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ID
2558614
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O ciclo orçamentário compreende a Lei de Diretrizes Orçamentárias − LDO, que constitui um importante instrumento de planejamento orçamentário-financeiro. Nesse contexto, compõem a LDO, entre outros aspectos:

Alternativas
Comentários
  • A LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais - ARF

    --- [Riscos Orçamentários] e

    --- [Riscos da Dívida Pública].

    ARF objetiva reequilibrar as contas do governo, avaliando

    --- os PASSIVOS CONTINGENTES e

    --- OUTROS RISCOS capazes de afetar as contas públicas,

    e informando as PROVIDÊNCIAS a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.

  • GAB B

    a) programa e ações governamentais com duração de mais de um exercício financeiro e a correspondente fonte de custeio. PPA

    b) anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. LDO

    c)  autorização para abertura de créditos adicionais, especiais e extraordinários, em percentual da receita corrente líquida. LOA

    d) autorização para realização de operações de crédito, observado o limite fixado por Resolução do Senado Federal. LOA

    e) fixação dos limites de comprometimento com despesa de pessoal para o exercício subsequente.  LOA

  • Letra (b)

     

    LRF

     

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

     

    § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

     

  • Complementando:

     

    LDO: 

    1)NA CF/88

    1. Objetivos e metas da administração federal

    2.incluíndo despesas de capital e outras delas decorrentes para os exercícios subsequentes

    3.elaboração da LOA

    4 dispor: legislação tributária / agências oficias de fomento.

     

    2)NA LRF:

    5.equilibio receitas e despesas

    6.controle de custos e avaliação de resultados

    7.condições para transferências de recursos

    8. limitação de empenho/fomento

     

     

    GABARITO LETRA D

  • O comentário do colega, sobre da letra "e", está errado quando afirma que a fixação dos limites de comprometimento com despesa de pessoal para o exercício subsequente consta na  LOA

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
    os limites estabelecidos em lei complementar. (LRF)

     

    LOA e LDO são leis ordinárias. A lei complementar a que se refere o art. 169 da CF é a LRF!

     


     

  • Pessoal uma dúvida em relação a alternativa C: pelo o que entendi a lei que autoriza os créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) é uma lei ordinária (iniciativa do presidente) e a LOA autoriza apenas os créditos suplementares. É assim que funciona?

  • Isso, Regiane Fassina. São leis ordinárias; é iniciativa do PR; e a LOA só autoriza créditos suplementares. Só alguns detalhes quanto a isso:

     

    A LOA só pode autorizar créditos suplementares, pois estes têm a finalidade de reforçar a dotação prevista no orçamento anual. Se não forem na própria LOA, também podem ser autorizados por meio de legislação específica.

    Não faz sentido, porém, autorizar créditos especiais ou extraordinário, já que estes são destinados a atender despesas para as quais não há dotação específica no orçamento (especiais) e destinados a atender despesas urgentes e imprevisíveis (extraordinários). Logo, estes créditos somente podem ser autorizados por lei específica.

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • GAB B

     

    a) - errada - está no PPA -

    CF/88: “Art. 165 § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    Programas de duração continuada - cuja duração se estenda pelos exercícios financeiros seguintes. Se o programa é de duração continuada, deve constar do PPA. Logo, as ações cuja execução esteja restrita a um único exercício financeiro estão dispensadas de serem discriminadas no PPA do Governo Federal, porque não se caracterizam como de duração continuada.

     

     

    art. 167 da CF/88 § 1o Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade”.

     

     b) - correta - LRF, Art. 4°, § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais (...) § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.  

     

     c) e d) erradas - CF, Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.  

     

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão 

    ●     Autorizados por lei, e (somente lei é lei ordinária para essa finalidade específica)

    ●     Abertos por decreto executivo.

    Na União, para os casos de lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei. (Prof. Sérgio Mendes- Estratégia)

     

    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

     

     e) errada - 

    LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...)

    ●     Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

  •   Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

     

            I - disporá também sobre:

     

            a) equilíbrio entre receitas e despesas;

     

            b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o eno inciso II do § 1o do art. 31;

            

            e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

     

            f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

  • FCC TÁ GOSTANDO DE COBRAR OS ANEXOS DE METAS FISCAIS E RISCOS FISCAIS DA LDO

     

    VAMOS PRESTAR ATENÇÃO NESSES ASPECTOS

  • Instituída pela CF, a LDO é o instrumento norteador da elaboração da LOA na medida em que dispõe, para cada exercício financeiro sobre:

    - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

    - a estrutura e organização dos orçamentos;

    - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

    - a dívida pública federal;

    - as despesas da União com pessoal e encargos sociais;

    - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

    - as alterações na legislação tributária da União; e

    - a fiscalização pelo Poder Legislativo sobre as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves.

     

    NA LRF, LDO:
    - Equilíbrio entre receita e despesa;
    - Critérios e forma de limitação de empenho e movimentação financeira;
    - Normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
    - Demais condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas
    - demonstrativo da estimativa e compreensão da renúncia de receita;
    - anexo de metas fiscais;
    - anexo de riscos fiscais -> riscos orçamentários, riscos da dívida, passivo contingente).
    - anexo específico – mensagem

     

    GAB LETRA B (importância de muitas questões, numa dessa você já elimina as outras alternativas de cara, pois fazem parte da LOA)

  • Dúvida em relação ao erro da C:

    c) autorização para abertura de créditos adicionais, especiais e extraordinários, em percentual da receita corrente líquida.

     

    Alguns comentários dos colegas, dizem que é porque consta na LOA e não na LDO como pede a questão. Mas acho que essa autorização também não consta na LOA não. Porque na LOA a autorização é em relação aos SUPLEMENTARES. (Exceção ao princípio da exclusividade). 

     

    Correto?

     

    Mas de qualquer forma o item está incorreto por não constar na LDO.

  • Falou em Anexo de Metas Fiscais e Anexo de Riscos Fiscais --> LDO

  • Letra B

     

    LRF

     

    Art. 4o lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

     

    § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

  • Letra B

  • Gabarito B

    Conforme o art. 4º, § 3º, da LRF, a lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.