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ID
2558869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. De acordo com a classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, tal norma é de aplicabilidade

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    [...]

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    * Hipótese de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida.

    Contida - Redutível - Restringível; (José Afonso da Silva)

    Produz todos os seus efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos.

    Segundo o STF a lei infraconstitucional não pode restringir excessivamente os efeitos da norma infraconstitucional, sob pena de ferir seu ‘núcleo essencial’.

     

    * Obs. Notem que a questão menciona apenas "finalidades essenciais dos [...] sindicatos", ao passo que a norma constitucional traz a expressão "entidades sindicais dos trabalhadores".

  • A classificação requerida pela banca já foi acolhida pelo STF:

    I – O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II – Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 386474 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)

  • A doutrina costuma exemplificar a imunidade do art. 150, VI, “c”, CF, como norma constitucional de eficácia contida, ou seja, produz imediatamente seus efeitos que podem ser restringidos com a edição superveniente de norma infraconstitucional.

     

    Neste sentido:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II - Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)

  • "atendidos os requisitos da lei" - norma de eficácia CONTIDA.

  • Pelo prolatado no RE 386474 AgR, de fato, a norma é de aplicabilidade imediata (autoaplicável). No entanto, trata-se de uma norma de eficácia contida, na medida em que a expressão "atendidos os requisitos da lei" condiciona a eficácia do dispositivo ao atendimento a determinações de ordem infraconstitucional. Dessa forma, tem-se que a lei infraconstitucional contém a eficácia normativa da disposição constitucional.

     

    GABARITO: A.

  • Segundo José Afonso da Silva ensina: "normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos gerais nelas enunciados". - Aplicabilidade das normas constitucionais, pág: 10.

    A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (essa parte é suficiente para a aplicação imediata, pois ela da um comando direto, sem necessária regulação posterior por norma infraconstitucional), atendidos os requisitos da lei. (observe que nessa parte, o legislador deixou uma margem à atuação restritiva posterior, portanto, apesar de imediata, a norma é de eficácia contida).

    Espero ter ajudado, bons estudos, grande abraço!

  • Eficácia imediata por ser uma imunidade tributária, mas é contida porque a lei infraconstitucional pode estabelecer requisitos. Não é limitada porque para ter efeitos não precisa de lei regulamentando. Se por acaso não existisse nenhuma lei infraconstitucional, essa imunidade seria plena, sem requisitos, até ter a lei estabelecendo. GABARITO A

  • Gab A

     

    Meus resumos 2018 LFG

     

    Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

     

  • Gabarito: letra A

     

    Toda norma tem eficácia jurídica.

    * Eficácia plena - Produz todos os efeitos, sem a necessidade de lei complementar (IMEDIATA- DIRETA- INTEGRAL).

    * Eficácia contida ou relativa restringível - Produz todos os efeitos, mas poderá ser restringida futuramente por leis complementares.

    * Eficácia limitada - Sua aplicação SÓ ocorre após a edição de uma norma infraconstitucional que possa medir os seus efeitos. Possuem duas subclassificações: Normas de princípio programático e Normas de princípio institutivo. (MEDIATA- INDIRETA-REDUZIDA.)

  • diferidA?? Q CLASSIFICAÇÃO É ESSA?

  • Crisafulli classifica as normas em: (1) Normas imediatamente preceptivas ou constitutivas; (2) Normas programáticas; (3) Normas de eficácia diferida.

     

    Normas imediatamente preceptivas ou constitutivas: possuem eficácia imediata; são dotadas de imperatividade, ou seja, têm conteúdo impositivo ou coativo. Nessa categoria se incluem normas programáticas lato sensu: “as normas programáticas lato sensu, como os princípios gerais e também os princípios constitucionais, dirigidas a direta e imediata disciplina de certas matérias”, ou destinadas a disciplinar “desde o início e de modo direto, determinadas relações”, entram na categoria das normas de eficácia imediata, ou seja, das normas imediatamente preceptivas”. Ostentam por igual uma dupla eficácia na medida em que servem também de regra vinculativa de uma legislação futura sobre o mesmo objeto” (Fonte: http://www.conjur.com.br/2006-abr-07/justica_paulista_supremo_decisao_cnj?pagina=2).

