SóProvas


ID
2558800
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ana, tem 17 anos de idade; Teresa, tem 53 anos e Solange, está com 35 anos de idade. Trabalham na Empresa S como Ajudantes de Produção, cumprindo o horário de trabalho de 2ª à 5ª feiras, das 7 h às 17 h e, às 6ª feiras, das 7 h às 16 h, com uma hora de intervalo para refeição. Tendo em vista que todas têm direito a férias vencidas, de acordo com a CLT, alterada pela Lei n° 13.467/2017, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    Após a reforma trabalhista o parágrafo 2 do artigo 134 da CLT foi revogado.  Agora é permitido o fracionamento das férias dos menores de 18 e dos maiores de 50 anos, antes não era.

    Art. 134 § 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez

     

    Agora podem ser fracionados em até 3 períodos

    Art. 134 § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

     

  • LETRA A INCORRETA. 

     

    Após a REFORMA TRABALHISTA, admite-se o fracionamento até mesmo para os menos de 18 e maiores de 50 anos.

    Demais itens estão corretos, à luz do que prevê a CLT, em seus artigos 134, §1º, art 10, I, e art. 143.

  • GABARITO A

     

    a) somente Solange tem direito ao fracionamento das férias em 3 períodos, sendo obrigatório que Ana e Teresa usufruam suas férias de uma só vez. 

    INCORRETO – CLT, art. 134, §1

    Art. 134, § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

     

    Quanto a ser obrigatório que Ana e Teresa usufruam as férias de uma só vez (menor de 18 e maior de 50), era preciso ter conhecimento de que o §2 do art. 134 foi revogado pela Lei 13.467/2017

    Art. 134, § 2º - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

     

    b) todas podem fracionar suas férias em três períodos, desde que um dos períodos não seja inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    CORRETO – CLT, art. 134, §1

    Art. 134, § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. 

     

    c) é facultada a todas a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que seria devida nos dias correspondentes, acrescido do terço constitucional.  

    CORRETO – CLT, art. 143

    Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

     

    d) o pagamento das férias, de cada período, bem como do abono pecuniário será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. 

    CORRETO – CLT, art. 145

    Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período.  

     

    e) a empregada que contar com dez faltas injustificadas em seu período aquisitivo de férias, terá direito a férias na proporção de vinte e quatro dias corridos

    CORRETO – CLT, art. 130, II

    Art. 130 - Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    II - 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

     

    :)

  • Tabela Pessoal 

     

    Fracionamento de férias- Qualquer trabalhador pode parcelar, desde que haja concordância

                                                - Em até 3 períodos

                                                - Um deles não pode ser inferior à 14 dias

                                                 - Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos (cada)

     

     Abono Pecuniário:          - É facultado 1/3 

                                          - Requeridos com 15 dis de antecedência - doméstica 30 dias

                                          - Nas férias coletivas é mediante de acordo da categoria

                                          - Não integra a remuneração para efeitos de legislação até 20 dias de salário(Art. 143 e art.144)

                                          - Pgto de férias e abono até 2 dias antes (opção d)

                                

     

      Faltas e Férias:            até 5 faltas..................30 dias de férias

                                          de 6 à 14 faltas.............24 dias de férias

                                          de 15 à 23 faltas...........18 dias de férias

                                           de 24 à 32 faltas ............12 dias de férias

                                            é vedado descontar a falta nos dias de férias

     

     

    Súmula  7 do TST  : A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato

    Súmula  81 do TST : Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro

    Súmula  450 do TST: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal

    Súmula 200 do STF: Não é inconstitucional incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

  • Conforme as alterações da Lei 13.467, temos:

     

    Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em UM SÓ PERÍODO, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

    § 1o  Desde que haja CONCORDÂNCIA COM O EMPREGADO, as férias poderão ser usufruídas em até TRÊS PERÍODOS, sendo que UM deles não poderá ser INFERIOR a QUATORZE DIAS corridos e os demais não poderão ser INFERIORES a CINCO dias corridos, cada um. 

    § 2o  (Revogado).  

    § 3o  É vedado o início das férias no período de DOIS DIAS que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

     

    Alternativa INCORRETA: Letra A)

     

    Obs.: O § 2º que versava sobre a concessão do período de férias em uma só vez para os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos foi revogado. 

