

  • Resposta: Letra E)

     

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

     

    Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

     

    Bons estudos!

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA "E"

     

     

    RESUMO SOBRE AVISO PRÉVIO

     

     

    PRAZO DO AVISO PRÉVIO:

    30 dias: até 1 ano na mesma empresa

    + 3 dias por ano na mesma empresa - máximo de 60 dias: perfazendo total de 90 dias

    Obs: Direito ao aviso prévio proporcional apenas a partir da publicação da lei 12506/2011 (13.10.2011)

    Contagem do prazo: exclui o dia do começo e inclui o vencimento.

    OJ 367 SDI-I: Aviso prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas parcelas trabalhistas. 

     

     

    CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA FALTA DE AVISO PRÉVIO:

    - Quanto ao empregado: garantia dos salários correspondentes ao período do aviso, garantida sempre a integração deste período no seu tempo de serviço.

    - Quanto ao empregador: descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo

     

     

    REDUÇÃO DE HORÁRIO:

    - Redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos.

    - É escolha do traballhador, que deve optar no ato do recebimento do aviso prévio.

    Empregado rural: terá direito a faltar 1 dia por semana (Lei 5.889/73, art.15)

    Súmula 230 TST - AVISO PRÉVIO. SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO DAS HORAS REDUZIDAS DA JORNADA DE TRABALHO. É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

     

     

    RECONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO:

    - Possível

    - é Ato Bilateral

    - À outra parte é facultado aceitar ou não

    - Pode ser expresso ou tácito

     

     

    JUSTA CAUSA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO

    - Pelo empregador: libera o obreiro de cumprir o restante do aviso, ficando o empregador obrigado a pagar a remuneração correspondente aos dias remanescentes, sem prejuízo da indenização devida ao trabalhador.

    - Pelo empregado: retira o direito do obreiro do restante do aviso, além de perder direito às verbas rescisórias de natureza indenizatórias - salvo de for abandono de emprego, pois haverá a presunção de que o trabalhador deixou o trabalho antigo por ter encontrado novo labor.

    Súmula 73 TST -  "A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória".

    Obs: é devido aviso prévio na despedida indireta ( art.487, § 4, da CLT)

     

     

    ENTENDIMENTOS IMPORTANTES:

     

     

    Súmula 305 TST - O pagamento do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

    OJ 82 SDI-I - "Aviso prévio. Baixa na CTPS. A data da saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".

    OJ 83 SDI-I - "AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO. A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.

    Súmula 163 TST -AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.

     

     

    Fonte: CLT e Direito do Trabalho, Renato Saraiva e Rafael Tonassi Souto, 20ª edição, Ed. Juspodivm.

     

  • Completo e excelente o comentário de Naiara S !!!

     

     

     

  • Fala pessoal... to refazendo as questoes que eu já tinha feito. o resultado eh top

     

    se liga nisso:

     

     

    Art. 487 CLT § 4º - É devido o aviso prévio na DESPEDIDA INDIRETA. (Rescisão indireta ou JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR→ empregador/ preposto que comete falta grave. Ex: rigor excessivo , assédio moral)

     

    Súmula 14 TST -> Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50%(cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

     

    SUM 305 TST → O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

  •  

     O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

     

    - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. 


     - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal

     

    A majoração do repouso semanal, em razão da integração das horas extras habitual,

    não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, sob pena de “bis in idem

     

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DAS HE, NEM DAS FÉRIAS OU  AVISO PRÉVIO AINDA QUE INDENIZADO. REPERCUTE, CONTUDO, PELO SEU DUODÉCIO (1/12) NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E NA GRATICIÇÃO DE NATAL (13º)

     

     

     

    REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS - BASE DE CÁLCULO DO FGTS, FÉRIAS, 13º

     

    INTEGRA O SALÁRIO = PARTE FIXA + GRATIFICAÇÕES + COMISSÕES E PERCENTAGENS PAGAS PELO EMPREGADOR, E A PARCELA IN NATURA (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO e VESTUÁRIO)

     

    NÃO TEM NATUREZA SALARIAL:

    GORJETA, FGTS,

    GUELTAS – PAGA POR 3º PARA QUE EMPREGADO VENDA CERTOS PRODUTOS DO FORNECEDOR – NÃO É SALÁRIO MAS INTEGRA A REMUNERAÇÃO

     

