SóProvas


ID
2558833
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à execução trabalhista, considere:


I. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por artigos ou por arbitragem.

II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, desde que erro grosseiro justifique tal manifestação.

IV. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.


Tendo em vista o disposto na CLT, com as alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    item i - errado Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 

     

    item ii - correto § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    item iii - errado § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (não há nada sobre erro grosseiro)

     

    item iv - correto § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme aLei no 8.177, de 1o de março de 1991. 

  • GABARITO LETRA B

     

     

    CLT(COM REFORMA)

     

     

    I)ERRADO.Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por ARBITRAMENTO ou por artigos.

     

     

    II)CERTO.Art. 879 -  § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

     

    MACETE: C-O-M-U-M ----> 5 LETRAS  ------>  E-I-G-H-T ( OITO EM INGLÊS) ----> 5 LETRAS

     

     

    III)ERRADO.Art. 879 -,§ 1º - Na liquidação, NÃO SE PODERÁ modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM DISCUTIR matéria pertinente à causa principal.

     

     

    IV)CERTO.Art. 879 , § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • Item I.

    Arbitragem e arbitramento são vocábulos diferentes na linguagem jurídica, embora derivem do mesmo verbo latino arbitrare ou arbitrari (julgar como juiz, decidir como árbitro).

    ARBITRAMENTO é o procedimento para determinação de valores, preços, atualização de cálculos de fatos ou coisas que possam ser expressos monetariamente e que não têm avaliação certa e prefixada. 

    ARBITRAGEM é um modo de solucionar controvérsias entre duas ou mais pessoas – físicas ou jurídicas – em questões que envolvem direitos patrimoniais.Trata-se de exercício processual em que o julgador (o árbitro) pode valer-se de mecanismos idênticos aos da Justiça Comum.

  • RESUMINDO:

     

     

    ERROS

     

    I) MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO: CÁLCULO, ARBITRAMENTO(NÃO ARBITARGEM) OU POR ARTIGOS

     

    IV) NÃO SE PODERÁ MODIFICAR OU INOVAR A SENTENÇA LIQUIDANDA NEM DISCUTIR MATÉRIA PERTINENTE A CAUSA PRINICPAL. É UMA VEDAÇÃO ABSOLUTA, SEM EXCEÇÕES.

     

     

    DESTAQUE:

     

    ATENÇÃO AQUI MEU IRMÃO, MUDANÇA GRANDEEEE

     

    1) MUDANÇA NA IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO

     

    ANTES: JUIZ PODIA ABRIR PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS

    HOJE: JUIZ DEVE ABRIR PRAZO COMUM DE 08 DIAS

     

     

    GAB B

  • ERREI. MARQUEI A D. MAIS ALGUEM ERROU?

     

    I. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por artigos ou por arbitragem. -> ARBITRAMENTO.

    II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, desde que erro grosseiro justifique tal manifestação.

    IV. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.-> CORRETO.

  • ATENÇÃO, REFORMA TRABALHISTA!!!

     

     Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

     

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes [prazo comum de oito dias] para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    Antes da reforma, abria-se o prazo comum de 10 dias para a impugnação fundamentada.

    Errei a questão por causa disso (e pq tava lendo livro do e.miessa antes da CLT). Fiquem atentos!

  • Atenção para não cair em uma possível pegadinha em futura questão!

     

     

    A Reforma alterou o prazo para os particulares. Todavia, manteve o da Administração Pública. Resumindo:

     

     

    Partes - prazo comum de 8 dias;

    Administração Pública - prazo de 10 dias.

     

     

    "§ 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.       (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)"

  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por CÁLCULO, por ARBITRAMENTO ou por ARTIGOS.  

     

    (Não confidir Arbitragem com ARBITRAMENTO)

     

    § 1º - Na liquidação, NÃO se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. 

     

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União 

    para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

     

    ....

     

    § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil

  • Arbitragem?!?!?!?!?!?!!?

    PRESTAR ATENÇÃO!!!!!!!

  • Passei cinco minutos pra perceber que ali é arbritagem e não arbitramento HAHAHHAH

     

    Agora vamo combinar que a FCC foi "até boazinha", porque se tivesse colocado alguma alternativa com I, II e IV acho que muita gente (mesmo) ia nela. ¬¬

  • poooor me cegou item I, mas é bom que nos alerta para a prova. 

