SóProvas


ID
2558872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue os seguintes itens, acerca do controle incidental de constitucionalidade.


I. Admite-se o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.

II. Não se admite a modulação temporal de efeitos em controle difuso de constitucionalidade.

III A cláusula de reserva de plenário se aplica às turmas recursais dos juizados especiais.

IV. A regra da reserva de plenário não se aplica a julgamento de competência singular, podendo o juiz, mesmo de ofício, deixar de aplicar preceitos normativos que considere contrários ao texto constitucional.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    I - (CORRETO) Controle difuso em sede de ação civil pública: só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública “como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal” (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.º 12.2000 — Inf. 212/STF).

    Regra geral: a ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF (cf. STF, Rcl 633-6/SP, Min. Francisco Rezek, DJ de 23.09.1996, p. 34945).

     

    II - (ERRADO) Modulação temporal de efeitos em controle difuso de constitucionalidade: No direito pátrio, embora a Lei nº 9.868/1999 (em seu art. 27) tenha autorizado o Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade com efeitos temporais limitados tão somente no controle concentrado, é lícito indagar a admissibilidade do uso dessa técnica de decisão também no controle difuso. Em suma, vale questionar se a orientação ali contida se revela apta a conformar os efeitos no tempo também em sede de controle difuso. (Fonte: Manual de D. Const. Nathália Masson, 2015, p. 1.074).

     

    III - (ERRADO) A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Embora órgão recursal, as Turmas de Juizados não podem ser consideradas “tribunais”.

     

    IV - (CORRETO) A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica à decisão de juízo monocrático de primeira instância.

  • Apenas complementando.

    I - Correto. Já respondido.

    II - Errado. )...) "O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso". (RE 353508 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/05/2007).

    III - Errado. STF: "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014).

    IV - Correta. STF: "Veja-se, assim, que o objetivo da Súmula Vinculante nº 10 é dar eficácia à cláusula constitucional da reserva de plenário, cuja obediência é imposta aos tribunais componentes da estrutura judiciária do Estado Brasileiro. Ocorre que a decisão, ora reclamada, foi proferida por juiz singular, o que torna o objeto da presente ação incompatível com o paradigma de confronto constante da Súmula Vinculante nº 10. Isso porque é inviável a aplicação da súmula ou da cláusula de reserva de plenário, dirigida a órgãos judicantes colegiados, à juízo de caráter singular, por absoluta impropriedade, quando da realização de controle difuso de constitucionalidade." (Rcl 13158, Relator Ministro Dias Toffoli, Decisão Monocrática, julgamento em 8.8.2012, DJe de 15.8.2012).

     

  • Assertiva I – CORRETA

     

    “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes”

    (RE 424993, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2007, DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-03 PP-00547)

     

    Assertiva II - ERRADA

     

    Apesar de admitida pela jurisprudência a modulação de efeitos em controle difuso de constitucionalidade, não foi estabelecido qualquer limitador temporal na hipótese.”

    (HC 133800, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 04-08-2016 PUBLIC 05-08-2016)

     

    Alternativa III – ERRADA

     

    A regra da chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de juizado especial. Mas tal circunstância em nada atenua nem desnatura a rigorosa exigência de juntada de cópia integral do precedente que tenha, ali, pronunciado inconstitucionalidade de norma objeto de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, b, da Constituição da República, pela mesmíssima razão por que, a igual título de admissibilidade do recurso, não se dispensa juntada de cópia de acórdão oriundo de plenário.

    [STF, RE 453.744 AgR, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 13-6-2006, 1ª T, DJ de 25-8-2006.]

     

    Alternativa IV – CORRETA

     

    PROCESSO CIVIL. CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. O juiz singular pode deixar de aplicar lei inconstitucional; os órgãos fracionários dos tribunais, não - porque, mesmo no âmbito do controle difuso da constitucionalidade, os tribunais só podem deixar de aplicar a lei pelo seu plenário ou, se for o caso, pelo respectivo órgão especial (CF, art. 97), observado o procedimento previsto no artigo 480 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo se já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC, art. 481, parágrafo único). Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ, REsp 89.297/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/1999, DJ 07/02/2000, p. 151)

     

    RESPOSTA: letra B

  • Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade quando a alegação de inconstitucionalidade integra a causa de pedir, e não o pedido.

  • CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

    Modulação de efeitos em recurso extraordinário

    É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade. STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

  • Mais sobre a Cláusula de Reserva de Plenário...

    - Cláusula de reserva de plenário (Full Bench):

    Objetivo: Proteção do principio constitucional da presunção de constitucionalidade da lei o dos atos.

    Por isso é que órgãos fracionários não podem declarar a inconstitucionalidade sozinhos, salvo STF. Só podem declarar por decisão do plenário ou por órgãos especiais.

    Cláusula de reserva de plenário (“fullbench”) min 11 max 25

    A Cláusula do Full-Bench ou Cláusula de Reserva de Plenário diz respeito ao controle de constitucionalidade difuso realizado pelos Tribunais de Justiça/ Tribunal Regional Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Prevê a Constituição: “Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.” Seu fundamento é o princípio da presunção de constitucionalidade das leis, exigindo-se um quórum qualificado pelo órgão colegiado para que haja pronunciamento da inconstitucionalidade. Dessa forma, os órgãos fracionários dos Tribunais não podem reconhecer a inconstitucionalidade de uma lei antes de esta ser declarada inconstitucional pela maioria absoluta do Tribunal ou de seu Órgão Especial. Ao órgão fracionário é necessária a percepção de “estado de dúvida constitucional” que deve ser objetivo, fundado e explicitado adequadamente pelo órgão fracionário no encaminhamento ao órgão competente que irá respeitar a reserva de plenário.

    Art. 93 XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.

     

    Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo. Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos. STF. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844)

    * Não viola a Súmula Vinculante 10, nem a regra do art. 97 da CF/88, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou, ainda, que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição

     

     

    A cláusula de reserva de plenário não se aplica:

    - às decisões de reconhecimento de constitucionalidade;

    - aos casos de interpretação conforme à CF;

    - à análise de normas pré-constitucionais

     

  • Declaração de inconstitucionalidade por turma recursal do juizado especial
    Nos casos de declaração de inconstitucionalidade por turma de juizado especial, não há a necessidade da observância da regra da full bench, conforme jurisprudência sólida do Supremo Tribunal Federal. Vejamos as palavras do Min. Cezar Peluso no julgamento do RE AgR 453.744:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O STJ vem perfilhando o entendimento de que é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em sede de ação civil pública, nos casos em que a controvérsia constitucional consista no fundamento do pedido ou na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação. 2. Tratando-se de controle difuso, portanto exercitável incidentalmente no caso concreto, apenas a esse estará afeto, não obrigando pessoas que não concorreram para o evento danoso apontado na ação coletiva; ou seja, a decisão acerca da in/constitucionalidade não contará com o efeito erga omnes, de forma que não se verifica a hipótese de ludibrio do sistema de controle constitucional. 3. Recurso especial provido.

    GB B

  • Item II. Mudança de entendimento.

     Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • III- As Turmas Recursais possuem estrutura de julgamento e de processamento dos feitos muito semelhante à da 2ª Instância, porém, as Turmas são órgãos do 1º grau de Jurisdição. Por outro lado, a Cláusula de Reserva de Plenário indica de que modo os TRIBUNAIS brasileiros (2ª instância ou Tribunais superiores) devem declarar a inconsttitucionalidade de leis e atos normativos. 

    Ou seja, a Cláusula de Reserva de Plenário não se aplica a turmas recursais de juizados especiais por essas serem órgãos de 1º instância.

  • Apenas completando a fundamentação da possibilidade de modulação temporal em sede de controle difuso. Embora não haja previsão legal para a modulação temporal em sede de controle difuso, pois o artigo 27 da Lei 9.868/1999 trata da modulação em ADI e o artigo 11 da Lei 9.882/1999 trata da modulação em ADPF, a jurisprudência do STF admite, por analogia, a modulação no controle difuso, sendo o exemplo mais famoso o caso Mira Estrela (RE 197.917).

  • I. Admite-se o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. Correto

     

    Admite-se o  CONTROLE DIFUSO de constitucionalidade em sede de  ação civil publica, se a alegação de inconstitucionalidade integra a CAUSA DE PEDIR e não o PEDIDO.

