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ID
2558587
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Atenção: Para responder à questão, considere também o texto da Lei n° 13.467/2017. 

A Lei n° 13.467/2017 ampliou a abrangência da negociação coletiva de trabalho, fixando novas regras acerca da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho, entre as quais:

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

     

    Art.611-A

    § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

     

    B-INCORRETA

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;  

     

    C-CORRETA

     

    Art.611 A § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

     

    D-INCORRETA

     

    Art.614 § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

     

    E-INCORRETA

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

     

  • COMPLETANDO:

     

    A) NÃO ENSEJARÁ NULIDADE

    B) É OBEJTO LÍCITO

    C) DE CORRETA

    D) VEDAÇÃO ABSOLUTA, SEM EXCEÇÕES

    E) PODERÃO PRESTAR HORAS EXTRAS SIM

     

     

    LEMBRANDO GALERA, QUE COM A REFORMA:

     

    “Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”

     

    >> MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

     

     

     

    GAB C

  • a)

    A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho ensejará sua nulidade por caracterizar um vício do negócio jurídico.  =>NAO ENSEJARÁ.

     b)

    Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho o enquadramento do grau de insalubridade.  => LÍCITO.

     c)

    Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.  

     d)

    Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, salvo quando se tratar de direitos individualmente adquiridos. -> NAO HA ESSA EXCEÇÃO. FALA-SE AINDA DA VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE.

     e)

    Os empregados contratados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras, salvo previsão em sentido contrário em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  -> PODERAO SIM GALERA.

  • A. ERRADO. A existência de contrapartidas recíprocas era considerada, pelos Tribunais do Trabalho, como requisito para validade de acordos ou convenções coletivas, mas deixaram de ser obrigatórias. Trata-se da função flexibilizadora das normas que a reforma trouxe. 

     

    B. ERRADO. Dos requisitos de validade, o art. 611-A elenca um rol exemplificativo de objetos lícitos que podem ser negociados pelo sindicato, inclusive de forma inferior ao disposto na norma estatal. Em caso de empregados que tenham nível superior e recebam salário igual ou superior ao dobro do teto dos benefícios do INSS poderão negociar diretamente com o empregador os termas listados no novo dispositivo; para os demais empregados, a negociação dependerá de anuência do sindicato. 

     

    C. Gabarito. 

     

    D. ERRADO. De acordo com o art. 614, §3º CLT os acordos/convenções têm vigência de 2 anos. Esse prazo máximo é de ordem pública, não admitindo elasticidade por força das organizações sindicais. A vedação à ultratividade ou aderência dos contratos coletivos de trabalho.

    Suspendeu os efeitos da súmula 277 TST.

    OJ Nº 322. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE TERMO ADITIVO PRORROGANDO O ACORDO PARA PRAZO INDETERMINADO. INVÁLIDA (DJ 09.12.2003)
    Nos termos do art. 614, § 3º, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

    Fazendo uma leitura mais extensiva da OJ nº 322, a determinação é omissa quanto a prorrogação dentro do prazo de 2 anos, sendo possível que o convênio coletivo tenha prazo prorrogado, mas dentro do limite de vigência das negociações coletivas, até 2 anos, desde que seja autorizado também pela assembleia-geral convocada para este fim. Ex.: faixa salarial com vigência de 1 ano. Após esse prazo pode ser solicitado autorização para prorrogar por mais 1 ano (até 2 anos).

     

     

    E. ERRADO. No regramento anterior os empregados sob o regime de tempo parcial não poderiam prestar horas extras. No novo sistema, criam-se dois tipos de regime de tempo parcial: o de trinta horas semanais, que não permite realização de horas extras, e o de vinte e seis horas por semana, que permite até seis horas extras semanais. 

  • Oliver Queen obrigada pelos comentários de sempre!!!! Ajudam muito! Valeu!! Que Deus te abençoe!

  • É importante ficar atento para não confundir e não cair em uma possível pegadinha!

     

     

    PODE ser objeto de negociação coletiva:

    Enquadramento do grau de insalubridade (artigo 611-A, XII)

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;"

     

     

    NÃO PODE ser objeto da negociação coletiva:

    Adicional para atividade insalubre (artigo 611-B, XVIII)

     

    Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;"

  • Gabarito: C.


    A) ERRADA. Não ensejará a sua nulidade! 


    Art 611-A § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

                     

    B) ERRADO. Na verdade constitui elemento lícito.


    ATENÇÃO para as mudanças trazidas pela MP 808! 

    Com a reforma o art 611-A era assim:
    XII - enquadramento do grau de insalubridade;                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)  


    Porém a MP 808 alterou o inciso XII e REVOGOU o XIII.
    Nova redação do inciso XII com a MP:
    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)  


    D) ERRADA. É vedada a ultratividade da convenção/acordo coletivo
    E) ERRADA. Os trabalhadores poderão prestar hora extra sim, no caso de contração por 26 horas semanais eles poderão fazer até seis horas extras por semana.        

