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Questões de Conceito de Precatório


ID
91975
Banca
FCC
Órgão
TCM-PA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a disciplina constitucional dos precatórios

I. os créditos decorrentes de obrigações definidas em lei como de pequeno valor e devidos em razão de sentença judicial transitada em julgado não se submetem ao regime de precatório.

II. com a apresentação do precatório até 1º de agosto o pagamento far-se-á até o último dia do exercício seguinte àquele em que foi inserido.

III. os créditos de natureza alimentícia estão dispensados do pagamento por meio de precatórios.

IV. é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago.

V. é permitido o fracionamento do valor da execução para que seu pagamento se faça parte como crédito de pequeno valor e parte na forma de precatório.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Considerando a disciplina constitucional dos precatórios:I. os créditos decorrentes de obrigações definidas em lei como de pequeno valor e devidos em razão de sentença judicial transitada em julgado não se submetem ao regime de precatório. [CR, art. 100, p. 3o.]II. com a apresentação do precatório até 1º de JULHO o pagamento far-se-á até o último dia do exercício seguinte àquele em que foi inserido. [CR, art. 100, p. 5o.]III. os créditos de natureza alimentícia NÃO estão dispensados do pagamento por meio de precatórios. [Esses créditos têm apenas preferência, art. 100, p. 1o., CR]IV. é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago. [CORRETO, CR, art. 100, p. 8o.]V. é VEDADO o fracionamento do valor da execução para que seu pagamento se faça parte como crédito de pequeno valor e parte na forma de precatório. [CR, art. 100, p. 8o.]
  • GABARITO A

     

    I. os créditos decorrentes de obrigações definidas em lei como de pequeno valor e devidos em razão de sentença judicial transitada em julgado não se submetem ao regime de precatório. [CR, art. 100, p. 3o.] (CERTO)

    II. com a apresentação do precatório até 1º de AGOSTO o pagamento far-se-á até o último dia do exercício seguinte àquele em que foi inserido. [CR, art. 100, p. 5o.] (ERRADO) 1º de JULHO.

    III. os créditos de natureza alimentícia estão dispensados do pagamento por meio de precatórios. [Esses créditos têm apenas preferência, art. 100, p. 1o., CR] (ERRADO) NÃO ESTÃO DISPENSADOS.

    IV. é vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago. [CORRETO, CR, art. 100, p. 8o.] (CERTO)

    V. é permitido o fracionamento do valor da execução para que seu pagamento se faça parte como crédito de pequeno valor e parte na forma de precatório. [CR, art. 100, p. 8o.]  (ERRADO) É VEDADO O FRACIONAMENTO.


ID
115438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no direito financeiro, julgue os itens subseqüentes.

Os atos de determinado presidente de tribunal de justiça que versem sobre o processamento e pagamento de precatórios judiciais não têm caráter jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a súmula STF 733: ela esclarece que não adimite-se recursos extraordinários contra decisões de natureza administrativa, uma vez que este instrumento processual tem cabimento exclusivamente contra decisão de natureza jurisdicional!

    Portanto as decisões no processo de precatórios tem natureza administrativa!

  • Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional  (Súmula 311/STJ).

  • O enunciado está correto. Esse é o raciocínio consolidado na Súmula 311 do STJ: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional ". Os referidos atos possuem caráter  ADMINISTRATIVO, conforme já decidiu o STF na AP 503/PR, de relatoria do Min. Celso de Mello: "A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios decorre do exercício, por ele, de função eminentemente administrativa, não exercendo, em consequência, nesse estrito contexto procedimental, qualquer parcela de poder jurisdicional".

  • Copiei o comentário do colega Rierison (muito bom) e vou complementar =D

    O enunciado está correto. Esse é o raciocínio consolidado na Súmula 311 do STJ: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional ". Os referidos atos possuem caráter  ADMINISTRATIVO, conforme já decidiu o STF na AP 503/PR, de relatoria do Min. Celso de Mello: "A atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal no processamento dos precatórios decorre do exercício, por ele, de função eminentemente administrativa, não exercendo, em consequência, nesse estrito contexto procedimental, qualquer parcela de poder jurisdicional".

    Das "decisões" ( atos do presidente do tribunal) que disponham sobre precatório cabe recurso?

    Recurso (aqueles taxativos do CPC) não cabe. Porém, é atividade administrativa esses atos do presidente do tribunal... Então cabe Mandado de Segurança =)

  • Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não possuem caráter jurisdicional, mas sim natureza administrativa, conforme entendimento firmado no âmbito do STF (ADI 1.098/SP) e do STJ (súmula nº 311. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional).

    Dessa natureza administrativa decorrem algumas conclusões importantes:

    • Da decisão do presidente do tribunal não é cabível Recurso Especial ou Recurso Extraordinário (STF – AGRRE 213.696/SP, STJ – AGA 288.539/SP e súmula 733 do STF);
    • Caso surja alguma questão a ser resolvida após a expedição do precatório (ex.: questionar os juros incidentes, o índice de correção monetária), quem deverá resolvê-la é o juiz de primeiro grau, pois haverá atividade jurisdicional na decisão (neste sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 141.137/SP);
    • Na hipótese acima, caso o presidente do tribunal usurpe a competência do juiz da causa e decida a questão, da sua decisão caberá o agravo interno e, da decisão deste, recurso especial e extraordinário, pois exercerá função jurisdicional, ainda que indevidamente (STJ, 2ª Turma, Edcl em EDREsp 159.275/SP);
    • Por fim, dos atos tomados pelo presidente do tribunal, de natureza administrativa, será cabível mandado de segurança, nos casos de atuação ilegal ou abusiva. Vale ressaltar que, caso esta autoridade retarde ou tente frustrar a liquidação regular dos precatórios, incorrerá em crime de responsabilidade e também responderá perante o CNJ, nos termos do art. 100, §7º, da CF/88.

    Fonte: Material do Pp Concursos.


ID
233821
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para fins dos limites da dívida pública, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a

Alternativas
Comentários
  •  Art 30, LC101/00
    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • a) despesa de custeio (corrente) é a destinada à manutenção dos serviços já criados pela administração pública direta ou indireta e do seu pessoal civil e militar, obras de conservação e adaptação dos bens imóveis, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos, além das transferências correntes, que não trazem contraprestação, a exemplo das subvenções, dos pagamentos a inativos e pensionistas e dos juros da dívida pública;

    b) dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;*

    c) despesa com pessoal é o somatório dos gastos com os ativos, inativos e pensionistas, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidos pelo ente às entidades de previdência;

    d) dívida pública flutuante é um empréstimo de curto prazo;

    e) dívida pública consolidada (ou fundada) é o motante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, onvênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;*



    *conceitos constantes da LC 101/2000.
  • Lei 4320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

            I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

            II - os serviços da dívida a pagar;

            III - os depósitos;

            IV - os débitos de tesouraria.

            Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Considera­-se  Dívida Fundada  DÍVIDA FUNDADA OU  CONSOLIDADA àquela  que 
    compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos 
    mediante emissão de títulos  ou celebração de contratos  para  atender  a  desequilíbrio 
    orçamentário,  ou  a  financiamento de  obras  e  serviços públicos,  que dependam de
    autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86)
     
    <  ATENÇÃO
    Cabe ressaltar,  que  a  Lei de Responsabilidade  Fiscal  –  LC  n°  101/00 –  ampliou o 
    conceito da dívida fundada, incluindo neste:
    * as  operações  de crédito  de prazo inferior a  doze meses cujas  receitas  tenham
    constado do orçamento. (§ 3°, Art. 29, LC 101/00)
    * os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante 
    a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7°, Art. 30, LC 101/00) 
  • A. despesa de custeio.

    (ERRADO) Referem-se às despesas para manutenção de serviços já criados (art. 12, §1º, Lei 4.320/64).

    B. dívida pública mobiliária.

    (ERRADO) Refere-se às despesas representadas por títulos emitidos pela União (incluindo-se o Banco Central), Estados e Municípios (art. 29, II, LRF).

    C. despesa com pessoal.

    (ERRADO) Modalidade de despesa corrente (art. 12 Lei 4.320/64).

    D. dívida pública flutuante.

    (ERRADO) São os valores compostos pelos restos a pagar (excluídos os serviços da dívida), os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos em tesouraria (art. 92 Lei 4.320/64).

    E. dívida pública consolidada.

    (CERTO) Refere-se às despesas decorrentes de obrigações com prazo de amortização superior a doze meses (art. 29, I, LRF).


ID
745774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos aos precatórios.

Créditos em precatórios não poderão ser cedidos, ainda que parcialmente, a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
  • ERRADO!
    A Constituição prevê, de maneira expressa, que o crédito de precatório pode ser cedido, seja total ou parcialmente!
  • Pode ceder, como visto acima, mas perderão os benefícios de ordem e de pagamento. 