  • Acredito, com todo o respeito aos comentários da Ana Karina, que o entendimento permanece o mesmo que os colegas  Edu Edu, robinson vieira, Isaque Moraes e C. Gomes mencionaram, qual seja: A modulação temporal de efeitos é possível em controle difuso.

    A decisão que a colega fez menção (info 886) refere-se ao famigerado e atual caso do amianto.

    Nesta decisão o STF decidiu que " mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes. A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato. 

    A decisao trouxe ainda mais aproximação de tratamento acerca dos efeitos do contole difuso e concentrado e não diferenciação.

     

  • I - Correta.

    "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. [...] A ação direta de inconstitucionalidade é instrumento do controle concentrado da constitucionalidade; por outro lado, a ação civil pública, como todas as ações individuais ou coletivas, mesmo sendo um instrumento de processo objetivo para a defesa do interesse público, é instrumento de controle difuso de constitucionalidade. Observe-se, ainda, que, na ação civil pública, a eficácia erga omnes da coisa julgada material não alcança a questão prejudicial da inconstitucionalidade, é de âmbito nacional, regional ou local, conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano. Na ação direta, a declaração de inconstitucionalidade faz coisa julgada material erga omnes no âmbito de vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado (nacional ou estadual)." (Rcl 1733 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 24/12/2000, publicado em DJ 01/12/2000 PP-00103) Inf. 212/STF

     

    II - Errada.

    É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade.
    STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

    -

    Em princípio, a técnica da modulação temporal dos efeitos de decisão reserva-se ao controle concentrado de constitucionalidade, em face de disposição legal expressa. Não obstante, e embora em pelo menos duas oportunidades o STF tenha aplicado a técnica de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade  no controle difuso de constitucionalidade das leis, é imperioso ter presente que a Corte o fez em situações extremas, caracterizadas inequivocadamente pelo risco da segurança jurídica ou ao interesse social.  (AI 641.798-RJ, STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

  • III- Errada.

    O art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.

    [ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]

     

    IV- Correta.

    A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, não se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional (RT 554/253).

    [HC 69.921, rel. min. Celso de Mello, j. 9-2-1993, 1ª T, DJ de 26-3-1993.]

     

  • Yvina excelente comentário
  • TEMA:cláusula de reserva de plenário

    Ano: 2017

    Banca: VUNESP

    Órgão: Câmara de Cotia - SP

    Prova: Procurador Legislativo

     

    No sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que a cláusula de reserva de plenário

     a)é de observância obrigatória pelos órgãos fracionários dos tribunais, que deverão remeter a arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial, como condição de eficácia jurídica da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

     b)é violada quando órgão fracionário, embora não declare a lei expressamente inconstitucional, afasta a incidência de parte da lei, a não ser quando já houver decisão do plenário, do órgão especial ou do STF sobre a questão.

     c)é exigida para julgamento da arguição de inconstitucionalidade também das normas pré-constitucionais.

     d)tem aplicação, inclusive, para julgamentos a serem proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais ao apreciarem o incidente de inconstitucionalidade em grau recursal.

     e)é exigida nas hipóteses de decisão em sede de medida cautelar, tanto para os órgãos fracionários dos tribunais, para o órgão especial e para as Turmas do Supremo Tribunal Federal.

    LETRA B

  • Meu sonho era ter um comentário da Yvina Macêdo em todas as questões que eu fizer.....

  • Não se aplica cláusula reserva de plenário:

     

    1.      Quando houver interpretação conforme;

    2.      Declaração de constitucionalidade;

    3.      Análise de direito pré-constitucional, pois é caso de não recepção;

    4.      Pleno ou órgão especial do Tribunal já tiver julgado questão idêntica;

    5.      Julgamento de Recurso Extraordinário pelo STF.

    6.      Juizados Especiais, por não se tratar de julgamento em plenário

    7.      Decisão de juiz de 1º Grau

     

    FOnte: Comentários do QC

  • I - CORRETO - O STF tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público mesmo quando contestados em face da Constituição da Républica, desde que a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Resumindo: A ACP pode ser utilizada como instrumento de controle de constitucionalidade, desde que esta seja a causa de pedir e não o pedido [...] Resp 757.646