     

    Normas programáticas: aqui o autor trata somente das normas programáticas em sentido estrito/propriamente ditas. Possuem eficácia circunscrita apenas aos órgãos estatais e, como citado acima, o "conceito de norma programática propriamente dita [stricto sensu], oferecido por aquele autor, está vazado em termos bastante lúcidos: 'Nesta acepção, programáticas se dizem aquelas normas jurídicas com que o legislador, ao invés de regular imediatamente um certo objeto, preestabelece a si mesmo um programa de ação, com respeito ao próprio objeto, obrigando-se a dele não se afastar sem um justificado motivo'".

     

    Normas de eficácia diferida: não programáticas, "trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição a matéria que lhe serve de objeto, que depois será apenas efetivada na prática mediantes atos legislativos de aplicação". Se diferenciam das programáticas em sentido estrito por alcançarem Estado e cidadãos. Por fim: "As normas de eficácia diferida, para aplicarem a matéria a que diretamente se referem, precisam apenas de meios técnicos ou instrumentais. Desde o primeiro momento, sua eficácia ou aplicabilidade pode manifestar-se de maneira imediata, posto que incompleta, ficando assim, por exigências técnicas, condicionadas a emanação de sucessivas normas integrativas".

  • Eu tenho uma dúvida imensa quanto a essa questão... Marquei letra D, sabia que os efeitos eram imediatos, mas imaginei que a eficacia seria plena já que esse dispositivo da CF/88 já se encontrava disposto no Art. 14 do CTN que é bem anterior à Constituição e que tem status de LC... Já não existiria norma infraconstitucional apta recepcionada e que por isso mesmo faria a o dispositivo constitucional de eficácia plena? 

  • Perceba que a norma pode, sim, ser aplicada de imediato. No entanto, há margem para que sofra alguma restrição. Dessa forma, trata-se de norma de eficácia contida.

  • Porque a aula da Prova Liz não está abrindo.?
  •  ...atendidos os requisitos da lei.     eficácia contida = direta, imediata, restritiva e ñ integral.

  • A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, (APLICABILIDADE IMEDIATA)

    atendidos os requisitos da lei. (EFICÁCIA CONTIDA), pois, se não "atender os requisitos da lei, o que a lei manda" o IMPSOTO PODERÁ SER COBRADO.

  • Errei a questão por total desatenção (que sirva de lição para o dia da prova).

     

    Mas para complementar os comentários dos colegas, trago-lhes meu entendimento interdisciplinar para resolver essa assertiva:

     

    Dava pra respondê-la alinhando o direito com conhecimento linguístico, vejamos:

     

    Trata-se de aplicablidade imediata, assim eliminamos as letras B e C. A alternativa E não tem como, pois eficácia limitada jamais será IMEDIATA. A letra D também não pois a conjunção POIS indica que somente a PLENA teria aplicabilidade imediata. Só restaria mesmo a alternativa A.

     

     a) imediata, embora de eficácia contida.

     b) diferida, pois de eficácia limitada. 

     c) diferida, pois de eficácia contida

     d) imediata, pois de eficácia plena. 

     e) imediata, embora de eficácia limitada.

  • QUESTÃO - A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. (...)

     

    Quando a lei vem para restringir o alcance da norma constitucional, trata-se de da norma de eficácia contida. Percebam: é vedado a instituição de impostos naqueles casos acima, mas a lei vai vir estabelecer requisitos para isso, ou seja, ela vai vir reduzir o alcance dessa norma constitucional.Na limitada, a norma que a complementa vem para ampliar e não restringir.

  • GABARITO : LETRA A

    ART. 150- VI- "C" A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, (APLICABILIDADE IMEDIATA) atendidos os requisitos da lei.     EFICÁCIA CONTIDA  = direta, imediata, restritiva e NÃO INTEGRAL .

     

    PLENA ___________| ___________CONTIDA ___________| ___________LIMITADA

    Autoaplicável ______|___________Autoaplicável__________|___________Não Autoaplicável

    Direta ___________| ___________Direta________________| ___________Indireta

    Imediata_________|___________Imediata_______________| ___________Mediata

    Integral__________| ___________(Pode não ser) Integral___| ___________Diferida

     

    A LIMITADA = já "nasce" dependendo de outra lei para que seus efeitos sejam surtidos de forma integral.

    A CONTIDA = pode ser que sobrevenha uma lei restringindo a sua eficácia, ou pode ser que não. Até em então, ela tem eficácia como a plena.

     

  • Normas de eficácia plena: são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular. Como exemplo temos o art 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. 

    São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral: produzem todos os efeitos de imediato, independentemente de lei posterior que lhes complete o alcance e o sentido. São, por isso, chamadas de autoaplicáveis.