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    B
    ons Estudos

  • O credor pode livremente aliená-lo ou transferi-lo a terceiros independente de prévia autorização do ente público devedor. A transferência só surte efeitos perante o ente público devedor quando os recibos de transferência forem apresentados ao ente devedor.

  • Tem escritório de advocacia especializado só em compra, venda e transferência de precatórios, pode, e está previsto constitucionalmente a possibilidade de ceder, comprar, transferir, total ou parcialmente a terceiros os créditos provindos de precatórios. art 100 § 13 CF/88 acrescido pela (emenda constitucional 62)

    Art. 100 (...) § 13.O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

  • § 13. O credor poderá CEDER, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, NÃO se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

    § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos APÓS comunicação, por meio de PETIÇÃO PROTCOLIZADA, ao TRIBUNAL de origem e à ENTIDADE DEVEDORA

     

  • Adendo:

    A cessão de crédito não implica alteração da natureza.

    Desse modo, a cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária.

    STF. Plenário. RE 631537, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 361) (Info 980 – clipping).

    Fonte: DOD


ID
861094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O processo orçamentário está hoje constituído, no ordenamento
jurídico nacional, por um sistema que abrange a lei orçamentária
anual, em conjunto com as leis do plano plurianual e de diretrizes
orçamentárias. Em relação a esse assunto, julgue os itens a seguir.

Dos precatórios, no momento de sua expedição, deve ser abatido, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos, ou não, em dívida ativa, constituídos contra o credor original pela fazenda pública devedora.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Dicção do art. 100, §9 da CF:
    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
  • CUIDADO pessoal! Essa questão se encontra desatualizada. O STF em recenten decisão em sede de ADI declarou a insconstitucionalidade de alguns parágrafos do art. 100 da CF/88, dentre eles o §9ª. Vejamos:

    INFORMATIVO Nº 698

    TÍTULO
    Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 20

    PROCESSO

    ADI ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425) - 4357

    ARTIGO
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697. ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)

  • Cuidado,  a questão não está desatualizada não! Pois não foi o §9º inteiro que foi declarado inconstitucional, mas apenas uma expressão constante dele!
  • Cuidado vc Daniela!

    Leia com atenção o julgado. Ele é claro ao dispor sobre a total inconstitucionalidade dos parágrafos 9, 10 e 15.

    No que tange aos parágrafos 2 e 12 é que foram declaradas inconstitucionais apenas uma parte.

    Bons estudos a todos!
  • Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 22

    Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], apontou-se configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública — no que concerne aos créditos privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado — sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes. Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT. 


ID
895738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que concerne aos precatórios e às competências dos órgãos do
Poder Judiciário, julgue os itens subsequentes.

É possível a cessão de precatórios, mas somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

Alternativas
Comentários
  • O art. 100 da CF, no seu § 14, com redação dada pela EC 62/2009 permitem a cessão de precatórios, in verbis: “§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
  • GAB. CORRETO


    Art. 100, §14 da CF.

  • CESSÃO DE PRECATÓRIOS A TERCEIROS:

     

    → Poderá ser total ou parcial.

    → Independe da concordância do ente devedor.

     

    REQUISITOS PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS:

     

    a) Comunicar da cessão,

    b) Por meio de petição protocolizada,

    c) Ao tribunal de origem e à entidade devedora.

     

    VEDAÇÃO: não se aplica ao cessionário os privilégios concedidos aos precatórios de natureza alimentar (Art. 100, §1º, CF) e aos precatórios alimentares de idosos, portadores de doença grave e deficientes (Art. 100, §2º, CF).

  • Gabarito: Certo

    CF, Art. 100, § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. 

  • Sim, é possível ceder, total ou parcialmente, precatórios (inclusive, a cessão independente da concordância do devedor). Mas a cessão só produzirá efeitos após comunicação, ao tribunal de origem e à entidade devedora, conforme previsto no art. 100, § 14, da Constituição Federal:

    Art. 100, § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

    Gabarito: Certo


ID
2558881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Pagamentos devidos pela fazenda pública federal, estadual, distrital e municipal em virtude de sentença judiciária deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Conforme o entendimento do STF, é aplicável o regime de precatório apenas à

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    * O art. trata do regime dos precatórios.

     

    * Jurisprudência:

     

    Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais: Essa expressão abrange: União, Estados, DF e Municípios (administração direta); autarquias; fundações; empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios); sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info. 858 - STF).

  • Complementando. Inaplicabilidade do regime de precatórios aos conselhos profissionais.

    STF. Tema 877 - Submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios.

    Tese: Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

    (RE 938837, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017).

  • LETRA A - CORRETA

     

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3. Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário.
    (RE 627242 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017)

     

    +

     

    EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS – DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório.

    (RE 938837, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)

     

    +

     

    Constituição Federal, art. 100, caput

     

            Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • Aplica-se o regime de precatórios: União + Estados + DF + Municípios + Autarquias + Fundações Públicas + Empresas Públicas + Sociedade de economia mista em serviço próprio de Estado.

     

    NÃO se aplica: Sociedade de economia mista em serviço concorrencial; Conselhos profissionais ou de fiscalização. 

  • Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado de uma causa.

    .

    STF decide que o regime de precatórios é aplicável às sociedades de economia mista...

    Em recente informativo, o STF colacionou a decisão da ADPF 387/PI, julgada em 23/03/2017, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, pela qual se definiu ser aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

  • ALT. "A"

     

    “Uma S.E.M. que presta serviço público de natureza não concorrencial, é mais ‘fazenda pública’ do que uma AURTAQUIA", parabéns STF.

     

    Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

     

    É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

     

    BONS ESTUDOS.

  • Gabarito A

     

    CF, Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (...)

     

    FAZENDA = União, Estados, DF, Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público (se se aceita a existência de fundações públicas de direito privado).

     

    Assim, em princípio as empresas estatais - empresas públicas e sociedades de economia mista - não poderiam gozar do regime de precatório.

     

    Ocorre que, para o STF, as empresas estatais que prestam serviço tipicamente público em regime de monopólio, sem objetivo primoridal de lucro, e cujo o capital social seja quase exclusivamente público, também fazem jus ao rito dos precatórios, pois seriam quase equivalentes a autarquias, e deve ser prestigiado o princípio da continuidade da prestação.

     

    Observe-se (a contrario sensu):

     

    "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição)".
    (RE 599628, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-199 DIVULG 14-10-2011)

     

    Quanto aos conselhos profissionais, o Supremo é incoerente. Mas vamos lá

     

    Os conselhos profissionais são verdadeiras autarquias corporativas federais, já que exercem poder de polícia quanto a profissões. Entretanto, paradoxalmente, o STF entende que não estão sujeitos ao regime de precatório, pois não recebem recursos públicos (muito embora a própria Corte reconheça que as suas anuidades têm natureza tributária):

     

    "A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório".
    (RE 938837, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-216 DIVULG 22-09-2017) 

  • "As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório"

    (STF, RE 852302 AgR/AL, 2015, Info. 812)

  • STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • Lembrando que a 1 Turma do STF possui entendimento diverso (info 888), externado em dezembro de 2017: 

     

    As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.Esse é o entendimento da Primeira Turma, que, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário.A agravante, empresa pública constituída com capital integralmente pertencente ao Estado do Paraná e prestadora de serviço público, sustentava ter direito à execução de débitos via precatório, consoante o art. 100 (1) da Constituição Federal (CF).A Turma entendeu pela aplicação do art. 173, §1º, inciso II (2), da CF, o qual submete a empresa pública ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Assim sendo, observou incongruente considerar os bens integrantes do patrimônio de empresas públicas, enquanto pessoas jurídicas de direito privado, como bens públicos, a fim de gozar das vantagens decorrentes.Vencido o ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao agravo, por entender que empresa pública prestadora de serviços tem direito à execução via precatório.

     

    Assim não se pode mais dizer que existe uma corrente majoritária no STF. O tema é controvertido. Assim a questão está em parte desatualizada pois não reflete a divergência de entendimento dentro do STF.

  • Qual é a natureza jurídica dos Conselhos Profissionais (exs.: CREA, CRM, COREN, CRO etc.)?

    Os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquias federais ("autarquias especiais"). Exceção: a OAB que, segundo a concepção majoritária, é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 

    Qual é a natureza jurídica das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais?

    As anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza de "tributo", da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, também chamadas de “contribuições profissionais ou corporativas”, estando prevista no art. 149 da CF/88.

    Os Conselhos Profissionais estão submetidos à fiscalização do Tribunal de Contas?

    SIM. Por serem autarquias federais, os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CF/88). 

    Os Conselhos Profissionais, para contratarem "funcionários", precisam fazer concurso público?

