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ID
2558890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

                                                                                              Constituição Federal, art. 62, § 6.º.


Considerando o artigo referido e interpretando o limite do sobrestamento das deliberações legislativas, o STF fixou entendimento de que o sobrestamento alcança projetos de

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    MEDIDAS PROVISÓRIAS - O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP - O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

    * Vale ressaltar que essa interpretação restritiva e não literal do art. 62. § 6º da CF/88 foi criada por Michel Temer. Em 2009, Temer era Presidente da Câmara dos Deputados e passou a adotar esse entendimento naquela Casa afirmando que só ficariam sobrestadas as demais deliberações legislativas que envolvessem projetos de lei ordinária que pudessem ser tratadas por medida provisória. Alguns Deputados impetraram, então, mandado de segurança no STF contra essa decisão do então Presidente da Câmara. O STF agora julgou o MS concordando com a interpretação realizada.

     

    (Fonte: Dizer o Direito).

  • Gabarito: A

     

    No informativo 870, STF, foi fixada a orientação de que a interpretação adequada do art. 62, § 6º (1), da Constituição Federal (CF) implicaria o sobrestamento apenas dos projetos de lei ordinária, apesar de o dispositivo prever o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando medida provisória não seja apreciada em 45 dias 

     

    Informativo completo:

    http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo870.htm#Interpretação do art. 62, § 6º, da CF e limitação do sobrestamento – 3

     

  • Resposta: letra A

     

    O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativoe até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário.MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

  • Resposta no julgado STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

    Trancamento de pauta: O desejo do legislador constituinte é o de que a medida provisória seja votada pelo Congresso Nacional, evitando que ela perca a eficácia por ausência de apreciação. Assim, para “forçar” a análise da MP, o art. 62, § 6º da Constituição Federal determinou que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Em outras palavras, se já tiverem se passado 45 dias e até então a MP não tiver sido votada, haverá o chamado “trancamento de pauta”, ou seja, não se poderá analisar outras matérias a fim de que se dê prioridade para a MP que está pendente.

     

    Sobrestamento atinge apenas projetos de lei ordinária que possam ser tratados por MP: Vale ressaltar, no entanto, que, apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.

     

    Obs: se, em uma prova objetiva for cobrada a redação literal do art. 62, § 6º da CF/88, sem qualquer menção ao entendimento do STF, esta alternativa deve ser assinalada como correta. Por outro lado, a resposta será outra se o enunciado falar algo como “de acordo com o STF” ou “de acordo com a jurisprudência”.

     

    Curiosidade: Vale ressaltar que essa interpretação restritiva e não literal do art. 62. § 6º da CF/88 foi criada por Michel Temer. Em 2009, Temer era Presidente da Câmara dos Deputados e passou a adotar esse entendimento naquela Casa afirmando que só ficariam sobrestadas as demais deliberações legislativas que envolvessem projetos de lei ordinária que pudessem ser tratadas por medida provisória. Alguns Deputados impetraram, então, mandado de segurança no STF contra essa decisão do então Presidente da Câmara. O STF agora julgou o MS concordando com a interpretação realizada.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-870-stf.pdf

  • Letra (a)

     

    No início do julgamento, em dezembro de 2009, o relator do caso, ministro Celso de Mello, votou pelo indeferimento do pleito, dando interpretação ao artigo 62, parágrafo 6º, da Constituição Federal para assentar que o regime de urgência previsto no dispositivo que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas às Casas do Congresso Nacional refere-se apenas às matérias que se mostrem passíveis de regramento por medida provisória, excluídas, em consequência do bloqueio, as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e até mesmo os projetos de lei ordinária que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=348278

  • Gabarito - Letra A

    O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP

    O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que �se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando�.

    Apesar de o dispositivo falar em �todas as demais deliberações�, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.

    Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.  -  STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870). (Dizer o Direito)

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 

    I � relativa a: 

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (separação dos poderes)

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (se for caso de crédito extraordinário, pode ser através de medida provisória � seguindo a lógica do instituto - despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública)

    II � que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (por causa do ex presidente Fernando Collor de Mello - Plano Collor � confiscou a poupança)

    III � reservada a lei complementar; (vedação geral)

    IV � já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (conclusão lógica)

  • Trancamento de Pauta – Extensão

     

    A MP possui validade de 60 (sessenta) dias prorrogáveis por igual período, totalizando 120 (cento e vinte) dias. Caso não haja deliberação da MP após 45 (quarenta e cinco) dias de sua edição, haverá trancamento de pauta, ou seja, sobrestamento de dotações. Por isso, o Presidente da Câmara, com base no preceito de que MP tem “força” de lei ordinária, estabeleceu que a MP somente trancaria a pauta da lei ordinária. Dessa forma, os outros documentos teriam tramitação normal.