     

    Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: são aquelas em que a Constituição regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas permitiu a atuação restritiva por parte do Poder Público. São normas de aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, já que podem ter sua eficácia restringida por lei, por outras normas constitucionais ou por conceitos jurídicos indeterminados nelas presentes. Ao fixar esses conceitos, o Poder Público poderá limitar seu alcance, como é o caso do art. 5º, XXIV e XXV da CF, que restringe o direito de propriedade.

     

    Normas constitucionais de eficácia limitada: são aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.  Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida (ou diferida), pois somente produzem integralmente seus efeitos quando regulamentadas por lei posterior que lhes amplia a eficácia. A mera previsão na Constituição não é suficiente para impor ou garantir o direito, necessitando assim de uma norma infraconstitucional para regulamentar a mesma.

  • Para fins de complemento dos estudos, segue trecho do material das aulas do Prof. Flávio Martins.

    a) Norma constitucional de eficácia PLENA

    Produz todos os seus efeitos, sem precisar de regulamentação.

    Ex: art. 18, §1º, CF – Brasília é a capital federal.

    Ex: art. 57, caput, CF – define o calendário do congresso nacional.

    b) Norma constitucional de eficácia CONTIDA (redutível ou restringível)

    Ela também produz todos os seus efeitos, mas Lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos.

    Ex: art. 5º, LVIII, CF – o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em Lei.

    Ex: art. 5º, XIII, CF – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. Ou seja, a Lei pode restringir o acesso a algumas profissões.

    Segundo o STF, a Lei não poderá reduzir excessivamente a norma constitucional, a ponto de ferir seu “núcleo essencial”, devendo também ser razoável.

    Segundo o STF, é inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para a prática de atividades jornalísticas.

    Segundo o STF, é inconstitucional a restrição do acesso à profissão de músico.

    c) Norma constitucional de eficácia LIMITADA

    É aquela que produz poucos efeitos. Ela não é desprovida de eficácia, ainda que seja muito abstrata.

    Efeito que toda norma constitucional produz: condicionar a legislação futura.

    EC/15 – art. 6º incluiu TRANSPORTE – é inconstitucional a lei municipal que proíbe o UBER.

    Existem dois tipos:

    - De princípio programático:

    É a norma que fixa um programa de atuação para o Estado (saúde – 196; educação – 206; salário mínimo – 7º). Elas produzem poucos efeitos porque precisam de reiteradas políticas públicas.

    Obs: segundo o STF, embora essas normas produzam poucos efeitos, deve o Estado garantir imediatamente um “mínimo existencial” dessas normas.

    Segundo o STF, deve o estado garantir gratuitamente a medicação e o tratamento de portadores de enfermidades graves.

    - De princípio institutivo:

    É a norma constitucional que produz poucos efeitos porque precisa de um complemento.

    Ex: art. 7º, XI, CF – participação nos lucros; Art. 37, VIII, CF – greve do servidor; art. 153, VII – imposto sobre grandes fortunas.

    Se o complemento da norma constitucional não for feito, ocorrerá a inconstitucionalidade por omissão.

    2 ações possíveis neste caso: ADI por omissão (a03, §2º, CF) e Mandando de Injunção (art. 5º LXXI, CF).

    Doutrina moderna acrescenta:

    d) Norma constitucional de eficácia ABSOLUTA

    Normas que não podem ser reprimidas da constituição (cláusulas pétreas).

    e) Norma constitucional de eficácia EUXARIDA

    Aquela que já produziu todos os efeitos que eram previstos.

    Ex: ADCT – art. 2º.

  • A títuto de complementação...

    Apesar da presente ser questão de Direito Constitucional, no Direito tributário a imunidade política/assistencial é norma de eficácia limitada. Isto pq na pendência de regulamentação/autorização legal, a entidade não será beneficiada, e, por isso, tão conhecida na área por IMUNIDADE NÃO AUTO-APLICÁVEL. 

  • NEP (norma de eficácia plena): direta, imediata e integral;

     

    NEC (norma de eficácia contida): direta, imediata e não-integral;

     

    NEL (norma de eficácia limitada): indireta, mediata e reduzida.

  •  

    diferida, pois de eficácia contida.... O QUE SIGNIFICA ESSA " DEFERIDA"?

  • Gabarito: A

     

    Sobre a dúvida quanto à classificação "DIFERIDA":

     

    Segundo Pedro Lenza, as normas constitucionais de eficácia limitada possuem "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida".

