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ID
2558608
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que, em um período de chuvas intensas, tenha ocorrido o transbordamento de um rio situado no perímetro urbano de determinada cidade. Os moradores da região sofreram vários prejuízos em função do transbordamento e buscaram, judicialmente, indenização do poder público sob a alegação de que os danos decorreram do atraso nas obras de aprofundamento da calha do rio, bem como da paralisação dos serviços de dragagem e da omissão na adoção de outras medidas que pudessem evitar ou minimizar os danos sofridos. O pleito apresentado

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

     

    Teoria da responsabilidade subjetiva -> Responsabilidade por omissão do Estado. Nesses casos o regramento aplicado à responsabilização do Estado decorrente da omissão dos seus agentes, ou seja, da ausência de conduta do agente, em situações nas quais teria o dever de atuar previsto em lei.

     

    A maioria da doutrina entende que a conduta omissiva não está embarcada pelo o Art. 37, parágrafo sexto da constituição de 88.

     

     

    Matheus Carvalho

  • Gabarito: letra D

     

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    LETRA A: condutas omissivas da Administração não são abarcadas pela teoria do risco objetivo da Administração Pública, no entanto estão abrangidas na teoria, também adotada pelo ordenamento jurídico, da CULPA ADMINISTRATIVA/CULPA ANÔNIMA.

     

    - Teoria da CULPA ADMINISTRATIVA ou CULPA ANÔNIMA: Está entre a teoria subjetiva da culpa civil e a teoria objetiva do risco administrativo. Aqui não se indaga a culpa subjetiva do agente, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo. A vítima deve demonstrar a faute de service, caracterizada pela falha na prestação do serviço (inexistência, retardamento ou mau funcionamento), que será a prova da culpa. 

     

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    LETRA B: a responsabilidade objetiva da Administração é caracterizada quando demonstrado DANO + NEXO CAUSAL + CONDUTA e não permite a verficação dos elementos subjetivos da conduta (PROVA DA OMISSÃO + DANO + NEXO CAUSAL + CULPA DO ESTADO - serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente). A teoria que deve ser aplicada em caso de omissão é a da culpa administrativa, e não da responsabilidade objetiva.

     

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    LETRA C: errada, pois no exemplo é possível inferir que "os danos decorreram (nexo de causalidade) do atraso nas obras de aprofundamento da calha do rio, bem como da paralisação dos serviços de dragagem e da omissão na adoção de outras medidas que pudessem evitar ou minimizar os danos sofridos."

     

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    LETRA D: gabarito.

     

    Obs.: a falha na prestação do serviço é demonstrada pela inexistência, retardamento ou mau funcionamento do serviço.

     

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    LETRA E: a teoria do risco integral ainda encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico, ela só não é aplicada ao caso da questão.

     

    - Teoria do RISCO INTEGRAL: Evento danoso + nexo de causalidade. Não há que se demonstrar o elemento subjetivo da conduta. É o caso de dano nuclear e dano ambiental. NÃO aceita excludentes.

  • GABARITO D

     

    TEORIA DA CULPA ANÔNIMA ou DA FALTA DO SERVIÇODecorre de omissão qualificada do Estado pelo descumprimento de um dever legal. Gera responsabilidade subjetiva.

    Todavia, quando o Estado tem o dever de agir (função de garantidor (tinha que agir para evitar o fato)) e não o fez, a responsabilidade será objetiva. Ex: detento no presídio que morre.

    Correntes:

    CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO (corrente clássica) – Na omissão, a responsabilidade era subjetiva, pois a vítima deveria provar o dano sofrido, o nexo de causalidade e a culpa do Estado por sua omissão.

     Sendo responsabilidade subjetiva: o Estado podia se defender por qualquer meio admitido em Direito.

    Para a corrente moderna (não MELO), mesmo no caso da omissão a responsabilidade do Estado será, em regra, objetiva, pois o descumprimento de um dever é objetivo – basta provar que o serviço público ou dever do agente não foi cumprindo ou foi cumprido de forma ineficiente.

    Por ser uma responsabilidade objetiva o Estado só terá as mesmas 04 formas de defesa da teoria do risco administrativo

     

    "Não sabendo que era impossível, ele foi lá e fez"

  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

    EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

    ( FICOU UM POUCO GRANDE, MAS AJUDA A REVISAR E FAZER ALGUMAS QUESTÕES..)

     

     

    > TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

     

     

     

     

     

    GAB D  

  • Gabarito D. E nada mais justo. 