     

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA NENHUM EFEITO, MESMO QUE HABITUAL

     

    - AJUDA DE CUSTO – LIMItADA A  50%

    - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO),

    - DIÁRIA PARA VIAGEM,

    - PRÊMIO (pago por desempenho superior),

    - ABONOS

    - VALE-CULTURA – EMPREGADOR PODE DEDUZIR DO IR O VALOR – A EXECUÇÃO INADEQUADA DO PROGRAMA  IMPLICA SANÇÕES COMO O RECOLHIENTO DE FGTS SOBRE VALOR INDEVIDAMENTE REPASSADO AO EMPREGADO

     

    - NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE DIÁRIA PARA VIAGEM, PRÊMIOS E ABONOS

     

     

    - CALCULADOS COM BASE NO SALÁRIO:

     AVISO PRÉVIO, ADIC NOTURNO, HORA EXTRA, DENCANSO SEMANAL

     

     

    DOMÉSTICO

    AO INVÉS DE 40% SOBRE FGTS, RECEBE TOTAL DEPOSITADO NA CONTA DE 3,2% MENSAL NO CASO DE DESPEDIDA INJUSTA

    - PODE SACAR O FGTS DEPOSITADO DURANTE O CONTRATO

    - NA CULPA RECÍPROCA CADA UM SACA METADE

     

    - OCORRENDO JUSTA CAUSA, PEDIDO DE DEMISSÃO, TÉRMINO DO PRAZO DETERMINADO, FALECIMENTO OU APOSENTADORIA DO EMPREGADO – O PATRAÃO PODE SACAR TOTALIDADE DOS 3,2% MENSAIS

     

    - CONTA DE VARIAÇÃO DISTINTA DA DO FGTS, MAS APLICANDO-SE A LEI DO FGTS (JUROS DE 3% ANO E CORREÇÃO CONFORME A POUPANÇA)

     

     

    AVULSO

    - SÃO DEVERES DO SINDICATO INTERMEDIADOR DO TRABALHO AVULSO: REPASSAR AOS OBREIROS EM ATÉ 72H ÚTEIS DO RECEBIMENTO, OS VALORES DEVIDOS E PAGOS PELA TOMADORA DO SERVIÇO AO TRABALHADOR AVULSO

     

    - CABE À TOMADORA FAZER O PAGAMENTO AO SINDICATO NO PRAZO DE 72H ÚTEIS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E RECOLHER O FGTS

  • Aviso-prévio:

    - É a comunicação prévia de pôr fim ao pacto laboral;

    - É devido na rescisão indireta, demissão e despedida sem justa causa;

    - É irrenunciável e não pode ser suprimido e reduzido por normas coletivas;

    - A sua ausência pelo empregador, enseja ao obreiro o direito aos salários correspondentes a que ele teria direito do aviso;

    - A sua ausência pelo obreiro, enseja ao empregador o direito de descontar do salário o correspondente ao aviso;

    - O empregado que cometer, durante o aviso-prévio, qualquer falta considerada justa para rescisão, perderá o restante do aviso-prévio;

    - O empregador que cometer, durante o aviso-prévio, qualquer ato que implique em rescisão imediata, pagará ao empregado a remuneração correspondente ao prazo do aviso e indenização;

    - Pode ser reconsiderado pela parte contrária explicitamente, antes do termo final, ou implicitamente, continuando a prestar os serviços após fim do prazo;

    - Incide sobre o aviso-prévio indenizado, FGTS;

    - Durante o aviso-prévio permanencem inalteradas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho;

    - Fica facultado ao empregado urbano optar: redução de 2h/dia na jornada de trabalho ou abatimento de 7 dias consecutivos;

    - O empregador não pode negociar a redução de horas em horas extras;

    - É incorporado ao tempo de serviço;

    - Pode ser dilatado por normas coletivas;

    - Em caso de reajustamento salarial coletivo durante o transcurso do aviso-prévio, o empregado nessas condições também será beneficiado. 

     

    Aviso-prévio indenizado: incide INSS, FGTS, mas não incide imposto de renda.

    Aviso-prévio trabalhado: incide INSS, FGTS e imposto de renda.

     

    Cálculo do aviso-prévio:

    - Menos de 01 ano de tempo de serviço = 30 dias;

    A cada ano completo, o empregado tem direito além dos 30 dias a mais 3 dias até o máximo de 90 dias.