     

    Mnemônico sobre a aplicabilidade nas normas constitucionais de eficácia limitadaREMEDIN

    REduzida

    MEdiata

    Diferida

    INdireta

  • O que me pegou foi a expressão "embora". Visto que toda norma contida tem aplicabilidade imediata, entendi que não cabia uma conjunção concessiva! Não é contraditório que uma norma seja de eficácia contida e tenha aplicabilidade imediata, ao contrário. Inclusive, a aplicabilidade é definida pela eficácia, então o "pois" é pertinente... entendi que não havia resposta, mas acabei marcando a única que correlacionava eficácia e aplicabilidade com a conjunção correta: aplicabilidade imediata, pois de eficácia plena. Caberia eventualmente o embora se por alguma razão surgisse uma norma de eficácia contida e aplicabilidade mediata, seria uma exceção, uma concessão.

     

    Tentam colocar cascas de banana e falham no português para isso... Não é porque a prova é de direito que a boa gramática deve ser ignorada.

  • GABARITO : LETRA A

    ART. 150- VI- "C" A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, (APLICABILIDADE IMEDIATA) atendidos os requisitos da lei.     EFICÁCIA CONTIDA  = direta, imediata, restritiva e NÃO INTEGRAL .

     

    PLENA ___________| ___________CONTIDA ___________| ___________LIMITADA

    Autoaplicável ______|___________Autoaplicável__________|___________Não Autoaplicável

    Direta ___________| ___________Direta________________| ___________Indireta

    Imediata_________|___________Imediata_______________| ___________Mediata

    Integral__________| ___________(Pode não ser) Integral___| ___________Diferida

     

    A LIMITADA = já "nasce" dependendo de outra lei para que seus efeitos sejam surtidos de forma integral.

    A CONTIDA = pode ser que sobrevenha uma lei restringindo a sua eficácia, ou pode ser que não. Até em então, ela tem eficácia como a plena.

  • Já fiz essa questão 3 vezes e sempre erro. Não me entra na cabeça que seja norma de eficácia contida. Pra mim seria de eficácia limitada, pois a expressão "atendidos os requisitos da lei" dá a idéia de que somente haverá a isenção se os requisitos da lei estiverem presentes, portanto, logo vem a indagação: quais seriam esses requisitos? Como aplicar a norma sem saber os requisitos?

    Por isso, sempre penso que é norma que precisa de um complemento para produzir efeitos (norma de eficácia limitada).

    Mas enfim, preciso memorizar que essa norma é de eficácia CONTIDA.

  • Aline Barreto... errei a questao justamente por caus disso! lembrei das aulas de direito tributario em que o professor dizia que a imunidade com relação às Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos depende de lei para ser aplicada! entao imaginei que eram de eficacia limitada e nao contida! 

  • Gab Letra A - Eficácia Contida

     

    José Afonso da Silva classifica as normas Constitucionais em três grupos:

     

    Norma de Eficácia Plena:

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm
    possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis
    regular. É o caso do art. 2º da CF/88, que diz: “são Poderes da União,
    independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

    - São autoaplicáveis, ou seja, não dependem de lei infraconstitucional para produzir efeitos

    -São não-restringíveis, ou seja, uma lei posterior tratando do tema não poderá limitar sua aplicação.

    - Possuem aplicabilidade DIRETA, INTEGRAL e IMEDIATA

     

    Norma de Eficácia Contida:

    São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o
    momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas
    por parte do Poder Público. Cabe destacar que a atuação do legislador, no caso
    das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa editar a lei,
    mas poderá fazê-lo.
    Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art.5º, inciso XIII, da
    CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
    profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”
    . Em
    razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a
    promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício
    ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício
    de algumas profissões. Citamos, por exemplo, a exigência de aprovação no
    exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.

    - São autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir efeitos independente de lei infraconstitucional

    - São restringíveis, isto é, estão sujeitas a restrições por lei infraconstitcuional, diferente da eficácia plena.

    - Possuem aplicabilidade direta, imediata e não-integral, ou seja, estão sujeitas a limitações e restrições.

     

    Norma de Eficácia Limitada:

    São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem
    todos os seus efeitos. Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37,
    inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos
    (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
    específica
    ”).

    Ao ler o dispositivo supracitado, é possível perceber que a Constituição Federal
    de 1988 outorga aos servidores públicos o direito de greve; no entanto, para
    que este possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o
    regulamente. Assim, enquanto não editada essa norma, o direito não pode ser
    usufruído.