    SIM. Como os Conselhos Profissionais são autarquias exercendo uma atividade tipicamente pública (fiscalização do exercício profissional), precisam respeitar a regra do art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a contratação de servidores.

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional, se forem de âmbito nacional, podem ajuizar ADI, ADC e ADPF?

    NÃO. Os Conselhos Federais de Fiscalização Profissional (ex: Conselho Federal de Corretores de Imóveis – COFECI) não podem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade porque não estão no rol do art. 103 da CF/88, que é taxativo.

    O Conselho de Fiscalização Profissional pode ajuizar ação civil pública?

    SIM. O art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP) elencou o rol dos legitimados concorrentes para a propositura de ação civil pública, nos quais se incluem as autarquias, em cuja categoria estão os Conselhos profissionais. 

    Os Conselhos de Fiscalização Profissional estão isentos de custas processuais?

    NÃO. Os Conselhos Profissionais, apesar de sua natureza autárquica, não estão isentos do pagamento de custas judiciais, conforme previsão expressa do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.

    O regime de precatórios é aplicado para os Conselhos Profissionais? Se um Conselho Profissional (ex: CREA) for condenado, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia, isso terá que ser feito por meio de precatório?

    NÃO. Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858). STF. RE 592004 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 05/06/2012. STF. Plenário. RE 225011, Relator p/ Acórdão Min. Maurício Corrêa, julgado em 16/11/2000.

    Não houve uma divergência real de entendimento. O caso enfrentado pela 1ª Turma do STF no RE 851711 AgR/DF tratava a respeito de uma execução envolvendo a “Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina” (APPA), uma empresa pública pertencente ao Estado do Paraná. Apesar de a empresa alegar que desenvolve serviço público, o TST e o STF entendem que ela explora atividade econômica. Por isso, negam a incidência do regime de precatórios, aplicando a regra do art. 173, § 1º, II, da CF/88:  Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; Ocorre que a opinião pessoal do Min. Marco Aurélio é no sentido de que o regime de precatórios nunca se aplica para empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, em seus votos, ele faz consignar a seguinte afirmação, sem qualquer exceção: “as empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.”

    Fonte:Informativo 888-STF (11/01/2018) – Márcio André Lopes Cavalcante .https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/01/info-888-stf.pdf

  • O tema consta em julgados do STF, em Teses de Repercussão Geral:

     

    RE 938837 (abril/2017): Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

    RE 599628 (maio/2011): Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.

     

  • CUIDADO com o comebtario de alguns colegas no sentido de que a questão está desatualizada. Explico. De fato, em dezembro de 2017 o info 888 do stf trouxe o entendimento de que "empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório". O que houve no informativo 888 do STF foi um "equívoco". É que esse caso tratava da APPA, uma empresa pública do Estado do Paraná, que alegava desenvolver serviço público. No entantoto, o STF entendeu que ela explora atividade econômica e por isso negou a incidência do regime de precatórios. Assim, como se vê, o informativo 888 do STF não "escapou" do tradicional entendimento da Corte. É que neste caso foi registrada a opinião PESSOAL do Min. Marco Aurélio no sentido de que o regime de precatórios nunca se aplica para empresas públicas e sociedades de economia mista (por isso, em seus votos, ele faz consignar a seguinte afirmação, sem qualquer exceção: “as empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.”). Portanto, nesse contexto, conclui-de que ainda prevalece o entendimento tradicional do STF no sentido de que é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Mesmo assim, devemos tomar cuidado com provas objetiva pq elas podem infelizmente cobrar essa "escorregada" do informativo 888 do STF.
  • Letra A) União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado.

  • Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PE

    Prova: Analista de Controle Externo - Auditoria de Contas Públicas

     

    A respeito da receita e da despesa pública, assim como do regime constitucional dos precatórios, julgue o próximo item.

     

    Os pagamentos devidos pelos conselhos de fiscalização profissional em decorrência de condenação judicial sujeitam-se ao regime constitucional dos precatórios. 

     

     

     

    Errado

  • B) INCORRETA TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 2429004120085020070 (TST) Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não se aplica o regime de execução por precatórios aos conselhos profissionais. Isso porque, embora ostentem natureza autárquica por força da ADI n.º 1.717/DF, os conselhos de fiscalização profissional não integram a Administração Pública direta ou indireta, além de se manterem com recursos próprios, mediante a contribuição de seus associados, com ampla autonomia financeira e administrativa, sem receber qualquer valor dos cofres públicos.

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório. STF. 1a Turma. RE 851711 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

    Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada.

    Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1a Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • Questão incompleta. O serviço próprio de estado deve ser necessariamente de natureza não concorrencial.

  • O regime de precatórios é um privilégio instituído em favor da Fazenda Pública, considerando que ela não terá que pagar imediatamente o valor para o qual foi condenada, ganhando, assim, um "prazo" maior.

     

    Quem tem o privilégio de pagar por meio de precatório? A quem se aplica o regime dos precatórios?

    As Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.

    Essa expressão abrange:

    ·        União, Estados, DF e Municípios (administração direta);

    ·        autarquias;

    ·        fundações;

    ·        empresas públicas prestadoras de serviço público (ex: Correios);

    ·        sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • achei incompleta, pois a atividade deve ser desempenhada de maneira não concorrencial; o próprio STF já reconheceu que o regíme de precatórios não se aplica às estatais quando são só prestadoras de serviço público (RE 599.628/DF), devendo, cumulativamente, exercer de forma não concorrencial.

  • Será mesmo que a questão não está DESATUALIZADA?? Confesso que estou meio perdido nesse montueiro de precedentes do STF.

    Pra complicar um pouco mais, vejam o que diz o Info 910 do STF, no RE 892727/DF, 1ª Turma, de relatoria do MIn. Alexandre de Morais, vencido e portanto, redigido pela MIn. Rosa Weber, j. 7/8/18:

    Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

    Vejam ainda o que diz os comentários do INFO sempre pertinentes trazidos pelo Dizer o Direito:

    O regime de precatórios é aplicável para as empresas públicas?

    Depende: 1) Se for uma empresa pública prestadora de serviços públicos: SIM.

    Embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, o STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos. Exemplos: Correios (ECT), Casa da Moeda, Infraero e companhias estaduais de saneamento básico (nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro). Nesse sentido:

    A Casa da Moeda do Brasil executa e presta serviço público mediante outorga da União. A CF/88 conferiu a ela, em regime de monopólio, o encargo de emitir moeda (art. 21, VII). Em razão disso, o STF atribuiu à Casa da Moeda as prerrogativas de Fazenda Pública, como imunidade tributária e execução pelo regime de precatórios. STF. 1ª Turma. RE 1009828 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/2018.

    2) Se for uma empresa pública que desenvolva atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro: NÃO.

    Ante o exposto, tenho por mim que NÃO É QUALQUER EMPRESA PÚBLICA que pode se beneficiar do pagamento via precatório, mas somente aquelas que prestam serviço público sem intuito de lucro.

    Em outras palavras, não é possível afirmar que a empresa pública necessariamente terá suas dívidas pagas por precatório, independentemente de prestados de serviços públicos e com intuito lucrativo, de modo que a assertiva está INCORRETA na medida que não diferencia empresas públicas que atuam em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos acionistas, daquelas que prestam serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em regime não concorrencial.

    Alguém discorda e queira contribuir com a discussão?

    Abraços.

    Alguém discorda e queira contribuir com a discussão?

    Abraços.

  • A questão não está desatualizada,colegas. Atualmente, o entendimento continua sendo o seguinte:

    Administração Direta, Autarquias (regra) e Fundações Públicas - submetem-se aos precatórios;

    Conselhos Profissionais (exceção à regra das autarquias) - não se submetem aos precatórios;

    Empresas Estatais - se prestadoras de serviço público de natureza exclusiva/não concorrencial, submetem-se aos precatórios. Caso contrário, não.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Regime de Precatórios

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Para solucionarmos a presente questão, precisamos identificar os seus fundamentos. Sendo assim, a seguir, abordaremos aspectos constitucionais e entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF).

    De acordo com o art. 100 da Constituição Federal (CF/88):

    Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    A partir da citada disposição constitucional, podemos verificar a regra geral, qual seja, o regime de precatórios aplica-se a União, estados, Distrito Federal e municípios e suas respectivas fazendas públicas. No entanto, no referido dispositivo, não há referência expressa sobre as entidades da Administração Indireta. Dessa feita, cumpre esclarecer que, em regra, aplica-se o regime de precatórios a autarquias e fundações públicas.

    Para tratar das particularidades de empresas públicas e sociedades de economia mista,  precisaremos recorrer a alguns julgados da STF. Primeiramente, vejamos a Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 387 - PI:

    [...] 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.

    Também importa conhecer a ADPF 437 - CE. Vejamos:

    1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes.

    [...]

