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ID
2558893
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o STF, eventual ajuizamento de ação judicial proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso em instituição privada de ensino superior deverá ser processada e julgada pela justiça

Alternativas
Comentários
  • GAB: C    STF: Demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. Competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Existência de interesse da União. (...) As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). (...) a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal.

    [RE 698.440 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 2-10-2012.]

    = ARE 754.849 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 14-4-2015, 2ª T, DJE de 27-5-2015

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1160

  • C) CORRETA

     

    * Jurisprudência:

     

    DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3. O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 4. In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. (RE 698.440-AgR/RS, rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02.10.2012).

  • Reposta: C

    STF

    As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. 2. Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino

    (ARE 754849 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015).

  • Resposta: letra c

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de se reconhecer a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição, para processar e julgar as causas em que figure como parte instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (RE 1022988 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017)

  • Letra (c)

     

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte e reconheceu a competência da Justiça Federal para apreciar questão referente à expedição de diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, tendo em vista o interesse da União na matéria, conforme prevê a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

     

    A decisão ocorreu em sessão realizada na terça-feira (2) na qual foi apresentado voto-vista do ministro Teori Zavascki. Na ocasião, foram analisados agravos regimentais interpostos pela União contra decisões monocráticas que reconheceram a competência da Justiça Federal para julgar e processar ação sobre a matéria. Os Recursos Extraordinários (REs) 692456, 702279, 740935 foram relatados pelo ministro Ricardo Lewandowski e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 754174 pelo ministro Gilmar Mendes.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274638

  • RESPOSTA CORRETA - LETRA "C"

     

    Justiça Federal é competente para analisar ação sobre expedição de diploma por faculdade particular

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência da Corte e reconheceu a competência da Justiça Federal para apreciar questão referente à expedição de diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, tendo em vista o interesse da União na matéria, conforme prevê a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

    A decisão ocorreu em sessão realizada na terça-feira (2) na qual foi apresentado voto-vista do ministro Teori Zavascki. Na ocasião, foram analisados agravos regimentais interpostos pela União contra decisões monocráticas que reconheceram a competência da Justiça Federal para julgar e processar ação sobre a matéria. Os Recursos Extraordinários (REs) 692456, 702279, 740935 foram relatados pelo ministro Ricardo Lewandowski e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 754174 pelo ministro Gilmar Mendes.

     

    Acessado em 06.01.2018, in http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=274638

  • QUADRO RESUMO SOBRE CASOS SEMELHANTES:

    Quadro-resumo (REsp 1344771/PR):

    De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino SUPERIOR?

     Se a ação proposta for mandado de segurança - Justiça Federal

     

    Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.) - Justiça Estadual

     

    Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs: neste caso, a União deverá figurar na lide). Justiça Federal

     

     

    Assim, se for proposta ação na qual se discuta a dificuldade do aluno de obter o diploma do curso à distância que realizou por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição particular junto ao MEC, haverá nítido interesse da União, que deverá compor a lide no polo passivo da demanda, já que é ela quem credencia as instituições.

     

    E se João propusesse a ação pedindo unicamente a indenização por danos morais? Neste caso, a ação teria que ser proposta somente contra a instituição de ensino, e a competência seria da Justiça Estadual.

    Dizer o direito (informativo 570)

  • Importante mencionar a Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

  • Não entendi. De acordo com as explicações do Dizer o Direito:

    De quem é a competência para julgar ações propostas contra instituição PRIVADA de ensino SUPERIOR?

     Se a ação proposta for mandado de segurança - Justiça Federal

     

    Ação (diferente do MS) discutindo questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino e o aluno (exs: inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas etc.) - Justiça Estadual

     

    Ação (diferente do MS) discutindo registro de diploma perante o órgão público competente ou o credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (obs: neste caso, a União deverá figurar na lide). Justiça Federal.

     

    Por essa explicação, entendi que o caso seria de competência da justiça estadual, pois ela apenas menciona que houve o atraso na expedição do diploma EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR, não fazendo menção a que essa demora tenha alguma coisa a ver com o MEC. Ou seja, eu entendi que a própria instituição privada é que estava demorando a entregar ao aluno, não o MEC.

  • https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/sc3bamula-570-stj.pdf

  • Acertei a questão, mas lendo os comentários, concordo com o colega Dioghenys Teixeira. A questão não trata sobre ensino à distância, nem dificuldade de registro.

     

    Consultei o resultado da prova. Não há informação se tal questão foi objeto de recurso. Somente há informação que o gabarito definitivo é a assertiva C.

  • É da Justiça estadual, via de regra, a competência para julgar a ação em que se discute a legalidade da cobrança de instituição de ensino superior estadual, municipal ou particular de taxa para expedição de diploma de curso, salvo quando se tratar de mandado de segurança cuja impetração se volta contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular, hipótese de competência da Justiça Federal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.295.790-PE, Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/11/2012. 

