SóProvas


ID
2558875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Com base no princípio da igualdade, o STF julgou constitucional a Lei das Cotas Raciais (Lei n.° 12.990/2014), que reserva para negros o percentual de vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos. De acordo com o STF, contudo, tal percentual abrange apenas a administração

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Lei 12.990/14

     

    Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

  • "É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos." (STF, ADC 41)

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/o-sistema-de-cotas-para-negros-em.html#more

  • 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014.

  • onal a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014.

    Reportar abuso

  • C. Gomes fez um comentário fantástico sobre o assunto e ao final fez uma pequena observação respeitosa de que é contra as cotas. Nada a ver o comentário imbecil do Cleiton Santos.

  • Aos que são contra as cotas raciais ou a favor, somente, das cotas sociais, leiam esse o escreveu esse "amicus curiae" e assistam às aulas acima: https://www.google.com.br/url?sa=t&source=web&rct=j&url=http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaAcaoAfirmativa/anexo/Apresentacao_STF__Joao_Feres_Junior.pdf&ved=2ahUKEwj04JCasYLZAhXDkZAKHVTsBGQQFjAAegQIDBAB&usg=AOvVaw3ditsE6BZPdr9PWpndMBmf

  • ñ teria que fala ministerio publico tbm?

     

  • ADM PUBLICA FEDERAL DIRETA INDIRETA E NOS 3 PODERES !   GAB B

  • GABARITO :LETRA B

     

  • Gente, independentemente  de opinião a favor ou contra. A questão refere-se a concurso para juiz federal, podemos supor que a grande maioria que fez a questão tem que entender que há argumentos favoráveis e desfavoráveis concretos e plausíveis para ter a opinião própria sobre o assunto. De fato não interessa a opinião pessoal de ninguém, mas respeitar a opinião de cada um já é um bom começo para demonstrar, no minimo, a capacidade de ocupar um cargo público.  Achei necessária a reflexão.  Dica. Leiam os fundamentos pro e contra da própria decisãodo stf e menos ódio e desgosto com a vida. 

  • ADC 41/2017, no Informativo 868 do STF: a reserva vale para os três poderes da União, além de MPU e DPU. Estados, Municípios e DPU não estão obrigados, exceto se editarem leis nos mesmos moldes.
  • "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta."

    STF, ADC n. 41, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 08.06.2017. 

  • é terapia em grupo que chama né?

  • Em relação à dúvida do colega Lourenzo Neto (se a alternativa não deveria mencionar também o Ministério Público), podemos concluir que não há tal necessidade, pois o comando da questão foi claro ao mencionar a Lei 12.990/2014, ou seja, o STF analisou única e exclusivamente a constitucionalidade de tal lei, lei esta que "Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União."

     

    Portanto, tendo em vista que o Ministério Público não pertence a nenhum dos três poderes e que não está vinculado à mencionada lei, a presente questão está correta. Contudo, apenas para conhecimento, recentemente o Conselho Nacional do Ministério Público aprovou norma que determina a reserva de pelo menos 20% de vagas para negros em todos os concursos do MP no país.

  • Pessoal, acredito que quem entra aqui nos comentários tem por objetivo procurar alguma explicação referente à questão. Criem um grupo no wathsapp e deixem pra externar opiniões políticas lá. Por favor!

  • Bilis? "Me deixem fora desse seu mau sentimento! vc é uma pessoa horrível! Uma mistura de mal com atraso!" 

  • Atenham-se ao que foi pedido na questão e guardem os comentários irrelevantes para suas respectivas timelines do facebook.

  • Acertei, mas fui ver no informativo 868 comentado pelo Dizer o Direito e consta assim:

    "A lei obriga expressamente quais entidades? 
    Órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, ligadas ao Poder Executivo."

    Alguém pode me explicar?

  • Maiara Reinert, no mesmo Info (868): "APLICAÇÃO DA LEI A reserva de vagas tratada pela Lei nº 12.990/2014 vale para todos os três Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do MPU e DPU. A Lei nº 12.990/2014 não se aplica para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No entanto, caso estes entes editem leis semelhantes, elas também são consideradas constitucionais. Não ficou definido, neste julgamento, se as cotas valem também para concursos de remoção e promoção. Isso porque este tema não constou do pedido nem foi discutido em memoriais."

    Ou seja, a letra da lei obriga expressamente apenas o Poder Executivo, mas o STF entende que se aplicará também aos Poderes Legislativo e Judiciário, de acordo com o Informativo.

  • Pensamento pequeno de quem acha que só esquerdista e negro vai ser a favor e branco reaça será contra.

     

    A questão é muito mais profunda do que isso. A questão se baseia numa suposta dívida histórica, onde uma parcela da população sofria injustiça e era relegada a uma situação pior que o resto da população.

