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ID
2558884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Estado-membro editou lei instituindo requisito novo de habilitação, não previsto na lei federal de licitações e contratos administrativos, o qual passou a ser exigido aos interessados em participar nas licitações estaduais.


Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STF acerca do tema, a referida lei deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I). [STF, ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 18-5-2007.]

  • RESPOSTA: D

    STF. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. (...). Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência PRIVATIVA da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). (ADI 3735 / MS - MATO GROSSO DO SUL , 2016).

    Obs.:

    Competência exclusiva: não pode ser delegada. Vide o art. 13, III, da Lei 9.784/99.

    Competência privativa: em regra, pode ser delegada. Vide art. 22, p. único, da CRFB.

     

  • RESPOSTA D:

    RECENTE JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO:

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF). 1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. 2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local. 4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3735, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017). (Destacou-se). 

  • LETRA D - CORRETA

     

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF). 1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela Constituição (art. 37, XXI), pode ser relativizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de distinção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garantia de cumprimento de obrigações específicas. 2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito constitucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de sentido e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é motivo suficiente para justificar o impedimento de contratar com a Administração local. 4. Ao dispor nesse sentido, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 3735, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...) 

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

  • "É inconstitucional lei estadual que exija Certidão Negativa de Violação aos Direitos do Consumidor dos interessados em participar de licitações e em celebrar contratos com órgãos e entidades estaduais.

    Esta lei é inconstitucional porque compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos (art. 22, XXVII, CF/88)."

    (STF, ADI 3735/MS, 2016, Info. 838)

  • Competência privativa da União (art.22, XXVII, CF "normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades..."), matéria que pode ser delegada, no entanto requisito para tal é que seja delegada tema específico. Art. 37, XXI, CF restringe "[...] licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".

  • Essa questão foi um verdadeiro achado nessa difícil prova.

  • De acordo com o art. 22, XXVII é competência privativa da União tratar sobre normas gerais de licitação e contratação. Apesar de constar no art. 22, que trata das competências privativas, não é necessária a existência de lei complementar federal para que os Estados possam suplementar a legislação federal, pois o próprio inciso já fala que compete à União tratar “sobre normas gerais” o que permite a aplicação do §2° do art. 24: “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. Logo, poderão os Estados suplementar a legislação federal, que, por sinal, já existe (lei 8.666/93), e tratar de licitações e contratos de forma especifica. Nesse momento, o que eu quero que fique claro é que o fato de lei estadual ter tratado de assunto previsto no rol de competências privativas, sem a existência de delegação, nesse caso, por si só, não quer dizer que a lei estadual é inconstitucional. Prossigamos.

     

    Para que respondamos a questão, é ainda necessário que saibamos qual o espectro de abrangência das normas gerais, ou seja, em qual momento o tratamento de determinada matéria deixa de ser geral e passa a ser específico. Para isso, recorramos à jurisprudência recente (2016) sobre o assunto:

     

    ADI 3.735: Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimo inovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação [...] a Lei estadual se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF/1988).

     

    Ou seja, ao criar novos requisitos para a habilitação de empresas para participar de processo licitatório, lei estadual invadiu a competência da União de dispor sobre normas gerais na matéria. Logo a lei estadual é inconstitucional.

     

    Gabarito: letra D.

    Prof. Marcio Damasceno.

  • Para não esquecer mais!

    Artigo 22, inciso XXV: Compete privativamente a União legislar de forma geral sobre licitações. A ação legislativa dos Estados seria inconstitucional

  • 1. STF. Súmulas Vinculantes: aplicação e interpretação pelo STF, 2. ed., p. 92/93