    Reponsabilidade subjetiva.

    Teoria da culpa anônima. 

     

  • gb D
    Nos casos de danos decorrentes de atos de terceiros ou de fenômenos da natureza, para se configurar a obrigação estatal de indenizar, há necessidade de comprovação de que concorreu para o resultado danoso, determinada omissão culposa da Administração Pública

    fonte: matheus carvalho

  • Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

    Existe intensa divergência sobre o tema:

     

    Doutrina tradicional e STJ

    Jurisprudência do STF

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

     

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

     

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

     

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

     

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

     

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

  • Gabarito D. Teoria da Culpa Administrativa ou Ânonima.

  • O caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público, a responsabilidade do Estado em consequência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, necessitando a comprovação de omissão culposa do Estado.

  • Teoria da culpa do serviço: 

    - Não depende de culpa do agente público;

    - o dano é decorrente do mau funcionamento do serviço público;

    - culpa anônima, não individualizada;

    - o dano ocorreu por omissão do poder público.

     

    Di Pietro, 2017

  • Responsabilidade Subjetiva (Atos Omissivos):

    Elementos: conduta dolosa ou culposa ----- nexo causal ----- evento danoso

    Características: 

    1) Atos ilícitos;

    2) O dever de indenizar surge apenas se houver a comprovação da "culpa administrativa".

    2.1 - Inexistência do serviço;

    2.2 - Mau funcionamento;

    2.3 - Retardamento do serviço.

    3) "Culpa anônima", pois ainda que haja dolo ou culpa do agente, o Estado é quem deverá indenizar a vítima.

    Fonte: Professor Vandré Amorim - Professor de Direito Administrativo IMP Cursos

     

  • A FORÇA MAIOR, EM REGRA, EXCLUI A RESPONSABILIDADE. Entretanto, se houver força maior + omissão do Estado, este será responsabilizado se a sua eventual omissão for causa determinante do dano ocorrido. Ex: enchente + bueiros entupidos!

  • Não entendi o erro da letra "B".

  • O enunciado fala sobre um dano causado aos moradores que surgiu de um transbordamento que claramente poderia ter sido evitado. Contudo, houve uma omissão do Poder Público, com o atraso e a má prestação dos serviços públicos. Nesse caso, incide a responsabilidade subjetiva do Estado, que é a decorrente de omissão. Os moradores, para obterem indenização, devem demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano causado, ou seja, comprovar que o dano não teria ocorrido se o serviço tivesse sido prestado adequadamente. Na responsabilidade subjetiva, não é necessário individualizar o agente público omisso, bastando a demonstração do nexo de causalidade.

    Gabarito: alternativa D.

  • d) é cabível mesmo não individualizada conduta comissiva de agente público, se demonstrado o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço. 

     

     

     

    LETRA D – CORRETA -

     

     

    Condutas omissivas (omissão) (responsabilidade subjetiva)

     

    O Estado não faz e o seu não fazer produz dano a terceiro. Nesse caso, a omissão sempre é ilícita (teoria da culpa do serviço), sendo a responsabilidade subjetiva. Esse raciocínio decorre do princípio da legalidade (omissões lícitas não geram responsabilidade civil).

     

    A responsabilidade civil por omissão pode decorrer de duas hipóteses:

     

    • Fato natural cujo dano o Estado não evitou, embora devesse evitar - exemplo: enchentes.

     

    • Comportamento material de terceiros cuja atuação lesiva não foi impedida pelo Estado, embora pudesse e devesse fazê-lo – exemplo: danos produzidos por multidão.

     

     

    FONTE: PROFESSOR BARNEY BICHARA

  • Somando aos colegas:

    Segundo Marcelo e Alexandrino a responsabilidade do estado por obras divide-se em 2 análises:

    1)se o dano foi causado pelo denominado só fato da obra, ou se foi causado por má execução da obra; 

    2)se a obra está sendo executada diretamente pela administração pública ou se a execução está a cargo de um particular que tenha celebrado com o poder público um contrato administrativo com esse objeto

    Na hipótese de ser o dano causado pelo só fato da obra, a responsabilidade extracontratual da administração pública é do tipo objetiva, na modalidade do "risco administrativo", independentemente de quem esteja executando a obra (se é a administração, diretamente, ou se a execução da obra foi confiada a um particular contratado). 