  • maldade!

     

  • Pegadinha do Malandro! Putz!

  •  § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes PRAZO COMUM de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de PRECLUSÃO. ( Lei nº 13.467, de 2017)

     

    prazo cOmum - > Oito dias 

  • Eu cai nessa pedaginha da FCC sobre "arbitramento"...

    Sentada na calçada na escola onde fiz a prova, pensei... " PQP, é arbitragem e não abitramento. Fiquei com oooooódio!!"

  • oiiiiiiiiiiiiiiiii

     

    vim aqui dizer que eu acerteiii essa porraaaaaaaaaaaaaaaaaaa 

     

    hahahah

     

    as coisas simples devem ser celebradas, porque enviamos ao UNIVERSO uma mensagem de que estamos felizes. Deste modo, Ele enviará mais coisas boas pra noisssssssssssxxxxx.. TMJ

     

    Em 18/03/2018, às 13:53:46, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 21/12/2017, às 19:02:25, você respondeu a opção D.Errada

  • Arbitragem e arbitramento são vocábulos diferentes na liguagem jurídica.

     ARBITRAMENTO é o procedimento para determinação de valores, preços, atualização de cálculos de fatos ou coisas que possam ser expressos monetariamente e que não têm avaliação certa e prefixada. Em trabalho de perícias judiciais e extrajudiciais, o perito poderá ser incumbido de arbitramentos. 

    ARBITRAGEM é um modo de solucionar controvérsias entre duas ou mais pessoas – físicas ou jurídicas – em questões que envolvem direitos patrimoniais. Trata-se de exercício processual em que o julgador (o árbitro) pode valer-se de mecanismos idênticos aos da Justiça Comum (realizar audiências, ouvir testemunhas e determinar levantamentos de provas) com a finalidade de se convencer e prolatar sentença sobre a questão. 

     

    http://slideplayer.com.br/slide/8769750/

  • cara, que maldade. :(

    presta atenção no enunciado por completo Danilo. Não é arbritagem mais sim arbritamento. não leu direito  caiu feito pata.

    saco:(

    da proxima não erro mais!!!!

    estudos que seguem!!

     

  • CLT- Art. 879

    Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    §1°  Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

  • Fiz essa prova e na hora lá eu já tinha lido tanta coisa que a palavra "arbritagem" passou desapercebido e eu acabei marcando a errada. 

    =/

  • O qc já acostumou tanto a colocar as questões como desatualizadas q até as atualizadas tão indo pro pau kkkkkkk Não entendi o porquê da questão está desatualizada qc .''me esprique''

  • Estou na lista dos enganados pela arbitragem kkkk

     

    Se a decepção aqui doeu, imagina se fosse na prova mesmo! Nessa não caio de novo!

  • Apenas para complementar:

    Modalidades de liquidação.

    1. Liquidação por cálculos: quando depende apenas de cálculos aritiméticos

    2. Liquidação por arbitramento: Quando há necessidade de nomeação de perito

    3. (A menos usada) Liquidação por artigos: Quando se busca busca algo novo na liquidação

    Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Editora Juspodvim

  • Cálculo, artigo e ARBITRAMENTO.

    Cálculo, artigo e ARBITRAMENTO.

    Cálculo, artigo e ARBITRAMENTO.

    Cálculo, artigo e ARBITRAMENTO.

    Cálculo, artigo e ARBITRAMENTO.

  • isso não é para avaliar conhecimento, é para ninguem acertar hahaha

  • Eu fui por eliminação,  a III estava errada, a II e IV corretas, fiquei na duvida da I. Como não tinha a opção I II e IV, fui na B

  • Como a maioria de vocês eu marcaria I, II e IV, porém tive que optar por uma delas ser falsa. Optei por ser a I falsa pela redação Arbitragem em oposição a arbitramento. Vi na internet que são coisas diferentes. Então ficou assim:

    I Falsa, pois o texto fala de arbitramento que é a determinação de valores pelo perito e não arbitragem que é a decisão de um arbitro sobre um conflito, base Art 879 caput

    II Art 978 & 2

    III Errado pela segunda parte da assertiva nos termos do art 879 &1

    IV Art 879 & 7

     

  • Item I:
    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

     

    Item II:
    Art. 879, § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    Item III:
    Art. 879, § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

     

    Ou seja, não há necessidade de erro grosseiro.