    É importante registrar que a Lei 8.666/1993 estabelece, em seu art. 9º, uma série de impedimentos à participação nas licitações. (...) Não obstante, entendo que, em face da ausência de regra geral para este assunto, o que significa dizer que não há vedação ou permissão acerca do impedimento à participação em licitações em decorrência de parentesco, abre-se campo para a liberdade de atuação dos demais entes da Federação, a fim de que eles legislem de acordo com suas particularidades locais (no caso dos Municípios, com fundamento no art. 30, II, da CF/1988), até que sobrevenha norma geral sobre o tema. E dentro da permissão constitucional para legislar sobre normas específicas em matéria de licitação, é de se louvar a iniciativa do Município de Brumadinho/MG de tratar, em sua Lei Orgânica, de 93 Sumário SÚMULA VINCULANTE 13 questão das mais relevantes em nossa pólis, que é a moralidade administrativa, princípio-guia de toda a atividade estatal, nos termos do art. 37, caput, da CF/1988. [RE 423.560, voto do rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 29-5-2012, DJE 119 de 19-6-2012.]

    2. A questão perguntava sobre o entendimento do STF e não dizia que existia regra geral sobre o assunto. Sei o que diz a Constituição Federal, mas esse julgado foi extraído de uma publicação oficial. Logo, ou a opção "B" está certa, ou a questão deve ser anulada. 

     

  • Letra D.

    Normas geriais de licitações é competência privativa da União.

    Força!

  • Art. 22. CF

    Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
    modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
    fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
    obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
    sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

  • Gab: "D"

     

    Art. 22 – compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – Normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas, autarquias e fundacionais, obedecido o disposto no art. 37, XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Lembrando o que vi em outra questão...

    O que poderia confundir, a meu ver, seria:

     c) inconstitucional, já que é exclusiva da União a competência para legislar sobre licitação.

     d)inconstitucional, pois é privativa da União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação.

     

    Para matar essa, lembrei que exclusiva é matéria administrativa, privativa é legislar...

     

    Espero ter ajudado!

  • Então, resumindo, é possível aos Estados editar lei sobre normas específicas em complemento à legislação federal sobre normas gerais, porém essa legislação estadual não pode adentrar, por exemplo, as regras sobre habilitação , de forma a criar uma desigualdade entre os concorrentes que seja diversa das já criadas no bojo da norma geral, conforme entendimento do STF.
  • Ano: 2016

    Banca: UFMT

    Órgão: TJ-MT

    Prova: Analista Judiciário - Direito

     

    Sobre a União, assinale a afirmativa INCORRETA.

     

     a)É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas. 

     

     b)É competência privativa da União legislar sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico. 

     

     c)É competência da União o planejamento e a promoção da defesa, de caráter permanente, contra calamidades públicas.

     

     d)É competência da União exercer a classificação indicativa de programas de rádio e de televisão.  

  • Acredito que o gabarito possa estar correto por dois motivos:

     

    1. Usurpação de competência da União para editar normas de caráter geral.

    2. Ausência de lei complementar autorizativa para os Estados legislarem sobre o assunto.

  • Inconstitucional. De acordo com artigo 22, XXVII, CF/88 é de competência privativa da União reger sobre normas gerais de licitação e contrataçãoem todas as as modalidades [...].

     

    GAB LETRA D

  • a) ERRADO. A competencia concorrente está prevista no art. 24 da CF. Não consta legislar sobre licitações.

    b) ERRADO. A competência suplementar é exercida nas hipóteses de competência concorrente (§2º do art. 24 da CF). Mas vejam que curioso o INFO 668 do STF: Os Estados e Municípios podem legislar sobre licitação e contratos para complementar as normas gerais da União e adaptá-las às suas realidades. Assim, lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal.

    c) ERRADO. A competência da União para legislar sobre licitação é PRIVATIVA (art. 22 da CF).

    d) CORRETA.

    e) ERRADO. O pcp que norteia a repartição de competência é o da preponderância do interesse: se o interesse é nacional, União; se regional, Estado; local, Município. Já o modelo de repartição pode ser horizontal (cada ente possui seu proprio nécleo de competencias independente do outro) e vertical (determinado ente possui competencia para editar normas gerais e outro para questões especificas de acordo com a norma geral). O Brasil adota um modelo misto, em virtude de a forma de Estado ser uma federação assimétrica cooperativa.

