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ID
2558839
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à revelia no processo do trabalho, considere:


I. É tolerado o atraso de cinco minutos das partes no horário de comparecimento às audiências.

II. O não comparecimento do reclamado importa em revelia e a confissão quanto à matéria de fato, exceto se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.

III. O não comparecimento do reclamado importa em revelia e a confissão quanto à matéria de fato, exceto se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

IV. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.


Neste caso e em consonância com a CLT, alterada pela Lei n° 13.467/2017 e jurisprudência sumulada pelo TST, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

    II - errado OJ nº 245, da SDI-1, do TST: Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

     

    II. CORRETA – Art. 844, CLT – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 4º – A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

     

    III. CORRETA – Art. 844, § 4o, CLT – A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     

    IV. CORRETA– Art. 844, § 5o, CLT – Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • GABARITO LETRA A

     

     

    CLT(COM REFORMA)

     

     

    I)ERRADO.OJ.245 SDI-I TST: INEXISTE previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento DA PARTE na audiência.

     

     

    II)CERTO.Art. 844 - § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se

    I - havendo pluralidade de reclamados,ALGUM deles CONTESTAR a ação;  

     

     

    III)CERTO.Art. 844, § 4o.A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    III– a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;​

     

     

    IV)CERTO.Art. 844, § 5o. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, SERÃO ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • Art 844 O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato

    §4 a Revelia não produz o efeito mencionado se:

    I -  havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação

    II -  o litígio versar sobre direitos indisponíveis 

    III -  a petição inical não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato

    § 5  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

     

    Súmula nº 9 do TST: A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

     

    Súmula nº 122 do TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

     

    OJ-SDI1-245 TST: Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

     

  • Apenas complementando, com relação ao item I. Conforme já exposto pelos colegas, não há previsão de tolerância para as partes, mas apenas para o juiz. O referido tempo é diferente na CLT e no CPC:

     

    CLT - 15 minutos

    Art 815. Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.

     

    CPC - 30 minutos

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

     

     

    Conforme denota-se do texto legal, na CLT, se o juiz estiver presente, não se aplicará a regra dos 15 minutos, devendo a parte esperar a audiência. Já no CPC, os 30 minutos referem-se ao atraso da audiência, ou seja, independe do juiz estar ou não presente.

  • 844, § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;​

    Alguém saberia dizer a que se refere esse instrumento indispensável? A prova de que ato? Não consigo imaginar isso no caso concreto.

  • I. É tolerado o atraso de cinco minutos das partes no horário de comparecimento às audiências. = Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência..

    II. O não comparecimento do reclamado importa em revelia e a confissão quanto à matéria de fato, exceto se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.

    III. O não comparecimento do reclamado importa em revelia e a confissão quanto à matéria de fato, exceto se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

    IV. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Carolina Santos, acredito que a perícia seria um exemplo.

  • Resposta: Letra A)

     

    I - ERRADA. Conforme a OJ nº 245 SDI 1 TST, inexiste previsão legal para atraso da parte.

    "OJ 245 SDI1 TST - REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inserida em 20.06.01
    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da PARTE na audiência".

     

    II - CORRETA. Conforme o art. 844 da CLT: § 4º - A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação.

     

    III - CORRETA. Disposição expressa também no art. 844, CLT: § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere INDISPENSÁVEL à prova do ato.

     

    IV - CORRETA. Art. 844, CLT: § 5o  Ainda que AUSENTE O RECLAMADO, presente o advogado na audiência, serão ACEITOS a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    Bons estudos!

  • Que delícia!!! Agora sim, de acordo com a Reforma Trabalhista!!!!!

    Já estava ficando doida com as questões antigas. 

  • HAHA, RELAXA JENNIFER!!! '' JÁ JÁ ''  TEM QUE ESTUDAR A MEDIDA PROVOSÓRIA 808/ 2017 QUE ALTEROU UM MONTE DE COISA DA REFORMA  KKKKK

    VIDA DE CONCURSEIRO É ASSIM MSM, SEGUE O BAILE ..

     

    QUANTO A QUESTÃO:

     

    1) SABENDO QUE O ITEM I ESTAVA ERRADO. NÃO HÁ TOLERÂNCIA DE ATRASO PARA AS PARTES.

