SóProvas


ID
2558815
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a nova redação dada à CLT, por força da Lei n° 13.467/2017, para a caracterização de grupo econômico e, consequentemente, sua responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, deve ser considerado, dentre outros requisitos, a

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    CTL 

    Art. 2 

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.   

               

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes          

  •  

    LETRA E

     

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.            

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.             

  • GABARITO LETRA E

     

     

    CLT (COM REFORMA)

     

    A)ERRADA.Art. 2.§ 3o NÃO CARACTERIZA grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes  

     

    B)ERRADA.Art. 2.§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo NECESSÁRIAS, para a configuração do grupo, a demonstração do INTERESSE INTEGRADO, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes 

     

    C)ERRADA.Art. 2.§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo NECESSÁRIAS, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    D)ERRADA.Art. 2,§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo NECESSÁRIAS, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a ATUAÇÃO CONJUNTA das empresas dele integrantes 

     

    E)CERTA.Art. 2 § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própriaestiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • Lei 13.467/2017

    § 2º  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” 

  • Considerei a letra E errada porque o enunciado diz que deve ser considerado aquele requisito, e não necessariamente a empresa deve estar sob "a direção, controle ou administração de outra", tendo em vista que o próprio parágrafo traz a possibilidade da empresa guardar sua autonomia e integrar o grupo econômico, ou seja, não estar controlada por outra.

  • CONCORDO COM YEDA NASCIMENTO. OLHA O QUE FALA O ARTIGO:

    CLT Art. 2 § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própriaestiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

     

    NÃO necessariamente a empresa deve estar sobre o controle de outra, pois pode ser configurado mesmo que guarde sua AUTONOMIA. 

     

    QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, pois na afirmação da letra "E" fica parecendo que só terá grupo econômico caso a empresa esteja sobre a direção, controle ou administração de outra e pelo artigo podemos ver que não é só neste caso, POIS MESMO GUARDANDO CADA UMA SUA AUTONOMIA tb poderá configurar grupo econômico.

  • Até concordo com os argumentos de Yeda e Ítalo,mas há que se ponderar que, diante das alternativas, a menos errada é a letra E.

  • A mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico.

    Macete pra decorar os requisitos que devem estar presentes ao mesmo tempo:

    A tua ação Efetiva Demonstra quem é grupo econômico

     

    Atuação conjunta das empresas

    Efetiva comunhão de interesses

    Demonstração do interesse integrado

  • copiei e joguei  no word o comentario do luca monteiro

     

    parabnes,, vc eh eh o cara.

  • esse tipo de questao eh pra ir na menos errada, galera... nao tente discutir com a banca, na medida em que vc vai errar e nao vai ser nomeado rs

  • Só para complementar a questão, já que o assunto foi liquidado pelos colegas, em relação ao grupo econômico, para que se possa caracterizaá-lo,  requisitos do art. 2º da CLT, é necessário que todas as empresas do grupo pratiquem atividades econômicas. Por exemplo: não se caracteriza um grupo econômico a empresa que atua no ramo de comunicação e os sócios também possuam uma fundação que presta serviços público (aulas de teatro e música) para a população sem fins lucrativo, mesmo as duas empresas possuindo o mesmo departamento de RH, sendo, portanto, integradas. Por isso, no caso de um empregado da fundação entrar com uma reclamação trabalhista, não pode colocar a empresa de comunicação como solidária, pois não está configurado o grupo econômico.

    Bons estudos, nunca menospreze seu início. Não tempo tempo para estudar? Para que você dorme então? Aprenda a dormir bem com menos de 5 horas/dia.

  • Não estaria a letra "d" correta?! Afinal o § 2° do art. 8° da CLT dipõe:  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outraou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.   

    Afinal,  a parte do referido parágrafo que dispõe "mesmo guardando cada uma sua autonomia" não seria equivalente a "atuação autônoma das empresas integrantes do grupo"?!