    II - ERRADO - Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeito vinculante. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se  o plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Mutação constitucional do art. 52, X, CF/88 [...] (Informativo 886, Dizer o Direito) 

    III - ERRADO - A cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, isso porquê, embora órgão recursal, as Turmas dos Juizados não são consideradas "tribunais" (STF, ARE 792.562-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 18.03.2014, 2ª T, DJE de 02.04.2014)

    IV - CORRETO - A cláusula de reserva de plenário só é válida para Tribunais, portanto não se aplica aos juizes singulares tampouco às turmas recursais dos juizados especiais.

  • Pessoal, o que me fez errar a questão foi o termo "de ofício" no item IV: "A regra da reserva de plenário não se aplica a julgamento de competência singular, podendo o juiz, mesmo de ofício, deixar de aplicar preceitos normativos que considere contrários ao texto constitucional."

    O juiz pode agir de ofício neste caso?  Não precisa ser provocado para tanto? Quem souber a resposta e puder publicá-la, agradeço!

     

  • Gabarito: "B" - estão certos o I e IV.

    Sobre o item IV:

    1. Considerando que o ato contrário à Constituição sofre de nulidade absoluta, isso, por si só, justifica e fundamenta a atuação de ofício do juiz, já que toda nulidade pode e deve ser conhecida pelo magistrado mesmo ausentes alegações das partes.

    2. Essa possibilidade deve ocorrer no controle difuso de constitucionalidade, observando os limites da demanda, conforme decidido pelo STJ (AgR no Ag 507.259/SP, j. 2003).

    3. Além do STJ, também o STF (RE 60147/DF) e vários doutrinadores o admitem, v.g., Gilmar Mendes (2008), Pontes de Miranda (1967), Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2008) entre outros. 

    Fonte:

    https://jus.com.br/artigos/17992/o-controle-constitucional-ex-officio

    Bons estudos.

  • 1) A- Errado, porque embora item I esteja correto (embora se admita controle de constitucionalidade em ACP, desde que não seja seu objeto) o item III esta errado (cláusula de reserva de plenário não se aplica as Turmas Recursais)

    2) B- Certo, pois item I esta correto (explicado acima), e o item IV também esta correto (trata da possibilidade do controle concreto de constitucionalidade que pode ser realizado pelo juízo singular, como é sabido).

    3) C- Errado, porque item II esta errado (se admite sim a modulação temporal dos efeitos em controle difuso de constitucionalidade realizado pelo STF, conforme diversos jurisprudência e lei da ADI/ADO), e o item III esta errado também (conforme já explicado no comentário a letra A).

    4)D- Errado, porque embora item IV esteja certo o II esta errado, já explicado acima.

    5) E- Errado, porque item III esta errado, conforme explicado.

  • I. Admite-se o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. VERDADEIRA

    Admite-se o controle incidental e difuso de constitucionalidade no âmbito das ACP's, desde que este não seja o objeto principal da causa, o que, geraria um desrespeito direto à competência do STF para julgar as ações de controle concentrado/abstrato de constitucionalidade.

    II. Não se admite a modulação temporal de efeitos em controle difuso de constitucionalidade. ERRADA

    É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade.

    STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

    III A cláusula de reserva de plenário se aplica às turmas recursais dos juizados especiais. ERRADA

    A Cláusula de reserva de plenário não se aplica às turmas recursais, vez que tais turmas não são órgão colegiados de 2ª instância. Adota-se, aqui, a mesma lógica aplicada aos juízes singulares. [ARE 792.562 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 18-3-2014, 2ª T, DJE de 2-4-2014.]

