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Gabarito: alternativa “d”
a) ERRADA. Os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser respeitados pela Administração ao exercer o poder de polícia. Como regra, o direito de defesa deve ser prévio, mas também pode ser posterior à prática do ato de polícia.
b) ERRADA. O poder regulamentar não pode criar sanções diferentes daquelas previstas em lei, mas apenas regulamentar a aplicação delas. A avaliação de qual sanção é mais adequada para punir determinada infração deve ser feita pelo legislador, e não pela autoridade administrativa.
c) ERRADA. A motivação, ou seja, a exposição das razões de fato e de direito que levaram à aplicação de determinada sanção, é obrigatória, ou seja, não é dispensada no exercício do poder disciplinar.
d) CERTA, conforme comentado na alternativa “a”.
e) ERRADA. A instituição de direitos e garantias aos administrados deve ser feita mediante lei, e não por meio do poder regulamentar, o qual deve se limitar a expedir normas para a fiel execução das leis.
Resolução: Professor Erick Alves
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Letra (d)
O poder de polícia constitui um meio de assegurar os direitos individuais porventura ameaçados pelo exercício ilimitado, sem disciplina normativa dos direitos individuais por parte de todos (Cavalcanti, 1956, v. 3:6 apud Di Pietro, 2010:114).
O Poder de Polícia é um instrumento posto a disposição da Administração Pública para que está para intervir de modo coativo sobre os cidadãos, administrados do Estado. Assim, vem a ser uma faculdade representada pelo Poder de Império que o Estado possui, constituindo-se conforme explanado por Hely Lopes Meirelles (2012:131).
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Gabarito: letra D
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LETRA A:
"Contraditório e ampla defesa - O mandamento constitucional abrange processos judiciais e administrativos. É necessário, todavia, que haja litígio, ou seja, interesses conflituosos suscetíveis de apreciação e decisão. Portanto, a incidência da norma recai efetivamente sobre os processos administrativos litigiosos. A interpretação a contrario sensu é a de que não incide o princípio sobre processos não litigiosos." Manual de Direito Administrativo, do José dos Santos Carvalho Filho, 2017.
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LETRA B: Quando o legislativo deixa de regulamentar ou faz de forma genérica a Administração normatiza com base no seu PODER REGULAMENTAR. Mas a Administração só normatiza, não pode inovar, criar direitos, obrigações, proibições etc. Deve se limitar a como a lei será cumprida.
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LETRA C:
Lei 9784/99 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos FATOS e dos FUNDAMENTOS JURÍDICOS, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
(...)
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LETRA D: correta (vide letra A)
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LETRA E: incorreta (vide letra B)
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a) e d) Os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser respeitados pela Administração ao exercer o poder de polícia. Como regra, o direito de defesa deve ser prévio, mas também pode ser posterior à prática do ato de polícia.
b) O poder regulamentar não pode criar sanções diferentes daquelas previstas em lei, mas apenas regulamentar a aplicação delas. A avaliação de qual sanção é mais adequada para punir determinada infração deve ser feita pelo legislador, e não pela autoridade administrativa.
c) A motivação, ou seja, a exposição das razões de fato e de direito que levaram à aplicação de determinada sanção, é obrigatória, ou seja, não é dispensada no exercício do poder disciplinar.
e) A instituição de direitos e garantias aos administrados deve ser feita mediante lei, e não por meio do poder regulamentar, o qual deve se limitar a expedir normas para a fiel execução das leis.
Erick Alves - Estratégia
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Ao ler os comentários anteriores, não fiquei satisfeito em relação às explicações das alternativas A e D e resolvi pesquisar um pouco mais.
Em síntese, as assertivas abordam os limites ao poder de polícia. O poder de polícia, segundo a doutrina, encontra limites na lei, na razoabilidade e na proporcionalidade, levadas a efeito na aplicação da sanção. Antes da aplicação da penalidade, contudo, também devem ser oportunizados o contraditório e a ampla defesa. Ou seja, contraditório e ampla defesa limitam o poder de polícia e não o contrário.
Em resumo, são limites ao poder de polícia:
Lei
Razoabilidade
Proporcionalidade
Contraditório e Ampla defesa
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eu nao marquei a D nao porque eu me confundi quando a questao falou que era administrados em geral. AI EU me confundi pensando que era administrado vinculado à ap... ja que o poder de policia so serve praquele que nao tem vinculo com a ap..
ai pensei que o poder de policia so servia praqueles que nao estao na ap.
ai errei
. foda.
mas de qq modo a E fala :
Ao poder regulamentar também se presta à edição de normas que permitam a instituição de direitos e garantias aos administrados quando estes figurem como interessados nos processos administrativos, de forma a que os princípios que regem esse instituto sejam preservados.
O PODER REGULAMENTAR SO SERVE MESMO PRA REGULAR A LEI JA EXISTENTE: A instituição de direitos e garantias aos administrados deve ser feita mediante lei, e não por meio do poder regulamentar, o qual deve se limitar a expedir normas para a fiel execução das leis.