    Assim entendi que a alternativa "e" corresponderia ao trecho: "embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outrae alternativa d o trecho acima exposto.

    Alguém, por favor, poderia me ajudar? 

  • Maria Amorim, apenas atuação autônoma das empresas integrantes do grupo, isoladamente, não se considera o GE. Para isso deve haver outros requisitos como: a) Vertical - estarem sob a mesma direção, controle ou administração.

    b) Horizontal - devem demonstrar o interesse integrado e a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta.

    Veja que o item e) está com requisito completo.

  • Características Grupo Econômico:

    1)      Mesmo tendo personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra;

    2)      Mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, figurando responsabilidade solidária;

    3)      Não precisa identidade de sócios;

    4)      É necessário interesse integrado;

    5)      Efetiva comunhão de interesses;

    6)      Atuação conjunta das empresas.

  • Para acrescentar - alternativa "D"  x alternativa "E"

    A alternativa "D" causa confusão, mas após uma análise detalhada é possível validar a assertiva "E". Raciocinei da seguinte forma: O enunciado da questão é claro ao pedir "dentre outros requisitos". A alternativa "D" não apresenta um requisito e sim óbice a caracterização do grupo econômico. Observe:

    Requisitos (azul)

    Concessões da Lei, ou seja, fatores que poderiam causar a descaracterização do grupo econômico, mas que o legislador garantiu, expressamente, que não fizessem (vermelho) (Observe a presença das conjunções subordinadas adverbiais concessivas) (verde)

    Art 2º - CLT (alterada pela Lei nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017)

    § 2º  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” (NR) 

    Desta forma, somente a alternativa "E" apresenta um dos requisitos para a caracterização do grupo econômico.

  • Constitui Grupo Econômico

    • 1 ou mais empresas —> cada uma delas personalidade jurídica própria

    • Estiverem sob —> direção, controle ou administração de outra, mesmo guardando cada uma sua autonomia.

    • Serão responsáveis solidariamente —> Obrigações decorrentes da relação de emprego.

    • Não caracteriza a mera identidade de sóciossendo necessário:

    o Demonstração do interesse integrado

    o Efetiva comunhão de interesses

    o Atuação conjunta das empresas dele integrantes

    O sócio retirante

    Responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas —> Período em que ficou como sócio Ações ajuizadas em ATÉ 2 anos depois da modificação do contrato

    Ordem de preferência:

    • Empresa devedora

    • Os sócios atuais

    • Os sócios retirantes

    Responde solidariamente —> Comprovada fraude na alteração societária

     

    Erros avisam me 

    Bons estudos.

  • Outro macete que possa ser útil!

    GRUPO ECONÔMICO - INCA

    INTERESSE INTEGRADO.

    COMUNHÃO DE INTERESSES.

    ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS.

     

    Bons estudos!

     

  • Maria Amorim, creio que o erro da "D" seja o fato de ela falar "atuação autônoma das empresas integrantes do grupo", quando o art. 2º, §3º diz "(...) sendo necessárias, para a configuração do grupo, (...) a atuação conjunta das empresas dele integrantes."

     

    Além disso, penso que o examinador considerou que "atuação autônoma" e "autonomia" são coisas distintas.

     

    Por favor, me corrijam se eu estiver errada!!!    

  • Vejo que esta questão está causando muita dor de cabeça rs.

    Existem 2 tipos de grupo econômico: Por subordinação, Por coordenação, este foi implementado, de forma expressa pela reforma trabalhista (antes da reforma já era adotado pela doutrina majoritária).

    Vamos ao(s) requisito (s) e ao conceito de cada um:

    Grupo econômico por Subordinação é aquela em que há uma empresa principal dirigindo,controlando ou administrando outra.Inclusive,a empresa controlada ou administrada pode ter personalidade jurídica diferente da empresa principal (a controladora).