    IV. A regra da reserva de plenário não se aplica a julgamento de competência singular, podendo o juiz, mesmo de ofício, deixar de aplicar preceitos normativos que considere contrários ao texto constitucional. CORRETA

  • A clausula de reserva de plenário é tratada no artigo 97 da CF e ordena que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou membros do órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, Lembrando que o CPC 949 mitigou o verbete constitucional ao determinar que os órgãos fracionários não submeterão ao plenário ou órgão especial a arguição de inconst. quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do STF sobre a questão. - Nesse caso a reserva de plenário só se impõe se houver mudança de orientação por parte do próprio tribunal

  •              O Controle Difuso de Constitucionalidade ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental. Nesse sentido, existindo controvérsia sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica (seja federal, estadual, distrital ou municipal, anterior ou não a atual Constituição), que envolva um caso concreto (entre autor e réu), o juiz então decidirá, sore a constitucionalidade ou não da norma e, com isso, enfrentada essa questão incidental, ele decidirá a questão principal do caso.

                Desta forma, processualmente, a alegação de inconstitucionalidade envolverá a causa de pedir e não o pedido.

                Salienta-se que o parâmetro de controla poderá ser qualquer norma constitucional em vigor ou mesmo norma constitucional já revogada, podendo a análise da constitucionalidade ocorrer: a) em relação a um ato editado após 1988 em face da constituição; b) em relação a um ato editado anteriormente a 1988 em face da atual CF; c) em relação a um ato editado anteriormente a CF/88 em face da Constituição que estava em vigor à época da edição do ato impugnado.


    Destaca-se que, nos Tribunais, os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgãos fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, devido à intitulada Cláusula de Reserva de Plenário do artigo 97, CF/88 (também denominada de full bench ou  full court).

                Dessa forma, enquanto o juiz de 1ª instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em um caso concreto e, com isso, decidir o caso principal, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial.

                Assim, realizada uma abordagem geral sobre o tema, passemos à análise das assertivas, onde poderemos aprofundá-lo um pouco mais.

    I - CORRETO – Em decisão da Rcl 1.733-SP (medida liminar), cujo Relator fora o Min. Celso de Mello, O Supremo Tribunal Federal reconheceu, mais uma vez, a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.


    Foi utilizada, ainda, a lição de HUGO NIGRO MAZZILLI ("O Inquérito Civil", p. 134, item n. 7, 2ª ed., 2000, Saraiva):

    "Entretanto, nada impede que, por meio de ação civil pública da Lei n. 7.347/85, se faça, não o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis, mas, sim, seu controle difuso ou incidental. (...) assim como ocorre nas ações populares e mandados de segurança, nada impede que a inconstitucionalidade de um ato normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de pedir (não o próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou coletivas." (grifei)

    II – ERRADO – No que tange aos efeitos temporais do controle difuso, a regra é o efeito retroativo, mas pode ser que excepcionalmente o efeito seja não retroativo, mas pode ser que excepcionalmente o efeito seja não retroativo (ex nunca), sendo, portanto, que a decisão pode ser até mesmo modulada (manipulação ou modulação de efeitos).

                Como exemplo, o efeito modulado foi dado pelo STF na decisão do RE nº 197.917, onde foram concedido efeitos futuros, para a próxima legislatura, visto que não seria adequado retirar dois vereadores no meio da legislatura.

                Outro exemplo ocorreu no RE nº 500.171 ED/GO, julgado em 16.03.2011, presente no Informativo 619, STF.

                É interessante mencionar, por fim, a questão de ordem enfrentada pelo Pretório Excelso no RE 586.453/SE, onde o STF decidiu, mais uma vez, pela modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário, porém deliberou sobre a necessidade ou não de um quórum qualificado de 2/3 para a modulação dos efeitos.


    III – ERRADO – Conforme julgamento do ARE 792.562, de relatoria do Min. Teori Zavascki, julgado em 18-03-2014, 2ª T, Dje 02-04-2014, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da "maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais", está se dirigindo aos tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), os quais, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.

    IV – CORRETO – Conforme já salientado na introdução, enquanto o juiz de 1ª instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em um caso concreto e, com isso, decidir o caso principal, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial.

     


                Logo, os itens I e IV estão corretos.

    GABARITO: LETRA B
  • cláusula de reserva de plenário - art. 97, CRFB - somente é válida para Tribunais e, portanto, não se aplica aos juízes singulares, tampouco às turmas recursais dos juizados especiais, por exemplo.

    Dessa forma, no controle difuso, qualquer juiz ou tribunal podem, observadas as regras de competência, realizar o controle de constitucionalidade. 

  • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.