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Letra (b)
L8666
a) ERRADA. Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
b) CERTO. Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23. II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
c) ERRADA. Nas situações em a Lei exige o termo de contrato, a natureza do objeto não influencia, de modo que ele é obrigatório tanto para a contratação de obras e serviços como para as compras de bens.
d) ERRADA. As aquisições efetuadas mediante pregão e sistema de registro de preços também deve ser formalizadas mediante instrumento de contrato, nas hipóteses previstas na lei.
e) ERRADA. A irregularidade da não formalização do contrato nas hipóteses em que a lei exige não depende da regularidade do procedimento de aquisição, de modo que a falta do instrumento constitui irregularidade mesmo que o procedimento de licitação tenha sido totalmente regular.
Prof. Erick Alves
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GABARITO: LETRA B
VEJAM OUTRAS QUESTÕES DA BANCA:
(Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TCE-PI Prova: Assessor Jurídico)
Acerca dos contratos administrativos, considere:
I. Admite-se contrato verbal com a Administração para compras em regime de adiantamento, com valor limitado a R$ 4.000,00. (GABARITO)
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(Ano: 2007 Banca: FCC Órgão: Prefeitura de São Paulo - SP Prova: Auditor Fiscal do Município)
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento. (CORRETO)
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(Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TRT - 19ª Região (AL) Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa)
A Administração pública realizou, sem prévio procedimento licitatório, contratação verbal para compra de gêneros alimentícios, com entrega imediata, no valor total de R$ 3.500,00. Nos termos da Lei no 8.666/93, a contratação em questão é válida, pois se caracteriza como dispensa de licitação, sendo possível contrato verbal em razão do valor e das características da contratação, feita em regime de adiantamento. (CERTO)
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LEI 8666/93, Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
80.000 x 5% = 4.000*********
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dispensa-se a formalidade do contrato e tal quando a contratação é de até quatro mil reais, sendo de pequenas compras e de pronto pagamento.
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GABARITO B
Uma das características gerais dos contratos administrativos é o formalismo.
Ou seja, na quase totalidade dos casos, os contratos adm. devem ser formais e escritos. Desta forma, é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00, feitas em regime de adiantamento (art. 60, p. único da Lei 8.666)
MA e VP
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poderá não refletir irregularidade, se as aquisições forem de até R$ 4.000,00, de pronto pagamento, efetuadas mediante regime de adiantamento.
Art. 60.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Ou seja, 5% de 80.000,00 = 4.000,00
Questao claramente exigia do candidato um conhecimento mais profunfo do assunto. Espero ter ajudado, tudo de melhor para vcs!
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GABARITO:B
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento. [GABARITO]
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O ITEM É A MELHOR EXPLICAÇÃO POSSÍVEL DO CT VERBAL NA 8666
b) poderá não refletir irregularidade, se as aquisições forem de até R$ 4.000,00, de pronto pagamento, efetuadas mediante regime de adiantamento
GAB B
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SOBRE CONTRATOS VERBAIS:
- Regra: O contrato é nulo e de nenhum efeito
- Exceção:
1) pequenas compras/pronto pagamento (REGIME DE ADIANTAMENTO)
2) até 4.000,00 reais (5% limite convite pra compras)
GAB. B
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Exceção ao contrato formal, art, 60 paragrafo unico da 8666/93
- pequena compra de pronto pagamento
- valor de ate 5% do valor do convite, ou seja, 5% de R$ 80.000,00 = R$4.000,00
- sob o regime de adiantamento
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Sob o aspecto formal, exige-se, para todos os contratos da Administração, pelo menos a forma escrita; mesmo na alienação de bens móveis, essa exigência deve ser respeitada, ressalvados apenas alguns contratos de pequeno valor e pagamento imediato, em que se admite a forma verbal.
Salvo os contratos relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, os demais serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático de seu extrato; somente são permitidos contratos verbais para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea a (limite para convite), feitas em regime de adiantamento.
FONTE: Maria Sylvia
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COMPLEMENTO IMPORTANTE:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Como a questao nao citou a modalidade pela qual a referida compra foi realizada, a alternativa correta é a que aponta a possibilidade de contrataçao verbal, onde o termo de contrato nao é exigido.