    Ou seja,no grupo econômico por subordinação os únicos requisitos são -2- ''uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra''-Recorte lei 13.467; E atuarem em uma atividade econômica -Já citado pelo colega Herbert TRT.

    Grupo econômico por coordenaçãoesta modalidade foi inserida pela reforma trabalhista - Veja o Trecho adicinado pela lei 13.467''ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia''. Nessa não há direção,controle, direção de uma empresa sobre outra(s)  -Têm autonomia RS.

    Porém para a formação de um grupo econômico por coordenação é necessário 4 requisitos:

    1-A demonstração do interesse integrado;

    2-A efetiva comunhão de interesses;

    3-a atuação conjunta das empresas dele integrantes;

    4-atuação em uma atividade econômica.

                                                                                        Vamos ao erro de cada alternativa

    A:essa é mole vou fazer um recorte da lei 13.467. ''Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios''.

    B:Errado o correto seria ''A efetiva comunhão de interesses'' que é um requisito para a formação de um grupo econômico por coordenação.

    C:A efetiva comunhão de interesses,desde que não ligados a meramente financeiros. Uma atuaçao que não seja fincanceira não é condição,muito pelo contrário podemos considerá-la um requisito -atuação em uma atividade econômica.

    D:Muita atenção nesta rs. Pegadinha. Na modalidade de grupo econômico por coordenação AS EMPRESAS SÃO AUTÔNOMAS - dessa forma podemos considerar um requisito, porém a alternativa fala em ATUAÇÃO AUTÔNOMA DAS EMPRESAS assim deixando a alternativa errada, o certo seria - ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS.

    E:Existência de personalidade jurídicas próprias - Não é um requisito para nenhuma das 2 modalidades de grupo econômico. Explicação presente no próprio texto da lei,conforme apresentado pela colega Maia Hemerly. E as empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra empresa do grupo este sim é um requisito para a formação de um grupo econômico (POR SUBORDINAÇÃO).

    No Gabarito preliminar da banca foi dada como correta a letra E, porém o mais plausível é que a questão seja anulada.

    É isso ae galera bons estudos- FOCO.

  • Algumas vezes é complicado entender as bancas.

     

    Uma das propostas com a alteração que a reforma trouxe a esse dispositivo era justamente ACABAR com a ideia de que as empresas do grupo deveriam ser SUBORDINADAS. Agora, expressamente, se traz a possibilidade de "cada uma delas guardar sua autonomia". Aí o gabarito é justamente contrário a isso...

  • Concordo com a Yeda. Na minha opinião essa questão não faz sentido, pois a maneira como foi formulada dá a entender que um requisito seria a existência de personalidade jurídica própria, e as empresas estarem sob a direção, controle ou administração de outra empresa do grupo. No entanto, pode não haver direração, controle ou administração, mas cada um ter a sua autonomia, ou seja, não seria um requisito...bem confusa! 

  • Dani TRT2, a Reforma Trabalhista ampliou a possibilidade de configuração de grupo econômico. Como já disseram, antes era necessária o controle de uma das empresas diante das demais, configurando grupo econônico vertical. Atualmente, é também possível a configuração do grupo econômico horizontal, em que não há controle e sim atuação em conjunto das empresas participantes do grupo.

     

    Portanto, a questão está correta e sem necessidade de reparos. 

     

    Abraços!

  • Questão muito confusa pra cargo de nível médio.. 

  • Aquela hora em que você é obrigado a escolher entre a muito errada e a mais errada ainda :/

     

  • Essa questão foi a única que errei na prova do TST relacionada a Trabalho e Processo do Trabaho... PESSIMAMENTE REDIGIDA. Questão bizonha que vai contra a reforma trabalhista.

  • GABARITO: E

     

    Art. 2º. § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

  • Elas são autônomas (Art.2º, §2º), mas a ATUAÇÃO É CONJUNTA (Art. 2º, §3º).

     

  • deve ser considerado, dentre outros requisitos, a...