     

    2) SABENDO QUE O ITEM IV ESTAVA CERTO, POIS LETRA DA LEI ( Art. 844, § 5o, CLT – Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.)

     

     

    CONCLUSÃO: SÓ SOBRARIA A ASSERTIVA ''A''  :)

  • GABARITO A

     

    Carolina Santos,

     

    O instrumento Indispensável -> Seria ,por exemplo, uma certidão de casamento para provar um divórcio fundamentado na traição, pois se o autor esquecer-se de anexar a certidão de casamento ele ainda terá que comprovar a veracidade dos fatos.

     

    Destacando os principais pontos do artigo 844 § 4º, lei 13.467:

     

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato

     

    § 4º  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis (não aparenta ser verdadeira) ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5º  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

     

    Vamos em frente amigos tenham fé em Deus.

  • aceitando a contestação, ele ainda seria revel?
  • Art. 815 ....

     

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o JUIZ ou PRESIDENTE não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. 

    (Não existe previsão quanto ao atraso das partes)

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do RECLAMANTE à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do RECLAMADO importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 4o  A revelia NÃO produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:   

     

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;  

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;  

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

     

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

     

    (Ocorre a revelia, mas não a confissão) 

  • Apenas para complementar os comentários, importante não confundir: contumácia, revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

    Revel é aquele que não contesta a ação; contumaz é aquele que não comparece a audiência. A revelia é uma faculdade do réu, que citado, opta por não se defender.

    O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

    A melhor doutrina costuma apontar três efeitos para a revelia:

    (a) os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros;

    (b) desnecessidade de intimação do réu revel;

    (c) julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do Novo CPC).

     

    Fontes:

    ​Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

    Carlos Henrique Bezerra Leite - Curso de Direito Processual do Trabalho , 2017

  • Antes da reforma, toda reclamada contumaz era revel (Súmula nº 122 do TST). Após a reforma, o § 5º do art. 844 da CLT dispõe que mesmo na ausência da reclamada, presente o advogado à audiência serão recebidos contestação e documentos apresentados, o que parece sugerir que agora parece ser possível a reclamada ser contumaz, mas não revel.

     

    Art. 844, § 5o, CLT – Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • Diferentemente da Justiça Comum --> OJ.245 SDI-I TST: INEXISTE previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento DA PARTE na audiência.

     

     

     

  • SE LIGA NA REFORMA!

    A REVELIA NÃO PRODUZ CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO :

    I- HAVENDO PLURALIDADE DE RECLAMADOS, ALGUM DELES CONTESTAR;

    II- LITÍGIO VERSAR SOBRE DIREITOS INDISPONÍVEIS

    III- INICIAL NÃO ESTIVER ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO QUE A LEI CONSIDERE ESSENCIAL À PROVA DO ATO

    IV- ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELO RECLAMENTE FOREM INVEROSSÍMEIS OU ESTIVEREM EM CONTRADIÇÃO COM A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS

    - AINDA QUE AUSENTE O RECLAMADO EM AUDIÊNCIA, SE O ADVOGADO ESTIVER PRESENTE----> SERÃO ACEITOS A CONTESTAÇÃO E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS

  • Eu já tô arrancando os cabelos com essa reforma e MP.

  • Uma pergunta: 

    O "nao" do inciso III do parágrafo 4° não seria um erro de português do legislador, a que afasta função do inciso. Pela leitura entendo o contrário do o inciso prevê.

  • Mayara Maia, não é um erro. Veja que no caput do art. 844 diz que o não comparecimento do reclamado importa revelia, além da confissão quanto à materia de fato. No § 4o, diz que a revelia não produz o efeito mencionado no caput e no III, se a PI não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.

    Veja que a revelia seria por parte do reclamado. A PI quem faz é o reclamante. Se estão faltando elementos indispensáveis na PI, não é possível que o reclamado seja considerado revel. Ou seja, se o instrumento que deu origem ao dissídio não está ok, a parte "ré" não poderia ser culpada pelo não comparecimento.