    3. Embora constituída sob a forma de empresa pública, a EMATERCE desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).

    Pelos julgados acima mencionados, podemos observar que empresas públicas e sociedades de economia mista não exploradores de atividade econômica, de natureza não concorrencial, são sujeitas ao regime constitucional de precatórios.

    Para finalizar o raciocínio, cabe mencionar o Recurso Extraordinário (RE) 938837 - SP:

    EXECUÇÃO. CONSELHOS. ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. DÉBITOS. DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório. (RE 938837, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Relator (a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-216 DIVULGADO em 22-09-2017, PUBLICADO em 25-09-2017)

    Em que pese os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias sob regime especial, pelo entendimento da nossa Suprema Corte, não há que se falar, para tais entidades, de aplicação do regime de precatórios.

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Diante do exposto, analisando cada alternativa trazida pela questão, podemos concluir que a única correta é a que informa que é aplicável o regime de precatório apenas “à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado".

    As demais alternativas, ou estão incompletas ou citam os conselhos profissionais (que, como vimos, é equivocado).



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A"

ID
2587924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à disciplina constitucional dos precatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (art. 100, § 5º, da CF/1988). Portanto, se o precatório for apresentado após essa data, não haverá necessidade de abertura de crédito adicionais

    ----------------------------------------------

    b) Errada. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório (art. 100, 2º, da CF/1988).

    --------------------------------------------

    c) Correta. De acordo com o STF, incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    ----------------------------------------------

    d) Errada. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. 100, § 3º, da CF/1988).

    -------------------------------------

    e) Errada. Segundo o STF, os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. O Plenário reconheceu que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias especiais, pessoas jurídicas de direito público, que se submetem à fiscalização do TCU e ao sistema de concurso público para a seleção de pessoal. Além disso, esses órgãos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador. Entretanto, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública.

     

     

    Resposta: Letra C

     

    FONTE : SÉRGIO MENDES 

  • STF DECIDE QUE JUROS DE MORA INCIDEM SOBRE OBRIGAÇÕES DE RPV E PRECATÓRIOS

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira, 19 de abril de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431, com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso paradigma.

    A Universidade Federal de Santa Maria (RS), recorrente, sustentava que a correção monetária deve incidir para garantir a manutenção do valor real da condenação, mas os juros pressupõem um comportamento protelatório do devedor que gere essa mora. Segundo a Procuradoria-Geral Federal, que representa a universidade, “nos casos em que a Fazenda Pública se resigna a pagar, não deve pagar mais juros, apenas o valor devido". A procuradoria considerou que suspender os juros é uma forma de evitar incidentes protelatórios. No caso concreto, frisou, não há indícios de que a Fazenda Pública tenha dado causa à mora no pagamento. Assim, não haveria justificativa para a incidência dos juros.

    Tese

    Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.

  • Com o advento da EC 99/17 (novo regime especial dos precatórios), o limite da preferência dos precatórios será o quíntuplo do RPV, conforme o art. 102, § 2º, do ADCT.

     

    Art. 102 (...)

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • Para complementar os estudos, não deixem de conferir o artigo do prof Márcio Cavalcanti no blog do Dizer o Direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

     

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  •  

    GAB C

    "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.”

    Processo relacionado: RE 579.431

     

    Segundo o ministro, o dispositivo superou a súmula vinculante 17, a qual estabelece que, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Além disso, entendeu que o prazo de 18 meses referido no verbete vinculante não deve ser observado na situação concreta, pois cuida-se especificamente de requisição de pequeno valor.

  • a SV 17 não foi superada!!!

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    *#NÃOCONFUNDIR: Cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

  • § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    "PEC do calote"

  • sobre alternativa D: Ué, mas se é RPV, não é precatório. Talkey?

  • GABARITO C .

    Sobre letra E - o STF decidiu em sede de repercussão Geral que Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios. RE 938837.

    A tese de repercussão geral fixada pelo Plenário foi a seguinte: “Os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.

  • Acredito que o erro da letra D não é fundamentado no art. 100, §3º da CF pois como o William Paschoal mencionou RPV não é precatório. Na minha opinião o fundamento é o § 2º do art. 100 da CF:

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório

  • letra "D" - fala em precatórios e não RPV, creio a questão está buscando o entendimento do art.100, §20. Que é exceção a ordem cronológica de PGT.

    § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do §5º, 15% do valor serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos 5 exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.         

  • a) Errada. Na verdade, a CF estabelece que:

    Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 

    Assim, se o precatório for apresentado após essa data, não haverá necessidade de abertura de créditos adicionais.

    b) Errada. Os precatórios de natureza alimentícia serão pagos com preferência (antes) do que precatórios de natureza comum. Isso é o que chamamos de precatórios preferenciais.

    E dentro dos precatórios preferenciais nós ainda temos os precatórios superpreferenciais. Se o beneficiário satisfazer algumas condições, ele será colocado lá na frente da fila!

    Vejamos que condições são essas:

    Art. 100, § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    Portanto, realmente, os créditos de natureza alimentícia devidos aos maiores de sessenta anos de idade terão preferência sobre os demais débitos inscritos em precatório, mas é admitido o seu fracionamento para tal finalidade (sendo que somente até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor. O restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório).

    c) Correta. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96.]

    Os juros de mora são entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Não confunda com a Súmula Vinculante 17 e o período de graça, que se inicia na data da requisição do precatório.

    d) Errada. Dependendo do valor da obrigação imposta pela condenação judicial, o pagamento poderá se dar por meio de Requisições de Pequeno Valor ou por meio de precatórios.

    Se for o pagamento for abaixo do que é considerado como pequeno valor, será feito por RPV. Se for acima, será feito por precatórios. Senão vejamos:

    Art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    As RPVs possuem um prazo diferenciado. Elas não entram na fila de precatórios: são processadas separadamente, de forma mais célere. Por isso, está errado dizer que “o pagamento dos precatórios deve ser feito rigorosamente de acordo com a ordem cronológica de sua apresentação, independentemente do valor da obrigação imposta pela condenação judicial”, pois dependendo do valor, o pagamento poderá não obedecer a ordem cronológica da apresentação dos precatórios.

    e) Errada. As pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias, estão sujeitas ao regime de precatórios. No entanto, o STF decidiu, com repercussão geral reconhecida, que os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios. O Plenário reconheceu que os conselhos de fiscalização profissional são autarquias especiais, pessoas jurídicas de direito público, que se submetem à fiscalização do TCU e ao sistema de concurso público para a seleção de pessoal. Além disso, esses órgãos são dotados de poder de polícia e poder arrecadador. Entretanto, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. [RE 938.837, voto do rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j.19-4-2017, P, DJE de 25-9-2017, Tema 877.]

    Gabarito: C

  • Errei, porque achei que "expedição do precatório" significa o pagamento dele, sendo diferente da Súmula que fala em REQUISIÇÃO do precatório. Expedição e Requisição são a mesma coisa?

  • Os prazos de incidência dos juros são os seguintes:

    Incide juros de mora?

    • Entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV --> SIM
    • Período de graça constitucional (02/04 – 31/12 do ano seguinte) --> NÃO (Súmula Vinculante 17) – reafirmada em sede de repercussão geral – tema 1037
    • Após o período de graça constitucional --> SIM

ID
2679139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

      Enquanto a soberania esteve exclusivamente nas mãos do rei, a este cabia decretar impostos e dar aplicação ao seu produto, sem fiscalização alguma e sem regras às quais precisasse obedecer. Hoje, a soberania reside na nação e são os seus representantes que fazem o orçamento. O tempo compreendido entre a época da soberania real e a vitória da soberania popular, na Europa, é marcado por movimentos, revoluções, usurpações e resistências, que representam as etapas principais da evolução do direito orçamentário.

Agenor de Roure. Formação do direito orçamentário brazileiro. In: Jornal do Commercio, 1916, p.8 (com adaptações).

Tendo como referência inicial o texto acima, julgue o item a seguir, a respeito do direito financeiro brasileiro.


O precatório-requisitório consiste em ordem judicial de pagamento expedida pelo juízo da execução em ofício ao presidente do tribunal para que requisite as quantias a que tenha sido condenada a fazenda pública em processo com trânsito em julgado, apresentado até 1.º de julho, para que a despesa conste da lei orçamentária do exercício subsequente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto.

     

    Pesquisando, achei este link maravilhoso do CNJ que elucida o que é, de fato, precatório: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84837-cnj-servico-o-que-sao-e-como-devem-ser-pagos-os-precatorios

  • Na execução da obrigação de pagar contra o Poder Público, o modelo utilizado pelo ordenamento jurídico brasileiro foi o dos " precatórios requisitórios ", ou simplesmente "precatórios", que configuram ordens judiciais emitidas contra a Fazenda Pública, obrigando-a a inserir no orçamento montante suficiente para efetuar o pagamento de dívida líquida, certa e exigível, observando o regramento disposto no art. 100 da Constituição Federal.


