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ID
2558584
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere também o texto da Lei n° 13.467/2017. 

Entre as diversas regras de proteção à mulher gestante e lactante estão as relativas a restrições para o exercício de atividades em condições insalubres e a concessão de intervalos para amamentação do bebê, entre as quais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 396 Para AMAMENTAR o próprio filho, [até que este complete 6m de idade],

    a mulher terá direito, durante a JT, a ===>[2 descansos especiais, de meia hora cada um].

    § 1º QUANDO o exigir a [SAÚDE DO FILHO],

    o período de 6m poderá ser DILATADO, [a critério da AUTORIDADE COMPETENTE].

  • A questão nem bem foi digitada aqui no qc e já se encontra desatulizada, rir pra não chorar, Braseeeellll socorro.

    Digo na parte dos atestados na insalubridade...

  • Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
    I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
    III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
    § 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

     

    Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
    § 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
    § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

     

    a) Os horários serão definidos entre a mulher e o empregador
    b) A hipótese será considerada gravidez de risco e com percepção de salário maternidade durante todo o período de afastamento
    c) No caso de insalubridade em grau máximo, a gestante será afastada independentemente da apresentação de atestado
    d) GABARITO
    e) Mesma justificativa da letra C

     

    Se estiver errado, corrija-me.

    Bons estudos!!!

  • ATENÇÃO, já saaaaaaaaaiu a MP deformando, ops reformando a reforma. rsss

    E uma das partes mexidas foi justamente nessa parte das atividades insalubres das lactantes/gestantes.
    Mas conforme tal questão, ainda em vigor, segue conforme ainda a reforma trabalhista:

    INSALUBRIDADE - afastar a mulher:
    - grau máximo -> gestante é obrigatório;
    - grau médio/mínimo-> ATESTADO MÉDICO;
    qualquer grau AS LACTANTES -> ATESTADO MÉDICO.
    NÃO AFASTADAS = gravidez de risco + salário maternidade.

    repousos para AMAMENTAÇÃO -> até os 6 primeiros meses = 2 descansos de 30 minutos cada;
    tal prazo de (6 meses) dilatado pela AUTORIDADE COMPENTE;

    Agora a emprega pode "negociar" com seu patrão através de acordo individual os horários dos descansos previstos (FLEXIBILIDADE).

    GAB LETRA D

  • O único erro da C:

    Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.

    A questão disse gestação.

     

    Lembrando que este e outros vários artigos foram alterados pela MP 808:

    Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

     

    §2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

     

    §3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

  • REFORMA TRABALHISTA COM MP

    (Sim, o que está ruim sempre pode piorar um pouco mais) 

     

     

    Art. 394-A.  A empregada gestante será AFASTADA, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, EXCLUÍDO, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade

     

    Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de ADOÇÃO, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de MEIA HORA cada um.    

     

    § 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses PODERÁ SER DILATADO, a critério da autoridade competente.                             

     

    § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em ACORDO INDIVIDUAL entre a mulher e o empregador.

  • GALERA... PRESTAR ATENCAO QUE ISSO MUDOU COM A  MP 808

  • a)

    Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos de meia hora cada um, sendo que os horários de gozo dos mesmos são definidos pelo empregador, de acordo com as possibilidades da produção.  -> EH COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES.

     

     b)

    Quando não for possível que a gestante seja afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação, o contrato de trabalho deverá ser rescindido, com pagamento de uma indenização equivalente ao salário-maternidade, não havendo que se falar em estabilidade.  

     

     c)

    Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres, em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.  ==> LACTAÇÃO. DURANTE A GESTAÇÃO A REGRA EH DIFERENTE. SEGUNDO A REFORMA, SEM OBSERVAR A MP 808, ELA VAI SER AFASTADA SE FOR A INSALUBRIDADE EM GRAU MAXIMO. SE FOR GRAU MEDIO OU MINIMO, ELA VAI SER AFASTADA, SE O SEU MEDICO ASSIM A RECOMENDAR..