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INTERNALIZANDO.......
ATÉ MESMO O ATO ADMINISTRATIVO POSSUIDOR DO ATRIBUTO DA AUTOEXECUTORIEDADE NÃO CESSA O DIREITO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NESSE CASO, ACONTECERÁ DE FORMA DIFERIDA. MAS NUNCA CESSARÁ.
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Analisando os itens:
a) os princípios do contraditório e da ampla defesa podem ser mitigados pelo poder de polícia, permitindo que a Administração restrinja o acesso do administrado interessado aos atos administrativos constantes dos autos como medida de melhor atendimento do interesse público. - Quando se trata de ato punitivo, todos os processos deverão garantir o contraditório e ampla defesa, Hely Lopes ainda complementa dizendo que "ao falar em “litigantes” ao lado de “acusados”, a Constituição não limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos punitivos e não punitivos"
b) o poder regulamentar permite que a Administração edite decretos instituindo sanções mais adequadas para determinadas infrações administrativas, de modo a garantir que nos processos administrativos seja priorizado o princípio da finalidade, impondo-se a decisão que melhor atenda o interesse público. - Aqui é lembrar que o poder regulamentar atua em duas frentes: 1) Decreto Regulamentar : O poder executivo expede decretos de execução fiel as leis, seja para complementá-las (quando a lei depende do decreto para determinar a parte técnica) ou regulamentar. 2) Decretos autônomos: Pode ser para organizar a administração, extinguir cargo público quando vago - aqui é ato primário, não necessariamente o poder regulamentar vá atuar apenas em relação ao fiel cumprimento das leis. Cabe ressaltar que é um poder típico do poder executivo.
O que mais acho importante em relação a isso e que pode ser pegadinha é que os ministros de estado, Receita Federal, Banco Central também editam instruções e decretos e regulamentos, porém isso não advém do poder regulamentar e sim dos regulamentos autorizados que também é uma das espécis do poder normativo (tido como gênero).
c) o poder disciplinar dispensa a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a decisão exarada no processo administrativo, tendo em vista que o conjunto probatório deste constante é suficiente para o atingimento da conclusão. Todo ato de punição deve ser formal, não é possível a aplicação de punição pela verdade sabida, deve ser instaurado uma apuração, motivada, dando a possibilidade de contraditório e ampla defesa.
d) o exercício do poder de polícia pela Administração pública, que pode limitar os direitos dos administrados em geral, com base na legislação vigente, não pode cercear o direito ao contraditório e à ampla defesa a que têm direito quando no âmbito do processo administrativo. - Correto, conforme explicação do item a)
e)o poder regulamentar também se presta à edição de normas que permitam a instituição de direitos e garantias aos administrados quando estes figurem como interessados nos processos administrativos, de forma a que os princípios que regem esse instituto sejam preservados. - Conforme explicado, há duas formas do poder e uma delas é seguir exatamente o que a lei propõe, não podendo inovar o direito.
Bons estudos. Força + Fé + Coragem = Concurseiros.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
GAB D
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GABARITO:D
Conforme ensinamentos de alguns doutrinadores que abordam esse assunto:
“Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado” (MEIRELLES, 2002p. 127).
“O Poder de Policia é, em suma, o conjunto de atribuições concedidas a Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequando, direitos e liberdades individuais” (TÁCITO, 1975, apud MEIRELLES, 2002, p. 128).
O Poder de Policia (police power), em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações do cidadão àquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança que se supõem necessárias para evitar conflito de direitos e para garantir a cada um o gozo ininterrupto de seu próprio direito, até onde for razoavelmente compatível com o direito dos demais (COOLEY, 1903, p. 829, grifo do autor, apud MEIRELLES, 2002, p.128).
“Poder de polícia é a faculdade discricionária do Estado de limitar a liberdade individual, ou coletiva, em prol do interesse público” (JUNIOR, 2000, p.549).
Poder de Polícia pode ser entendido como o conjunto de restrições e condicionantes a direitos individuais em prol do interesse público prevalente. Traduz-se, portanto, no conjunto de atribuições outorgadas á Administração para disciplinar e restringir, em favor do interesse social, determinados direitos e liberdades individuais (FRIEDE, 1999, p. 109).
Poder de polícia é a faculdade de manter os interesses coletivos, de assegurar os direitos individuais feridos pelo exercício de direitos individuais de terceiros. O poder de polícia visa à proteção dos bens, dos direitos, da liberdade, da saúde, do bem-estar econômico. Constitui limitação à liberdade e os direitos essenciais do homem (CAVALCANTI, 1956, p. 07, apud MEDAUAR, 2000, P.390).
“O poder de polícia constitui limitação à liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade e os direitos essenciais do homem” (CAVALCANTI, 1956, p. 07, apud MEDAUAR, 2000, P.390).
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PODER DE POLÍCIA: trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo.