    - Não são autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação.

    -Possuem aplicabilidade indireta, Mediata( a promulgação do testo constitucional não é suficiente para a produção de efeitos) 

     

    Obs: Quando o direito é garantido, porém é restringido, detalhado, diminuido por lei infraconstitucional, estamos diante de uma norma de eficácia Contida, quando o direito é ampliado por lei infraconstitucional, é eficácia limitada.

  • EFICÁCIA CONTIDA : Imediatamente exercitável, mas esse exercício pode ser restringido no futuro. Dotadas de aplicabilidade : IMEDIATA, DIRETA e NÃO- INTEGRAL( sujeitas a imposição de restrições). 

     

     

    GABARITO : A.

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, segundo o professor José Afonso da Silva. De acordo com a classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, a norma que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, é norma de aplicabilidade imediata, embora de eficácia contida. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II - Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).

    Gabarito do professor: letra a.

  • Ricardo Alexandre:

    "Quando a norma imunizante é classificada como de eficácia limitada, ficando a sua aplicabilidade e o gozo do benefício a depender da edição de regulamentação infraconstitucional, a imunidade é considerada condicionada.

     

    Como exemplos, têm-se as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que somente gozam do benefício se cumprirem os requisitos estabelecidos em lei complementar"

     

    Eduardo Sabbag:

    "Parafraseando Pontes de Miranda, trata­-se de “norma não bastante em si”. Entre as imunidades do inciso VI, dir­-se­-ia que a alínea “c” é a única que contempla imunidade condicionada, dependendo de lei que lhe traga operatividade, mediante “a participação do legislador complementar na regulação dos condicionantes fácticos definidos pela norma imunizante”

     

    A propósito, tal situação nos levou a situar o estudo da alínea “c”, no capítulo denominado “Imunidades não autoaplicáveis”

  • Aplicabilidade nas normas constitucionais de eficácia limitada

    REduzida

    MEdiata

    Diferida = Vinculante

    INdireta

  • "A Constituição Federal de 1988 veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei"

    A parte final demonstra a possibilidade de restrição conforme dispõe a lei. 

    Se ela é passível de restrição, logo, temos uma Norma de eficácia contida (direta, imediata e integral)

  • Discordo:

     

    A lei não vai restringir a imunidade, mas indicará os requisitos necessários para que aquelas instituições usufruam dela. Parece caso claro de norma de eficácia LIMITADA (modalidade mediata), já que exige, para gerar efeitos, a edição de lei infraconstitucional com os requisitos correspondentes. 

     

    Sobre o tema:

     

    RICARDO ALEXANDRE: "O fato de a norma constitucional depender de regulamentação legal não pode levar à conclusão de que o benefício previsto seja uma isenção e não uma imunidade. O que acontece neste caso é que a imunidade foi estipulada em uma norma constitucional de eficácia limitada (...)" (Direito Tributário Esquematizado, f. 174, 2015)

  • Norma de Eficácia Contida: - seus efeitos fluem naturalmente, mas a criação de lei pode contê-la.

                                                   - Tem aplicabilidade Imediata.

     

    Norma de Eficácia Limitada: - depende da criação de lei para produzir efeitos.

                                                     - Tem aplicabilidade mediata, reduzida e indireta.

  •  atendidos os requisitos da lei = eficácia contida = direta, imediata, restritiva e NÃO integral.

  • O núcleo da norma constitucional é a vedação à determinada tributação. Tal vedação tem eficácia imediata e não restringível. O que será restringível por lei serão as condições para que as instituições se enquadrem na hipótese de incidência da norma. Portanto, a restrição que eventual lei venha a fazer não afeta o núcleo da norma mantendo seu caráter de norma de eficácia plena.

  • 1. NORMA DE EFICÁCIA PLENA: IMEDIATA, DIRETA E INTEGRAL (o conteúdo dessa norma já é sufiente).

                exemplo: LVI são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    2. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA: IMEDIATA, DIRETA E NÃO-INTEGRAL (pois requer lei infraconstitucional que disponha sobre "requisitos")

                exemplo: LXXVII são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao
    exercício da cidadania.