     

     d)

    O período de 6 meses, no qual, durante a jornada de trabalho, devem ser concedidos 2 descansos de meia hora cada um para amamentação do bebê, poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, quando o exigir a saúde do filho. 

     

     e)

    Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo durante o período em que estiver amamentando o bebê, desde que haja recomendação por escrito de médico da Previdência Social. --> NA VERDADE, EH O MEDICO DE SUA CONFIANÇA, GALERA.

  • MP 808 

    Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

     

    §2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

     

    §3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

     

    COM A REFORMA, ELA ERA AFASTADA, MAS CONTINUAVA RECEBENDO O VALOR DA INSALUBRIDADE. COM A MO 808, ELA EH AFASTADA E PERDE O DIREITO À INSALUBRIDADE.

  • OBSERVAÇÕES:

     

    1) PRA QUEM Ñ PEGOU O ERRO DA ASSERTIVA ''C''

     

    2) TÁ TUDO CORRETO, SÓ A ÚLTIMA PALAVRA QUE TÁ MUDADA. DEVERIA SER ''LACTAÇÃO''

     

    3) SACANAGEM, MASSS É ASSIM MESMO

     

     

    c) Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres, em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação.

     

     

    GAB D

     

    ( CUIDADO COM A MP 808)

  • GABARITO LETRA D

     

    Respostas conforme MP 808/2017:

     

    A) ERRADA

    Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um;

     

    § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador;  

     

    B) ERRADA

    Art. 394-A, § 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento (este parágrafo foi revogado)

     

    C) ERRADA

    Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade;

     

    § 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação;

     

    D) CERTA

    Art. 396, § 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente;

     

    E) ERRADA

    § 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.

  • GABARITO LETRA D

     

    AMAMENTAÇÃO

    2 descansos;

    30 minutos/cada;

    ATÉ o bebê completar 6 MESES---- PODERÁ ser DILATADO pela AUTORIDADE COMPETENTE;

    HORÁRIOS: definidos em ACORDO INDIVIDUAL.

     

     

  • Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um;

     

    § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador;  

     

     

    Conforme já Reforma da Reforma

     

    Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade;

     

    § 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação;

     

    OU SEJA, LACTANTE -   será afastada se apresentar ATESTADO -    PODE  para QUALQUER GRAU de insalubridade ser afastada.

     

    IVERSO da GESTANTE - Afastada IMEDIATAMENTE, Só NÃO se apresentar ATESTADO  +  relativo a GRAU MÉDIO E MÍNIMO

     

     

  • Alternativa correta letra D.

     

    CLT

     

    a) Incorreta, pois "para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um." (Art. 396, "caput"). "Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador." (§ 2o).                     

     

    b) Incorreto, pois  "a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. (Art. 394-A). "A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Art. 391-A).

     

    c) Incorreto, pois "a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade." (Art. 394-A).               

     

    d) Correta, pois "para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Art. 396, "caput"). "Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente." § 1o.                             

     

    e) Incorreta, pois  "a empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação. (Art. 394-A, § 3º).            

  • INSALUBRIDADE :

    Gestante : em regra, não trabalha  ( salvo Atestado, no grau médio e mínimo )
    Lactante : em regra,  trabalha  ( salvo Atestado )

  • Com a MP 808/2017 o afastamento da gestante se dará com PERDA do adicional de insalubridade 

     

    Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

     "Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente

     

    LICENÇA-GESTANTE = 120 DIAS

    28 DIAS ANTES DO PARTO OU A PARTIR DO PARTO

    - PAGO Á ADOTANTE OU QUEM OBTIVER GUARDA JUDICIAL PARA ADOÇÃO

    – INCLUSIVE PARA HOMEM QUE ADOTAR, INDEPENDENTE DA IDADE DA CRIANÇA

     

    LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS

     

    PROGRAMA EMPRESA-CIDADÃ

    PRORROGA LICENÇA-MATERNIDADE + 60 DIAS     E      PATERNIDADE + 15 DIAS

     

    ESTABILIDADE DA GESTANTE – ADCT – DA GRAVIDEZ ATÉ 5 MSES APÓS O PARTO

     

     

    A gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

     

     O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela apresentar atestado de saúde que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

     

    A lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado que recomende o afastamento durante a lactação. 

