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ID
2558782
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As contratações realizadas pela Administração pública demandam publicação resumida no Diário Oficial como condição, nos termos da Lei n° 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa “c”

     

    Segundo o art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93, a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia. Ou seja, a publicação é necessária para que o contrato produza seus efeitos. Obviamente, a eficácia não será imediata caso esteja presente alguma condição suspensiva.

    Também é correto afirmar que a publicação do resumo do contrato é expressão do princípio da publicidade, pois permite que o instrumento se torne conhecido por todos.

    Detalhe é que publicação não é condição de validade do contrato. A validade diz respeito à conformidade das cláusulas do contrato com a lei e princípios da Administração.

     

    Resolução: Professor Erick Alves

  • LETRA C

     

    Lembrei do decreto 1171

     

    Art. 3 VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

     

    lei 8666

     

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.  

  • Repetição leva à fixação, importância em fazer questões, acertei essa por causa desta: 

     

    (TRT/20/AJAJ/2016) O Estado de Sergipe, após o encerramento de licitação na modalidade concorrência, celebrou contrato administrativo com a empresa vencedora do certame. A publicação resumida do instrumento do contrato na imprensa oficial

     a) será providenciada pela Administração até o décimo dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
     b) é condição indispensável para a eficácia do contrato administrativo. 
     c) ocorrerá no prazo de trinta dias após a providência da Administração de remeter o texto do resumo ou extrato do contrato para a Imprensa Oficial.
     d) não se faz necessária, dependendo do valor contratual.
     e) não é exigida para eventuais aditamentos contratuais subsequentes, sob pena de gerar ônus desproporcionais à empresa contratada.

     

    GAB LETRA C

  • o princípio da publicidade é forma de controle e requisito de eficácia. tava tão bonitinha a letra B kkkkk 

  • ERREI ESSA QUESTAO.. COLOQUEI A E NAO SEI PORQUE. UASHUASHASU MAS ENFIM VOU AJEITAR O MEU ERRO:

     

    a)

    de validade e expressão do princípio da legalidade, que exige da Administração que pratique os atos expressamente previstos em lei. 

     b)

    de validade e expressão dos princípios da publicidade e transparência, para fins de dar conhecimento não só aos órgãos de controle, mas também a todos os administrados sobre os atos praticados pela Administração pública.   = NAO SEI POR QUE TA ERRADA

     c)

    de eficácia e expressão do princípio da publicidade, dando início à produção de efeitos, salvo, por exemplo, previsão de alguma condição suspensiva, permitindo a todos os administrados o conhecimento do negócio jurídico celebrado. 

     d)

    suspensiva de eficácia e expressão do princípio da eficiência, posto que enquanto não publicado o extrato do contrato não há produção de efeitos, bem como porque permite a análise da opção da Administração pública pelo negócio jurídico realizado. = CLARO QUE SE PRODUZ EFEITO... A PUBLICACAO NO DOU EH PRA RATIFICAR O PRINCIPIO DA PUBLICIDADE, E NAO O DA EFICIENCIA.

     e)

    de validade e eficácia do negócio jurídico, a partir de quando o mesmo está apto a produzir efeitos e, como tal, é possível aferir o cumprimento do princípio da eficiência, com análise da economicidade da escolha.  == NAO TEMOS COMO SABER SE TA TENDO EFICIÊNCIA SO COM A PUBLICACAO NO DOU. LEBRANDO QUE EFICIENCIA EH FAZER MAIS COM MENOS.

    É oportuno salientar que a publicidade no DOU eh condição de validade e existencia.. so que eu acho que a questao ta errada no negrito supra... nao de aferiar o cumprimeno do principio da eficiencia, mas sim o da PUBLICIDADE... 

  • A PUBLICACAÇÃO NO DOU EH CONDICAÇÃO DE EFICÁCIA (QUE EH PRODUZIR OS EFEITOS)

  • Letra (c)

     

    CF.88

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

  • Qual o erro da B?