    3. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA PROGRAMÁTICA: NÃO-IMEDIATA, NÃO-DIRETA e NÃO-INTEGRAL (exigem
    norma infraconstitucional para que se materializem na prática)

    4. NORMA DE EF. LIMITADA INSTITUTIVA: idem acima. mas essa norma irá tratar da estruturação do estado. 

    a) imediata, embora de eficácia contida. = Imediata pois a matéria/conteúdo em sí já é suficiente para que a norma "comece a valer", mas, entretando, contudo, toda via, uma lei irá apresentar "requisitos" para cumprimento desta lei.

  • Ponto chave para matar a questão: "atendido os requisitos da lei"

  • O que é "finalidade essencial"? Como vai aplicar sem lei que integre esse conceito indeterminado? Antes da lei, então, fica ao critério de cada juiz decidir o que é que se entende por isso?

  •      Segundo José Afonso da SIlva, as normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, eis que, embora tenham condições de produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.

         O artigo mencionado pela questão estabelece que é vedada a cobrança de imposto de determinadas entidades, "atendidos os requisitos da lei". Dessa forma, percebe-se que, apesar de ser possível aplicar o mandamento constitucional de imediato, norma jurídica posterior, constitucional ou infraconstitucional, poderá reduzir a abrangência do dispositivo.

  • Aprendi uma dica SINISTRA que me fez não mais errar esse tipo de questão.

    Falou em LEI? VEjA se: 

     

    VERBO NO PRESENTE -> CONTIDA ( Na questão, "veda")

    VERNO NO FUTURO -> LIMITADA

     

    Tá duvidando, né!? Eu também, no começo. rsrs

    Para quem precisa de uma ajuda na preparação, segue no instagram a página @prof.lucasmicas

    Dicas que me levaram ao 1º lugar na PF!

     

  • TEMA: APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    CORRETA

     

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    [...]

    VI - instituir impostos sobre:

    [...]

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    * Hipótese de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida.

    Contida - Redutível - Restringível; (José Afonso da Silva)

    Produz todos os seus efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir esses efeitos.

    Segundo o STF a lei infraconstitucional não pode restringir excessivamente os efeitos da norma infraconstitucional, sob pena de ferir seu ‘núcleo essencial’.

     

    * Obs. Notem que a questão menciona apenas "finalidades essenciais dos [...] sindicatos", ao passo que a norma constitucional traz a expressão "entidades sindicais dos trabalhadores".

  • Direto Tributário, de Ricardo Alexandre, ed. 12, 2018: em sua página 230, tratando da referida imunidade constitucional afirma "O que acontece nesse caso é que a imunidade foi estipulada em norma constitucional de eficácia limitada (...) Assim, é lícito afirmar que a regulamentação torna possível a aplicação da imunidade prevista."

  • Discordo do gabarito.

    Tanto é de eficácia limitada, que a própria norma imunizante é considerada, para fins de direito tributário, "não autoaplicável", porque depende de complementação legislativa para lhe conferir aplicabilidade.


  • 1) Certo, pois o citado dispositivo é de aplicação imediata e de eficácia contida, devido a citação de "atendidos os requisitos da lei" que permite a legislação infraconstitucional conter os efeitos do dispositivo constitucional.

    2) Errado, porque não é de aplicabilidade diferida (postergada no tempo) e nem de eficácia limitada (mas sim contida com explicado acima).

    3) Errado, porque não é diferida, embora seja de eficácia contida.

    4) Errado, porque não é de eficácia plena, mas contida, conforme explicado.

    5) Errado, porque não é de eficácia limitada, mas sim contida.

  • Eficácia, significa dizer que toda e qualquer norma na CF tem força obrigatória.

    Eficácia Contida: A norma jurídica pode ser restringível ou reduzida

    Letra A

    Está restringindo a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

    È bem seletiva nossa CF!! não cobrar impostos de partidos políticos e sindicatos é o fim da picada!! O montante arrecado isento de impostos nessas instituições, assim é bom, né!!! Só nos resta saber que tipo de assistencialismo social o ensino sem fins lucrativos adota... Por acaso eles adotam crianças de baixa para frequentar às escolas beneficiadas com essa isenção tributária? Eu nunca vi!! No máximo oferecem bolsas de estudos 50%

  • ''''''''''''''''requisito em lei''''''''''' Não pode ser plena

  • O segredo da questão está no final "atendidos os requisitos".

    Diante disso, se tem uma norma de aplicabilidade imediata, mas de eficácia contida pois depende de requisitos definidos em lei.

  • chato pra caramba, saber o que a norma representa a gente sabe, mas interpretrar essa q é uma.......