     

     

    INTERRUPÇÃO - COM REMUNERAÇÃO – CONTA COMO SERVIÇO

     

    - FÉRIAS

    - DSR (NÃO SERÁ DEVIDO SE O EMPREGADO NÃO TIVER TRABALHADO DURANTE TODA SEMANA ANTERIOR, CUMPRIDO TODO SEU HORÁRIO)

    - FERIADO,

    - INTERVALO OBRIGATÓRIO

    OSCILAÇÃO DE TEMPERATURA (20 MIN A CADA 1H 40MIN)

    FALTA JUSTIFICADA (ABONADA)

    AFSATMENTO PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA/ACIDENTE ATÉ 15 DIAS

    - CONVOCAÇÃO PARA JUSTIÇA, MESÁRIO, JURADO

    LOCKOUT

    REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO CURADOR FGTS/CNPS  ou CCP

     

    - LICENÇA-MATERNIDADE – PAGO PELA PREVIDÊNCIA – 120 DIAS

    - LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS

    (CONSIDERADA TAMBÉM A PRORROGAÇÃO DA EMPRESA CIDADÃ)

     

    - MICROCEFALIA – 180 DIAS

     

    - REDUÇÃO DE 2H POR DIA OU 7 DIAS CORRIDOS NO AVISO-PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR

     

    - ABORTO  NÃO PROVOCADO – 2 SEMANAS

     

    - 2 DIAS POR FALECIMENTO DE CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU DEPENDENTE DECLARADO NA CTPS

    (9 DIAS PARA PROFESSOR)

     

    - 3 DIAS POR CASAMENTO (9 PARA O PROFESSOR)

    - 1 DIA POR ANO PARA DOAÇÃO SANGUE

    - 2 DIAS PARA ALISTAMENTO ELEITORAL

     

    - EXIGÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR

    - PROVA PARA VESTIBULAR

     

    - RESPRESENTANTE DE ENTIDADE SINDICAL OU REUNIÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL

     

    - 2 DIAS PARA ACOMPANHAR CONSULTAS DA ESPOSA DURANTE GRAVIDEZ

     

    - 1 DIA POR ANO PARA ACOMPANHAR FILHO NO MÉDICO ATÉ OS 6 ANOS

     

     

    É CONTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO (PARA ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO) O TEMPO DE AFASTAMANETO MILITAR OU POR ACIDENTE DE TRABALHO

  • Empregada gestante ou lactante: segundo a MP 808/17

    1) Empregada lactante (art. 396-A, §3º da CLT): só será afastada se apresentar atestado médico e para

                                                                          qualquer grau de insalubridade.

    2) Empregada gestante (art. 396-A, §2º da CLT): afastada de insalubridade grau máximo (sem exceção)

                                                                          afastada de insalubridade graus médio e mínimo

                                                                          apresentou atestado? NÃO AFASTA

     

  • Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    Tempo destinado a amamentar o filho é tempo de descanso especial, presumindo-se como de tempo de serviço e, portanto, remunerado (Gomes-Gottschalk, Curso, p. 388; Amaro, Tutela, v. 4, p. 546), caso seja suprimido.

     

    Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando.

     

    Obs.: Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira. Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra "amamentar", contida na norma, seria o de "alimentar"

     

    § 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.                               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    O antigo parágrafo único, agora § 1º permite que com autorização médica o prazo de 6 meses seja prorrogado, caso a criança assim o necessite.

