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ID
2558881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Pagamentos devidos pela fazenda pública federal, estadual, distrital e municipal em virtude de sentença judiciária deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Conforme o entendimento do STF, é aplicável o regime de precatório apenas à

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    * O art. trata do regime dos precatórios.

     

    * Jurisprudência:

     

    Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais: Essa expressão abrange: União, Estados, DF e Municípios (administração direta); autarquias; fundações; empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios); sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info. 858 - STF).

  • Complementando. Inaplicabilidade do regime de precatórios aos conselhos profissionais.

    STF. Tema 877 - Submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios.

    Tese: Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

    (RE 938837, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017).

  • LETRA A - CORRETA

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3. Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário.
    (RE 627242 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017)

     

    +

     

    EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS – DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório.

    (RE 938837, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)

     

    +

     

    Constituição Federal, art. 100, caput

     

            Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • Aplica-se o regime de precatórios: União + Estados + DF + Municípios + Autarquias + Fundações Públicas + Empresas Públicas + Sociedade de economia mista em serviço próprio de Estado.

     

    NÃO se aplica: Sociedade de economia mista em serviço concorrencial; Conselhos profissionais ou de fiscalização. 

  • Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado de uma causa.

    .

    STF decide que o regime de precatórios é aplicável às sociedades de economia mista...

    Em recente informativo, o STF colacionou a decisão da ADPF 387/PI, julgada em 23/03/2017, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pela qual se definiu ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

  • ALT. "A"

     

    “Uma S.E.M. que presta serviço público de natureza não concorrencial, é mais ‘fazenda pública’ do que uma AURTAQUIA", parabéns STF.

     

    Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

     

    É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

     

    BONS ESTUDOS.

  • Gabarito A

     

    CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (...)

     

    FAZENDA = União, Estados, DF, Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (se se aceita a existência de fundações públicas de direito privado).

     

    Assim, em princípio as empresas estatais - empresas públicas e sociedades de economia mista - não poderiam gozar do regime de precatório.

     

    Ocorre que, para o STF, as empresas estatais que prestam serviço tipicamente público em regime de monopólio, sem objetivo primoridal de lucro, e cujo o capital social seja quase exclusivamente público, também fazem jus ao rito dos precatórios, pois seriam quase equivalentes a autarquias, e deve ser prestigiado o princípio da continuidade da prestação.

     

    Observe-se (a contrario sensu):

     

    "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição)".
    (RE 599628, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-199 DIVULG 14-10-2011)

     

    Quanto aos conselhos profissionais, o Supremo é incoerente. Mas vamos lá

     

    Os conselhos profissionais são verdadeiras autarquias corporativas federais, já que exercem poder de polícia quanto a profissões. Entretanto, paradoxalmente, o STF entende que não estão sujeitos ao regime de precatório, pois não recebem recursos públicos (muito embora a própria Corte reconheça que as suas anuidades têm natureza tributária):

     

    "A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório".
    (RE 938837, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-216 DIVULG 22-09-2017) 

  • "As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório"

    (STF, RE 852302 AgR/AL, 2015, Info. 812)

  • STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • Lembrando que a 1 Turma do STF possui entendimento diverso (info 888), externado em dezembro de 2017: 

     

    As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário.A agravante, empresa pública constituída com capital integralmente pertencente ao Estado do Paraná e prestadora de serviço público, sustentava ter direito à execução de débitos via precatório, consoante o art. 100 (1) da Constituição Federal (CF).A Turma entendeu pela aplicação do art. 173, §1º, inciso II (2), da CF, o qual submete a empresa pública ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim sendo, observou incongruente considerar os bens integrantes do patrimônio de empresas públicas, enquanto pessoas jurídicas de direito privado, como bens públicos, a fim de gozar das vantagens decorrentes.Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao agravo, por entender que empresa pública prestadora de serviços tem direito à execução via precatório.

     

    Assim não se pode mais dizer que existe uma corrente majoritária no STF. O tema é controvertido. Assim a questão está em parte desatualizada pois não reflete a divergência de entendimento dentro do STF.

  • Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?

    Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais"). Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 

    Qual é a natureza jurídica das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais?

    As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza de "tributo", da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, também chamadas de “contribuições profissionais ou corporativas”, estando prevista no art. 149 da CF/88.

    Os Conselhos Profissionais estão submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas?

    SIM. Por serem autarquias federais, os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CF/88). 

    Os Conselhos Profissionais, para contratarem "funcionários", precisam fazer concurso público?