    Fonte: Lições de Direito Financeiro, Régis Fernandes de Oliveira (Coordenador), Ed. RT

  • Lei 101:


    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.


    Constituição Federal:


    5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.


    Resposta: Certa.

  • i 101:


    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.


    Constituição Federal:


    5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.


    Resposta: Certa.

  • Comentário do professor Possati (TECCONCURSOS)


        

    Segundo o art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em razão de condenação judicial, sujeitam-se necessariamente ao regime do precatório. Assim, uma vez advindo condenação judicial em desfavor da Administração Pública, deve-se proceder à execução prevista nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos indicam que em tal processo de execução se realiza a expedição de precatório pelo Presidente do Tribunal. As quantias a que tenha sido condenada a fazenda pública devem ser apresentadas até 1º de julho, para que a despesa conste da lei orçamentária do exercício subsequente, segundo interpretação do art. 100, § 5º da CF:


    Art. 100

    [...]

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Portanto, o item está correto.

     


    Para maior aprofundamento leia o texto abaixo extraído do portal do SINDIRECEITA (http://sindireceita.org.br/)


  • só não entendi qual a ligação do texto com a pergunta.....

  • ndo o art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em razão de condenação judicial, sujeitam-se necessariamente ao regime do precatório. Assim, uma vez advindo condenação judicial em desfavor da Administração Pública, deve-se proceder à execução prevista nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos indicam que em tal processo de execução se realiza a expedição de precatório pelo Presidente do Tribunal. As quantias a que tenha sido condenada a fazenda pública devem ser apresentadas até 1º de julho, para que a despesa conste da lei orçamentária do exercício subsequente, segundo interpretação do art. 100, § 5º da CF:

    Art. 100

    [...]

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Portanto, o item está correto.

     

    Para maior aprofundamento leia o texto abaixo extraído do portal do SINDIRECEITA (http://sindireceita.org.br/)

  • RESPOSTA C

    >>Considere as seguintes afirmações sobre Ordem Financeira e precatórios. [...] III – O sistema de precatórios requisitórios é a fórmula adotada, nos termos da Constituição Federal, para que a Fazenda Pública pague a seus credores quantia certa à qual foi condenada por decisão transitada em julgado, assegurado o recebimento pelo orçamento público.  [...] Quais estão corretas? C) Apenas III.

    #SEFAZ-AL #questão.respondendo.questões

  • Gente, tem uns vídeos no youtube de um professor chamado Emerson Bruno, ele explica muito bem sobre esse assunto. São bem antigos, mas foram excelentes para eu entender esse assunto.

  • Gabarito CERTO

    ACRESCENTE-se:

    De acordo com a súmula nº 311 do STJ, a atividade do Presidente do Tribunal, em relação aos precatórios, é de cunho administrativo e não jurisdicional.

    Súmula nº 311: “os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.

    "No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional." (STJ, RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016).

  • GABARITO: CERTO.

  • O precatório-requisitório consiste em ordem judicial de pagamento expedida pelo juízo da execução em ofício ao presidente do tribunal para que requisite as quantias a que tenha sido condenada a fazenda pública em processo com trânsito em julgado, apresentado até 1.º de julho, para que a despesa conste da lei orçamentária do exercício subsequente. ERRADO/2021

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)     

  • DESATUALIZADA: § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.             


ID
2753011
Banca
UFBA
Órgão
UNILAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em razão de sua natureza postergatória, os precatórios judiciais ainda não pagos não podem ser considerados para fins de cálculo do limite de endividamento público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100, CF. § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

  • GABARITO: ERRADO

     

    LRF, art. 30, § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • Em razão de sua natureza postergatória, os precatórios judiciais ainda não pagos não podem ser considerados para fins de cálculo do limite de endividamento público. ERRADO

    ____________________________________________________________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:


    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • Em razão de sua natureza postergatória, os precatórios judiciais ainda não pagos não podem ser considerados para fins de cálculo do limite de endividamento público. ERRADO

    ____________________________________________________________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: (...)


    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.


ID
2846929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à disciplina constitucional dos precatórios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Na verdade, o que a EC 62/09 fez foi instituir a TR como índice de atualização monetária dos precatórios. Vale lembrar que tal fato fora objeto de intenso debate, vindo o STF a declarar a inconstitucionalidade de tal índice como corretor.

    Art. 100, § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    B) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    C) 1. A jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não incidem juros moratórios sobre os precatórios pagos durante o prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição. 2. Em caso de inadimplemento do prazo constitucional, os juros moratórios passam a incidir a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago o precatório. Precedentes.[RE 940.236 AgR, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 25-10-2016, DJE 176 de 10-8-2017.]

    D) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    E) O fracionamento é admitido. Vide comentário anterior.

  • Gabarito preliminar aponta como resposta correta a letra C:

     

    "Segundo a jurisprudência do STF, uma vez expedido o precatório, deve o credor aguardar o pagamento dos valores até o fim do ano seguinte, contando apenas com a expectativa de correção monetária dos valores, mas não com a inclusão de juros de mora."

     

    Necessidade de aguardar o gabarito definitivo da banca. Isto pois, o art. 100 da Constituição indica que devem, como regra, ser pagos até o final do exercício seguinte os precatórios que forem apresentados até 1 de julho. 

     

    Assim se eu, por exemplo, requisitar em 1 de julho de 2018 a inclusão do valor do precatório no orçamento do ente, como regra, o pagamento sairá até 31 de dezembro de 2019. Contudo, se essa requisição for feita em 2 de julho do mesmo ano de 2018, o valor deverá ser pago, como regra, até 31 de dezembro de 2020. 

     

    Como a assertiva não diz quando foi feita essa requisição (só diz "uma vez expedido o precatório") como pode o candidato advinhar se o pagamento será até 31 de dezembro de 2019 ou 31 de dezembro de 2020? 

     

    O que ferra a questão, ao meu ver, não é o ponto que trata da jurisprudência do STF, que está correto. Mas este ponto duvidoso sobre o tempo da expedição e o tempo do pagamento. 

     

    Não gosto de ficar reclamando muito de questão, por um motivo muito simples: não é produtivo. Toma energia e tempo de estudo. Tento sempre aprender com os erros. Mas há casos que realmente só uma feitiço muito brabo pra entender! 

     

    L u m u s 

     

     

  • Com o advento da EC 99/17 (novo regime especial dos precatórios), o limite da preferência dos precatórios será o quíntuplo do RPV, conforme o art. 102, § 2º, do ADCT.

     

    Art. 102 (...)

    § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

  • Esse já é o gabarito definitivo?

  • 72 C ‐ Deferido c/anulação A redação da opção indicada como correta prejudicou a análise da questão.  

  • Súm vinculante 17: durante o período previsto no art. 5º, art.100, CF/88 (entre a expedição do precatório e o termo final para pagamento), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    GAB: C

  • Quanto a C: O STF reconheceu - ANALISE DA REPERCUSSÃO GERAL EM FEV/2019- a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O recurso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.RE 1.169.289

    E, ainda, recentemente, O STF decidiu nesta quarta-feira, 19(de abril de 2019), que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. O julgamento foi retomado com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

  • Quanto a C: O STF reconheceu - ANALISE DA REPERCUSSÃO GERAL EM FEV/2019- a existência de repercussão geral na questão referente à incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. O recurso está sob relatoria do ministro Marco Aurélio.RE 1.169.289

    E, ainda, recentemente, O STF decidiu nesta quarta-feira, 19(de abril de 2019), que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório. O julgamento foi retomado com pedido de vista do ministro Dias Toffoli.


ID
2945749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Constituição Federal de 1988, julgue o próximo item.

Pagamentos devidos pela fazenda pública estadual em virtude de sentença judiciária serão realizados exclusivamente na ordem cronológica de precatórios, salvo os pagamentos definidos em lei como de pequeno valor.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

     

    precatórios...legitimação do calote.

  • No caso de pagamento das obrigações de pequeno valor, o NCPC dispõe:

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (...)

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Depois de uma prova extremamente bem elaborada de AFO/Finaneiro para assistente de procuradoria da PGE, o cespe vem com uma cagada dessa.

    CF/88

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Resumo:

    As obrigações de pequeno valor não se sujeitam a ordem cronológica dos precatórios

    Os débitos alimentícios de pessos com mais de 60 anos ou com doença grave ou com deficiência são os primeiros a serem pagos no regime de precatório

    Depois, os débitos alimentícios são pagos

    Por último, depois dessa preferência, é que os precatórios se sujeitam exclusivamente à ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

    Merecia mudança de gabarito!

  • Ao meu ver a questão peca ao ignorar os casos de verba alimentar, idoso e saúde.