     

    § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em ACORDO INDIVIDUAL entre a mulher e o empregador.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Quer dizer que o tempo dos intervalos é mantido e no § 2º permite que a trabalhadora decida com seu empregador como serão esses descansos, ou seja, os horários de amamentação serão definidos em acordo individual entre funcionaria e empregador. Essa negociação é positiva, pois delega as partes interessadas o direito de negociar os referidos descansos, o que permite que sejam adequados a cada caso.

  • Com o fim da MP 808, como fica essa questão?

  • Gabarito: letra D.

     

    Marcio Coimbra, devemos considerar apenas as alterações trazidas pela Lei 13.467.

     

    CLT - Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

     

    § 1º  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.  

     

    § 2º  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.    

     

    Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:  

     

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; Erro da letra C, não é qualquer grau, mas apenas em grau máximo. Erro muito sutil, pois a única ressalva é que, em se tratando de grau máximo, não há necessidade de atestado médico.

     

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;  

     

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. Neste caso, no período de lactação (amamentação), o afastamento se dará por meio da emissão de atestado médico, seja qual o for o grau da insalubridade.

  • Obrigado, Bruno!

  • Já não caiu esse negócio de trabalho insalubre para grávidas?

  • REFORMA -------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Gestante: 

              - insalubridade em grau máximo = afasta automaticamente;

              - insalubridade em grau mínimo ou médio = não afasta, salvo atestado médico.

    Lactante:

              - não afasta, salvo atestado médico.

     

    MP 808 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Gestante:

              - insalubridade em grau máximo = afasta automaticamente;

              - insalubridade em grau mínimo ou médio = afasta automaticamente, salvo atestado médico.

    Lactante:

              - não afasta, salvo atestado médico.

  • Agora com o fim da MP ela afasta e continua recebendo o adicional de insalubridade então ?
  • Literalidade do Art. 396.

    A alternativa "c" continua incorreta mesmo após a queda da MP 808, pois o afastamento, no caso do inciso III do art. 394-A, ocorre durante a LACTAÇÃO, e não durante a GESTAÇÃO.

  • Antes da reforma trabalhista a gestante e a lactante eram automaticamente afastadas de qualquer atividade insalubre. Após a reforma:

     

     

                                               Insalubridade                                            Insalubridade                                    Insalubridade

                                               Grau máximo                                              Grau médio                                     Grau mínimo

     

    Gestante                    Afasta automaticamente                                  Afastamento condicionado à                Afastamento condicionado à

                                                                                                                     recomendação médica                       recomendação médica

     

    Lactante                     Afastamento condicionado à                               Afastamento condicionado à             Afastamento condicionado à  

                                         recomendação médica                                         recomendação médica                         recomendação médica

  • GAB: D 

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

     

    Art. 396.  Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.    

     

    § 1o  Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. 

     

    § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. 

     

     

    Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:     

     

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;    

     

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;    

     

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.   

     

     

  • Considerando a reforma, em relação ao item "c", o erro é o seguinte:

    no grau máximo, não é necessário a recomendação médica para o afastamento: à lei, por si só autoriza, face a nocividade do grau mais elevado.

     

    Outra coisa: em qualquer questão, quando tiver a palavra "qualquer", beira 100% a possibilidade de estar errada.

  • CLT:

    Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

    Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.  

    § 1 (VETADO)  

    § 2  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.  

    § 3  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O STF mudou o etendimento. Não precisa apresentação de atestado médico.

    Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:    

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;        

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, , que recomende o afastamento durante a gestação;          

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, , que recomende o afastamento durante a lactação.          

  • Lembrando que a questão pediu a resposta de acordo com a Lei n° 13.467/2017. Só lembrando também que a que a ADI 6938 - do STF, julgou inconstitucional essa parte da reforma, onde agora a gestante ou a lactante estão proibidas de trabalhar em ambiente insalubres de QUALQUER GRAU.

