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Gararito: LETRA E
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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Com a medida provisória 808 mudou. Será que no TRT-RN vai cair com essa medida provisória? Alguém poderia esclarecer?
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Culpa Recíproca
- Quando empregador e trabalhador dão razão a rescisão ou cometem falta grave.
Direitos rescisórios:
- saldo salário;
- férias integrais (vencidas) + 1/3;
- saque FGTS; 80%
- multa de 20%
- aviso prévio pela metade;
- férias proporcionais pela metade + 1/3;
- 13º salário proporcional pela metade.
NÃO TEM SEGURO DESEMPREGO
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LETRA E
RESUMO DA NOVA MODALIDADE DE EXTINÇÃO DE TRABALHO :
Acordo entre as partes :
- Aviso prévio, se indenizado (metade = 50%) ; trabalhado = 100%.
- Indenização do FGTS devida pela metade (culpa recíproca e força maior também tem indenização do FGTS devida pela metade)
- Todas as demais parcelas são devidas integralmente
- Empregado poderá sacar até 80% do valor depositado a título do FGTS (Culpa recíproca o FGTS poderá ser sacado integralmente)
- Não terá direito de receber seguro-desemprego (pois não deriva de desemprego involuntário).
OBS : A NOVA MP NÃO SERÁ COBRADA NO TRT 21
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Gabarito letra E
Hipóteses rescisórias trazidas pela Lei 13. 467/17
a) previsão da justa causa por perda da habilitação profissional em razão de ato doloso do empregado (art. 482, m, da CLT);
b) previsão da rescisão por acordo entre empregado e empregador, com redução do aviso prévio indenizado e da multa fundiária pela metade, limitação do saque do FGTS a 80% dos depósitos e proibição de acesso ao seguro-desemprego (art. 484-A da CLT).
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Cuidado, o AP será a metade se idenizado, metade do FGTS (também verba que se refere a indenização).
Demais verbas trabalhistas - integrais, saque de 80% do FGTS - somente nessa modalidade, não terá direito so seguro desemprego, pois
houve um acordo e a regra seria por desemprego involuntário.
Bons estudos.
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Na minha opinão, Acordo entre as partes é diferente de Culpa Recíproca
Na Culpa Recíproca
(Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)
- 50% das férias proporcionais
- 50% do aviso prévio;
- 50% do décimo terceiro salário proporcional;
- 50% da multa FGTS, ou seja, 20%.
No Acordo entre as Partes,
(trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)
- 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral
- 50% indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%)
- 100% das demais verbas
- 80% dos depósitos FGTSe
- não tem direito a seguro-desemprego
Dispensa SEM Justa Causa:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
- multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
Dipensa por Justa Causa:
- Saldo de salário;
- férias vencidas mais 1/3 constitucional;
E se EU pedir demissão?
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
Observação 1: Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Observação 2: Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
Observação 3: Perceba que eu perco integralmente: Férias proporcionais, aviso prévio e décimo terceiro proporcional quando a culpa é MINHA, e as ganho integralmente quando a culpa é do empregador (sem justa causa). Não Confuda férias vencidas com férias Proporcionais
Por favor, me mandem mensagem me corrigindo se eu estiver errada. Obrigada! Bons estudos =]
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Voltar a estudar do zero. Essa lei mudou a clt quase que em sua integralidade! Aff
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REFORMA TRABALHISTA COM MP
Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483 (JUSTA CAUSA), na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I - pela METADE:
a) o AVISO PREVIO indenizado
b) a IDENIZAÇÃO FGTS
II - na INTEGRALIDADE, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º- 80% do FGTS
§ 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo NÃO autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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nossa, que quadro comparativo massa da Yasmine...
grande Cassiano, rei dos macetes.
vcs sao foda. amo vcs, serio mesmo.
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ESQUEMATIZANDO
EXTINÇÃO POR ACORDO INTER-PARTES:
VERBAS DEVIDAS
1) PELA METADE
a) DO AVISO PRÉVIO, CASO INDENIZADO
b) DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS ( FICANDO 20%)
2) PELO TOTAL
a) AVISO PRÉVIO TRABALHADO
b) DEMAIS VERBAS TRAB.