    Na má execução as irregularidades são imputáveis a quem esteja realizando a obra. Trata-se dos danos causados por culpa do executor. Permite o direito de regresso..

    se estiver sendo realizada por um particular contratado pela administração pública para esse mister, e ele, executor da obra, quem responde civilmente pelo dano, perante a pessoa prejudicada. A responsabilidade é do tipo subjetiva, ou seja, o executor só respondei a se tiver atuado com dolo ou culpa. 

    Fonte:Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo..

    #Nãodesista

  • Só uma pergunta: Se o Estado comprova que não agiu com culpa na omissão , então não há que se falar em responsabilização, correto?

  • Comentário:

    A situação trazida no comando da questão retrata um dano causado aos moradores por um transbordamento que poderia ter sido evitado. Só não o foi porque houve omissão do Poder Público, caracterizada pelo atraso e pela má prestação dos serviços públicos. Como o dano causado aos moradores poderia ter sido evitado pelo Poder Público, mas não o foi em razão da sua omissão, estamos diante de um caso de responsabilidade subjetiva do Estado.

    Assim, para que os moradores obtenham indenização, basta que demonstrem o nexo de causalidade entre a omissão do Estado – falha no serviço – e o dano causado, ou seja, devem comprovar que, caso o Estado tivesse prestados os serviços da maneira adequada, o dano não teria ocorrido. Na hipótese de responsabilidade subjetiva, não é necessário individualizar qual foi o agente público omisso; basta, como dito, demonstrar o nexo de causalidade.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Analisemos as opções lançadas, uma a uma:

    a) Errado:

    A responsabilidade civil do Estado não se restringe apenas a comportamentos comissivos (ações), e sim, da mesma forma, a condutas omissivas, consoante previsão vazada no art. 37, §6º, da CRFB/88, que abaixo colaciono:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Note-se como a Constiuição não estabelece qualquer distinção entre condutas comissivas ou omissivas, em ordem a que se possa supor a exclusão desta última modalidade de comportamentos danosos.

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    Embora a responsabilidade do Estado seja de índole objetiva, que independe de culpa ou dolo, nosso ordenamento abraçou a teoria do risco administrativo, que admite, sim, as causas excludentes de responsabilidade estatal. Dentre estas, incluem-se o caso fortuito e a força maior, conforme posição majoritária da doutrina, que não estabelece diferenças, do ponto de vista de consequências, em relação a estas situações excludentes. Ambas, portanto, afastam a responsabilidade estatal, por rompimento do nexo de causalidade.

    c) Errado:

    A prova da culpa de agente público não constitui requisito para a configuração da responsabilidade estatal. Em rigor, sequer a culpa do Estado, por se tratar de responsabilidade objetiva, que independe de tal comprovação, muito menos a identificação precisa de qual o agente foi causador dos danos.

    d) Certo:

    Realmente, em sendo demonstrada a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva imputável ao Estado e os danos ocasionados, a responsabilização civil estatal resta configurada.

    Refira-se que, mesmo em se tratando de condutas omissivas, o STF possui entendimento firmado na linha da incidência da teoria do risco administrativo, de índole objetiva, conforme abaixo se percebe da leitura do seguinte trecho de julgado:

    "1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso."

    Quanto à exigência de falha na prestação do serviço, para que se compatibilize com o precedente acima, deve ser interpretada como a possibilidade de atuação estatal para evitar o resultado danoso, seguida da não atuação.

    É válido frisar que existe forte doutrina a entender que, em relação às condutas omissivas, seria aplicável a teoria da culpa administrativa, de índole subjetiva, que exige, de fato, má prestação do serviço. A Banca parece ter encampado esta linha doutrinária, mercê de a jurisprudência do STF entender pela incidência da teoria do risco administrativo, como acima pontuado.

    e) Errado:

    A uma, a possibilidade de responsabilização estatal, no caso descrito no enunciado, não teria apoio na teoria do risco integral, mas sim na teoria do risco administrativo ou, até mesmo, da culpa administrativa, acaso se adote esta postura doutrinária atinente às condutas omissivas.

    A duas, nosso ordenamento agasalha a responsabilidade objetiva do Estado, e não a subjetiva, como erroneamente sustentado neste item pela Banca.


    Gabarito do professor: D

  • 1 primeiro ponto . é cabível mesmo não individualizada conduta comissiva (omissiva) de agente público, se demonstrado o nexo de causalidade com a falha na prestação do serviço.

    2 ponto é cabível mesmo não individualizada conduta comissiva de agente público, se demonstrado o nexo de causalidade( desmonstrar que o serviço funcionou mal , ou com atraso) com a falha na prestação do serviço.