SóProvas


ID
2558887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um juiz federal determinou que a União implantasse determinado direito do autor de ação judicial. A União, após ser intimada da decisão por meio do advogado da União, não cumpriu a determinação judicial.


Nessa situação, o advogado da União, atuando no exercício de suas funções,

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

     

    Lei 13.327/16, Art. 38.  São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo (Membros da AGU), sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:

    [...]

    III - não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;

     

    * Exceção:

     

    CPC, Art. 184.  O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • LETRA E - CORRETA

     

    texto extraído do site do Eduardo Gonçalves (link: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/11/possibilidade-de-responsabilizacao-e.html)

     

    Imaginem o seguinte: após uma decisão judicial que deferiu a tutela provisória de urgência para fornecer um medicamento em 72h, o Procurador do Estado foi intimado pessoalmente e demandou a área administrativa do Estado para cumprir a decisão. Ocorre, porém, que o Estado não cumpriu a decisão no prazo.

     

    Pergunto: o Procurador do Estado pode ser responsabilizado!?
     

    Via de regra, NÃO! Pessoal, o Procurador do Estado – como qualquer outro advogado público (Procurador da Fazenda, Advogado da União, Procurador do Município) – apenas tem o dever de representar em juízo o ente público, porém não detém atribuição, ou mesmo poder – para efetivar comandos judiciais.

     

    Justamente por essa impossibilidade de o Procurador do Estado/Advogado Público cumprir a determinação judicial imposta ao ente público que não pode haver responsabilização pessoal do Advogado Público.

     

    A única exceção, caso em que se permitirá a responsabilização, é se ficar demonstrado que o Advogado Público atuou com dolo (vontade deliberada) ou fraude no exercício das suas funções, o que, inclusive, está previsto no art. 184, do CPC.

     

    Do mesmo modo, o art. 38, inc. III, da Lei nº 13.327/2016, que prevê as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União, dispõe que não pode haver prisão ou responsabilização em razão do descumprimento de decisão judicial, desde que no exercício de suas funções.

     

    A lógica aqui, meus amigos, é simples e segue a mesma ideia do advogado privado: ao representar uma pessoa, o advogado privado não pode substituí-la para cumprir a obrigação que lhe é imposta. Da mesma forma, o Advogado Público não poderá cumprir determinações judiciais impostas ao ente público, motivo por que não pode existir responsabilização pura e simples.

  • Rapaz....A alternativa "E", apontada como correta, afirma que o AU "não poderá" ser responsabilizado. MAS ELE PODE SIM, caso tenha agido com dolo ou fraude, como já afirmaram por aqui. O enunciado não esclarece se o AU agiu de má-fé ou não, tampouco a alternativa faz a ressalva. Na minha opinião, o correto seria afirmar "não poderá, EM REGRA, ser responsabilizado".

  • Perfeito o texto do Eduardo gonçalves!! total admiração por ele!

  •  A SISTEMÁTICA DA QUESTÃO PODERÁ SER RESOLVIDA ATRAVÉS DA TEORIA DO ORGÃO, O SERVIDOR PUBLICO (AGU) ELE PRESENTA O ESTADO, SENDO SOMENTE RESPOSABILIDADO PELOS ATOS QUE PRATICA COM MUNUS PUBLICO, PERANTE SUA ADMINISTRAÇÃO OU ORGÃO. CABE APENAS AÇÃO REGRESSIVA DA ADMINISTRAÇÃO CONTRA ELE, CASO A MESMA SEJA PENALIZADA.

  • Letra E. Corretíssima! Nesse caso,em razão de suas funções, o advogado nao poderá ser responsabilizado.

    Força!

  • BASTA LEMBRAR QUE O AGU APENAS REPRESENTA A UNIAO JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE.

  • COM MAXIMO RESPEITO, ENTENDO QUE ESTA QUESTAO, APESAR DE SIMPLES, MAIS PRECISAMENTE  O CONTEUDO DA  (LETRA CORRETA "e") NAO PODE SER CONSIDERADA COMO "CORRETA", TENDO EM VISTA QUE EXISTE POSSIBILIDADE (SIM) DE SER PENALIZADO COMO BEM SINALIZOU A COLEGA GISSELI SANTIAGO!

  • w40 bom, judicialmente o Advogado da União não irá responder. Ele poderá responder ADMINISTRATIVAMENTE perante os órgãos internos da adm. federal, mas no âmbito judicial somente a União que responderá. 

  • Baita comentário da Gissele Santiago!

  • Essa foi pra não zerar a prova.

  • Essa questão, de Constitucional, não tem nada...

  • será responsável regressivamente (logo não será diretamente responsabilizado e sim  o órgão que ele esta vinculado)

    gab: e

  • Miau: que que isso minha gente !!!!