3) PODE SACAR ATÉ 80 % DO MONTANTE DE FGTS, NAS HIPÓTESES DA LEI
4) NÃO PODE INGRESSAR EM PROGRAMA DE SEGURO DESEMPREGO
5) O PZ PARA PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS, COM A REFORMA, É DE 10 DIAS APÓS A EXTINÇÃO DO CT TRABALHO
GAB E
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Letra (e)
De acordo com o art. 484 da CLT e a Súmula no 14 do TST, o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
TST Enunciado nº 14 - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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GABARITO LETRA E
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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E
Art. 484-A
Tal modalidade é chamada de distrato, que é a extinção do contrato por comum acordo.
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Estava na dúvida sobre se era possível, nos moldes da questão, ao trabalhador INGRESSAR EM PROGRAMA DE SEGURO DESEMPREGO...
Mas meu raciocínio tem sido: "A Reforma é pra fuder o trabalhador..."
Pensei: "Po, então não pode"
Tenho acertado várias por este raciocínio...O ideal é saber, mas....
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"Quando se estuda não há o que temer."
Questão aplicada no TRT 21(RN) 2017 e ao TST 2017, ambos para técnicos.
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CLT: Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a ) o aviso prévio, se indenizado; e
b ) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Segundo o professor Homero Batista, em seu livro Comentários à Reforma Trabalhista, página 65: " O legislador oficializa prática encontrada no mercado de trabalho, de rescisão por comum acordo. Não raro, o empregado precisa pedir demissão por motivos pessoais relevantes, como mudança repentina de cidade, doença na família ou prioridade aos estudos, e perde praticamente todos os benefícios a que faria jus pela rescisão contratual. Então, ele “pede para ser mandado embora”, o que é, no direito do trabalho, um contrassenso. Afinal, a iniciativa da rescisão foi dele e não do empregador[...]".
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sem perder tempo, vão direto para o comentário da YASMINE TRT.
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Culpa Recíproca
(Tem que ter caracterizado culpa de ambas as partes e tem que ser reconhecida pela Justiça do Trabalho!)
- 50% das férias proporcionais ;
- 50% do aviso prévio;
- 50% do décimo terceiro salário proporcional;
- 50% da multa FGTS, ou seja, 20%;
PS: Tudo é 50% !!!
Acordo entre as Partes,
(trabalhadores e empresas poderão optar pela demissão em comum acordo)
- 50 % Aviso Prévio se indenizado, se ele trabalhar durante o aviso, recebe de forma integral
- 50% indenização sobre o FGTS (de 40% cai pra 20%)
- 100% das demais verbas;
- Saque de 80% dos depósitos FGTS;
- não tem direito a seguro-desemprego.
Dispensa SEM Justa Causa:
- Saldo de salário;
- Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
Dispensa por Justa Causa:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas mais 1/3 constitucional;
Empregado pede demissão
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
Extinção do contrato de trabalho intermitente (adicionado pela MP 808/2017)
- 50% Aviso prévio indenizado;
- 50% indenização sobre o FGTS ( de 40% cai pra 20%);
-Saque de até 80% do FGTS;
-não recebe seguro desemprego
-integralidade as demais verbas;
Observação 1: Súmula nº 14 do TST - CULPA RECÍPROCA
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Observação 2: Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
Observação 3: Perceba que eu perco integralmente: Férias proporcionais, aviso prévio e décimo terceiro proporcional quando a culpa é MINHA, e as ganho integralmente quando a culpa é do empregador (sem justa causa). Não Confunda férias vencidas com férias Proporcionais
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A alternativa correta é a letra “e”.
A Reforma Trabalhista inseriu o art. 484-A na CLT criando uma nova forma de extinção do contrato de trabalho denominada “Distrato”, que ocorre através do comum acordo entre as partes.
As verbas rescisórias nessa modalidade são devidas da seguinte forma:
--- > metade do aviso prévio, se indenizado;
--- > metade da indenização sobre o saldo do FGTS
--- > as demais verbas trabalhistas em sua integralidade: férias simples, férias vencidas, férias proporcionais, saldo de salário, horas extras, 13º (décimo terceiro) salário (Parcelas normais da extinção do contrato de trabalho),
--- > podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS,
--- > não podendo ingressar no Programa de Seguro- Desemprego, conforme art. 484-A, incisos I e II e §§ 1º e 2º da CLT.
As verbas “indenizatórias” na rescisão, quais sejam, aviso prévio indenizado e indenização compensatória do FGTS são devidas pela metade, as demais verbas são devidas na integralidade.
No que tange ao saque do FGTS e adesão ao seguro-desemprego, a extinção ocorreu por vontade do empregado, de forma que o saque do FGTS será reduzido e não terá direito ao seguro.