     

    Ou seja, a banca NAO EXCLUI a existencia de outros requisitos além dos citados na alternativa correta.

     

  • -> Existência de personalidade jurídicas próprias e, as empresas estiverem sob a Direção, Controle ou Administração de outra empresa do grupo.  

    FAMOSO D.C.A.

    LEVE-O PARA SUA PROVA!

  • Eu errei a questão. Mas, percebi que o foco aqui é a responsabilidade solidária e grupo econômico de forma secundária.

     

    para a caracterização de grupo econômico e, consequentemente, sua responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, deve ser considerado, dentre outros requisitos, a...

     

    existência de personalidade jurídicas próprias e, as empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra empresa do grupo. LETRA E  

     

    Art. 2 

    § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própriaestiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.  

  • Alguém sabe explicar mais detalhadamente qual o erro da letra C??????

  • Mesmo que seja um grupo economico sob coordenação, é necessário que as empresas estejam sob a direção, controle ou administração de outra empresa do grupo???

    Se alguém puder ajudar

  • Reforma Trabalhista (CLT). Art. 2o ,§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem GRUPO ECONÔMICO, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego

     

    Sempre que se tratar de grupo econômico é essencial para sua configuração a atuação em conjunto, por coordenação ou subordinação, bem como o interesse financeiro na atuação do grupo. Vale ressaltar que, por se tratar de um grupo de empresas, é necessário que exista mais de uma empresa, cada uma com sua personalidade jurídica própria, ou seja, seu próprio CNPJ.

     

    Súmula 129 do TST - Grupo Econômico (Art. 2º, §2º): A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    Atualmente, a CLT impõe a responsabilidade solidária entre as empresas de determinado grupo empresarial, mas não formaliza quem é responsável por pagar os danos no caso de um processo trabalhista.

     

    Na prática, isso significa que um trabalhador pode cobrar seus direitos tanto da empresa que o emprega diretamente quanto de uma empresa parceira, empresas com identidade de sócios ou sob o mesmo controle, caso a primeira não cumpra com seus haveres trabalhistas.

     

    Empregado --- > Empresa Contratante ---- > Empresa Parceira da Contratante.

     

    Responsabilidade Subsidiária: não há formalização de quem deve pagar o dano trabalhista. No caso de um processo, se a empresa que contratar o funcionário terceirizado não cumprir o que for determinado, é possível cobrar da empresa tomadora.

     

    --- > Determinar o que configura como grupo econômico, ou seja, a quem cabe pagar esses direitos trabalhistas, é subjetivo e fica a cargo do Judiciário.

  • Priscila Turibio

    Efetiva comunhão de interesses pode ser meramente financeiro, aliás interesse financeiro é o principal motivo da existência dos grupos econômicos, apesar de ser um conceito criado pra facilitar a satisfação de créditos trabalhistas do empregado.

  • a questao pede de acordo com a reforma trabalhista, mas a resposta é de acordo com a redação antiga da clt, dá pra entender isso? aff

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT (COM REFORMA)

     

    A)ERRADA.Art. 2.§ 3o NÃO CARACTERIZA grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes  

     

    B)ERRADA.Art. 2.§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo NECESSÁRIAS, para a configuração do grupo, a demonstração do INTERESSE INTEGRADO, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes 

     

    C)ERRADA.Art. 2.§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo NECESSÁRIAS, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

    D)ERRADA.Art. 2,§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo NECESSÁRIAS, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a ATUAÇÃO CONJUNTA das empresas dele integrantes 

     

    E)CERTA.Art. 2 § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própriaestiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS, MEUS NOBRES!

  • Resposta E) configura a grupo econômico por subordinação. 

  • Outra questão sobre o assunto :Q877670

     

  • Questão PODRE ! Enunciado diz considerando a reforma trabalhista , e ele traz a alternativa correta com o entendimento ANTERIOR à reforma...