     

    Bons estudos!

  • eai galera blz...

     

    eu nao entendi uma parte que a yasmine falou... se vcs puderem me dar a base legal pra isso, dizendo o artigo pra eu marcar aqui na minha clt, eu ficaria mt grato... eh o seguinte;

     

     Fracionamento de férias: - Qualquer trabalhador pode parcelar, desde que haja concordância

                                                - Em até 3 períodos

                                                - Um deles não pode ser inferior à 14 dias

                                                 - Os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos (cada)

     

     Abono Pecuniário:          - É facultado 1/3 

                                          - Requeridos com 15 dis de antecedência - doméstica 30 dias

                                          - Nas férias coletivas é mediante de acordo da categoria

                                          - Não integra a remuneração para efeitos de legislação até 20 dias de salário

                                          - Pgto de férias e abono até 2 dias antes (opção d)

     

    alguem pode me dizer onde ta na clt isso grifado de vermelho? valeuuuu.. pq eu gosto de grifar toda a clt com os artigos que cairam em prova (essa dica peguei com o 1º colocado de ojaf no trt onde trabalho como tjaa, grande Iwan!!!)

  • VEI,

     

    ABONO NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO PRA EFEITO DE NADA. NÃO TEM ESSA DE 20 DIAS DE SALÁRIO.

     

     

    LEI 13.467  (REFORMA)

     

    Art. 457. 

     

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

     

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

     

    § 4º  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR) 

  • Bruno TRT é a proporção de faltas no periodo de 12 meses para aquisição de férias. Art 130 e seu incisos clt

     

  •  

     

    BRUNO TRT

    Acredito que esteja falando desse artigo

    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.     

  • Sobre a dúvida dos "20 dias de salário"...

    Desse modo, observamos que, conforme a reforma trabalhista, e em combinação com as regras mantidas na CLT, não possuem natureza salarial:

    I. Gorjetas (possui natureza remuneratória, e não salarial);

    II. Participação nos Lucros e Resultados (PLR);

    III. Ajuda de Custo;

    IV. Auxílio-Alimentação (vedado o pagamento em dinheiro);

    V. Diárias para Viagem (independentemente do percentual pago);

    VI. Prêmios;

    VII. Abonos;

    VIII. Abono de Férias (só terá natureza de salário se o abono de férias ultrapassar ao montante correspondente a 20 dias do salário do empregado). 

    Em conclusão a esta temática, fácil é perceber que, por não possuírem natureza salarial (salvo ressalvas feitas), essas parcelas não servirão de base de cálculo para nenhuma verba trabalhista, daí nossa crítica à inovação realizada, pois clara é a ideia de retirada de direitos do trabalhador. 

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/60740/reforma-trabalhista-salario-e-remuneracao

  • Art. 457 (...). 

    §1o - Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    Nesse ponto, importa frisar o seguinte: 

    “importância fixa estipulada” = salário contratual;

    “gratificações legais” = diferentemente das gratificações ajustadas, as gratificações legais são aquelas disciplinadas na própria lei celetista, tais como adicionais, gratificação de função decorrente de promoção e outros;

    “comissões pagas pelo empregador” = as comissões estão associadas ao conceito de salário tarefa, que é o salário percebido pelo empregado decorrente de sua produtividade. 

    Assim, não integram salário: as ajudas de custo; o auxílio alimentação (desde que não pago em dinheiro); diárias para viagem (independentemente do valor); prêmios e abonos. 

    A intenção do legislador foi a de propiciar estímulo no empregador em oferecer abonos e prêmios junto ao bom desempenho do empregado. 

     

    FONTE:  https://jus.com.br/artigos/60740/reforma-trabalhista-salario-e-remuneraca

  • Bruno TRT,

    o artigo que a yasmine citou é esse:

    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.  

     

    Ocorre que o nosso VEI, Oliver Queen, trouxe uma informação interessante de acordo com a Reforma. Esta se perfaz no art. 457, § 2º da CLT:

     

    Art. 457. 

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    Então colegas, me parece que há um conflito aparente de normas.... como resolver o problema?