     

  • Boa noite,família!

    complementando...

    >> Legislar sobre normas gerais de licitação --> privativo da união

    >>Legislar normas específicas--> podem: estados,df,municípios

  • De acordo com o STF a assertiva "b" está correta. INFO 668 do STF: Os Estados e Municípios podem legislar sobre licitação e contratos para complementar as normas gerais da União e adaptá-las às suas realidades. Assim, lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal. Copiado da colega Maecela Arôxa, porém já havia tomamado conhecimento do tema, cobrado em 2018 pela FGV como correta. 

  • A DIFICULDADE DESSA QUESTÃO, CASO NÃO TENHA SIDO LIDA A JURISPRUDÊNCIA, É A DISTINÇÃO ENTRE NORMAS GERAIS E ESPECIAIS. 

  • Gente eu não tenho nada haver, com a vida de ninguém não. Mas, o entendimento aqui é da CESPE e não dá FGV, FCC, CESGRANRIO etc..Caso vocês queiram discordar entrem, com um recurso é bem melhor, só assim não se perde tempo. Espero ter agregado algum valor a vocês.Muito obg pelo comentáriode todos ajuda muitoooooooo.Grato
  • XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    MAS ATENÇÃO PARA O INFORMATIVO 668 DO STF, A SABER:

    INFO 668 do STF: Os Estados e Municípios podem legislar sobre licitação e contratos para complementar as normas gerais da União e adaptá-las às suas realidades. Assim, lei municipal pode proibir que os agentes políticos do município (e seus parentes) mantenham contrato com o Poder Público municipal.

  • Privativa e Concorrente - Legislar Exclusiva e Comum - Administrativo
  • Privativa e Concorrente - Legislar

    Exclusiva e Comum - Administrativo

  • ADI 3.735: Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de participar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legítimoinovar neste particular se tiver como objetivo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. Ao inserir a Certidão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação [...] a Lei estadual  se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos e, com isso, usurpou a competência privativa da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF/1988).

     

  • Demorei para ver o porquê do erro da B,  ao que me parece é por conta de que ela fala sobre competência suplementar que só pode ser exercida nos casos de competência concorrente.. porém os estados podem sim legislar sobre licitações (desde que autorizados poe L.C), pois é competência privativa da união e as competências privativas podem ser delegadas, porém, no entanto, todavia não será caso de competência suplementar. 

  • Alguém sabe de algum autor ou jurisprudência que esclareça como diferenciar normas gerais de normas específicas?

  • Uma coisa é certa: Cespe é jurisprudência + jurisprudência + jurisprudência.

    Doutrina e lei ficam em segundo plano.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • é osso errar por confundir privativa com exclusiva

  • GABARITO: D

    Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I). [ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 18-5-2007.]

  • Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre

    XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Apesar da possibilidade de autorização prevista no parágrafo único do art. 22, a criação de NOVO REQUISITO DE HABILITAÇÃO em procedimento licitatório é NORMA GERAL. A habilitação é fase do certame e deve ser observada por TODOS os entes públicos. Não é "questão específica" de Estado X ou do Estado Y.

    Gabarito: D

  • Artigo 22,XXVII da CF= "normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para administrações publicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, DF e Municípios, obedecidos o disposto no artigo 37, XXI e para, as empresas publicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, parágrafo primeiro, inciso III"

  • Os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência para legislar sobre questões específicas acerca de licitações públicas e contratos administrativos, independentemente de autorização de quem quer que seja - desde que as leis que eles produzam não contrariem as normas gerais editadas pela União, com fundamento no art. 22, XXVII, da Constituição. 

    Nessa linha, e a título exemplificativo, a competência para legislar supletivamente não permite: a) a criação de novas modalidades licitatórias ou de novas hipóteses de dispensa de licitação; b) o estabelecimento de novos tipos de licitação (critérios de julgamento das propostas); c) a redução dos prazos de publicidade ou de recursos; d) a instituição de novos requisitos de habilitação.