    SIM. Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores.

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional, se forem de âmbito nacional, podem ajuizar ADI, ADC e ADPF?

    NÃO. Os Conselhos Federais de Fiscalização Profissional (ex: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI) não podem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade porque não estão no rol do art. 103 da CF/88, que é taxativo.

    O Conselho de Fiscalização Profissional pode ajuizar ação civil pública?

    SIM. O art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP) elencou o rol dos legitimados concorrentes para a propositura de ação civil pública, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais. 

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional estão isentos de custas processuais?

    NÃO. Os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme previsão expressa do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.

    O regime de precatórios é aplicado para os Conselhos Profissionais? Se um Conselho Profissional (ex: CREA) for condenado, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia, isso terá que ser feito por meio de precatório?

    NÃO. Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858). STF. RE 592004 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 05/06/2012. STF. Plenário. RE 225011, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 16/11/2000.

    Não houve uma divergência real de entendimento. O caso enfrentado pela 1ª Turma do STF no RE 851711 AgR/DF tratava a respeito de uma execução envolvendo a “Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina” (APPA), uma empresa pública pertencente ao Estado do Paraná. Apesar de a empresa alegar que desenvolve serviço público, o TST e o STF entendem que ela explora atividade econômica. Por isso, negam a incidência do regime de precatórios, aplicando a regra do art. 173, § 1º, II, da CF/88:  Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; Ocorre que a opinião pessoal do Min. Marco Aurélio é no sentido de que o regime de precatórios nunca se aplica para empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, em seus votos, ele faz consignar a seguinte afirmação, sem qualquer exceção: “as empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.”

    Fonte:Informativo 888-STF (11/01/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante .https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-888-stf.pdf

  • O tema consta em julgados do STF, em Teses de Repercussão Geral:

     

    RE 938837 (abril/2017): Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

    RE 599628 (maio/2011): Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.

     

  • CUIDADO com o comebtario de alguns colegas no sentido de que a questão está desatualizada. Explico. De fato, em dezembro de 2017 o info 888 do stf trouxe o entendimento de que "empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório". O que houve no informativo 888 do STF foi um "equívoco". É que esse caso tratava da APPA, uma empresa pública do Estado do Paraná, que alegava desenvolver serviço público. No entantoto, o STF entendeu que ela explora atividade econômica e por isso negou a incidência do regime de precatórios. Assim, como se vê, o informativo 888 do STF não "escapou" do tradicional entendimento da Corte. É que neste caso foi registrada a opinião PESSOAL do Min. Marco Aurélio no sentido de que o regime de precatórios nunca se aplica para empresas públicas e sociedades de economia mista (por isso, em seus votos, ele faz consignar a seguinte afirmação, sem qualquer exceção: “as empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.”). Portanto, nesse contexto, conclui-de que ainda prevalece o entendimento tradicional do STF no sentido de que é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Mesmo assim, devemos tomar cuidado com provas objetiva pq elas podem infelizmente cobrar essa "escorregada" do informativo 888 do STF.
  • Letra A) União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado.

  • Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PE

    Prova: Analista de Controle Externo - Auditoria de Contas Públicas

     

    A respeito da receita e da despesa pública, assim como do regime constitucional dos precatórios, julgue o próximo item.

     

    Os pagamentos devidos pelos conselhos de fiscalização profissional em decorrência de condenação judicial sujeitam-se ao regime constitucional dos precatórios. 

     

     

     

    Errado

  • B) INCORRETA TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 2429004120085020070 (TST) Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não se aplica o regime de execução por precatórios aos conselhos profissionais. Isso porque, embora ostentem natureza autárquica por força da ADI n.º 1.717/DF, os conselhos de fiscalização profissional não integram a Administração Pública direta ou indireta, além de se manterem com recursos próprios, mediante a contribuição de seus associados, com ampla autonomia financeira e administrativa, sem receber qualquer valor dos cofres públicos.

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório. STF. 1a Turma. RE 851711 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

    Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada.

    Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1a Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • Questão incompleta. O serviço próprio de estado deve ser necessariamente de natureza não concorrencial.

  • O regime de precatórios é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, ganhando, assim, um "prazo" maior.

     

    Quem tem o privilégio de pagar por meio de precatório? A quem se aplica o regime dos precatórios?

    As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.