     

    Então se resolve criar uma aberração jurídica revanchista para piorar a situação de uma parcela da população que nada teve a ver com as injustiças do passado , e beneficiar uma parte da população que não sofreu as injustiças.

     

    Tudo isso sem observar que ao criar essas medidas, dá azo à criação de politicas reversas no futuro, perpetuando as injustiças e criando um conflito ad eternum

     

    Como dizia paulo freire, quando a educação não é para a libertação, o sonho do oprimido é virar opressor.

  • Só sabendo que não é apenas no poder executivo já mata a questão.

  • Último concurso de Agente da PF 2014: Um monte de branco se declarou negro e hj é policial federal com nota medíocre. Sou contra a lei, mas já que existe que se aplique de forma correta. E que esses 20% sejam realmente negros.

  • QC virou lugar pra choro anticotas? rsrs aiai

    Gab B

  • Resposta LETRA B

    INFORMATIVO DO STF

    Refere-se a ADC 41/2017, no Informativo 868 do STF: a reserva vale para os três poderes da União, além de MPU e DPU. Estados, Municípios e DPU não estão obrigados, exceto se editarem leis nos mesmos moldes

     

  • Uma questão dada na prova de Juiz Federal pois este próprio concurso previa cota de 20% para negros e se observarem tem 4 alternativas falando de apenas "Poder Executivo Federal". 

  • Caro Pablo,

     

    A lei não é racista. Ela é compensatória, diante dos estragos históricos de nossa antiga sociedade escravocrata. A população negra, desde a escravidão, esteve limitada a poucas oportunidades. Por isso mesmo, essa capacidade igualitária que você destaca jamais existiu em nossa sociedade. As diferenças raciais de nosso Brasil brasileiro, por décadas, não permitiram o acesso igualitário de negros ao ensino nas universidades públicas, bem como em outros concursos públicos, por exemplo. E ainda não permitem (de modo igual, com as mesmas condições e chances desde o acesso ao ensino escolar, entende?). Por isso se diz que a lei é compensatória. Afinal, ela não resolve o problema, mas reconhece a necessidade de fazer algo urgente, ao implementar as cotas raciais.

    Racista é achar a lei em questão racista. 

     

    Que teor de capacidade igualitária entre brancos e negros você consegue visualizar no campo do acesso à educação no Brasil? Pergunte a um cidadão negro e pobre quais foram as condições de igualdade surgidas na vida dele. 

     

  • Informativo STF

     

    Brasília, 5 a 9 de junho de 2017 - Nº 868.

     

    "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

     

    A reserva de vagas vale para todos os órgãos e, portanto, para todos os Poderes da União. Os Estados e os Municípios não estão obrigados por essa lei, mas serão consideradas constitucionais as leis estaduais e municipais que adotarem essa mesma linha."


    ADC 41/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 8.6.2017. (ADC-41)

     

     

  • GABARITO B

    É constitucional a Lei 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. (...) [ADC 41, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-6-2017, P, DJE de 17-8-2017.]

    A reserva de vagas vale para todos os órgãos e, portanto, para todos os Poderes da UniãoOs Estados e os Municípios não estão obrigados por essa lei, mas serão consideradas constitucionais as leis estaduais e municipais que adotarem essa mesma linha."

  • Alguém, sorrateiramente, denunciou meu comentário, que não continha nenhuma ofensa ou irrelevância, e menos ainda ia de encontro aos "termos e usos" do QC; consistia, sim, em manifestação de ponto de vista oposto ao da colega Daianne.

     

    Esqueceu-se, o calado denunciante, contudo, de fazer o mesmo (notificar) com comentário dessa colega, que refutei. Provavelmente por ser contrário ao meu pensamento, temente ao debate e antipático ao espírito democrático e à liberdade de expressão.

     

    A você, nobre, digna é a frase: "A minhdemocracia termina no momento em que você não concorda mais comigo."

     

     

  • Gab. B.

    É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868).

  • Difícil é ver além do próprio umbigo. 

     

     

    Complementando sobre a questão: o STF tb entendeu constitucional a utilização de critérios de heteroidentificação  (além da autodefinição). 

  • Letra b.

     

    Segundo o STF, é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.

     

    Esse entendimento foi esposado no julgado da ADC41.

     

    by neto..

  • Adm. Pública Federal

    Autarquias

    Fundações

    EP

    SEM

  • A medida de discriminação reversa tem como objetivo proteger grupos que historicamente foram discriminados ou vuneráveis, hoje no Brasil TODOS os entes públicos promovem políticas compensatórias focais nesses grupos, é o que denominamos chamar de AÇÕES AFIRMATIVAS. Um exemplo é a  Lei das Cotas Raciais (Lei n.° 12.990/2014​).

  • Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

     

    UM SEGREDINHO: (SE O CESPE QUISER BRINCAR A GENTE NÃO VAI CAIR!!!!)

