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ID
2558920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ricardo, pai de família e esposo dedicado, trabalhador empregado como serventuário da justiça à época dos fatos, primário e de bons antecedentes, não integrante de qualquer organização criminosa, foi surpreendido portando cinquenta pinos de cocaína. Tendo Ricardo sido denunciado pela prática de tráfico de drogas, a defesa requereu que fosse aplicado o benefício da redução da pena previsto na legislação especial, mas o juízo competente negou o pedido sob o argumento de que o réu responde a outros inquéritos policiais e ações penais, de forma que isso demonstraria que ele se dedica a atividades criminosas. Durante o cumprimento da pena por tráfico de drogas, Ricardo convenceu sua esposa, Adriana, menor de idade, mãe dedicada, atendente de telemarketing, primária e de bons antecedentes, não integrante de qualquer organização criminosa, a receber, transportar e negociar trinta quilos de maconha, a fim de saldar dívida do marido contraída na prisão. Quando foi visitar o marido no presídio, Adriana levou, ainda, alguns pinos de cocaína a um conhecido dele que mora bem ao lado do estabelecimento prisional. Adriana foi flagrada.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da Lei Antidrogas.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    STJ

    "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de inquéritos e ações penais em andamento, embora não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constituem fundamento válido a evidenciar a dedicação a atividades criminosas apta a obstar a concessão da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado". (AgRg no AREsp 999.769/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
     

  • Letra a – INCORRETA

     

    A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

    STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

     

    Letra b – INCORRETA

     

    Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.

    (STJ, REsp 1622781/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016)

     

    Letra c – INCORRETA

     

     aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não os frequentadores daquele local. Precedentes.


    (STF, HC 138944, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017)

     

    Letra d – INCORRETA

     

    O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos.

    (STF, HC 118533, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016)

     

     

    Letra e – CORRETA

     

    Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

    (STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • ITEM A - ERRADO

     

     

    É possível aplicar o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas às “mulas”. O fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa. A simples condição de “mula” não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e permanente com o grupo criminoso. Portanto, a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a “mula” integra a organização criminosa.

     

     

    STF. 1ª Turma. HC 124107, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014. STF. 2ª Turma. HC 131795, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/05/2016. STJ. 5ª Turma. HC 387.077-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/4/2017 (Info 602).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/07/info-602-stj.pdf

  • Comentários à letra D

    O tráfico "privilegiado" não é crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.O argumento do STF era o de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º não constituía tipo penal distinto do caput do mesmo artigo, sendo o mesmo crime, no entanto, com uma causa de diminuição. Em outras palavras, o §4º não era um delito diferente do caput. Logo, também deveria ser equiparado a hediondo. Nesse sentido: STF. 1ª Turma. RHC 114842, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/02/2014.

    A decisão do STF foi tomada em um habeas corpus e, por isso, não possui eficácia erga omnes nem efeitos vinculantes. Apesar disso, como foi proferida pelo Plenário, na prática, tem uma força de persuasão enorme e, por isso, é extremamente provável que o STJ acompanhe o novo entendimento do Supremo e cancele a súmula 512: a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.

    Fonte: Dizer o Direito (juiz federal Márcio Cavalcante)

  • Analisando a questão e a porcentagem de erros (também errei pois me esqueci) e acertos, notei, como bem elucidou a colega Gissele Santiago, a especialidade contida na assertiva B. Sendo assim, de forma sucinta, podemos concluir:

     

    • O criminoso PRATICOU OS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 33, 34, 35, 36 ou 37 da Lei 11.343/06 envolvendo menor de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA. Isso porque o ..fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD

    • O agente praticou OUTRO CRIME QUE NÃO SEJA DOS ARTIGOS 33 a 37 da Lei 11.343/06 envolvendo menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

     

     

     

  • Adriana foi presa como "mula".

    Segundo STJ (Info. 602), "o fato de o agente transportar droga, por si só, não é suficiente para afirmar que ele integre a organização criminosa.

    A simples condição de 'mula' não induz automaticamente à conclusão de que o agente integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento estável e peramente no grupo criminoso.

    Portanto, a exclusão da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4o, do art. 33, Lei de Drogas, somente se justifica quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a 'mula' integra a organização criminosa."

  • Sei que é o tipo de questão Jedi, para aqueles que se aventuram na carreira da magistratura, mas acho estranho uma questão pedir "à luz da Lei Antidrogas" e cobrar jurisprudências e súmulas. Sinistro !

  • Correta, E

    Excelente questão.

    Complementando com outra questão:

    Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público Federal

     

    Situação hipotética: José, ao comercializar cocaína em espaço público, foi preso em flagrante. Apesar de ele ser primário, o juiz sentenciante não aplicou a causa de diminuição de pena referente ao denominado tráfico privilegiado, sob o argumento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz feriu o princípio constitucional da presunção de inocência. ERRADO

    Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

    (STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • A alternativa correta esta relacionada ao Processo Penal, especificamente sobre o Inquerito Policial e calculo de pena - questão bastante abrangente exigindo um amplo conhecimento do candidato.