  • Gente, eu fiz uma questão da cespe de 2019 com seguinte enunciado:

    No que se refere à competência legislativa dos entes federativos, julgue o item a seguir.

    Os estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de licitações e contratos administrativos, sendo de observância obrigatória as normas gerais editadas pela União sobre o tema.

    Tal item foi considerado correto, alguém sabe dizer o motivo desse item estar certo e a letra b não estar correta?

  • Alan Bruno, veja o seguinte:

    rt. 22.  Compete privativamente à União legislar sobre: 

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III

    ART 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    o Estado pode LEGISLAR SOBRE QUESTÕES SOMENTE ESPECÍFICAS, AS NORMAS GERAIS ELE NÃO PODE MUDAR PQ É COMPETÊNCIA DA UNIÃO, a parte de habilitação já está prevista na lei 8666, então não pode o Estado vir a mudar isso

  • Gabarito D

    Como se lê no art. 22, XXVII, da Constituição, cabe à União editar as normas gerais de licitação. Os demais entes federados também podem atuar, mas sempre em pontos específicos, suplementando a legislação para atender às suas especificidades.

  • GAB D

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;

  • Estado-membro editou lei instituindo requisito novo de habilitação, não previsto na lei federal de licitações e contratos administrativos, o qual passou a ser exigido aos interessados em participar nas licitações estaduais.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STF acerca do tema, a referida lei deverá ser julgada inconstitucional, pois é privativa da União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação.

  • Colegas, quando que a competência será exclusiva? Eu só observo na cf a denominação privativa....

  • A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.

                A competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões.

                A CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo 22, XVII, CF/88.

                O legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:

    1) Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa, sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo 25,§1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º, CF;

    2) Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de competência privativa da União;

    3) Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;

    4) Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.

                No que concerne ao tema específico da questão, é interessante mencionar que o artigo 22, XXVII, CF/88 estabelece ser de competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III, CF/88.

                Destarte, caberá à União legislar sobre normais gerais atinentes à licitação.

                Assim, não poderia o Estado-membro, dissociando-se da lei federal existente sobre o tema (consubstanciada em uma normal geral), criar novo requisito de habilitação, em razão de flagrante usurpação de competência.

                Oportuna se faz a menção a alguns julgados relacionados a casos análogos ao proposto na questão:


    Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação.

    [ADI 4.658, rel. min. Edson Fachin, j. 25-10-2019, P, DJE de 11-11-2019.]

    Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art. 22, I).

    [ADI 3.670, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 2-4-2007, P, DJ de 18-5-2007.]

     

                Desta forma, feitas as considerações, passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – Trata-se de matéria de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, XXVII, CF/88.

    b) ERRADO – O Estado-membro não poderia, dissociando-se da lei federal existente sobre o tema (consubstanciada em uma normal geral), criar novo requisito de habilitação, em razão de flagrante usurpação de competência. Os requisitos de habilitação já estão previstos em lei federal – norma geral.

    c) ERRADO – Trata-se de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, XXVII, CF/88, sendo certo que aos Estados-membros é permitido legislar de forma suplementar.

    d) CORRETO – Vide assertiva B.

    e) ERRADO – À União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses locais.

                Salienta-se que no caso em tela, a lei será inconstitucional por legislar sobre normas gerais de licitação, competência esta que é da União.

    GABARITO: LETRA D

     

  • Falou em normas GERAIS o município não pode se entrometer!!

  • XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;                

  • CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III

    ____________________________________________________________________________________

    Art. 37. XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

    ___________________________________________________________________________________

    Art. 173. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    __________________________________________________________________________________

  • a letra b esta errada, pq a legislação suplementar é para casos de competência concorrente , e licitação é competência privativa...

  • Gabarito:D

    Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:

    • Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
    • Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
    • Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
    • Art 20 (Bens da União).
    • Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
    • Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
    • EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!