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O Poder regulamentar serve apenas para EXPLICAR, COMENTAR ou COMPLEMENTAR a lei.
Não pode RESTRINGIR, ALTERAR e nem AMPLIAR a lei.
(grave esses verbos, todos retirei de questões de provas).
Lembre-se: só a LEI INOVA NA ORDEM JURÍDICA, ou seja, só ela cria direitos e obrigações!!!
QC: concurseiracapixaba
GAB LETRA D (conceito certinho de poder de polícia)
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em vermelho estão destacados os erros das alternativas.
em azul comentário suscinto sobre os erros.
(A) os princípios do contraditório e da ampla defesa podem ser mitigados pelo poder de polícia, permitindo que a Administração restrinja o acesso do administrado interessado aos atos administrativos constantes dos autos como medida de melhor atendimento do interesse público.
R: estes princípios não podem ser relativizados, no sentido de negar ao administrado a consulta dos autos p/ formular sua defesa.
(B) o poder regulamentar permite que a Administração edite decretos instituindo sanções mais adequadas para determinadas infrações administrativas, de modo a garantir que nos processos administrativos seja priorizado o princípio da finalidade, impondo-se a decisão que melhor atenda o interesse público.
R: Decretos não inovam coisa nenhuma, apenas explicam/detalham a aplicação da lei.
(C) o poder disciplinar dispensa a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a decisão exarada no processo administrativo, tendo em vista que o conjunto probatório deste constante é suficiente para o atingimento da conclusão.
R: Lei 9784/99, art. 50, II. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
(D) o exercício do poder de polícia pela Administração pública, que pode limitar os direitos dos administrados em geral, com base na legislação vigente, não pode cercear o direito ao contraditório e à ampla defesa a que têm direito quando no âmbito do processo administrativo.
R: Alternativa correta. Trás a definição do poder de Polícia.
(E) o poder regulamentar também se presta à edição de normas que permitam a instituição de direitos e garantias aos administrados quando estes figurem como interessados nos processos administrativos, de forma a que os princípios que regem esse instituto sejam preservados.
R: erro semelhante ao apontado na alternativa "B". Normas não podem instituir direitos e garantias que não estejam previstos em lei.
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"que pode limitar os direitos dos administrados em geral"
Nosso amigo Willy Maia descreveu diversos doutrinadores definindo Poder de Polícia. No entanto, nenhum deles traz esse conceito de que o poder de Polícia PODE LIMITAR OS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS EM GERAL.
A definição do poder de polícia, em sintese, está ligado a restrição do direito a liberdade e propriedade (do particular) pelo estado em detriento da coletividade e do interesse público e não dos direitos em geral. Mas... vou anotar essa definição aqui e segue o baile...
#juntosomosmuitomaisfortes!
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Comentários:
a) ERRADA. Os princípios do contraditório e da ampla defesa devem ser respeitados pela Administração ao exercer o poder de polícia. Como regra, o direito de defesa deve ser prévio, mas também pode ser posterior à prática do ato de polícia.
b) ERRADA. O poder regulamentar não pode criar sanções diferentes daquelas previstas em lei, mas apenas regulamentar a aplicação delas. A avaliação de qual sanção é mais adequada para punir determinada infração deve ser feita pelo legislador, e não pela autoridade administrativa.
c) ERRADA. A motivação, ou seja, a exposição das razões de fato e de direito que levaram à aplicação de determinada sanção, é obrigatória, ou seja, não é dispensada no exercício do poder disciplinar.
d) CERTA, conforme comentado na alternativa “a”.
e) ERRADA. A instituição de direitos e garantias aos administrados deve ser feita mediante lei, e não por meio do poder regulamentar, o qual deve se limitar a expedir normas para a fiel execução das leis.
Gabarito: alternativa “d”
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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A questão aborda os princípios que regem a Administração Pública, bem como os poderes administrativos. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa A: Errada. O poder de polícia autoriza que a Administração Pública restrinja o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. Ao contrário do que afirma a assertiva, o poder de polícia não permite a mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alternativa B: Errada. O poder regulamentar consiste na prerrogativa conferida à Administração de editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua efetiva aplicação. Com efeito, o poder regulamentar não admite que a Administração altere a lei a pretexto de estar regulamentando, mesmo que instituindo sanções mais adequadas para determinadas
infrações administrativas.
Alternativa C: Errada. O art. 50, II, da Lei 9.784/99 estabelece que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.
Alternativa D: Correta. O art. 78 do CTN define o poder de polícia como a atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos. Ressalte-se que o poder de polícia não é ilimitado, estando sujeito a limites jurídicos: direitos do cidadão, prerrogativas individuais e liberdades asseguradas na lei e na Constituição.
Alternativa E: Errada. Conforme mencionado no comentário da alternativa B, o poder regulamentar é exercido com a finalidade de complementar as leis, permitindo sua efetiva aplicação. Somente a lei é capaz de inovar no ordenamento jurídico, criando ou extinguindo direitos e obrigações.
Gabarito do Professor: D