  • Pessoal, cuidado! O erro da letra E não está no "grau máximo". A alternativa não diz que é só no grau máximo.

    O erro está na exigência de atestado.

  • A – Errada. Os horários dos descansos para amamentação deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

    Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

    § 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

    § 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.    

    B – Errada. Quando não for possível que a gestante seja afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade.

    Art. 394-A, § 3º - Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

      C – Errada. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5938, em 29/05/2019, o STF decidiu que a empregada gestante deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres, em qualquer grau, independentemente da recomendação médica para tal afastamento, ou seja, não será necessário apresentar atestado médico para este fim. Antes da decisão desta ADIN, apenas se a insalubridade fosse em grau máximo o afastamento seria garantido sem a necessidade de atestado médico.

    Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)    (Vide ADIN 5938)

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   (Vide ADIN 5938)

    D – Correta. Os descansos para amamentação podem ser dilatados, quando o exigir a saúde do filho, a critério da autoridade competente.

    Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.

    § 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.    

    E – Errada. Atualmente, independentemente do grau de insalubridade, a gestante será afastada da atividade insalubre. Antes da decisão do STF na ADIN 5938 (vide comentário da alternativa “C”), apenas se a insalubridade fosse em grau máximo o afastamento seria garantido sem a necessidade de atestado médico. Por isso, a alternativa permanece incorreta.

    Gabarito: D

  • JURIS CORRELACIONADA STF:  A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. 

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator.

    Assim, a mulher que trabalhe em local insalubre, EM QUALQUER GRAU, se gestante ou lactante, deve ser afastada da atividade insalubre.

    Não sendo isso possível, deve ser afastada como gravidez de risco e receber salário normalmente.

    CLT, Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo,

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau,  durante a lactação. 

    § 3 o   Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do  caput  deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da  Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991 , durante todo o período de afastamento.

  • pessoal, só lembrando q o STF declarou a INCONSTITUCIONALIDADE do trecho do art. 394-A da CLT, q previa nos incisos II e III: "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento".

    Ou seja, HOJE, as empregadas gestantes e lactantes SEMPRE deverão ser afastadas das atividades insalubres, INDEPENDENTEMENTE do grau de insalubridade.

  • SIMPLIFICANDO:

    Gabarito D

    LEI SECA!

    Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:    

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;        

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, , que recomende o afastamento durante a gestação;          

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, , que recomende o afastamento durante a lactação. 

    Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.

    § 1º Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

    § 2º Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador. 

  • ADIN 5938 e sua inteligência:

    Tanto a gestante, quanto a lactante serão afastadas de sua atividades, sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluída o valor do adicional de insalubridade, em QUALQUER GRAU.

    Não é mais necessário atestado de saúde emitido por médico de confiança da mulher recomendando o afastamento.

  • Bora ficar ligado nos bagulhos que caem kkkkkk:

    Os dois descansos de meia hora cada para amamentação da criança, até que esta complete 6 meses de idade, inclusive quando advinda de ADOÇÃO, serão definidos em ACORDO INDIVIDUAL entre a mulher e o empregador. Mais, quando exigir a saúde do filho, o período de 6 meses (amamentação) poderá ser dilatado a CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Ta tudo no artigo 396 da CLT.

    AFASTAMENTO DA GESTANTE/TRABALHO INSALUBRE

    O afastamento se dá sem prejuízo de sua Remuneração, incluído o Adicional Insalubridade (mantém a grana)

    A gestante e a lactante DEVERÃO ser afastadas em todos os graus, máximo, médio, mínimo. Não se preocupe mais com os graus de insalubridade, sempre vai afastar. Por quê? Porque o STF, por meio da ADIN 5938 assim decidiu. Obrigado Supremo!

    Mais, a gestante NÃO precisa mais apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança recomendando o afastamento. Viva o Supremo!