  • ENQUADRAMENTO DA INSALUBRIDADE- PODE MUDAR/ALTERAR POR CCT OU AC

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE/PENOSIDADE - NÃO PODE ALTERAR POR CCT OU AC

  • Lembrando que com o encerramento da vigência da MP 808, voltou a vigorar a redação do incisco XII do artigo 611-A de acordo com a Lei 13.467/2017 da Reforma Trabalhista: 

     

    Art. 611-A, CLT:  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;   

  • ACT e CCT tem prevalência sobre a lei, dentre outros: 

    Art. 611-A.: XII  -  enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação da jornada em lovais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho,  desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.


    § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

  • Art.611-A § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho NÃO ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

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    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;  

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    Art.611 A § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

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    Art.14 § 3o  - NÃO será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois(2) anos, sendo vedada a ultratividade.

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    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

  • a) ERRADA, ART. 611-A DA CLT § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

     

    B) ERRADA, SEGUNDO O ART. 611-A DA CLT ESSE ENQUADRAMENTO É PERMITIDO PELA ATUA LEGISLAÇÃO.

     

    C) CORRETO.

     

    D)ERRADA, ESSES TIPOS DE ACORDOS E CONVENÇÕES NÃO PODEM SER SUPERIO A 2 ANOS.

     

    E) ERRADA, SE ELES FOREM CONTRATADOS COM CONTRATO POR TEMPO DE ATÉ 26 HORAS SEMANAIS PODEM FAZER ATÉ 6 HORAS SEMANAIS SUPLEMENTARES.

  • CLT:

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:  

    I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;  

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  

    III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);     

    IV - salário mínimo; 

    V - valor nominal do décimo terceiro salário;    

    VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;   

    VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;   

    VIII - salário-família;      

    IX - repouso semanal remunerado;  

    X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;     

    XI - número de dias de férias devidas ao empregado;    

    XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;     

    XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; 

    XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;  

    XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:


    A) A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho ensejará sua nulidade por caracterizar um vício do negócio jurídico. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com parágrafo segundo do artigo 611-A da CLT a  inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.  
         

    B) Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho o enquadramento do grau de insalubridade.

    A letra "B" está errada porque em relação ao enquadramento do grau de insalubridade a convenção coletiva e o acordo coletivo terão prevalência sobre a lei.

    Art. 611-A da CLT A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  XII - enquadramento do grau de insalubridade.   


    C) Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

    A letra "C" está certa porque de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 611 -A da CLT se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.   


    D) Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, salvo quando se tratar de direitos individualmente adquiridos. 

    A letra "D" está errada porque violou o parágrafo terceiro do artigo 614 da CLT.

    Art. 614 da CLT § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.


    E) Os empregados contratados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras, salvo previsão em sentido contrário em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    A letra "E" está errada porque os empregados contratados sob o regime a tempo parcial poderão prestar horas extras.

    Art. 58-A da CLT Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                  
    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.              


    O gabarito da questão é a letra "C".
  • A – Errada. A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em ACT ou CCT não enseja sua nulidade.

    Art. 611-A, § 2o - A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

    B – Errada. O enquadramento do grau de insalubridade pode ser regulado por norma coletiva, prevalecendo sobre a lei (“negociado sobre o legislado”).

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) XII - enquadramento do grau de insalubridade;

    C – Correta. Quando houver cláusula com redução de salário ou a jornada, os empregados envolvidos terão direito a garantia de emprego durante o prazo de vigência da norma coletiva que contém tal cláusula.

    Art. 611-A, § 3o - Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. 

    D – Errada. Não será permitido estipular duração ACT ou CCT superior a 02 anos e não há qualquer ressalva quanto a “direitos individualmente adquiridos”.

    Art. 614, § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.

    E – Errada. Esta alternativa abordou um tema visto na aula sobre Duração do Trabalho. Lembre-se de que os empregados contratados sob o regime de tempo parcial podem prestar horas extras, desde que a duração do trabalho não exceda a 26 horas semanais – nesta hipótese, poderão realizar até 06 horas extras semanais. 

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 611-A, § 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.   

    b) ERRADO: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XII - enquadramento do grau de insalubridade;

    c) CERTO: Art. 611-A, § 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

    d) ERRADO: Art. 614, § 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade

    e) ERRADO: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

  • fiquei entre b e c, mas não acreditei que um acordo ou convenção poderia se meter no enquadramento do grau de insalubridade, com valor maior que lei... ISSO PARECE TÃO INCONSTITUCIONAL

    #chocado #decepcionado