  • Na ADI 2652, o STF fixou entendimento (através de interpretação conforme à Constituição) sobre a inaplicabilidade a TODOS os advogados - privados E públicos - do previsto no inciso V, do art. 14, do CPC de 1973 (correspondente ao § 2º, IV, do art. 77, do CPC de 2015), que trata dos deveres das partes e de seus procuradores, e fixa multa pelo descumprimento de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

     

    Essa decisão embasa a afirmativa da letra "E": "não poderá  (o advogado da União) ser responsabilizado judicialmente pelo descumprimento de determinação judicial nem poderá ser preso."

     

    Esse assunto voltou a ser submetido à Corte Constitucional através de Reclamação 22108, tendo como relator o Min. Edson Fachin. 

    No portal do STF há, apenas, informações da existência dessa reclamação; mas, sem registros do seu julgamento.

     

    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302074

     

     

  • Quem deve ser responsabilizado é o ente público e não o advogado público. O advogado está no exercício da representação judicial do ente público, sendo que o descumprimento de decisão judicial deve ser imputado ao ente e não ao agente público (no caso, o advogado público).

  • questão de administrativo... Sigamos

  • A União, após ser intimada da decisão por meio do advogado da União, não cumpriu a determinação judicial.

    A união não cumpriu.

  • A seção de comentários do QC está cada vez mais peculiar.

    Não bastava o "alguns de nós eram faca na caveira", o cara do "abraços", um pessoal estranho das questões de previdenciário... agora temos também felinos prestando concursos! Hahahahahahah o que os estudos não fazem com as pessoas

  • KKKKKKK (MIA) O CARA DO"ABRAÇOS" É UMA PIADA

  • Só seria responsabilizado (CIVIL E REGRESSIVAMENTE) se agisse com DOLO ou FRAUDE.

    "A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou que procuradores federais não podem ser responsabilizados e sofrerem penalidade quando entes públicos por eles representados descumprem decisão judicial. A atuação da AGU ocorreu após a Polícia Federal em Dourados (MS) instaurar inquérito policial para apurar eventual cometimento de crime de desobediência.

    (...)

    A Advocacia-Geral explicou que não compete aos procuradores federais dar cumprimento às ordens judiciais dirigidas ao ente público representado, mas, apenas, tomar as providências processuais cabíveis em juízo e comunicar ao ente."

  • Gisele Santiago deu um show de explicação meus parabéns

  • Art. 184 do CPC. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

    A responsabilidade do Estado, nesse caso, é OBJETIVA. Assim, a vítima somente terá que provar:

    a)   O fato do serviço (conduta do agente público, sem precisar provar dolo ou culpa);

    b)   O dano sofrido;

    c)   O nexo de causalidade entre o fato e o dano.

    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

    Da leitura do § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

    -a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

    -a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o ato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

    -Outro argumento invocado é o princípio da impessoalidade. O agente público atua em nome do Estado (e não em nome próprio). Logo, quem causa o dano ao particular é o Estado (e não o servidor). Por isso, o prejudicado só pode acionar o Poder Público. 

  • Um juiz federal determinou que a União implantasse determinado direito do autor de ação judicial. A União, após ser intimada da decisão por meio do advogado da União, não cumpriu a determinação judicial.

    Nessa situação, o advogado da União, atuando no exercício de suas funções, não poderá ser responsabilizado judicialmente pelo descumprimento de determinação judicial nem poderá ser preso.

  • A Advocacia Pública é instituição que, segundo o artigo 182, Novo CPC, é incumbida, na forma da lei, de defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

    A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    A questão versa sobre a responsabilização do advogado da União, sendo oportuna a transcrição do que estabelece o artigo 38, III, Lei 13.327/2016, onde contém que são prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo (entre eles o Advogado da União), sem prejuízo daquelas previstas em outras normas, não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções.

    Todavia, há uma exceção prevista no artigo 184, Novo CPC, o qual estipula que o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Assim, realizado um breve introito, passemos à análise das assertiva.

    a) ERRADO – Conforme dicção do artigo 38, III, Lei 13.327/2016 são prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo (entre eles o Advogado da União), sem prejuízo daquelas previstas em outras normas, não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções

    b) ERRADO – Vide assertiva a.

    c) ERRADO – Vide assertiva a.

    d) ERRADO – Vide assertiva a.

    e) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estipula o artigo 38, III, Lei 13.327/2016. É bom lembrar que existe a exceção do artigo 184, NCPC.

    GABARITO: LETRA E

  • Conforme dicção do artigo 38, III, Lei 13.327/2016 são prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo (entre eles o Advogado da União), sem prejuízo daquelas previstas em outras normas, não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções, não excluindo a possibilidade de responsabilização regressiva por ato doloso ou fraudulento.

  • somente será responsabilizado por DOLO ou FRAUDE