     

    Material tirado do Curso de Direito Constitucional do Gran Cursos Online.

  • Informativo 870i STF MS 2793 o STF entendeu
    pela reinterpretação do art. 62 §6º (mutação
    constitucional), entendendo que a MP só vai
    trancar pauta de Lei Ordinária, e mesmo assim nos
    projetos que podem ser matéria de MP.

     

  • essa mutação constitucional, foi proposta pelo atual presidende Temer, na época em que foi presidente da camara dos deputados, 

    tal medida ajudou no andamento do legislativo..

  •      Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Celso de Mello (Relator), indeferiu o mandado de segurança e deu, ao § 6º do art. 62 da Constituição, na redação resultante da EC 32/2001, interpretação conforme à Constituição, para, sem redução de texto, restringir-lhe a exegese, em ordem a que, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, seja fixado entendimento de que o regime de urgência previsto em tal dispositivo constitucional – que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional – refere-se, tão somente, àquelas matérias que se mostram passíveis de regramento por medida provisória, excluídos, em consequência, do bloqueio imposto pelo mencionado § 6º do art. 62 da Lei Fundamental, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, tratando-se de projetos de lei ordinária, aqueles que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias (CF, art. 62, § 1º, I, II e IV). Vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando do Seminário de Verão 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2017.

  • A questão é relativamente simples e já foi discutida pelo STF, que entendeu que o sobrestamento indicado no art. 62, §6º se limita aos projetos de lei ordinária passíveis de regramento por medida provisória. Vale apontar que, na época, o Presidente da Câmara dos Deputados era o Michel Temer e a ele se deve o entendimento que acabou sendo adotado pelo STF, que entendeu ser esta uma "solução jurídica plenamente compatível com o modelo teórico da separação de poderes". No caso em discussão (MS n. 27.931), o STF acabou por entender que ficam fora do bloqueio as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, decreto legislativo, resolução e até de lei ordinária, desde que tratem de temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias.

    Gabarito: letra A.

  • Gente, acrescentando... O Trancamento da pauta pode ser parcial ou total.

     

    -----Será parcial: MP não votada no prazo  trancará APENAS o processo legislativo ordinário (ou seja, processo de elaboração de leis ordinárias). 

     

    ----Será total: quando se tratar de Processo legislativo sumário não votado no prazo (100 dias) ------TRANCA TUDO! 

  • É a chamada Solução Temer --- só tranca a pauta de P.L. sobre tema que pode ser objeto de M.P..

     

    Apesar de ser um posicionamento minoritário, foi a redação adotada pelo STF. 

     

    Não tranca>>>

    - PEC

    -Projeto de Lei Complementar

    -Projeto de Decreto Legislativo

    -Projeto de resoluções

    -Projeto de Lei Ordinária de matéria que MP não pode trancar.

     

    FONTE>>> aula prof. João Trindade.

     

  • Isso dai é safadeza do bandido do Temer e de sua gangue em Brasília, a cidade da vergonha nacional. Já explico:

    Como todos sabem, existe uma máfia de venda de Medidas Provisórias e Emendas à Constituição em Brasília. Para impedir que as MP fossem inativadas e invalidadas após o tempo de 45 dias e fossem imediatamente votadas , o bandido do Michel adotou a interpretação de que somente as deliberações legislativas que envolvessem projetos de lei que pudessem ser tratadas por MP seriam impedidas de serem votadas, o que significa que existirão muitas pautas para se votar antes que se tenha que decidir sobra a MP vendida, de forma que a MP não é votada, permanecendo no ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o parágrafo 11 do artigo 62.

  • RESUMO DA TESE DO STF:

    Ficam sobrestados apenas os projetos de lei ordinária que tratam de matérias passíveis de serem tratadas por MP.

    Ficam sobrestados apenas os projetos de lei ordinária que tratam de matérias passíveis de serem tratadas por MP.

    Ficam sobrestados apenas os projetos de lei ordinária que tratam de matérias passíveis de serem tratadas por MP.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Em 2009, Temer era Presidente da Câmara dos Deputados e passou a adotar esse entendimento naquela Casa afirmando que só ficariam sobrestadas as demais deliberações legislativas que envolvessem projetos de lei ordinária que pudessem ser tratadas por medida provisória. Posteriormente, o STF ratificou esse entendimento.

    O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”. Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória. Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativoe até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º. STF. Plenário.MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

    Fonte: Dizer o Direito

  • O sobrestamento alcança, segundo julgado do STF, apenas os projetos de lei de espécie ordinária cuja matéria seja passível a regramento por medida provisória, relativizando-se, assim, o trancamento previsto no art. 62, §6°, da CF/88.