  • A questão só desconsidera a existência dos precatórios alimentares (§1º) e dos alimentares preferenciais (§2º), fora isso, tudo certo! #rindodenervoso

  • Irei reproduzir aquilo que outros colegas já anotaram em outros comentários:

    "Se você acertou esta questão, talvez você precise estudar um pouco mais..."

    Brincadeiras à parte, a questão poderia ser tranquilamente anulada, já que ignora solenemente os créditos alimentícios e, dentre eles, os valores preferenciais a idosos, portadores de doenças graves e deficientes físicos.

  • Gente, onde vejo no edital o tópico que cobra esse assunto? Alguém poderia me ajudar, pfvr? Jamais imaginei q cobraria o Art 100 da CF .

  • E OS PREFERENCIAIS? PQP

  • Tive a curiosidade de verificar se a questão foi anulada ou alterado o gabarito e, para minha surpresa, para meu desespero! O Cespe considerou como CERTO o item 59. REDAÇÃO DO ITEM 59 DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DO CARGO 1.

    Eu só me preocupo é na hora da prova aparecer um item desse e ter de marcar Certo sabendo das duas exceções dos §§1º e 2º do art. 100 da CF.

    Oh meu Deus, não caia este item assim, não caia este item assim. Porque vai ser uma decisão muito difícil de ser tomada na hora da prova!

  • QUESTÃO QUASE IDÊNTICA FOI COBRADA PELO CESPE NA PROVA DO SEFAZ AL 2020 E FOI ANULADA!

    Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais em virtude de sentença judiciária devem ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, ressalvados os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    CESPE: A assertiva, equivocadamente, ignora as disposições que apresentam exceções à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, motivo pelo qual opta-se pela anulação.

  • Primeiramente, vamos compreender o que significa precatório. Segundo o professor Marcus Abraham, trata-se da “requisição formal de pagamento que a Fazenda Pública é condenada judicialmente a realizar". Com outras palavras, são as despesas públicas que ocorrem quando o Estado perde uma ação judicial e é nela condenado a fazer o pagamento. Diferentemente do particular “que, quando condenado, é obrigado a realizar o pagamento imediatamente em dinheiro ao vencedor da demanda judicial, a Fazenda Pública condenada em uma ação realiza o respectivo pagamento apenas no exercício financeiro seguinte, após a inclusão de tal despesa no seu orçamento, desde que apresentada até 1º de julho do ano anterior".

    E o que seria Requisição de Pequeno Valor (RPV)? Trata-se das dívidas da Fazenda Pública reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, que devido ao seu menor valor, não precisa ser paga via precatório. Dessa forma, é paga de forma mais rápida. Com outras palavras, é um “precatório" de valor baixo e que por isso é pago mais rapidamente.


    Após essa introdução, podemos concluir que a assertiva está correta. Realmente, os pagamentos devidos pela fazenda pública estadual em virtude de sentença judiciária serão realizados EXCLUSIVAMENTE na ordem cronológica de precatórios, salvo os pagamentos definidos em lei como de pequeno valor segundo o art. 100 da Constituição Federal de 1988:

    “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...]
    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado".


    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO.

    Fonte: ABRAHAM, Marcus. Curso de direito financeiro brasileiro. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • Felicidade ao errar essa questão.

  • Complicado, a questão retira o "exclusivamente" do caput do art. 100 CF e o coloca fora de contexto, dando azo à interpretação de que a única exceção a ordem cronológica é o pagamento via RPV, sendo que, quem conhece razoavelmente a matéria, pode interpretar como errada tendo em vista os precatórios preferenciais e superpreferenciais.

    Não é exclusivamente cronológica, se alguém apresenta um dia antes do outro, sendo que o primeiro é ordinário e o segundo alimentar, muito provavelmente o alimentar receberá antes, sendo que, caso fosse exclusivamente cronológica, repito, como frisa o texto da CF, ai não importaria a natureza, quem apresenta primeiro, levaria primeiro.

    Ademais, creio eu que a interpretação mais adequada desse "exclusivamente" é no sentido de não haver preterições arbitrárias em razão de quem vai receber o Precatório (se é um servidor do judiciário muito querido no cartório da Fazenda Pública ou um advogado que distribui chocotones para os integrantes do cartório no natal), devendo ser respeitada a ordem de apresentações em créditos da MESMA NATUREZA.

  • Essa questão não merece comentário. Cagada total do Cespe.

  • É isso mesmo! Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, salvo os pagamentos definidos em lei como de pequeno valor – RPV, que são processadas separadamente e pagas antes do que todos os precatórios.

    Confira aqui na Constituição Federal:

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    Art. 100, § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Gabarito: Certo


ID
3184174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme a disciplina constitucional dos precatórios e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.


Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

Alternativas
Comentários
  • gabarito errado.

    JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

  • GABARITO : ERRADO

    STF. Tese de Repercussão Geral 96. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579.431/RS, j. 19/04/2017 – Informativo 861/2017).

    STJ. Tema Repetitivo 291. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (QO no REsp 1.665.599/RS, j. 20/03/2019 – Informativo 645/2019).

     

    ☐ "Cuidado para não confundir com a SV 17: 'Durante o período previsto no § 1 (obs: atual § 5) do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos'. O período de que trata este RE 579.431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17" (Márcio Cavalcante, Informativo STF 861 Comentado – Dizer o Direito, p. 7).

    STF. Súmula Vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1 do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    CF. Art. 100. § 5. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1 de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • - Sempre incide correção monetária, seja antes ou depois da expedição do precatório ou RPV.

    - Não incidem juros entre a expedição e o termo final para pagamento. Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (agora § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    - Incidem juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório.

    - Não incidem juros compensatórios em precatórios (Art. 100, § 12, CF). 

  • Único período que não incidem juros de mora é entre a expedição do precatório e o termo final para o seu pagamento (31 de dezembro do ano seguinte). Se não pagar até o final do exercício seguinte, incidirá juros de mora.

  • GABARITO: INCORRETA

    - Incidem juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório (Fundamento: STF em RG). (observe que ainda não há expedição do Precatório aqui - fase anterior)

    - Não incidem juros entre a expedição e o termo final para pagamento. (aqui existe expedição - fase posterior) - Fundamento: Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (agora § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  • Trata-se de uma questão jurisprudencial.

    De forma específica, refere-se ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431 pelo STF, que fixou o entendimento, no tema 96/STF, que solucionou, de forma suficiente, a controvérsia posta em discussão:

    JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)


    Logo, INCIDEM juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Os prazos de incidência dos juros são os seguintes:

    Incide juros de mora?

    • Entre a elaboração dos cálculos e a expedição do precatório ou RPV --> SIM
    • Período de graça constitucional (02/04 – 31/12 do ano seguinte) --> NÃO (Súmula Vinculante 17) – reafirmada em sede de repercussão geral – tema 1037
    • Após o período de graça constitucional --> SIM


ID
3508222
Banca
IMAGINE
Órgão
Câmara de Parisi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Exclui-se do regime jurídico do precatório:

Alternativas
Comentários
  • Má fé cobrar um caso que ainda nao foi julgado, apenas reconhecida repercussão geral

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta. 2. Repercussão geral reconhecida.

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Incluiu na pauta dia 10/04

    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4864567

  • Sobre a alternativa A:

     

    CUIDADO!!! Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988. (STF. RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 1º/12/2009, 2ª Turma, DJe 18/12/2009.) = RE 739.454-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/11/2013, 2ª Turma, DJe 20/11/2013.

     

    Sobre a alternativa C:

     

    No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. (STJ. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 - Info 576).

  • Gabarito - "A".

    Acertei ao lembrar do dispositivo que segue da LRF - LC 101/2000:

    Art. 46. É NULO de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do artigo 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

  • obre a alternativa A:

     

    CUIDADO!!! Verificada a insuficiência do depósito prévio na desapropriação por utilidade pública, a diferença do valor depositado para imissão na posse deve ser feito por meio de precatório, na forma do art. 100 da CB/1988. (STF. RE 598.678-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 1º/12/2009, 2ª Turma, DJe 18/12/2009.) = RE 739.454-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/11/2013, 2ª Turma, DJe 20/11/2013.

     

    Sobre a alternativa C:

     

    No mandado de segurança impetrado por servidor público contra a Fazenda Pública, as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via folha suplementar. STJ. 2ª Turma. (STJ. REsp 1.522.973-MG, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 4/2/2016 - Info 576).

  • RE 922144 com RG:

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO. COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    1. Constitui questão constitucional saber se e como a justa e prévia indenização em dinheiro assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CRFB/1988 se compatibiliza com o regime de precatórios instituído no art. 100 da Carta.