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Quando se diz que não há formalização mediante determinado termo do contrato (não é escrito, como em regra é!), significa dizer que o contrato é verbal. Para contratos não escritos (verbais) existe exceção:
Não passar de 4 mil reais (5% da modalidade convite)- pequeno preço e pronto pagamento.
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GABARITO B
Art 60, Parágrafo único da Lei 8.666/93
O contrato verbal é NULO E DE NENHUM EFEITO, SALVO o de pequenas compras de pronto pagamento até R$ 4.000,00 reais, feitas em regime de adiantamento.
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Esquematizando o artigo 62 da lei 8666:
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
- Concorrência / Tomada de preços = instrumento do contrato é obrigatório
(incluindo dispensas e inexigibilidades compreendidos nestas duas modalidades de licitação)
- Demais modalidades de licitação = instrumento do contrato é facultativo
Nesses casos, o instrumento do contrato pode ser substituído pelos seguintes instrumentos:
a) carta-contrato
b) nota de empenho de despesa
c) autorização de compra
d) ordem de execução de serviço
Força!
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Termo de contrato: Até 5% da modalidade licitatória do objeto.
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Pessoal, cuidado. Logo Logo a questão estará desatualizada.
Foi publicado no DOU desta terça-feira, 19/06/2018, o decreto 9.412/18, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da lei 8.666/93.
Assim, a modalidade convite, para compras e serviços, vai até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais).
Desse modo, os valores para o contrato verbal será majorado para R$ 8.800,00!!!!!!!
art. 60, Parágrafo único, da lei 8.666 [...] É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Formalismo -> em regra, os contratos administrativos devem ser formais e escritos.
Contudo, nem sempre o contrato verbal é nulo e sem nenhum efeito. Pois, o próprio legislador autoriza sua celebração para pequenas COMPRAS (e não serviços) de pronto pagamento (até R$ 4.000,00).
GAB LETRA B nem precisa ler as outras.
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convite: R$176.000,00
tomada de preços - ate R$1,43 milhoes
concorrencia - acima de R$1,43 milhoes
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Lei 8.666/93
Primeiro: Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Resposta: Art 60, PU - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Adm, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art.23, inciso II, alínea “a” desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 23, inciso II, alínea “a”: até R$ 80.000,00
5% de 80 = R$ 4.000,00
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atualizando os valores, seria 5% de 176 mil, totalizando R$8800,00.
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Alguém pode me ajudar? Estou na dúvida se é 8.000 ou 4.000. Não marquei a "B" exatamente pq pensei que fosse 8.000, e aqui alguns colegas falam que é 4.000 e outros falam que é 8.000...
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De acordo com o Decreto 9.412/18 que atualizou os valores das modalidades de licitação, o valor para contratação sem contrato escrito é de 5% sobre o valor de R$ 176.000,00 da modalidade Convite, e não mais de R$ 80.000,00, portanto, o valor atual seria R$ 8.800,00 e não mais R$ 4.000,00.
Lembrando que agora os valores para obras e serviços de engenharia são para a modalidade:
Convite: até 330 mil
Tomada de Preços: até 3.300.000 (três milhões e trezentos mil)
Concorrência: acima de 3.300.000
Para serviços que não sejam de engenharia:
Convite: até 176.000
Tomada de Preços: até 1.430.000 (um milhão, quatrocentos e trinta mil)
Cocorrência: acima de 1.430.000
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Acho que a galera não está atentando para o comando da questão. A questão pede pra seguir a lei 8.666/93 e, até onde eu saiba, decreto não altera texto de lei, ou seja, os valores permanecem os mesmos sendo indiferente o Decreto 9.412/18. Se essa questão foi dada pelo site como desatualizada, acho que se equivocaram. Depois do Decreto 9.412/18 temos que atentar para o comando da questão. A FUNDATEC no concurso da prefeitura de são borja/2019, ou seja, após o citado decreto, fez uma questão pedindo os valores de acordo com a lei e muita gente errou porque seguiu o decreto. E o edital não falava no decreto. Enfim...hoje em dia é nos detalhes.