     

    Item IV:
    Art. 879, § 7º - A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial, divulgada pelo BC, conforme a Lei 8177/91.

  • Essa pergunta é uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia. Isso que é decoreba.

  • Não confundir o prazo para embargos que é de 5 dias para o prazo de impugnação ao cálculo de liquidação

  • *Arbitragem=  Forma de solucionar conflito

    *Arbitramento= Forma de liquidação de sentença

  • Só eu que escorreguei no "arbitragem"?

  • "Arbitragem" foi uma casca de banana para derrubar candidato. Crueldade!!!!

  • A banca poderia ter sido mais cruel, caso tivesse inserido entre uma das cinco alternativas, como a resposta correta I, II e IV.

     

  • DISGRAÇAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA É ARBITRAMENTOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • MALDITA ARBITRAGEM!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Vou criar um novo mantra, e repetir todo dia antes de dormir:

    Arbitragem não é arbitramento

    Arbitragem não é arbitramento

    Arbitragem não é arbitramento

    Arbitragem não é arbitramento

    Arbitragem não é arbitramento

    Arbitragem não é arbitramento

    Arbitragem não é arbitramento

     

     

     

  • HUMMMMM FCC DANADA!! acertei pq achava que tinha algum erro na A. Num é que tinha?

  • ERREI UMAS 3 VEZES ESSA QUESTÃO DEVIDO A MESMA PALAVRA:

    ARBITRAGEM?NÃO, ARBITRAMENTO É O CORRETO. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    I. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por artigos ou por arbitragem.( Art. 879 CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. )

    -

    II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (  § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    -

    III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, desde que erro grosseiro justifique tal manifestação.§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    -

    IV. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil. ( § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil,)

  • Dica importante para não cair nesses "peguinhas" da banca:

    * Atualização dos créditos da condenação judicial: Taxa Referencial (TR)

    * Atualização de depósito recursal: mesmos indíces da caderneta de poupança

     

  • Ainda cai questões com esses termos? Vi uma aula que o professor disse que cálculo e artigos não são mais utilizados e que agora só usa-se por arbitramento e procedimento comum.

  • MUDANÇA de modo claro:  

     § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • em resumo:

     

    1)        Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.                    (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

     

    2)        § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.              (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    3)         § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.                       (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

     

    4)         § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Arbitragem é uma auto composição, que se dá fora da justiça comum, permitido em nosso ordenamento pelo CPC.

  • Deposito Recursal --> poupança

    Débitos Trabalhistas --> TR

  • ARBITRAGEM # ARBITRAMENTO

     

    Arbitragem forma de resolução de conflito.

    Arbitramento =  forma de liquidar a execução.
    Esta caracterizada pela caracterização de novos peritos e conhecimento técnico sob a execução.

     

    GAB LETRA B (as coisas no direito têm nomes, então são completamente distintas, não pense ser pegadinha, cuidado. Evite ler no automático)

  • ---> Resposta LETRA B

    ======================

     

    I. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por artigos ou por arbitragem.

    ART 879 CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos

    .

    II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    ---> MACETE

    EMBARGOS/ IMPUGNAÇÃO - LIQUIDAÇÃO - PRAZO 8 DIAS

    EMBARGOS/ IMPUGNAÇÃO - EXECUÇÃO - 5 DIAS

    .

    III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, desde que erro grosseiro justifique tal manifestação.

    ART 879 CLT - § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    .

    IV. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

    ART 879 CLT - § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central 

  • Eu acho que tem examinador que é ex concurseiro que quer descontar toda a sua raiva de ter caído em pegadinhas anteriores, SÓ PODE!!!

  • Que Deus perdoe esses examinadores ruins! 

     

    Sergio Malandro sentiu inveja de tanta pegadinha! hahahaha

  • coração peluuudo!!! sacanagem trocar arbitramento por arbitragem.

  • Uma hora vai...