    2. Repercussão geral reconhecida.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

     A questão cobra o conteúdo do art. 100, § 1º, da CF/88: “Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles DECORRENTES DE SALÁRIOS, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e INDENIZAÇÕES POR MORTE OU POR INVALIDEZ, fundadas em responsabilidade civil, EM VIRTUDE DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo".

    Logo, Exclui-se do regime jurídico do precatório a desapropriação por necessidade ou utilidade pública.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".


ID
3998857
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com respeito aos precatórios, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CF/88 Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • Mitou!!!!


ID
4128139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme a disciplina constitucional dos precatórios e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente.

Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.


Alternativas
Comentários
  • Teses de Repercussão Geral

    RE 579431 - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

  • TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL, STF:

    TEMA 96: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRC]

    TEMA 1037: O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.

    SV 17, STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [ATUAL §5º] não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. [PERÍODO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRC]

    OU SEJA, INCIDEM os juros de mora da data de realização do cálculo até a da requisição do PRC. NÃO INCIDEM os juros de mora partir da expedição do PRC (1º de julho do exercício corrente) até o final do exercício seguinte (período de graça). Ultrapassado esse período, torna a incidir os juros de mora até o efetivo pagamento.

  • UMA COISA, É UMA COISA; OUTRA COISA, É OUTRA COISA......

    SV 17, STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição [ATUAL §5º] não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos

    TEMA 96: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório

  • Podem ser definidos os seguintes momentos :

    1) Data de realização do cálculo - INCIDEM os juros de mora - até a requisição do PRC (TEMA 96, STF).

    2) requisição do PRC - INCIDEM os juros de mora (?) - até a expedição do PRC (TEMA 96, STF).

    3) expedição do PRC (1º de julho do exercício corrente) - NÃO INCIDEM os juros de mora - até o final do exercício seguinte (período de graça) (SV 17 e TEMA 1037, STF).

    4) final do período de graça - INCIDEM os juros de mora - até o efetivo pagamento.

    Alguém me confirma se incidem juros no período 2?

    Anotar no 100, #5°

  • Seria injusto se não incidisse juros de mora entre a realização dos cálculos e a requisição do Precatório, isso porque, se a pessoa que fará os cálculos demorar 10 anos para fazer, a pessoa que tem direito a receber o precatório será prejudicada.

  • Seria injusto se não incidisse juros de mora entre a realização dos cálculos e a requisição do Precatório, isso porque, se a pessoa que fará os cálculos demorar 10 anos para fazer, a pessoa que tem direito a receber o precatório será prejudicada.

  • Errado

    RE 579431 - Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.

    1.030, II, DO CPC/2015. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV.

    JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCIDÊNCIA.

    JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO RE 579.431/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

    1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, havia consolidado o entendimento de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), tendo sido decidida a presente demanda com base nesse entendimento.

    2. Em face da interposição de recurso extraordinário, o feito foi sobrestado pela Vice-presidência desta Corte Superior, a fim de aguardar o julgamento do RE 579.431/RS, pelo Supremo Tribunal Federal.

    3. No julgamento dessa matéria, o STF firmou entendimento em sentido diametralmente oposto ao do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

    4. Em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, fica reformado o julgado desta Corte Especial, proferido nestes autos, e o próprio julgado embargado, prolatado no âmbito da eg. Quinta Turma.

    5. Embargos de divergência providos.

    (EREsp 1150549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017)

  • INCIDEM os juros de mora:

    -> do cálculo

    -> até a da requisição do PRC

    NÃO INCIDEM os juros de mora:

    -> da expedição do PRC (1º de julho do exercício corrente)

    -> até o final do exercício seguinte (período de graça).

    Ultrapassado esse período, torna a incidir os juros de mora até o efetivo pagamento.

  • Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96.]

    Preste atenção às datas aqui! Os juros de mora são entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Não confunda com a Súmula Vinculante 17 e o período de graça, que se inicia na data da requisição do precatório.

    Gabarito: Errado

  • Trata-se de uma questão jurisprudencial.

    De forma específica, refere-se ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579431 pelo STF, que fixou o entendimento, no tema 96/STF, que solucionou, de forma suficiente, a controvérsia posta em discussão:

    JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
    (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)


    Logo, INCIDEM juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

ID
4834825
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Nortelândia - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa em desacordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à reforma de prédio público. Essa atividade (reforma) não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.439.326-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

    A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à pavimentação e drenagem de vias públicas. Essas atividades (pavimentação e drenagem) não podem ser enquadradas no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1372942-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 1º/4/2014 (Info 539).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1527308-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/6/2015 (Info 566).

    Fonte: DizerODireito

  • Sobre a letra "B":

    O STJ vinha entendendo que o direito à "superpreferência" é um direito personalíssimo, sendo intransmissível aos seus sucessores, ainda que estes também fossem idosos ou portadores de doenças graves. Para o STJ a "superpreferência" descrita na Constituição se aplica exclusivamente frente ao credor originário do precatório.

    Assim, com a morte do credor originário que gozava da "superpreferência", os créditos devidos agora aos sucessores deverão ser inseridos na "fila comum".

    Veja-se:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE IDOSOS. ART. 100, § 2º DA CF E ART. 97, § 18 DOS ADCT COM A REDAÇÃO DA EC 62/2009. EXTENSÃO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EM SINTONIA COM A RES. 115/2010 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos; alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o mesmo direito - com base no art. 100, § 2º da Constituição Federal - outorgado ao titular falecido. 2. Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos sucessores. 3. O postulado direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Recurso ordinário improvido. (STJ. 2ª Turma. RMS 44836/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/02/2014)

    Fonte:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24967592/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-44836-mg-2014-0017004-4-stj/inteiro-teor-24967593

  • O julgado que encontrei para fundamentar a questão é de 2014 (RMS 44836/MG), já citado aqui nos comentários. Porém, essa decisão não é compatível com a Emenda Constitucional nº 94 de 2016, que alterou a redação do art. 100, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo considerando que o comando da questão pede a jurisprudência dos tribunais, por expressa disposição legal, entendo que a alternativa B também deveria ser considerada incorreta:

    CF/88 - Art. 100. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.             

  • a) A limitação de valor para o direito de preferência previsto no art. 100, § 2º, da CF aplica-se para cada precatório de natureza alimentar, e não para a totalidade dos precatórios alimentares de titularidade de um mesmo credor preferencial, ainda que apresentados no mesmo exercício financeiro e perante o mesmo devedor. De fato, o art. 100, § 2º, da CF (com a redação dada pela EC 62/2009) delimita dois requisitos para o pagamento preferencial nele previsto, quais sejam: a) ser o débito de natureza alimentícia; e b) ser o titular do crédito maior de 60 anos de idade ou portador de doença grave. Da leitura do dispositivo, denota-se, também, que o limitador quantitativo do pagamento com preferência seria o valor equivalente ao triplo do fixado para a Requisição de Pequeno Valor (RPV). Salientado isso, verifica-se que a redação da norma não estabelece expressamente que tal limitação deva ocorrer em relação ao total de precatórios de um mesmo credor preferencial, mas sim em relação a cada débito de natureza alimentícia de titularidade daqueles que atendam o requisito de natureza subjetiva. Desse modo, a norma constitucional não elencou a impossibilidade de o beneficiário participar na listagem de credor preferencial por mais de uma vez no mesmo exercício financeiro, perante um mesmo Ente Político, não podendo, portanto, o exegeta restringir essa possibilidade. (...) Dessa forma, mitigar essa prioridade feriria princípios e direitos fundamentais de grande relevância para o ordenamento jurídico pátrio, não se justificando a interpretação que visa restringir direito de particular além do que expressamente prevê a norma constitucional. RMS 46.155-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/9/2015, DJe 29/9/2015.  

  • Letra B correta:

    Fila de espera pode ser longa

    O grande problema da transferência de titularidade do precatório do credor original falecido para um dos herdeiros é que a posição na fila de espera é renovada, com base nas características do novo credor.

    A exceção fica para o caso de um dos herdeiros ser idoso também ou portador de alguma doença grave. Nestes casos, é possível pedir a super preferência, garantindo a prioridade de recebimento.

    Há também o caso de um credor que pode ter falecido no ano em que receberia os valores do precatório. Se isso acontece e o herdeiro assume imediatamente o precatório, é possível pedir ao Juiz do Tribunal que o recebimento seja mantido no mesmo ano, por exemplo.

    https://www.migalhas.com.br/coluna/precatorios/329657/como-funciona-o-espolio-de-precatorio

  • Questão de 2019 que considerou um julgado de 2014 embasado ainda na antiga EC 62 de 2009, a qual mencionava apenas os idosos titulares, vejamos:

    "§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."