  • Explicação Letra B

    "Como Adriana é adolescente, Ricardo responderá pelo crime de tráfico de drogas em concurso com a corrupção de menores por tê-la utilizado na prática do crime".

     

    Errado, de acordo com o entendimento do STJ, contido no REsp 1622781, não é cabível a condenação do réu por tráfico com aumento de pena, em razão do envolvimento de adolescente (art. 40, inciso VI, lei nº 11.343/2006), em concurso com corrupção de menores, pois isso configuraria bis in idem. 

     

    E diz mais, "Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006".

     

    Resumidamente, condenar Ricardo por tráfico de drogas com causa de aumento de pena (por envolvimento de adolescente) em concurso com o crime de corrupção de menores, é reutilizar a participação de Adriana para aumentar ainda mais a pena.

  • Pessoal, apenas uma observação quanto ao comentário da colega Gissele Santiago (sobre a letra A).

     

    O informativo 849 (mencionado no comentário dela), na verdade, dispõe que há uma divergência entre as Turmas do STF acerca do assunto, conforme descrito a seguir (fonte: dizer o direito):

     

    Se o réu é primário e possui bons antecedentes, o juiz pode, mesmo assim, negar o benefício do art. 33, § 4º da LD argumentando que a quantidade de drogas encontrada com ele foi muito elevada?

     

    O tema é polêmico.

     

    1ª Turma do STF: encontramos precedentes afirmando que a grande quantidade de droga pode ser utilizada como circunstância para afastar o benefício. Nesse sentido: não é crível que o réu, surpreendido com mais de 500 kg de maconha, não esteja integrado, de alguma forma, a organização criminosa, circunstância que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (HC 130981/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016. Info 844).

     

    2ª Turma do STF: a quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016. Info 849). STF. 2ª Turma. HC 138138/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

     

  • Ao Meu Ver hoje a questão está desatualizada, uma vez que com o advento da súmula 444 STJ de 18/12/2017 Fica vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Desta forma a alternativa "E​" dada como gabarito se torna ERRADA.

  • Questão atualizadíssima. O juiz pode utilizar de inquéritos policiais e ações penais em curso para deduzir que ele se dedica a atividades criminosas (foi o caso da questão). Em nada falou sobre agravar a pena base.

  • Embora a Súmula 444 do STJ assegure que a persecução penal sem decisão definitiva não pode ser utilizada agravar a pena-base (ou seja, não pode ser considerada como maus antecedentes), o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o magistrado pode utilizar inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para se convencer de que o réu se dedica a atividades criminosas e, com isso, afastar o benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) no caso concreto.

    http://www.rotadocriminalista.com.br/sumula-444-stj-comentada/

     

  • Renato Melo, quanto à letra B, em nenhum momento a questão deixou claro que seria utilizada a causa de aumento do art. 40 da Lei de Drogas, induzindo ao erro: "Como Adriana é adolescente, Ricardo responderá pelo crime de tráfico de drogas em concurso com a corrupção de menores por tê-la utilizado na prática do crime."

  • Questão excelente!!!

  • STJ - 2017 - Tráfico de drogas e imediações de estabelecimento prisional

    A Segunda Turma denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pretendia afastar a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 (1) em condenação por tráfico de drogas realizado nas imediações de estabelecimento prisional. Ademais, salientou que a aplicação da referida causa de aumento se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local.

    STJ - 2017 - TRÁFICO PRIVILEGIADO E INQUÉRITOS EM CURSO

    Causa de diminuição de pena. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Dedicação à atividade criminosa. Utilização de inquéritos e/ou ações penais. Possibilidade. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 

     

  • Isso ta caindo demaaaaaaaaaaaaaais!! toda prova do cespe ta vindo

  • Questão TOP que dá até gosto de errar hahaha. Vivendo e aprendendo.

  • Segundo o STJ, ainda que o réu comprove o exercício de atividade profissional lícita, se, de forma concomitante, ele se dedicava a atividades criminosas, não terá direito à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).

    Além disso, o tráfico de drogas praticado por intermédio de adolescente que, em Troca da mercancia, recebia comissão, evidencia (demonstra) que o acusado se dedicava a atividades criminosas, circunstância apta a afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (Inf. 582, STJ).

    O STJ decidiu, no final de 2016, que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 (Inf. 596).

  • Ótimo, ótimo. Sensacional!

     

  • Questão sensacional!

  • O mundo seria um lugar melhor (e a galera concurseira estaria mais em paz) se as provas fizessem questões do nível dessa, com a cobrança desse tipo de conhecimento, e não perguntando quanto de pena que aplica, qual o patamar de aumento e outras pérolas costumeiramente vistas por nós...Questão perfeita!!