  • Transparência não é princípio da Administração Pública. Este é o principal erro da letra B. Mesmo assim, a questão faz referência expressa ao ato que contratação que deve ter sua publicidade para gerar eficácia.

    Tenso!!!! FCC está trabalhando forte para evitar que candidatos gabaritem a prova.

  • FUI DIRETA NA LETRA B...ESTAVA "QUASE PERFEITA"... 

  • Essa prova foi sangue.
  • Penso que a forma mais eficiente de resolver questoes mais complexas é por eliminação.

    As alternativas A, B e E falam de validade e só por essa palavra podemos eliminar as alternativas. Se um ato da administraação for invalido, sua publicação não garantirá que o vicio seja sanado. Exemplificando fica mais fácil:

    Imaginemos um ato ilegal da administração - Lembrando que atos inválidos abrangem ilegalidade. 

    1 - Tendo em vista a presunção de legitimidade a adm publica o ato;

    2 - Após a publicação detecta-se a ilegalidade do ato;

    3 - O vício (ilegalidade) estará sanado? Não! Ainda será necessária sua anulação.

     

    A letra D está toda errada, uma verdadeira salada de frutas: O Principio mais adequado seria o da Publicidade e não da Eficiencia. A finalidade não é a análise da Adm.

     

     

  • Complementando

    b) de validade e expressão dos princípios da publicidade e transparência, para fins de dar conhecimento não só aos órgãos de controle, mas também a todos os administrados sobre os atos praticados pela Administração pública. (ERRADA)

    A publicação não garante validade ao ato, pois um ato ilegal se publicado, mesmo assim será invalido, como bem explicou a colega Maia.

    Não desista.

  • O princípio da publicidade vem do dever de divulgação oficial dos atos administrativos.

    Letra C

  • Art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93

  • Parágrafo único do artigo 61 da lei 8666:

     

    Publicação resumida do instrumento do contrato na imprensa oficial...lembra Publicidade, que termina com "E" de Eficácia.

  • correta: letra C

     

    Quando falamos de PUBLICAR o contrato temos que lembrar de EFICÁCIA.

     

    Então eliminamos todas as assertivas que falam em VALIDADE (A, B e E), pois o contrato já é válido antes da publicação.

     

    "O extrato do contrato deve ser publicado, resumidamente, no Diário Oficial, no prazo máximo de 20 dias a contar da data da assinatura; antes disso, o contrato não adquire eficácia; se ultrapassado o prazo de 20 dias, sem publicação do extrato, o ajuste deixa de adquirir efeitos e perde, portanto, sua validade; Maria Sylvia Z."

     

    Daí ficamos entre a C e D.

     

    O erro da D, está em na segunda parte, ao afirmar que  é permitido a análise da opção da Administração pública pelo negócio jurídico realizado.PORÉM A ADM NAO TEM A OPÇÃO DISCRICIONÁRIA DE PUBLICAR OU NÃO, SE ELA NAO PUBLICAR PODERÁ SOFRER SANÇÕES.

     

    O que pode acontecer se nao for mais do interesse público tal contrato é a publicação do mesmo e POSTERIOR RESCISÃO.

     

    fonte: Analista de contratos da RFB

     

     

  • Publicação resumida do contrato administrativo

    1)- Condição de Eficácia do contrato; OBS: Antes da publicação o contrato é válido, PORÉM, ineficaz.

    2)- A administração deve providenciar a publicação ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE a assinatura do contrato, após o feito, segue mais 20 DIAS CORRIDOS para realizar a efetiva publicação do termo em meio oficial.

  •  

    Lei 8666 art. 60 Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

     

    Comentário:

    A publicação na impressa oficial funciona como condição suspensiva da eficácia do contrato (enquanto não publicado, o contrato não produz EFEITOS, não é eficaz)

    Nos contratos decorrentes de inexigibilidade ou dispensa de licitação, a eficácia depende, além da publicação do resumo do instrumento, também da publicação da ratificação pela autoridade superior dos atos de inexibilidade e dispensa. (ver art. 26)

     

    Fonte: Profº Erick Alves.

