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A CF dispõe no art. 165, § 6º que: O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
As demais alternativas não possuem previsão constitucional.
Gabarito: A
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Letra (a)
Em obediência ao art. 165, § 6º, da CF.88 o orçamento fiscal, ao estimar as receitas, deve levar em conta os efeitos advindos das anistias, remissões, isenções, subsídios e outros benefícios de caráter financeiro, tributário e creditício.
Paludo
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. [GABARITO]
O orçamento anual visa concretizar os objetivos e metas propostas no PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO. A proposta da LOA compreende os três tipos distintos de orçamentos da União, a saber:
a) Orçamento Fiscal: compreende os poderes da União, os Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive as especiais e Fundações instituídas e mantidas pela União; abrange, também, as empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam desta quaisquer recursos que não sejam provenientes de participação acionária, pagamentos de serviços prestados, transferências para aplicação em programas de financiamento atendendo ao disposto na alínea "c" do inciso I do art. 159 da CF e refinanciamento da dívida externa;
b) Orçamento de Seguridade Social: compreende todos os órgãos e entidades a quem compete executar ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social, quer sejam da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; compreende, ainda, os demais subprojetos ou subatividades, não integrantes do Programa de Trabalho dos Órgãos e Entidades mencionados, mas que se relacionem com as referidas ações, tendo em vista o disposto no art. 194 da CF; e
c) Orçamento de Investimento das Empresas Estatais: previsto no inciso II, parágrafo 5º do art. 165 da CF, abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
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Gabarito: LETRA A
Art.165. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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CF, Art. 165 § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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QUESTÃO BOA!!!!
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Todo ato de "renúncia de receita" deve ser acompanhado de "demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas"!
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CF.
Art. 165 § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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Leonardo Ribeiro, "e o kiko"?
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RENATO RIBEIRO, ISSO AÍ ATÉ MINHA SOBRINHA FAZ, QUE ESTUDA PRO ENEM, QUERO VER NA PROVA, FILHO.
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Gabarito: Letra A
(CF) Art. 165: § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
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Lei seca puraaaaaa
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É impressionante como a banca ACHA que vai derrubar um concurseiro treinado.
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GABARITO: A
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia (art. 165, § 6º, da CF/1988).
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A questão disse até onde nós encontramos a resposta para ela: na Constituição Federal!
Então vamos conferir:
Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Portanto, já que o Governo da União promoveu isenção, anistia, remissão e subsídios para estimular a economia, então deverá elaborar um demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, que deve acompanhar o projeto da Lei Orçamentária Anual.
As demais alternativas são invenções da banca!
Gabarito do professor: A
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A questão disse até onde nós encontramos a resposta para ela: na Constituição Federal!
Então vamos conferir:
Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Portanto, já que o Governo da União promoveu isenção, anistia, remissão e subsídios para estimular a economia, então deverá elaborar um demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, que deve acompanhar o projeto da Lei Orçamentária Anual.
As demais alternativas são invenções da banca!
Gabarito do professor: Letra A.
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GABARITO: LETRA A
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165.§ 6º O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SERÁ ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO REGIONALIZADO DO EFEITO, SOBRE AS RECEITAS E DESPESAS, DECORRENTE DE ISENÇÕES, ANISTIAS, REMISSÕES, SUBSÍDIOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA, TRIBUTÁRIA E CREDITÍCIA.
FONTE: CF 1988
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Gabarito A
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, § 6º, da CF/1988).