     

    JULGADO QUE ESTAVA NA REVISÃO DO DOD PARA A PROVA 

  • NA VERDADE, O JULGADO QUE SE APLICA AO CASO É O QUE TRATA DA SUBORDINAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO À SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO MEC, QUE VIA DE CONSEQUÊNCIA ARRASTA O INTERESSE DA UNIÃO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL JUSTAMENTE POR FAZEREM PARTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO - VIDE ARE 754849

    POR ISSO, GABARITO: C

     

     

  • B) INCORRETA TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140710350716 (TJ-DF) Segundo entendimento assentado no eg. Supremo Tribunal Federal, "haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. (ARE 754849 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015).

     

    C) CORRETA TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20140710350716 (TJ-DF) Segundo entendimento assentado no eg. Supremo Tribunal Federal, "haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. (ARE 754849 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 26-05-2015 PUBLIC 27-05-2015).

  • Miau: pela descrição da pergunta não tem como chegar nessa resposta, o gabarito se refere ao ARE 754849.

    Que coisa né !!!

  • De acordo com o STF, eventual ajuizamento de ação judicial proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso em instituição privada de ensino superior deverá ser processada e julgada pela Justiça FEDERAL.

     

    Fundamentação do STF:

     

    1. Há o interesse da União na causa porque as instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do MEC, a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por ela ministrados.

     

    2. Esse interesse é determinante ao reconhecimento da competência da Justiça Federal.

     

    (ARE 754849-AgR, julg. 27.5.2015; RE 762119-AgR, 10.10.2014; RE 692456 AgR, 6.11.2014). Mais recente: RE 1.026.887-AgR, julg.28.9.2017.

     

    Fonte:

    file:///C:/Users/Meus%20Arquivos/Downloads/texto_312924771.pdf

  • Atentar para o interesse do MEC!

  • Há interesse da União em ensino superior, mesmo aquele fornecido por instituições privadas.

  • O STF reconheceu, em 13/02/2020, que ações envolvendo demora ou negativa de expedição de diploma envolvem matéria infraconstitucional:

    Recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil. Educação. Modalidade de ensino. Programa estadual de capacitação docente. Demora ou negativa de entrega de diploma ou certificado de conclusão de curso. Indenização por danos materiais e morais. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à responsabilização civil da União, do Estado do Paraná e da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (VIZIVALI) pela demora ou negativa de entrega de diplomas ou certificados de conclusão de curso superior ministrado por entidade privada de ensino no âmbito de programa estadual de capacitação docente. (RE 1187342 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 09-03-2020 PUBLIC 10-03-2020)

    O STJ, por sua vez, fixou a seguinte tese sobre o tema: "Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988." (Tema 584, STJ).

    No entanto, quando a demanda versa apenas sobre indenização por danos materiais ou morais em razão da demora na expedição do diploma, a competência é da Justiça Estadual:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIZIVALI. ALEGADA OFENSA AO ART. 47 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REGISTRO DE DIPLOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    [...]

    IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que a demanda envolva somente pretensão indenizatória de danos morais e materiais, em face da Vizivali, sem que haja o pleito de obtenção de registro de diploma, compete à Justiça Estadual o julgamento do feito, tendo em vista a ausência de interesse jurídico da União.

    Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.731.591/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2018; AgRg no REsp 1.522.679/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015.

    V. Agravo interno improvido.

    (AgInt no REsp 1756645/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)

  • De acordo com o STF, eventual ajuizamento de ação judicial proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso em instituição privada de ensino superior deverá ser processada e julgada pela justiça federal, ainda que a instituição seja privada.

  • Como vamos saber se é competência da J.federal se não aborda a questão o interesse do MEC?

  • A questão é eminentemente jurisprudencial e versa sobre decisões do STF proferidas no RE 698.440 AgR Rel. Min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, Dje de 02-10-2012 = ARE 754.840 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14-4-2015, 2ª T., Dje de 27-5-2015, onde restou consignado que a competência é da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88) para julgar e processar feitos que envolvam demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino.

      Tal decisão embasou-se no preceito de que as instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), sendo patente o interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal. Precedentes: ADI 2.501,Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938,Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11.

      Destarte, o artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

      Nesse ínterim, tendo em vista que as faculdades, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal.

      Logo, a assertiva correta é a letra C, onde consta que eventual ajuizamento de ação judicial proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso em instituição privada de ensino superior deverá ser processada e julgada pela justiça federal, ainda que a instituição seja privada.

    a) ERRADO – Ainda que seja mantida por pessoa jurídica de direito privado, a competência será da Justiça Federal, já que as faculdades, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Educação, sendo patente a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal.

    b) ERRADO – Há interesse da União, já que as faculdades privadas integram o sistema federal de educação.

    c) CORRETO – Vide assertiva a.

    d) ERRADO – Vide assertiva a.

    e) ERRADO – Vide assertiva a e b.

    GABARITO: LETRA C

  • LETRA C

  • Gab: Letra C. Justiça Federal.

    pois há o interesse da União na causa porque as instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do MEC.