  • O Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 27.931-MC – referendando decisão proferida pelo então presidente da Câmara dos Deputados – entendeu que apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de edição de medida provisória poderiam ser sobrestados nos termos do §6º do art. 62 da Constituição Federal.  [06]  Assim, não estão sujeitas às regras de sobrestamento as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar, os decretos legislativos, as resoluções e as matérias elencadas no inciso I do art. 62 da Constituição Federal

  • A questão se refere ao processo legislativo na Constituição Federal, especificamente sobre as Medidas Provisórias.

     

    O art. 62 da CF diz que "em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional", referindo-se a uma das normas legislativas de caráter primário constante do rol do art. 59 da CF.

     

    Já a redação do §6º do mesmo artigo refere o regime de urgência que acolhe a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional em até 45 dias contados da sua publicação:

     

    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 

     

    O STF enfrentou a questão do alcance da expressão "todas as demais deliberações" constante do dispositivo supramencionado, dado o caráter evidente de extrema abrangência (STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

     

    Assim, colaciono a lição muito esclarecedora acerca do tema dada pelo juiz federal Márcio Cavalcante (Cavalcante, M.A.L.. Vade Mecum de Jurisprudência. 4ª Ed, Juspodivm, 2018, pág. 74-75). 

     

    Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse §6º, não adotou uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.

    Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.

     

     

    Confirmamos assim o gabarito (letra A), porque é a única alternativa que refere "lei ordinária sobre temas passíveis de regramento por medida provisória", conforme expressamente referiu o STF no julgado acima.

  • Gabarito: A.

  • Interpretação do art. 62, § 6º, da CF e limitação do sobrestamento O Supremo Tribunal Federal, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado por parlamentares contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados em questão de ordem. No ato coator, foi fixada a orientação de que a interpretação adequada do art. 62, § 6º (1), da Constituição Federal (CF) implicaria o sobrestamento apenas dos projetos de lei ordinária, apesar de o dispositivo prever o sobrestamento de todas as deliberações legislativas da Casa em que 14 estiver tramitando medida provisória não seja apreciada em 45 dias (vide Informativos 572 e 778). O Colegiado entendeu que a interpretação emanada do presidente da Câmara dos Deputados reflete, com fidelidade, solução jurídica plenamente compatível com o modelo teórico da separação de poderes. Tal interpretação revela fórmula hermenêutica capaz de assegurar, por meio da preservação de adequada relação de equilíbrio entre instâncias governamentais (o Poder Executivo e o Poder Legislativo), a própria integridade da cláusula pertinente à divisão do poder. Nesse contexto, deu interpretação conforme ao § 6º do art. 62 da CF, na redação resultante da Emenda Constitucional 32/2001, para, sem redução de texto, restringir-lhe a exegese. Assim, afastada qualquer outra possibilidade interpretativa, fixou-se entendimento de que o regime de urgência previsto no referido dispositivo constitucional — que impõe o sobrestamento das deliberações legislativas das Casas do Congresso Nacional — refere-se apenas às matérias passíveis de regramento por medida provisória. Excluem-se do bloqueio, em consequência, as propostas de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar, de decreto legislativo, de resolução e, até mesmo, de lei ordinária, desde que veiculem temas pré-excluídos do âmbito de incidência das medidas provisórias [CF, art. 62, § 1º, I, II e IV (2)]. Vencido o ministro Marco Aurélio, que concedeu a ordem. Para ele, o dispositivo constitucional em debate é claro no sentido de que a não aprovação de medida provisória após 45 dias deve paralisar toda a pauta, de modo a compelir a Casa Legislativa a se pronunciar de forma positiva quanto à aprovação, ou de forma negativa, considerado o teor da medida provisória. 

    Informativo 870 STF

  • a título de curiosidade e aprofundamento: o fato de a MP sobrestar apenas "projetos de lei ordinária que tratem de matérias que possam ser tratadas via MP", como diz a assertiva A, é chamado de Solução Temer, uma vez que foi um entendimento construído por Michel Temer quando este foi presidente da Câmara dos Deputados. antes da Solução Temer, seguia-se um entendimento literal da Constituição, e as MPs não votadas no prazo sobrestavam absolutamente toda a pauta congressual, tornando o Legislativo refém da agenda do Executivo.

  • STF confirma que trancamento de pauta da Câmara por MPs não alcança todos os projetos.

    Os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitaram a interpretação da Câmara dos Deputados de que o trancamento da pauta de votação por MPs atinge apenas os projetos de lei ordinária que tenham por objeto matéria passível de ser tratada por medida provisória.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias.

    MP Não tranca.

    - PEC

    -Projeto de Lei Complementar

    -Projeto de Decreto Legislativo

    -Projeto de resoluções

    -Projeto de Lei Ordinária de matéria que MP não pode trancar.