  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, segundo o professor José Afonso da Silva. De acordo com a classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, a norma que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, é norma de aplicabilidade imediata, embora de eficácia contida. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II - Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).

    Gabarito do professor: letra a.

  • Aqui temos mais uma questão que exige conhecimento sobre a classificação tradicional da aplicabilidade das normas constitucionais, segundo as diretrizes do professor José Afonso da Silva. De acordo com essa classificação tradicional relativa à eficácia das normas constitucionais, o art. 150, VI, ‘c’, é norma de aplicabilidade imediata, embora de eficácia contida (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”). Esse também é o entendimento do STF: “O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II - Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI).

    Gabarito: A

  • Errei, saber nós sabemos as eficácias, o desafio é interpretar o artigo.

  • A questão utiliza a classificação de José Afonso da Silva (a mais recorrente em provas).

    A (CORRETA) - Norma de eficácia contida ou restringível - tem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admite que seu conteúdo seja restringido por normas infraconstitucional.

    B - Eficácia diferida é característica de normas de eficácia limitada ou reduzida, o que não é o caso apresentado na questão, pois são aquelas que, por si só, não são capazes de produzir todos os seus efeitos. Para isso, necessitam de um lei infraconstitucional integrativa ou ainda uma Emenda Constitucional. Atenção: O termo "diferida" pode não aparecer em alguns manuais ou resumos.

    C - Eficácia diferida é característica de normas de eficácia limitada ou reduzida, o que, além de não ser o caso apresentado na questão, no caso deste item também está errada a afirmativa de que seria norma de eficácia contida.

    D - Apesar da norma apresentada na questão ser de aplicabilidade imediata, não é plena, mas sim contida.

    E - Apesar da norma apresentada na questão ser de aplicabilidade imediata, não é limitada, mas sim contida. Ademais, normas de eficácia limitada não possuem aplicabilidade imediata. 

  • Gabarito: letra A.

    A classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, segundo o professor José Afonso da Silva. De acordo com a classificação tradicional da eficácia das normas constitucionais, a norma que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, é norma de aplicabilidade imediata, embora de eficácia contida. Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II - Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).

  • uma questão tão simples dessa, em uma prova da Magistratura federal... dá até medo de marcar de cara a alternativa "A" pensando nas possíveis pegadinhas... rsrsrs

    A lógica deste artigo é a mesma do clássico e manjado exemplo de eficácia contida do art. 5º, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; CF diz que pode/não pode e deixar um ressalva de requisitos legais.

    No caso em questão, a CF proibiu de imediato a aplicação de impostos às instituições citadas. Não é necessário editar lei ordinária/complementar para impedir a aplicação imediata de impostos nessas condições que a própria CF já estabelece no artigo em questão.

    O constituinte apenas colocou uma eventual limitação de aplicação por conceito ético-jurídico ("...relacionados às finalidades essenciais") e outra pela fixação de requisitos (limitações) por lei infraconstitucional.

  • PAra aprender de ver eficácia contida, lei sempre "contível"

  • Eficácia Plena 

    São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    Eficácia Contida 

    Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada 

    São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação.

  • Se não tiver LEI, os partidos, sindicatos e inst. de educação tem imunidade ou para que tenham imunidade tem que ter a Lei e atender os requisitos da LEI. Cabe a lei criar RESTRIÇÕES, embora de Eficácia CONTIDA.

    STF - RE 386474

    SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART 150, VI, C DA CONSTITUIÇÃO (....)

    O ART 150, VI, c da CF é norma autoaplicável embora de eficácia contida.

  • contida - que pode vir a ser limitada, não necessariamente será limitada.

    limitada - que necessita de complementação em lei. Não é bastante em si mesma.

  • COPIAR E COLAR É FÁCIL..KKKKK

  • Lembrar: “atendidos os requisitos estabelecidos em lei” - sempre será contida

  • Letra (a)

    Normas de eficácia contida - são normas de aplicabilidades direta, imediata, mas possivelmente não integral. Apesar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo, desde sua entrada em vigor, reclamam a atuação legislativa no sentido de reduzir o seu alcance.

  • A conclusão a que cheguei foi: se eu focar nesses macetes genéricos, vou errar. Macetes genéricos: "sempre que tiver nos termos da lei é isso, é aquilo", "sempre que o verbo estiver no presente é contida, no futuro é ltda.", e etc. Na verdade, talvez o único que funcione seja o de que "quando o verbo é no futuro - lei disporá e etc" é LTDA. Não vi exceção a esse macete ainda. Mas ele não resolve tudo.