    - 01 ano de tempo de serviço = 30 + 3 = 33 dias;

    - 02 anos de tempo de serviço = 30 + 3 + 3 = 36 dias;

    - 03 anos de tempo de serviço = 30 + 3 + 3 + 3 = 39 dias...

     

     

  • Se a legislação forçasse o trabalhador a continuar no emprego, estaríamos diante de uma nova modalidade de escravidão em que o obreiro não teria o direito a dizer se gostaria ou não de exercer um dado cargo. Aí seria demais..

  • GABARITO E de 'élicoptero` hahaha

     

    Art. 489 CLT - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

     

    CLT

     

     

     

     

    Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

    Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

  • Poderá ocorrer a reconsiderção tácita ou expressa. No primeiro caso, o empregado continuará trabalhando após trinta dias concedidos para aviso, sem recusa do empregador. Reconsideração expressa ocorre quando as partes, em comum acordo, afastam a hipótese de término do contrato.

    Fonte.: Direito do Trabalho, CORREIRA, Henrique, Editora Jurispodvim.

  • Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

     

    Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

  • Glauber já queria sair fora mesmo. 

  • CLT. Revisando o aviso-prévio:

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    § 5 O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão abordou o tema "reconsideração do aviso prévio". 

    A reconsideração do aviso prévio é ato bilateral, porque dependerá do consentimento da outra parte. O artigo 489 da CLT regulamenta a reconsideração do aviso prévio.

    Art. 489 da CLT Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
    Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

    Vamos analisar as alternativas da questão no que tange à reconsideração do aviso prévio.

    A) considerando que o contrato de trabalho dele é por prazo indeterminado, não há que se falar em reconsideração do aviso prévio, eis que tal possibilidade refere-se aos contratos por prazo determinado, em relação aos quais o legislador privilegia seu cumprimento até o prazo fixado pelas partes quando da contratação. 

    A letra "A" está errada porque o aviso prévio é utilizado, em regra nos contratos de prazo indeterminado nas hipóteses de resilição do contrato de trabalho (terminação imotivada), assim toda vez que um dos contratantes (empregado ou empregador) em um contrato de prazo indeterminado quiser sem motivo romper o vínculo contratual, deverá comunicar tal fato, com certa antecedência, à outra parte.
    Exceção: Embora o aviso prévio seja um instituto típico de um contrato de prazo indeterminado, há exceção na qual o aviso prévio poderá incidir nos contratos de prazo determinado, como por exemplo, nos contratos que possuam cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da CLT e na Súmula 163 do TST.
    Súmula 163 do TST Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
    Logo se houver no contrato por prazo determinado a cláusula assecuratória do art. 481 da CLT, toda vez que alguma das partes quiser romper o contrato sem motivo antes de seu termo final, aplicar-se-á as regras do contrato por prazo indeterminado, sendo devido aviso prévio.

    B) dado o aviso prévio, não há que se falar em reconsideração do mesmo, pois o contrato de trabalho é considerado extinto quando da concessão do aviso, sendo que a projeção do seu prazo se refere apenas a pagamentos de verbas trabalhistas e rescisórias. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 489 da CLT preceitua que dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

    C) a reconsideração do aviso prévio é possível e caracteriza ato unilateral da parte que teve a iniciativa na rescisão do contrato de trabalho, não havendo que se falar em aceitação da outra parte.

    A letra "C" está errada porque a reconsideração é um ato bilateral. E, conforme o artigo 489 da CLT dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

    D) a reconsideração do aviso prévio pelo empregador é possível e independe da concordância do empregado, tendo em vista que revela situação mais benéfica ao trabalhador e privilegia o princípio da continuidade da relação de emprego.

    A letra "D" está errada porque a reconsideração é um ato bilateral. E, conforme o artigo 489 da CLT dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

    E) a aceitação da reconsideração do aviso prévio dado por uma das partes é faculdade da outra parte e, portanto, com a recusa de Glauber o contrato de trabalho será extinto ao término do período do aviso prévio, sendo devidas as verbas rescisórias.

    A letra "E" está correta e em consonância com o artigo 489 da CLT.
    Art. 489 da CLT Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
    Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.


    O gabarito da questão é a letra "E".
  • GABARITO: E

    Art. 489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

  • Lembrando que:

    § 6   A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.