  • matou a I, fica so a IV pra analisar, ja que a II e a III constam nas duas alternativas que restam. 

  • Só a nível de conhecimento. Informativo TST n 114

    O atraso de três minutos à audiência não acarreta,  por si só,  a decretação de revelia do reclamado,  se,  no momento em que a preposta adentrou a sala de audiência,  nenhum ato processual havia sido praticado,  nem mesmo a tentativa de conciliação. 

     

  •  

    ATRASO EM AUDIÊNCIA

    ·         Tolerância de atraso juiz: 15 min

    ·         NÃO tolerância p/ partes

    ·         Atraso de pregão por conta de outras audiências, se o reclamante for embora, arquiva processo

     

    AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA

    ·         Reclamante: Arquiva

    ·         Reclamado: Revelia e Confissão

    ·         Reclamante e reclamado: Arquiva

    ·         Situações urgentes e graves: reclamante pd enviar representante (empregado da categoria ou da empresa), sem precisar avisar previamente a justiça do trabalho.

    Evita arquivamento, apenas! N pode atos processuais.

    ·         Advogado presente, reclamado ausente: Aceitos a contestação e os docs; Há revelia

    ·         Ausência do reclamante qnd contestada a ação, n arquiva

     

    NÃO HAVERÁ REVELIA

    - Pluralidade de reclamados, um contestar;

    - Litigio for sobre direitos indisponíveis;

    - Petição inicial n tiver instrumento indispensável;

    - Alegações do reclamante forem inverossímeis ou contrarias as provas;

    - Ação rescisória

  • GABARITO A

  • O que me deixa mais confuso é que pela redação da reforma , as hipóteses do Art. 844 , § 4  , afastaria tão somente a confissão quanto à matéria de fato , permanecendo , no entando , o réu revel. 

    " 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:  "

     

     

    A redação desta questão possibilita interpretar que tanto a revelia quanto o efeito seriam afastados. mas não vou brigar , uma vez que não tem alternativa que considere este ponto de vista.

     

     

  • NÃO HAVERÁ tolerância para as partes.

    HAVERÁ para os juízes

     

    Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o JUIZ ou PRESIDENTE não houver comparecidoos presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. 

    (Não existe previsão quanto ao atraso das partes)

  • Cuidado para não confundir:

     

    CPC- 2015

    Art. 362.  A audiência poderá ser adiada:

    I - por convenção das partes;

    II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

    III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

  • I. Errado, pois não há previsão legal de atraso para as partes, ou seja, tolerância é "ZERO" , conforme OJ 245 da SDI-1 do TST.
    II. Correta, em conformidade com o §4º, I do art. 844 da CLT.
    III. Correta, de acordo com o §4º, III do art. 844 da CLT.
    IV. Correta, em conformidade com o §5º do art. 844 da CLT.

     

    Não há REVELIA, presunção de veracidade:

    *Apresentação de defesa por algum litisconsorte

    *Direitos indisponíveis

    *Ausencia de documento necessário

    *Alegação de inverossímeis ou em contradição com as provas do processo.

    *Prova pericial indispensável

     

  • REVELIA SEM EFEITO:

     ➡havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

     ➡litígio versar sobre direitos indisponíveis;

     ➡petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

     ➡as alegações de fato formuladas pelos reclamantes forem ínverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 

  • Não entendi a III alguém poderia me explicar por favor?
  • I. É tolerado o atraso de cinco minutos das partes no horário de comparecimento às audiências=errado

    = NÃO  existe atraso para parte

    somente para Juíz e 15m no máximo

  • GAB A

     

    NÃO HÁ TOLERA PARA O ATRASO DAS PARTES;

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

                       

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;           

             

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;             

     

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;      

            

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.               

     

     

  • CLT:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3  O pagamento das custas a que se refere o § 2 é condição para a propositura de nova demanda. 

    § 4  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; 

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • OJ 245 SDI-I TST e artigo 844 CLT

  • Art. 844, CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1 Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3 O pagamento das custas a que se refere o § 2 é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4 A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: OJ 245 da SDI-I: Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

    II - CERTO: Art. 844, § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    III - CERTO: Art. 844, § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - CERTO: Art. 844, § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.