  • condição de eFFFicácia: publicação na imprensa oFFFicial

  • Além de licitaçõs, a questão aborda a Teoria Tripartite, dos atos administrativos.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Segundo essa teoria, os atos possuem três dimensões; 1. Existência, 2. Validade e 3. Eficácia.

    1. Existência Elementos necessários para caracterizar o ato

    2. Validade → Se relaciona com a (i) Competência, (ii) Finalidade, (iii) Forma, (iv) Motivo e (v) Objeto

    3. Eficácia → Analise da capacidade do ato para produzi efeitos.

     

    Assim, validade e eficácia não se confundem!

    Enquanto sua publicação não ocorre, o (i) contrato é um ato pendente, que (ii) depende de uma condição posterior para produzir efeitos.

    E isso independentemente da sua validade!

     

    Pode o ator ser inválido e, ainda sim, produzir efeitos.

    Do mesmo modo que pode um ato valido não produiz efeitos.

     

    A lei 8.666 diz que a publicação é condição de eficácia

    Dito isso,

     

    A) ERRADA!

    Não se relaciona com Validade!

     

    B) Errada!

    Não se relaciona com a Validade!

     

    C) CORRETA!

     

    D) ERRADA!

    É condição de eficácia e não de suspensão de eficácia.

    É o único erro que consigo perceber :(

     

    E) ERRADA!

    Não se relaciona com a validade!

     

    Acho que é isso, erros por favor me mandem inbox

  • Validade: BIZU

    SOBRE OS ELEMENTOS: COMpetência FInalidade FORma Motivo OBjeto

     

  • VIVENDO e APRENDENDO COM a FCC !

  • QUE TIRO FOI ESSE FCC!!!!!!!?? :(

  • Lei 8666

    Art. 61

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.   

  • Alguém pode me dizer o erro da ?

  • André, negócio jurídico que está apto a produzir efeitos próprios é condição de eficácia e não de validade de atos.. Não esqueça, publicidade está relacionada à eficácia.

    Pra ser validade, a alternativa teria que falar ato em conformidade com a lei.

    E mais, eficiência não se enquadra nesse contexto. Geralmente, eficiência está relacionada a melhores desempenhos, melhores resultados..

  • A publicação resumida no Diário Oficial é condição de:

     

    eficácia

    eficácia 

    eficácia 

    eficácia 

    eficácia 

    eficácia 

    eficácia  

     

    Prof. Daniel Senna.

  • Questão difícil...

     

  • Aprendendo com os colegas do QC André, Bruno, Oliver e outros

     

    resolvam a questão: Q887495

  • A PUBLICAÇÃO RESUMIDA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO OU DE SEUS ADITAMENTOS NA IMPRENSA OFICIAL, QUE É CONDIÇÃO INDISPENSAVEL PARA SUA EFICÁCIA, SERÁ PROVIDENCIADA PELA ADMINISTRAÇÃO ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE AO DE SUA ASSINATURA, PARA OCORRER NO PRAZO DE 20 DIAS DAQUELA DATA, QUALQUER QUE SEJA O SEU VALOR, AINDA QUE SEM ÔNUS, RESSALVADOS O DISPOSTO NO ART.26 DESTA LEI.

  • Eu não entendi na letra C esse "salvo previsão de alguma condição suspensiva".

  • 07/03/19 errada

    PQP!!!!!!!!!!!!!

  • GABARITO: C

    Art. 61. Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.  

  • Quanto mais eu estudo os contratos administrativos mais raiva eu passo grr

  • ''A PUBLICAÇÃO resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua EFICÁCIA''...

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

     

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.      

  • A questão exige conhecimento do teor do artigo 61 da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    A referida publicação atende ao princípio da publicidade, que possui como finalidade o conhecimento público acerca das atividades praticadas no exercício da função administrativa. Por fim, é importante esclarecer que a eficácia não será imediata caso esteja presente alguma condição suspensiva.

    Gabarito do Professor: C