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ID
2558818
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos prazos processuais, considere:


I. Os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, somente para os processos judiciais eletrônicos.

II. No processo judicial eletrônico, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

III. Os prazos são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada, somente para os processos físicos.

IV. Não se aplica ao processo do trabalho o prazo em dobro quando existirem litisconsortes com procuradores distintos, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.


Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 e de acordo com entendimento sumulado do TST, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    item I - errado  Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (não ha regra de somente ser em processos eletrônicos)

     

    item II - certo lei 11.419 art. 4, § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

     

    item III - errado  CLT Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  (não ha regra de somente ser em processos físicos)

     

    item IV -  certo OJ 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • GABARITO LETRA E

     

     

    CLT

     

     

    I)ERRADO. Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

     

    II)CERTO.LEI 11.419/06  Art. 4, § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

     

    III)ERRADO.Art. 775.  Os PRAZOS estabelecidos neste Título serão contados em DIAS ÚTEIS, com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada

     

    PS: AGORA SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS  -----> IGUAL AO CPC

     

     

    IV)CERTO. OJ.310 SDI-I TST:  INAPLICÁVEL ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • CRIEI UM CADERNO SÓ DE QUESTÕES REFERENTE AO PROCESSO ELETRÔNICO PJe-JT VALE A PENA CONFERIR, TEM UM POUCO MAIS DE 50 QUESTÕES  (TRT E TST)

     

     

  • Precisando estudar tudo isso 

  • questao que restringe muito geralmente está errada.

     

    I. Os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, somente para os processos judiciais eletrônicos.

    II. No processo judicial eletrônico, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    III. Os prazos são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada, somente para os processos físicos.

    IV. Não se aplica ao processo do trabalho o prazo em dobro quando existirem litisconsortes com procuradores distintos, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Sobre o litisconsortes no processo do trabalho....vou explicar porque já tive muitas dúvidas e espero que ajude alguém...

     

    O litisconsortes é quando duas ou mais pessoas litigam em conjunto no mesmo processo,ativa ou passivamente..

    NCPC - Art.229 "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintitos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

     

    Veja bem, no processo do trabalho não é possível que isso aconteça porque fere o princípio da celeridade processual. Então, a questão veio para confundir quem já teve contato com processo civil. Enfim, no NCPC se aplica, no Processo do Trabalho não se aplica, ok?!

     

    OJ nº 310 da SDI1. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. 

                                    INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) 

  • Quanto aos prazos processuais, a JT possui regra propria (DL 779), sendo assim nao se aplica o prazo de Litsconsortes com Procuradores diferentes.

     

    DECRETO-LEI No 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969.

    Dispõe sôbre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

    DECRETA:

    Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

    I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

    II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine", da Consolidação das Leis do Trabalho;

    III - o prazo em dôbro para recurso;

    IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

    V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

    VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

    item IV -  certo OJ 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  •        “Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

            § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

            I - quando o juízo entender necessário;

            II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

            § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.” (NR)

     

  • I . Falsa, essa contagem é válida para todos os processos do trabalho. A diferença do PJE para o físico se encontra no art 4o. &3 da lei 11.419/06

    II. Redação induz a erro, porém a questão está correta. Observar art 775 da CLT

    III. Os prazos são contados em dias úteis nos termos do art 775 da CLT

    IV. Alternativa está de acordo com o art 800 & 3 da CLT que prevê prazo comum no caso de litisconsortes.

  • Item I:

    CLT, Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    Ou seja, tais prazos não são apenas para processos eletrônicos.

    Item II:

    Lei 11419, Art. 4º - Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 3º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. 

    § 4º - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Item III:

    CLT, Art. 775, § 1º - Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    Ou seja, tais prazos não são apenas para processos físicos.

    Item IV:

    CPC 2015, Art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º - Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º - Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Porém:

    OJ 310 SDI1 TST:

    LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1o E 2o DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO.

    Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973) em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    OBS:

    OJ: Orientação Jurisdicional

    SDI: Seção de Dissídios Individuais

  • Sabendo que a I está errada, você já elimina as alternativas a), b) e c).

    III) somente para os processos físicos. Errado

    Alternativa correta e)

  • Companheiros, agora os prazos são contados em dias úteis, igual o CPC!

  • Fiz como a Gabriela Gutierrez...

     

  • Estuda que no final da certo !!!! 

    Em 19/06/2018, às 07:32:26, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 30/04/2018, às 12:26:03, você respondeu a opção D. Errada !

  • Gabriela e João, não existem mais prazos contínuos e irreleváveis; são em dias úteis

  • I- ERRADA, NÃO HÁ NA CLT ESSA EXPRESSÃO: "SOMENTE PROCESSOS ELETRONICOS."

     

    II- ERRADA, APESAR NÃO SÃO CONTÍNUOS, ELES SÃO CONTADOS EM DIAS ÚTEIS.

     

     

  • CLT. Reforma Trabalhista. Prazos:

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.  

    § 1  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:   

    I - quando o juízo entender necessário;  

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

    § 2  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

    § 1 Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

    § 2 Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ERRADA - I. Os prazos são contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, somente para os processos judiciais eletrônicos. - Regra válida para processos físicos e virtuais (Art. 775, CLT)

    CORRETA - II. No processo judicial eletrônico, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. - 1° data da divulgação no Diario Oficial > 2° Data da Publicação > 3° Início da contagem de prazo no dia útil seguinte)

    ERRADA -III. Os prazos são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada, somente para os processos físicos (Regra válida para físicos e Pje)

    CORRETA - IV. Não se aplica ao processo do trabalho o prazo em dobro quando existirem litisconsortes com procuradores distintos, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente. (OJ - 310).

  • O item "I" está errado. Os prazos são contados em dias úteis independentemente do fato de o processo ser físico ou eletrônico.

    O item "II" está correto. De fato, considera-se o dia da publicação o dia útil seguinte ao da disponibilização:

    LEI 11.419/06 Art. 4, § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    O item "III" está errado. Primeiro erro: os prazos são contados em dias úteis; Segundo erro: O adiament0 do prazo não se aplica apenas a processos físicos.

    O item "IV" está correto. Trata-se da OJ 310 da SbDI-1 do TST:

    OJ.310 SDI-I TST: INAPLICÁVEL ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente

    Gabarito: alternativa “e”

  • 1 DISPONIBILIZA

    2 PUBLICA

    3 CONTA