    A forma que eu criei para examinar essas questões (classificação tripartida de José Afonso quanto à eficácia das normas constitucionais) foi em 2 etapas:

    (1) partindo para a análise, vejo DESDE LOGO se a menção à lei não trata de LTDA de princípio programático ou institutivo. Ou seja, se não está tratando da organização de algum órgão, de algum serviço, ou de algo que requer PROGRAMAÇÃO. Por ex.:

    Proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da Lei, inserida no capítulo dos direitos sociais.

    É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.

    Nos exemplos citados, tanto a proteção da mulher quanto a prestação de assistência são direitos que ensejam programação, orçamento, logística (no primeiro caso em maior grau, no segundo em menor). Ltda programática, portanto.

    Se vai gerar qualquer tipo de dispêndio ou ônus para o Estado, já fico de olho, a chance de ser Ltda. é grande (direito à segurança pública, serviço alternativo por motivo de crença, objetivos gerais de construir uma sociedade justa e similares, etc.) - cuidado, direito à saúde gera dispêndio mas é eficácia plena.

    Se o dispêndio é para a iniciativa privada, a chance é de ser contida (ex.: lei estabelecendo restrições ao exercício da profissão, ao direito de greve, ao direito de reunião, etc.).

    Penso q esses 2 casos são as maiores ciladas (LTDA programático e institutivo), e descartando eles, fica mais fácil ver se é CONTIDA

    (2) analisando a CONTIDA de forma subsidiária, vou tentar enxergar no direito assegurado ou na previsão a possibilidade de EFEITOS IMEDIATOS E PLENOS. Se são usufruíveis de plano, com a ressalva de que podem ser restringidos mais à frente.

    Aqui, tem alguns casos de requisitos formais, que envolvem $ do Estado, e induzem à conclusão de que se trata de eficácia limitada, mas não são. Selecionei 4 exemplos: (1) 155, §2º, XII CF. 'regular a forma como...' - vide Q401340; (2) imunidade 150, VI, c. Entidades s/ fim atendidos os requisitos... Vide Q852954. (3) direito de greve, 37, VII; (4) profissão, 5º XIII

    Mas são situações em que os requisitos formais/limites não ATRIBUEM o direito, mas apenas podem RESTRINGI-LO.

    Essa é a análise passei a fazer. Eficácia plena é mais fácil de distinguir. Agora, Ltda e Contida... se fosse fácil não estaria postando textão sobre. E não haveria tantas questões de concurso, e tanta casuística envolvida.

    Se esse também não for um bom macete, me avisem, por favor. Abs.

  • A norma que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços relacionados às finalidades essenciais dos partidos políticos, dos sindicatos e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, é norma de aplicabilidade imediataembora de eficácia contida.

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SINDICATO DE TRABALHADORES. IMUNIDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O art. 150, VI, c, da Constituição Federal é norma autoaplicável, embora de eficácia contida. II - Antes do advento da Lei Complementar 104/01, as entidades sindicais de trabalhadores não se sujeitavam à observância dos requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade constitucionalmente prevista, por ausência de previsão legal. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 386474 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).

    Fonte: Ênfase.

  • Aplicabilidade das normas constitucionais:

    Norma constitucional de EFICÁCIA PLENA: São autoaplicáveis ( não depende de lei ) (não podem ser reduzidas)

    Norma constitucional de EFICÁCIA CONTIDA: São autoaplicáveis e podem ter sua eficácia reduzida pelo legislador (infraconstitucional)

    Norma constitucional de EFICÁCIA LIMITADA: Não são autoaplicáveis, dependendo de ato infraconstitucional posterior para inteira aplicabilidade.

    NYCHOLAS LUIZ

  • É norma de eficácia contida, pois embora tenha aplicabilidade imediata, sua eficácia pode ser restringida por lei infraconstitucional.

  • Em Tributário, estudamos que essa imunidade é condicionada. Sendo assim, imaginei que, para a sua fruição, deveria haver lei (e lei complementar) regulamentando-a (que, hoje, é o CTN), de modo que seria norma de eficácia limitada.

    Mas não se trata de imunidade condicionada no sentido de depender da implementação de uma condição (que seria a regulamentação), mas no sentido de que os beneficiários devem atender às condições estabelecidas em lei. Se não houver tais condições, os beneficiários serão imunes à incidência tributária, embora tal direito possa ser objeto de restrição.

    Trata-se de eficácia contida, portanto.