Súmula nº 276 do TST - AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego .
Prazo para o pagamento da rescisão: Mudou também o prazo de pagamento da rescisão que agora é 10 dias em qualquer que seja a espécie de extinção do contrato de trabalho.
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Eduardo Pellerin;
chupão.
apenas um reforço sobre o item abaixo:
* metade da indenização sobre o saldo do FGTS; (será de 20%, pois a indenização em uma despedida "normal", isto é, aquela sem justa causa é de 40%).
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Distrato do contrato de trabalho: encontro de vontades entre empregado e empregador que acarreta no desfazimento do contrato. É um tipo de resilição contratual (uma ou ambas as partes querem o desfazimento do contrato). Art. 484-A, CLT.
Direitos do obreiro: 50% do aviso-prévio se indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + adicional de 1/3, 80% FGTS + multa de 20%, saldo do salário.
Se despedido nos 30 dias que antecedem a data-base de sua categoria profissional, terá direito à indenização adicional (lei 7.238/84).
Não tem direito ao seguro-desemprego.
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1º passo → Se a saída do empregador é realizada por meio de um acordo, não há lógica de pensar em Seguro-Desemprego. → Elimina as alternativas “A” e “B”.
2º passo → Férias vencidas são direito adquirido do trabalhador, independentemente da forma de sua saída da empresa. Portanto, não há o que falar em “metade das férias vencidas”. → Elimina as alternativas “A” e “D”
3º passo - Conforme a Súmula 276 do TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. → Elimina a alternativa “C” pois fala “sem percepção do aviso prévio”
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CLT:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º. A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º. A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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Pensei assim: o negócio do atual "governo" é ferrar o trabalhador! Então nada de poder descontar Seguro-Desemprego e nem nada de descontar integralidade do FGTS.
Deu certo!
Alternativa E, de Estado de exceção
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GAB: E
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e (SE FOR TRABALHADO O AVISO PRÉVIO SERA DEVIDO DE FORMA INTEGRAL.)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 2017
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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NA RESCISÃO POR ACORDO
>>> metade do aviso prévio indenizado
>>> metade da multa do FGTS
>>> na integralidade as demais verbas
>>> saque de 80% do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego
Por exemplo: um empregado recebe como salário 2800 reais. Possui na sua conta vinculada do FGTS o montante de 4 mil reais. Assim, no caso de acordo para rescisão do CT, ele receberá:
>>> metade do aviso prévio indenizado: 2800 x 0,5 = 1400 reais
>>> metade da multa do FGTS: 4000 x 0,2 = 800 reais
>>> na integralidade as demais verbas
>>> saque do FGTS até 80% dos depósitos: 4000 x 0,8 = 3200 reais
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.
>>> metade do aviso prévio;
>>> metade do valor da multa do FGTS;
>>> metade do 13º;
>>> metade das férias proporcionais.
Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:
>>> metade do aviso prévio;
>>> metade do valor da multa do FGTS;
>>> na integralidade as demais verbas;
>>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.
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A – Errada. As férias vencidas acrescidas de 1/3 deverão ser pagas de forma integral. A indenização sobre o saldo do FGTS será reduzida pela metade. É vedado o ingresso no Programa de Seguro – Desemprego nessa modalidade rescisória.
B – Errada. No contrato rescindido por tal modalidade serão pagas pela metade as verbas referentes ao aviso prévio e indenização sobre o saldo do FGTS. A conta vinculada do FGTS poderá ser movimentada até o limite de 80% do valor dos depósitos. Contudo, não é permitido o ingresso no Programa Seguro – Desemprego.
C – Errada. O aviso prévio será pago pela metade. O saque do valor dos depósitos do FGTS é limitado a 80% do valor do saldo.
D – Errada. Deverão ser adimplidas de forma integral as férias vencidas acrescidas de 1/3. A porcentagem máxima de saque permitida nessa modalidade de rescisão é de 80% dos depósitos do FGTS.
E – Correta. São devidas pela metade as verbas referentes ao aviso prévio e indenização sobre o saldo do FGTS. A conta vinculada do FGTS poderá ser movimentada até o limite de 80% do valor dos depósitos, não sendo permitido o ingresso no Programa Seguro – Desemprego.
Art. 484-A, CLT - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1ª A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
Gabarito: B
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GABARITO: E
- O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
- por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
- A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
- A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.