     

  • Pessoal, considerei a  D errada devido ao "de cada período", pois deu a entender que deveria ser pago em cada um dos períodos fracionados de férias...

    alguém mais entendeu assim? 

    d) o pagamento das férias, de cada período, bem como do abono pecuniário será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

     

    @marilyn.aft

  • COMPLEMENTANDO

     

    Pessoal, a MP 808 suprimiu a expressão "abonos" da redação do  § 2º do art. 467 da LEI 13.467/2017. Assim, em tese, os abonos podem integrar a remuneção do empregado.

     

    LEI 13.467/2017

    Art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    MP 808/2017

    Art. 457 § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • Gab A

     

    CLT, art 134  § 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodps, sendo que um deles não poderá ser innferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

     

    INCLUSIVE PARA MENOR DE 18 E MAIOR DE 50 ANOS!

  • Após obervação feita pelo colega Bruno TRT, fui procurar informação a cerca da alternativa C. De fato a mais absurda seria a alternativa A ( QUE É O GABARITO DA QUESTÃO) porém a alternativa C também esta errada. Fui pesqueisar sobre o abono pecuniário pra saber se deveria ser acrescido ou não do terço constitucional e encontrei um julgado do próprio TST 

    De acordo com o entendimento do ministro e da SDI-1, seguindo julgamento da Sétima Turma do TST, que reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), o empregado não tem direito ao pagamento do terço constitucional sobre o abono de que trata o artigo 143 da CLT, quando as férias de 30 dias já foram pagas com acréscimo de um terço, ou seja, uma vez pago o terço constitucional sobre as férias, este não mais será calculado sobre o Abono Pecuniário, pois resultaria no chamado bis in idem, quando há duas condenações sobre um mesmo fato.

    Portanto me admira ninguem ter questionado sobre este quesito, sendo concurso do próprio TST, uma vez que existem não so umA, mas 2 questões erradas.

  • Tem que responder conforme a situação hipotética da questão. No enunciado não menciona que já foi pago o terço constitucional ou que os empregados estão em gozo de férias ou com férias agendadas para estipular uma data correta para o pagamento das férias e seu terço que teriam que ser pagas até dois dias antes do início das férias conforme Art. 145 CLT.

  • Pelo que entendi, vou citar ordem cronológica dos dispositivos em questão:

     

    Primeiro,

    Lei 9.528 (1988) que altera a CLT: "CLT, art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, DESDE não excedente de 20 DIAS do salário, NÃO integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho."

     

    Assim, o abono excedente de 20 dias do salário integrará a remuneração.

     

    Segundo,

    Reforma Trabalhista (2017): "CLT, art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos NÃO integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."

     

    Assim, nenhum abono integra a remuneração.

     

    Terceiro,

    MP 808 (2017/Pós-Reforma): "CLT, art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios NÃO integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário."

     

    Dessa forma, como os abonos não são mais citados no parágrafo acima, em tese, "voltam" a se incorporar à remuneração do empregado caso excedam 20 dias de salário.

     

    Isso foi o que entendi. Caso esteja errado, corrijam-me, por favor.

  • Seguindo o entendimento do TST, a alternativa C estaria INCORRETA. 

     

    "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que nos casos em que o obreiro optar por converter 10 (dez) dias de férias em abono, o terço de férias deve incidir sobre 30 (trinta) dias de férias, devendo o abono pecuniário ser pago com base apenas na remuneração, sem o referido acréscimo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido."

    RR-0003780-57.2010.5.12.0027. 20/10/2016. DEJT. P. 2.120.

  • Ainda bem que a incorreta tava logo na alternativa A, essas questões costumam confundir.

     

    Galera, é o seguinte:

     

    A reforma trabalhista revogou o § 2° do Art. 134 que era assim: 

     

    "Aos menores de 18 (dezoito) (caso de Ana) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) (caso de Teresa) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez."    

     

    Ou seja, Não há mais a proibição de fracionamento a menor de 18 e a maior de 50 anos.

                     

    E alterou o § 1° do mesmo Artigo, que antes era: "Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos."     

     

    Agora a redação é: "Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um."    

     

    E complementando: trouxe a novidade do  § 3°  "É vedado o início das Férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”      

  • GABARITO: A

     

    Art. 134. § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

  • MELHOR COMENTARIO  RAUN CARLOS

  • ANTES DA REFORMA:

    CLT, Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

    § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

     

    APÓS A REFORMA:

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    § 2° (Revogado).