     

    Antes da reforma realmente estaria correto , uma vez que era necessário o nexo de coordenação hierárquico. Mas a questao explicitamente diz para considerar a reforma , a reforma rompe com esse entendimento, trazendo a ideia de grupo econômico com empresas mesmo sem o nexo de coordenação.

  • CLT:

    Todas exceto a e) Art. 2º. § 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    e) Art. 2º. § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • Estão enganados aqueles que afirmam que a letra E não está de acordo com a reforma da CLT. É uma questão de interpretação. O art. 2º, §3º prevê "MESMO GUARDANDO CADA UMA SUA AUTONOMIA", não é um requisito obrigatório que as empresas sejam autônomas , mas uma hipótese prevista pela lei. A questão em tela trouxe uma hipótese em que as empresas têm personalidades jurídicas próprias, mas não autonomia, porém esse fato não impede que seja caracterizada a existência do grupo econômico. 

  • João, hoje há os dois tipos de grupos econômicos:

    1)      Mesmo tendo personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra – grupo por subordinação ou vertical;

    2)      Mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, figurando responsabilidade solidária – grupo por coordenação ou horizontal;


    GAB LETRA E

  • A título de complementação, segue parte da aula do prof. Antonio Daud Jr. - Estratégia.

     

    Seguindo adiante, antes da reforma trabalhista era apontado um outro efeito do
    grupo econômico para fins trabalhistas: a solidariedade ativa, segundo a qual
    o empregado de uma empresa do grupo econômico poderia prestar serviços a
    outra(s) empresas do grupo sem que isso gerasse, necessariamente, mais de um
    contrato de trabalho.

     

    EX.: imaginemos a situação de um grupo empresarial formado por dois
    supermercados e dois postos de combustível, sendo que um destes últimos faliu
    e não tem patrimônio suficiente para honrar os valores devidos a seus
    empregados:


    Assim, caso um empregado do posto 2 fosse designado para
    realizar, por exemplo, limpeza nos postos de combustível e em um dos
    supermercados, isso, por si só, não iria caracterizar a coexistência de mais de
    um contrato de trabalho. Tal entendimento (da solidariedade ativa) era
    consubstanciado na jurisprudência do TST18.


    Todavia, com a reforma trabalhista, o legislador restringiu a solidariedade do
    grupo econômico somente para as “obrigações decorrentes da relação de
    emprego”, de forma a esvaziar a solidariedade ativa
    . Assim, como regra geral,
    não mais haveria a figura da solidariedade ativa no grupo econômico.


    Com relação à natureza do grupo que responderá solidariamente pelos créditos
    trabalhistas, observem que a lei fala de grupo econômico, e por isso nem todos
    os empregadores poderão constituir grupo econômico:


    CLT, art. 2º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
    uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle
    ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada
    uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
    solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • Art. 2° - CLT

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis  solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
    § 3º - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • A questão trata do Grupo econômico por SUBORDINAÇÃO:

    Personalidade jurídica própria + (DCA - direção, controle ou administração);

    - Responsabilidade SOLIDÁRIA;

    Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, deve-se demonstrar:

    1 - Interesse integrado;

    2 - Efetiva comunhão de interesses;

    3 - Atuação Conjunta.

    Art. 2° - CLT

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis  solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.


    § 3º - Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  • Em 21/07/2018, às 15:01:13, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 21/05/2018, às 18:19:13, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 04/05/2018, às 10:33:06, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Finalmente acertei essa questão!

  •  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

  • Serão responsáveis SOLIDARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego:

    - Uma ou mais empresas (tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria) sob direção, controle ou administração de outra;

    - Uma ou mais empresas (tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria ou mesmo guardando cada uma sua autonomia) integrantes de grupo econômico.

     

    Grupo econômico se caracteriza por:

    - Demonstração interesse integrado;

    - Efetiva comunhão de interesse;

    - Atuação conjunta das empresas dele integrantes.