    Essa expressão abrange:

    ·        União, Estados, DF e Municípios (administração direta);

    ·        autarquias;

    ·        fundações;

    ·        empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios);

    ·        sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • achei incompleta, pois a atividade deve ser desempenhada de maneira não concorrencial; o próprio STF já reconheceu que o regíme de precatórios não se aplica às estatais quando são só prestadoras de serviço público (RE 599.628/DF), devendo, cumulativamente, exercer de forma não concorrencial.

  • Será mesmo que a questão não está DESATUALIZADA?? Confesso que estou meio perdido nesse montueiro de precedentes do STF.

    Pra complicar um pouco mais, vejam o que diz o Info 910 do STF, no RE 892727/DF, 1ª Turma, de relatoria do MIn. Alexandre de Morais, vencido e portanto, redigido pela MIn. Rosa Weber, j. 7/8/18:

    Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

    Vejam ainda o que diz os comentários do INFO sempre pertinentes trazidos pelo Dizer o Direito:

    O regime de precatórios é aplicável para as empresas públicas?

    Depende: 1) Se for uma empresa pública prestadora de serviços públicos: SIM.

    Embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos. Exemplos: Correios (ECT), Casa da Moeda, Infraero e companhias estaduais de saneamento básico (nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro). Nesse sentido:

    A Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União. A CF/88 conferiu a ela, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII). Em razão disso, o STF atribuiu à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios. STF. 1ª Turma. RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/2018.

    2) Se for uma empresa pública que desenvolva atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro: NÃO.

    Ante o exposto, tenho por mim que NÃO É QUALQUER EMPRESA PÚBLICA que pode se beneficiar do pagamento via precatório, mas somente aquelas que prestam serviço público sem intuito de lucro.

    Em outras palavras, não é possível afirmar que a empresa pública necessariamente terá suas dívidas pagas por precatório, independentemente de prestados de serviços públicos e com intuito lucrativo, de modo que a assertiva está INCORRETA na medida que não diferencia empresas públicas que atuam em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos acionistas, daquelas que prestam serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em regime não concorrencial.

    Alguém discorda e queira contribuir com a discussão?

    Abraços.

    Alguém discorda e queira contribuir com a discussão?

    Abraços.

  • A questão não está desatualizada,colegas. Atualmente, o entendimento continua sendo o seguinte:

    Administração Direta, Autarquias (regra) e Fundações Públicas - submetem-se aos precatórios;

    Conselhos Profissionais (exceção à regra das autarquias) - não se submetem aos precatórios;

    Empresas Estatais - se prestadoras de serviço público de natureza exclusiva/não concorrencial, submetem-se aos precatórios. Caso contrário, não.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Regime de Precatórios

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Para solucionarmos a presente questão, precisamos identificar os seus fundamentos. Sendo assim, a seguir, abordaremos aspectos constitucionais e entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF).

    De acordo com o art. 100 da Constituição Federal (CF/88):

    Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    A partir da citada disposição constitucional, podemos verificar a regra geral, qual seja, o regime de precatórios aplica-se a União, estados, Distrito Federal e municípios e suas respectivas fazendas públicas. No entanto, no referido dispositivo, não há referência expressa sobre as entidades da Administração Indireta. Dessa feita, cumpre esclarecer que, em regra, aplica-se o regime de precatórios a autarquias e fundações públicas.

    Para tratar das particularidades de empresas públicas e sociedades de economia mista,  precisaremos recorrer a alguns julgados da STF. Primeiramente, vejamos a Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387 - PI:

    [...] 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

    Também importa conhecer a ADPF 437 - CE. Vejamos:

    1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes.

    [...]

    3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).

    Pelos julgados acima mencionados, podemos observar que empresas públicas e sociedades de economia mista não exploradores de atividade econômica, de natureza não concorrencial, são sujeitas ao regime constitucional de precatórios.

    Para finalizar o raciocínio, cabe mencionar o Recurso Extraordinário (RE) 938837 - SP:

    EXECUÇÃO. CONSELHOS. ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. DÉBITOS. DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório. (RE 938837, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULGADO em 22-09-2017, PUBLICADO em 25-09-2017)

    Em que pese os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias sob regime especial, pelo entendimento da nossa Suprema Corte, não há que se falar, para tais entidades, de aplicação do regime de precatórios.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Diante do exposto, analisando cada alternativa trazida pela questão, podemos concluir que a única correta é a que informa que é aplicável o regime de precatório apenas “à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado".

    As demais alternativas, ou estão incompletas ou citam os conselhos profissionais (que, como vimos, é equivocado).



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A"