     

    Como o § 2° foi revogado, é possível o fracionamento, em três períodos, das férias dos menores de 18 e dos maiores de 50 anos.

     

    Gabarito: A

  • Atualizacao 2018: Gabarito B.

    CLT. Art 134 § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.


     

  • Antes da Reforma -----> § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

     

    Depois da reforma ------> tal parágrafo foi extinto, podendo as duas empregadas em questão parcelar as férias em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

    EXEMPLO

    1 período de férias = 14 dias corridos ------------ 2 período de férias = 8 dias corridos ------------ 3 período de férias = 8 dias corridos

  • Pedro, com a revogação do § 2º do art. 134, não há mais óbice para o fracionamento das férias pelos menores de 18 e maiores de 50 anos, o que torna correta a alternativa b) e incorreta a a).

    CLT, Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2º - (REVOGADO pela Lei nº 13.467, de 2017).Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

       

  • GAbarito correto. É a questão incorreta.

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.   

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.     

  • Gabarito "A".

    O fracionamento das férias, antes da reforma trabalhista, exigia-se a excepcionalidade, no máximo dois períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a dez dias corridos. Essas regras, no entanto, não eram aplicáveis aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos cujo fracionamento era vedado. Portanto, Solange poderá fracionar as férias.

  • A questão pede a alternativa INCORRETA, então o gabarito não pode ser a letra B (como alguns colegas disseram).

    Antes era vedado o parcelamento das férias para os maiores de 60 e menores de 18, porém, após a Reforma Trabalhista, tal regra foi REVOGADA.

    Questão muito bem explanada pelos colegas (indico os comentários da Cecília e da Yasmine).

  • Quem está com dúvida quanto ao artigo abaixo, observem que ele cita dois tipos diferentes de abono, um constitucional (abono de férias) e o outro facultativo. Leiam com atenção:

     

    "Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho."

     

    Ou seja, não integrarão a remuneração:

     

    a) o abono de férias (NUNCA INTEGRARÁ);

    b) o abono concedido em virtude de contrato, de regulamento, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário.

  • (A) INCORRETO, portanto deve ser assinalado. 

    (B) CORRETO. Poderá, o empregado, fracionar suas férias em três períodos: o primeiro período não poderá ser menor que quatorze dias e os outros dois não menores que cinco dias. (art. 134 § 1º da CLT)

    (C) CORRETO. Poderá, o empregado, vender suas férias em até 1/3 em pecúnia. (art.143 e 144 da CLT)

    (D) CORRETO. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono serão efetuados até dois dias antes do início do respectivo período. (art. 145 da CLT)

    (E) CORRETO. O empregado que falte de 5 dias a 14 dias injustificadamente terá direito apenas à 24 dias de férias. (art. 130 da CLT)

  • Isabela, 

    Acho que falta a você um pouco de senso. A maioria que errou a questão e marcou a letra B foi porque não tinha reparado na palavra "INCORRETA". 

    Se não tem nada a comentar que acrescente valor, então deixe seus comentários infantis para serem destilados em outro espaço. 

    Grato. 

  • a) e b) CLT, Art. 134, § 1º. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

    OBS:

    CLT, Art. 134, § 2º. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Revogado pela Lei 13467/17)

    c) CLT, Art. 143.

    d) CLT, Art. 145.

    e) CLT, Art. 130, II.

  • GRIFEM AS PALAVRAS: INCORRETA, EXCETO, ETC.

  • Acredito que os que estavam dizendo que o gabarito B seria o correto era em razão da MP 808 que no momento que escrevo já caducou. Letra A é a resposta mesmo.

  • Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.                         

    § 1o  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE FÉRIAS TRABALHISTAS

     

    Concessão no interesse do EMPREGADOR.

     

    Regra  -  Será concedida em 1 período  ↓

     

    Nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Se descumprir? Paga em DOBRO (Súm. 81).

     

    SALVO  -  Desde que haja concordância do empregado, será concedida em 3 períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. ( 14 / 5 / 5 )

     

    •   O empregado receberá durantes as férias a remuneração da data da sua CONCESSÃO, sendo a base de cálculo:

     

    1) Quando o salário for pago por hora  →  Média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

     

    2) Quando o salário for pago por tarefa  →  Média da produção do período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração na data da concessão das férias.