     

    Única lei que diz no MÍNIMO 20% é a RESOLUÇÃO N° 170, DE 13 DE JUNHO DE 2017 do MINISTÉRIO PÚBLICO E CNMP

     

    RESOLUÇÃO N° 170, DE 13 DE JUNHO DE 2017.
    Dispõe sobre a reserva aos negros do mínimo de
    20%
    (vinte por cento) das vagas oferecidas nos
    concursos públicos para provimento de cargos do
    Conselho Nacional do Ministério Público e do
    Ministério Público brasileiro, bem como de ingresso
    na carreira de membros dos órgãos enumerados no
    art. 128, incisos I e II, da Constituição Federal

     

  • O QC definitivamente virou uma mistura horrenda de Facebook com Tinder.

  • 1) A- Errado, porque excluiu não se restringe ao âmbito do Poder Executivo, abrangido os 3 poderes, a citada lei federal de cotas.

    2) B- Certo, pois de fato inclui a administração pública federal direta, indireta, dos 3 poderes.

    3) C- Errado, porque não se restringe ao poder executivo e nem é obrigatório para estados e municípios.

    4) D- Errado, porque não se restringe ao poder executivo federal.

    5) E- Errado, porque não se restringe ao poder executivo federal.

  • Constitucionalidade do sistema de cotas raciais em concursos públicos A Lei nº 12.990/2014 estabeleceu uma cota aos negros de 20% das vagas em concursos públicos realizados no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. O STF declarou que essa Lei é constitucional e fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta.”

    APLICAÇÃO DA LEI

    A reserva de vagas tratada pela Lei nº 12.990/2014 vale para todos os três Poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do MPU e DPU. A Lei nº 12.990/2014 não se aplica para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. No entanto, caso estes entes editem leis semelhantes, elas também são consideradas constitucionais. Não ficou definido, neste julgamento, se as cotas valem também para concursos de remoção e promoção. Isso porque este tema não constou do pedido nem foi discutido em memoriais.

    Info 868, STF. Site Dizer o Direito

  • O triste é aplicação dessa Lei aos pardos, em que na banca de avaliação a maioria declara nunca ter sofrido preconceito. Que tem condição social e financeira e compete de forma privilegiada. Deturpação do sistema, em um país de miscigenados quantos não podem se dizer pardos? E assim segue o sistema de cotas, excluindo ainda mais o negro, e privilegiando a elite morena, vulgo " parda". 

  • VOcês são muitos chatos

  • Comentários:

    No bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41, em junho de 2017, o STF reconheceu a validade da Lei 12.990/2014 para a administração pública federal direta e indireta, no âmbito dos três poderes. Detalhe é que tal afirmação não pode ser depreendida mediante a simples leitura da ementa da acórdão, sendo necessário ler o inteiro teor da decisão para compreender o exato alcance da decisão da Suprema Corte.

    Gabarito: alternativa “b”

  • O triste é aplicação dessa Lei aos pardos, em que na banca de avaliação a maioria declara nunca ter sofrido preconceito. Que tem condição social e financeira e compete de forma privilegiada. Deturpação do sistema, em um país de miscigenados quantos não podem se dizer pardos? E assim segue o sistema de cotas, excluindo ainda mais o negro, e privilegiando a elite morena, vulgo " parda".  2

  • Uma análise dos últimos concursos de envergadura encontra-se uma grande dificuldade mesmo dos candidatos que não concorreram como negros ou pardos; e, os que entraram pelas contas foram bons em notas tanto quanto os que não utilizaram cotas.

    Ex. o TJSP concurso de juiz, 308 vagas e não conseguiu preencher as vagas... ou seja, vamos estudar rrrssss.

  • Lei de Cota racial apenas causa discórdia entre cidadãos de etnias diferentes. Não conheço um colega pardo sequer que seja a favor de cota racial, a qual deveria dar lugar para a cota social!

  • GABARITO B

    A Lei das Cotas Raciais, de início, previa a reserva de 20% das vagas para candidatos negros (pretos e pardos) somente para os concursos do Poder Executivo em âmbito federal. Ao apreciar a constitucionalidade da norma, o STF resolveu estender a incidência da cota para todos os concursos na esfera federal, incluindo os três Poderes, tanto na administração direta quanto na indireta. A abrangência ainda atinge o MPU, a DPU, o TCU e os concursos na área militar. Por conta do pacto federativo, cada um dos entes federados deve tratar a questão por meio de norma própria. Há estados que reservam vagas para indígenas ou ainda as chamadas cotas sociais, ligadas à baixa renda dos candidatos.

  • deixa pra dar opinião na discursiva, sem fugir do tema é claro.

  • "...contudo, tal percentual abrange apenas a administração TODA de TODOS OS PODERES"

  • NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO...

    NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO...

    NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO...

    NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO...

    NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO...

    NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO...

    NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO...

    #PAZ

  • Virou mesa redonda ? Deixem de ser chatos

    É pra responder a questão ... a lei já foi promulgada, parem de reclamar, isso não ajuda em nada !!!!

  • Branco achando ofensivo cotas para negros

    homens criticando medidas protetivas às mulheres

    Héteros criticando políticas inclusivas de homossexuais

    3 coisas que que parecem piada, mas que já se normalizaram. O bom que o Qc e os qColegas sabem que isso aqui não é página do g1.

    PERTENCELEMOS!

  • sendo bem direto:

    Reposta correta: (B)

    a maioria dos integrantes abaixo, só fazem julgamento pessoal da questão no que diz respeito ser correto ou não a cota racial, portanto, não perca o seu tempo;

    segue o jogo, vá para outra questão.

  • o ''apenas'' do enunciado foi maldoso hahaha

  • Lei 12990

    Art. 1º  Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.

    § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

    § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

    Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

  • A Lei n. 12.990/14 reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Em 2017, quando do julgamento da ADC n. 41, o STF entendeu que não só a norma é constitucional como deve ser aplicada a toda Administração Pública Federal, direta ou indireta, no âmbito dos três Poderes. Veja, a propósito, o Informativo n. 868 do STF. 

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 



  • Letra B.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • resumo- DOD

    ASPECTOS GERAIS SOBRE A LEI 12.990/2014

    O que a Lei estabelece?

    A Lei nº 12.990/2014 determinou que deveria haver cotas para negros nos concursos públicos federais.

    Assim, 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos realizados pela administração pública federal devem ser destinadas a candidatos negros (art. 1º da Lei).

     

    A lei obriga expressamente quais entidades?

    Órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

     

    Número mínimo de vagas

    A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (art. 1º, § 1º).

    Em outras palavras, se o concurso previr menos que 3 vagas, não haverá cotas para negros.

     

    O que acontece se, ao reservar os 20% de vagas aos negros, surgir um número fracionado? Ex: em um concurso para 9 vagas, 20% será igual a 1,8 vagas. O que fazer nesse caso?

    • Se a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos): o número de vagas deverá ser aumentado para o primeiro número inteiro subsequente. Ex: concurso para 9 vagas (20% = 1,8). Logo, será arredondado para 2 vagas destinadas a negros.

    • Se a fração for menor que 0,5 (cinco décimos): o número de vagas deverá ser diminuído para o número inteiro imediatamente inferior. Ex: concurso para 16 vagas (20% = 3,2). Logo, será arredondado para 3 vagas de negros.

     

    Edital deverá informar o número de vagas da cota

    O edital do concurso deverá especificar o total de vagas reservadas aos candidatos negros para cada cargo ou emprego público oferecido.

  • CRITÉRIOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS COTISTAS

    Critério da autodeclaração

    Segundo o art. 2º da Lei nº 12.990/2014, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.

    Esse é o chamado critério da autodeclaração.

     

    Declaração falsa

    Se ficar constatado que o candidato fez declaração falsa sobre sua cor, a Lei prevê que ele será eliminado do concurso.

    Caso a declaração falsa somente seja constatada após o candidato já ter sido nomeado, a sua admissão poderá ser anulada, após processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Além disso, o candidato ainda poderá ser processado criminalmente.

     

    Critério da heteroidentificação

    O STF afirmou que o critério da autodeclaração é constitucional. Isso porque deve-se respeitar as pessoas tal como elas se percebem.

    Entretanto, a Corte afirmou que é possível também que a Administração Pública adote um controle heterônomo, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração.

    Exemplos desse controle heterônomo: exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso; exigência de apresentação de fotos pelos candidatos; formação de comissões com composição plural para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração.

     

    Cautelas no critério de heteroidentificação

    Vale ressaltar que o controle heterônomo pode ser realizado, mas desde que observadas algumas cautelas a fim de que não haja violação à dignidade da pessoa humana, devendo ser garantido o contraditório e a ampla defesa aos candidatos interessados.

     

    Em suma

    É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    STF. Plenário. ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017 (Info 868)

  • Vigência do sistema de cotas para negros

    O sistema de cotas para negros previsto na Lei nº 12.990/2014 irá durar pelo prazo de 10 anos. Após esse período, acabam as cotas para negros em concursos públicos da administração pública federal, salvo se for verificado que a medida ainda é necessária quando, então, deverá ser editada uma nova lei prorrogando o prazo.

    LOGO ACABA EM 2024, SE NADA MELHORAR.

    POR FAVOR MELHOREM!!

  • B correta- porque o art. 1º não restringe a reserva ao poder executivo.

    Art. 1º  Ficam reservadas aos negros  20% (vinte por cento)  das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito  a administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União  , na forma desta Lei.