    Veja a redação do RMS 44.836/MG que creio ter fundamentado a questão:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DE IDOSOS. ART. 100, § 2º DA CF E ART. 97, § 18 DOS ADCT COM A REDAÇÃO DA EC 62/2009. EXTENSÃO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EM SINTONIA COM A RES. 115/2010 DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito mandamental de extensão do direito de preferência no pagamento de precatórios aos idosos; alegam os recorrentes que, por serem herdeiros e, também, idosos, possuem o mesmo direito - com base no art. 100, § 2º da Constituição Federal - outorgado ao titular falecido.

    2. Os dispositivos constitucionais - introduzidos pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - mencionam que o direito de preferência será outorgado aos "titulares que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório" (art. 100, § 2º) e aos "titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional" (art. 97, § 18); bem se nota que a referência expressa somente atinge aos titulares originários dos precatórios e não aos sucessores.

    3. O postulado direito de preferência no pagamento de precatórios não pode ser estendido, uma vez que possui caráter personalíssimo, tal como se infere aos dispositivos da Constituição Federal nos quais está previsto; tal interpretação encontra amparo, ainda, no art. 10, § 2º da Resolução n. 115/2010 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.

    Recurso ordinário improvido.

    (RMS 44.836/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 27/02/2014)

    CONTINUA....

  • Hoje, a redação do referido parágrafo foi alterada pela EC 94 de 2016, prevendo também os sucessores hereditários:

    CF/88 - Art. 100. § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titularesoriginários ou por sucessão hereditáriatenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    No entanto, não achei nenhum julgado que pudesse fundamentar. Mas vejam a questão do CESPE considerada "ERRADA" e que levou em consideração o dispositivo acima:

    Q1679266

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: CODEVASF Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - CODEVASF - Assessor Jurídico - Direito

    Considerando as normas de direito financeiro, julgue o item a seguir.

    Quanto à ordem cronológica do pagamento de precatório, na hipótese de falecimento do beneficiário original, a preferência dada aos maiores de 60 anos de idade deve ser verificada em relação à idade do titular original do precatório, sendo irrelevante, para esse fim, a idade dos sucessores. ERRADA.

    Logo, permito-me considerar o item b) incorreto em dissonância com a lei e não com o entendimento do tribunal superior.


ID
4916362
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos Precatórios expedidos após a Emenda Constitucional 62/2009, marque a assertiva CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • fica dica: preterimento ou nao alocação do §5° o presidente do trib. autoriza o sequestro da quantia......

    .

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.       

    a letra (A) o erro esta no preferentemente, onde na lei, lê-se "Exclusivamente" 

  • Art. 100, §6º, CR/88


ID
5474005
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre o regime constitucional de precatórios judiciais:

I. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitida a designação de casos ou de pessoas nos créditos adicionais abertos para este fim.
II. É permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, quando se tratar de débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham mais de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei.
III. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, se houver concordância das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.

É correto o que se afirma 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D)

    CF/88

    Afirmativa I- Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, PROIBIDA a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

    Afirmativa II- Art. 100. § 8º É VEDADA a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

    Afirmativa III- Art. 100. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

     

    Vamos analisar as assertivas.

    I. ERRADO. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, VEDADA a designação de casos ou de pessoas nos créditos adicionais abertos para este fim. É o que determina o art. 100 da CF/88:

    “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, PROIBIDA a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".

    II. ERRADO. Não é permitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução. Quando os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, que possuam sessenta anos de idade (não é cinquenta e cinco), ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, deverão serem pagos com preferência segundo o art. 100, § 2º e 8º, da LRF:

     “Art. 100. [...]

    § 2o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3o deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. [...]

    § 8o É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o deste artigo.

    III. ERRADO. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, INDEPENDENTEMENTE da concordância das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais. É o que determina o art. 100, § 13, da CF/88:

    “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...]

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o".

    Logo, nenhuma das afirmativas estão corretas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
5520160
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A empresa pública federal Beta, dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa, exerce atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

A empresa pública Beta foi condenada à obrigação de pagar quantia certa, no valor de trezentos mil reais, à sociedade empresária Gama.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os gestores da estatal Beta consultaram seu advogado sobre a possibilidade de adoção do regime de precatório.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o advogado da estatal Beta esclareceu que

Alternativas
Comentários
  • Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre precatórios para empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).
    2) Base jurisprudencial (STF)
    2.1) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA 734 DO STF. INEXISTÊNCIA. NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais, está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios.
    2. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel. Min. ROSA WEBER) e ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
    3. Destaca-se, na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a VALEC: RCL 40.521 de minha relatoria, DJe de 15/5/2020; RCL 33.220, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/4/2019; RCL 34.788, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/6/2019 (STF, Reclamação n.º 44.909, Relator Min. Alexandre de Moraes, j. em 04/11/2021).
    2.2) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 556. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA (CAERD). APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL (ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 490/69). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O entendimento vinculante no sentido da incidência do regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial (v.g. ADPF nºs 556/RN, 387/PI e 437/CE) é aplicável, em sede reclamatória, a entidade da administração pública indireta que, embora diversa da analisada pelo STF em precedentes, apresente as características que justificaram o provimento em controle abstrato. Precedentes.
    2. Agravo regimental não provido (STF, Reclamação n.º 42881, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJ em 15/09/21).
    3) Dicas didáticas (entendimento do Supremo Tribunal Federal)
    3.1) empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista) prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial com empresas do ramo na iniciativa privada: devem se submeter ao regime constitucional de precatórios; e
    3.2) empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista) exploradora de atividade econômica em regime concorrencial com demais empresas da iniciativa privada: não se submetem ao regime constitucional de precatórios.
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    A empresa pública federal Beta, dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa, exerce atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
    A empresa pública Beta foi condenada à obrigação de pagar quantia certa, no valor de trezentos mil reais, à sociedade empresária Gama.
    Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os gestores da estatal Beta consultaram seu advogado sobre a possibilidade de adoção do regime de precatório.
    Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o advogado da estatal Beta esclareceu que não se aplica o regime de precatório, pois se trata de estatal exploradora de atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
    De fato, segundo a jurisprudência consolidada do STF, sendo uma estatal criada para explorar atividade econômica em regime concorrencial com as demais empresas da iniciativa privada, a Empresa Beta não se submete ao regime constitucional de precatórios.

    Gabarito do Professor: A.
  • GABARITO: A

    O STF entendeu que o regime dos precatórios se aplica às empresas estatais e outras entidades que explorem serviços públicos de competência do Estado, pois quando exercem atividades tipicamente estatais NÃO se submetem exclusivamente ao regime de direito privado. Vide RE 220906/STF. 

    A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

  • A chave para resolver a questão está logo no começo do enunciado: a empresa pública federal Beta exerce atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

    A jurisprudência do STF é no sentido de que empresa estatal (EP ou SEM) exploradora de atividade econômica em regime concorrencial com demais empresas da iniciativa privada não se submete ao regime de precatório.

    Portanto, nosso gabarito é a alternativa A.

    Gabarito: A

  • LC 101/00 ART.14, p.3°, I.

ID
5600044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Relativamente à disciplina constitucional dos precatórios, de acordo com o STF, incidem juros de mora

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta - letra B - "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19.4.2017 (repercussão geral) (Info 861704). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1.665.599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645705)"

  • GAB: B

    • NÃO INCIDEM JUROS DE MORA (SV 17) --> precatórios apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
    • INCIDEM JUROS DE MORA (JURISPRUDÊNCIA) --> no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.

    -SÚMULA VINCULANTE 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição (atual § 5º do art. 100), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    -JURISPRUDENCIA Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. QO no REsp 1665599-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/03/2019 (recurso repetitivo) (Info 645).

  • Lembrando que a data atual para apresentação do precatório é 2 de abril, conforme EC 114/2021.

    "Art. 100 (...)

    § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.               "

  • Encargos acessórios nos precatórios

    Correção e juros da fazenda:

    Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Engloba tudo. A partir do dia 09/12/2021 aplica-se selic).

    Art. 5º As alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.

    Súmula Vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. STF. RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 145 de 30-6-2017.

    O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça’.STF. Plenário. RE 1169289, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020 (Repercussão Geral –Tema 1037)

  • Essa questão não estaria desatualizado em virtude da EC 114/21?

  • De acordo com o STF, incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. [RE 579.431, rel. min. Marco Aurélio, j. 19-4-2017, P, DJE de 30-6-2017, Tema 96.]

    Gabarito: Errado

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a disciplina constitucional dos precatórios em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

     

    2) Base jurisprudencial (STF)

    2.1) Súmula Vinculante n.º 17. Durante o período previsto no § 1.º do artigo 100 da Constituição [atual § 5º do art. 100 da CF: “É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente" (redação dada pela EC n.º 114/21)], não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    2.2) Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e o da requisição ou do precatório (STF, RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017).

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    De acordo com a jurisprudência do STF acima transcrita (item 2.2. supra), incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.




    Resposta: B.