     

    Em 17/07/2018, às 19:15:32, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 11/06/2018, às 11:13:21, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/05/2018, às 17:24:23, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/01/2018, às 15:45:32, você respondeu a opção C.Errada!

  • Erro do item "I", não se pode remeter ao Juízo arbitral a liquidação de uma sentença que tramita no ambito Judicial.

    Erro no item "III" não há possibilidade de rediscussão da matéria, sob pena de violação a COISA JULGADA.

  • GAB: B

     

    I- NÃO É ARBITRAGEM E SIM ARBITRAMENTO

     

    III- ERRADA, 

     

       Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.           

         

            § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.        (NÃO EXISTE A EXCEÇÃO MOSTRADA NA QUESTÃO.)            

     

  • Arbitramento virou arbitragem. Se não fosse o café eu teria passado batido nessa.

  • IMPUGNAR:


    Liquidaçã8 = 8 Dias (Prazo comum para o particular)


    LiquiDação = Dez dias (Para a FazenDa)


    ExeCução = Cinco dias para o particular e 30 para a Fazenda



    Fonte: Vi aqui no QC :D

  • 12/03/19 Respondi certo.

    18/03/19 Respondi errado.

  • Essa seria uma boa questão para ser analisada pelo Arnaldo César Coelho.

  • CUIDADO! ITEM IV

    O art. 879 foi alterado pela MP nº 905/2019.

    § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

  • MP 905/19 deu nova redação ao 879 §7º

    " § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença."

  • A MP 905/19 foi revogada em 20/04/2020, ou seja, a TR volta a ser o índice utilizado para atualização dos créditos, nos termos da redação do artigo 879, § 7º, modificada pela Lei nº 13.467/2017.

  • O item "I" está errado. O examinador jogou a casca de banana! Você caiu ? A CLT fala em liquidação por arbitramento e não por arbitragem.

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    O item "II" está correto. De fato, o Juiz deve abrir prazo COMUM de 8 dias.

    CLT, Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

    O item "III" está errado. Não há qualquer ressalva quanto a erro grosseiro.

    Art. 879 -,§ 1º - Na liquidação, NÃO SE PODERÁ modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM DISCUTIR matéria pertinente à causa principal.

    O item "IV" está errado. No momento que estou fazendo esse pdf, está em vigor a MP 905 de 2019, que mudou o parâmetro de atualização da TAXA TR para o IPCA-E. Verifique como está na CLT no site do planalto.

    CLT, Art. 879, § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

    Gabarito: alternativa “e”

  • O STF e o TST já decidiram que a correção monetária utilizando-se da TR é inconstitucional. O índice que deverá ser utilizado é o IPCA-E na fase prejudicial e a SELIC após a citação. Não se trata mais de vigencia ou não de MP, mas de decisão dos tribunais superiores.

  • ITEM IV DESATUALIZADO!

    É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)STF. Plenário. ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5867/DF e ADI 6021/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

    FASE PRE JUDICIAL > IPCA-E

    DA CITAÇÃO > SELIC

  • Mudou novamente em outubro de 2021:

    " o entendimento que atualmente vigora no STF, até posterior regramento legislativo ou julgamento dos embargos com efeitos infringentes, é a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, e pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação. A ementa do acórdão corrigiu a data de início da contagem dos juros, a partir do ajuizamento, e não da citação, conforme determina o art. 883 da CLT. Além disso, excluiu a fazenda pública, que possui regramento específico no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

    Quanto à modulação dos efeitos, restou decidido que:

    • Nos processos em curso, inclusive na fase recursal: aplica-se a SELIC de forma retroativa;
    • Nos processos transitados em julgado, cuja sentença ou acórdão que não previram expressamente índice de correção monetária na fundamentação ou no dispositivo, ou que determinaram genericamente a aplicação dos critérios legais, sem especificar o índice, definiu-se que: aplica-se a SELIC de forma retroativa;
    • Nos processos transitados em julgado cuja sentença ou acórdão expressamente determinou a aplicação de índice específico de correção, seja na fundamentação ou no dispositivo, definiu-se que: aplica-se o índice especificado na decisão, em respeito à imutabilidade da coisa julgada."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/92964/a-atualizacao-do-credito-trabalhista