     

     

    Questão: (...) para a caracterização de grupo econômico e, consequentemente, sua responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, deve ser considerado, dentre outros requisitos, a 

    a) mera identidade de sócios. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade dos sócios (art. 2º, § 3º, CLT).

    b) demonstração do interesse independente do grupo. O interesse deve ser INTEGRADO.

    c) efetiva comunhão de interesses, desde que não ligados a meramente financeiro. A CLT não menciona que não deve haver interesse financeiro. Ela fala até "efetiva comunhão de interesses" e ponto.

    d) atuação autônoma das empresas integrantes do grupo. Atuação CONJUNTA das empresas.

    e) existência de personalidade jurídicas próprias e, as empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra empresa do grupo.  Gabarito completamente duvidoso. Isso não caracteriza um grupo econômico, como o enunciado pede, mas sim a responsabilidade ser solidária. Como as outras estão realmente bem erradas por não baterem com a letra da lei, marca-se o xis nessa. 

     

    Qualquer erro, inbox! Bons estudos e xô questões tronxas!

  • O gabarito expressa o grupo econômico por subordinação. Não se esquecer que existe o grupo por coordenação. Os requisitos já foram elencados pelos colegas.
  • questão que deixa mta duvida em relação ao enunciado.


  • CLT. Grupo econômico:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    § 3 Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O art. 2º da CLT apresenta duas alternativas em que haverá responsabilidade solidária de uma empresa para com outra:

    1 - Quando existir mais de uma empresa, cada uma possuindo sua própria personalidade jurídica (ou seja, são pessoas jurídicas diferentes), que estão sob controle de outra.

    Por exemplo: uma grande empresa está controlando diversas outras, sendo cada uma é uma pessoa jurídica única. Nesse caso, todas irão responder solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação empregatícia.

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    2 - Quando as empresas não estão sob o controle de outra (ou seja, cada uma mantém a sua própria autonomia), mas, juntas, integram um grupo econômico.

    Por exemplo: quando ocorre uma sociedade de empresas. Não há uma "empresa chefe", todas estão no mesmo patamar e atuam em conjunto. Nessa situação, todas também responderão solidariamente pelas obrigações empregatícias.

    Para caracterizar o grupo econômico do quesito 2, não basta somente serem sócias. Tem que existir a comprovação de que há um interesse integrado, efetiva comunhão desses interesses e a atuação conjunta das empresas. Em outras palavras, tem que provar que elas atuam juntas e com os mesmos interesses - que caminham na mesma direção, de mãos dadas.

    (Fulcro: art. 2º, clt, §§ 2 e 3)

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    Mas há outras duas hipóteses em que haverá responsabilização solidária.

    1 - Quando houver sucessão empresarial (uma empresa passou a sua titularidade a outra pessoa), todas as responsabilidades, mesmo as contraídas antes, são passadas para a nova pessoa (ela leva tudo, até as coisas ruins). Mas, se for comprovada fraude na transferência, aí a pessoa antiga responde SOLIDARIAMENTE. (Fulcro: art. 448-A, §único, clt)

    2 - Quando um sócio se retira da sociedade, ele responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do tempo em que ainda era sócio (até dois anos depois da modificação do contrato). Mas, se for comprovada fraude na alteração, o sócio retirante responderá SOLIDARIAMENTE com os outros sócios. (Fulcro: art 10-A, § único, clt)

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    Thiago

  • A – ERRADA. A mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar o grupo econômico.

    B – ERRADA. O interesse não deve ser “independente”, mas sim “integrado”.

    C – ERRADA. Deve haver efetiva comunhão de interesses, independentemente de ser meramente financeiro.

    D – ERRADA. A atuação não deve ser “autônoma”, mas sim “conjunta”.

    E – CORRETA. A assertiva apresenta hipótese de grupo por subordinação, em que há direção, controle ou administração por uma empresa do grupo (artigo 2º, § 2º, da CLT).

    Gabarito: E

  • GABARITO: E

    Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.