     

    3) Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem  →  Média dos últimos 12 meses.

     

    Lembrando que:

     

    Há PINHO nas férias  →  Adicionais de Periculosidade / Insalubridade / Noturno / HOra extra, serão computados.

     

    •  A concessão das férias será por escrito e será comunicada em, no mínimo, 30 dias.

     

    •   É facultado ao empregado converter 1/3 das férias em ABONO no prazo de 15 dias.

     

    •  O pagamento da remuneração ou do abono serão efetuados 2 dias antes das férias. Se descumprir? Paga em DOBRO. (Súm. 450)

     

    •   A extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses   ↓

    SALVO   Dispensa do empregado por justa causa.  (Súm. 71)

    •   O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.   

    VEDADO  -  Férias 2 dias antes do início de feriado ou RSR.

     

    PERDE O DIREITO ÀS FÉRIAS:

    →  Deixar o emprego e NÃO voltar em 60 dias.

     

    →  Licença com salário por + 30 dias.

     

    →  Paralisação parcial ou total por + 30 dias

     

    →  Receber da previdência social benefício por + 6 meses, embora descontínuos.

     

                                                                  TABELINHA DO 69

     

                          DIAS DE FÉRIAS (- 6)                   |                   FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)

     

                                     30 ------------------------------------ >  5 - 

     

                                     24  ------------------------------------ >  6 ~ 14

     

                                     18  ------------------------------------ >  15 ~ 23                    

                         

                                     12  ------------------------------------ >  24 ~ 32 

     

                                     Perdeu! ------------------------------- >  32 +

     

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

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  • CLT. Férias:

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 

    § 1  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.   

    § 2  (Revogado).      

    § 3  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.     

    Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.  

    § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.  

    § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.   

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.   

    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 18/02/19 Respondi certo!

  • a) Art. 134. § 1  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.             

    b) Art. 134. § 1  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.             

    c) Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.         

    d) Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.          

    e) Art. 133: Tabela (69) *6-14D > 24D

    Gabarito: A

  • A – Errada. Antes da Reforma Trabalhista, os menores de 18 e os maiores de 50 anos não podiam dividir as férias. Atualmente, não há mais esta restrição. Todos podem fracionar as férias!

    B – Correta. A possibilidade de fracionar férias é conferida a todos. Para tanto se faz necessário o cumprimento dos requisitos legais mencionados na alternativa, quais sejam: um dos períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias, cada um.

    Art. 134, CLT - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.  

    Art. 134, § 1º, CLT - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.   

    C – Correta. Desde que seja requerido em até 15 dias do término do período aquisitivo poderá haver a conversão de 1/3 do período de férias período de férias em abono pecuniário. 

    Art. 143, CLT - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.  

    D – Correta. A CLT impôs que tanto o pagamento da remuneração das férias quanto do abono, caso seja requerido de acordo com a lei, seja realizado no limite de dois dias antes do início do respectivo período. 

    Art. 145, CLT - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.  

    E – Correta. A empregada que faltar ao serviço, injustificadamente, no período aquisitivo de férias, de 6 a 14 dias, terá direito a 24 dias de férias.

    Art. 130, CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:  

    Art. 130, II, CLT - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    Gabarito: A

  • Alguns prazos de férias: 

    (sugiro fazer uma linha do tempo para memorizar): 

    MAIS DE 6 MESES

    > receber auxílio doença por mais de 6 meses (embora descontínuos) perde o direito a férias

    60 DIAS: 

    > se em 60 dias se extinguir o contrato de trabalho e o empregado não for readmitido, perde o direito a férias em eventual novo contrato de trabalho. 

    30 DIAS:

    > aviso de férias

    > Para doméstico pedir abono

    > Se a empresa paralisa a produção por 30 D (com remuneração) ou licença remunerada (+ de 30 D), perde o direito a férias.

    15 DIAS

    > Empregado (não doméstico) pedir abono

    > comunicar férias coletivas

    2 DIAS (antes das férias)

    > pagar abono

    #incentivo para estudar: tirar férias! :')

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 134, § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

    b) CERTO: Art. 134, § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    c) CERTO: Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. 

    d) CERTO: Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.    

    e) CERTO: Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;