  • Pessoal vamos indicar essa questão para comentário do professor para tirarmos a dúvida sobre a súmula 444 do STJ.

  • Letra E

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    STF

    1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.

    2. In casu, a minorante especial a que se refere o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada ante a comprovação, por certidão cartorária, de que o paciente está indiciado em vários inquéritos e responde a diversas ações penais, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: RHC 94.802, 1ª Turma, Rel. Min. MENEZES DE DIREITO, DJe de 20/03/2009; e HC 109.168, 1ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/02/2012, entre outros. (...)

    STF. 1ª Turma. HC 108135, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/06/2012.

  • Questão TOP...........até quem errou, assim como eu, sairá ganhando com o aprendizado deixado por ela.

  • Questão muito bem elaborada!!!

  • Cuidado:

    Os Tribunais mudam muito sobre o assunto:

    AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1416094-8, DA COMARCA DE UMUARAMA – 1ª VARA CRIMINAL  
      
    APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , LEI 11.343/2006) - ACÓRDÃO DESTA 3.ª CÂMARA CRIMINAL QUE CONFIRMOU A SENTENÇA MANTENDO A CONDENAÇÃO, A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PENA-BASE E AFASTANDO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, AMBOS LEVANDO EM CONTA A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (600 KG DE “MACONHA”) – HABEAS CORPUS IMPETRADO PELA DEFESA AO STF – CORTE SUPERIOR QUE CONCEDEU DE OFÍCIO ORDEM PARA DETERMINAR QUE SE PROCEDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA, MEDIANTE A CONSIDERAÇÃO NÃO CUMULATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA LIGADA À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – DETERMINAÇÃO DO STF QUE CONFERE VERDADEIRO “DIREITO POTESTATIVO” AO RÉU, TRANSPORTADOR DE 600 KG DE “MACONHA”, COMO BENEFICIÁRIO DA REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA PREVISTA PARA HIPÓTESES DE “TRÁFICO PRIVILEGIADO” E R R O R I N  JUDICANDO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E AUSÊNCIA DE RECURSO DO MP – INEXISTÊNCIA DE MARGEM DE ATUAÇÃO DESTA CÂMARA QUE FICA LIMITADA A APENAS DETERMINAR O “CUMPRA-SE” DA V. DECISÃO DO STF – NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA APLICAR A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA PELO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, EM GRAU MÁXIMO – PENA READEQUADA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - Curitiba, 22 de fevereiro de 2018. 

  • A) INCORRETA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 123.119 SÃO PAULO c/c

     

    TJ-BA - Apelação APL 00000408220138050075 (TJ-BA) O simples fato do agente transportar drogas, na qualidade de "mula", não afasta a minorante prevista no art. 33, § 4º , da Lei de Tóxicos, se evidenciado que é primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedica a atividade ilícita e não integra, de nenhuma forma, organização criminosa.

     

    C) INCORRETA Art. 40. Lei 11343/06 As penas previstas nos arts. 33 a 37 (tráfico) desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

     

    A banca faz pegadinha com a vedação e permissão de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso e o povo ainda gosta. Vai gostar de sofrer assim na China rsrs Errei com desgosto.

  • Caralho, Cespe me pegou nesta. Fui direto na Súmula 444 STJ. 

  • LETRA D - EM SUMA:

    A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 AFASTA A HEDIONDEZ do crime de tráfico definido no caput e § 1º do art.33 da referida Lei (incluído aí o delito praticado por Ricardo);

    Foi o que entendi dessa Letra. Vamo q Vamos!!! 

  • IDEIAS QUE PODEM AJUDAR NESSAS QUESTÕES:

    1) inquéritos e ações penais em curso Só NÃO SERVEM para agravar a pena (444, STJ) —— para o resto serve, a exemplo: decretar prisão preventiva, provisória, aplicar medida socioeducativa preventiva, indícios de que tem a personalidade voltada para o crime para negar  o benefício do tráfico privilegiado... 

    2) A MULA do trafico internacional geralmente vem com muita droga! Se quantidade fosse analisada isoladamente, nunca haveria mula em tráfico internacional. Então a quantidade não é determinante para definir se aplica o tráfico privilegiado ou não. 

    3) comentário colega FAGNER MAÍSA:

    • O criminoso PRATICOU OS DELITOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 33, 34, 35, 36 ou 37 da Lei 11.343/06 envolvendo menor de 18 anos: ele não responderá também pelo art. 244-B do ECA. Isso porque o ..fato de haver criança ou adolescente é punido pelo art. 40, VI, da LD

    • O agente praticou OUTRO CRIME QUE NÃO SEJA DOS ARTIGOS 33 a 37 da Lei 11.343/06 envolvendo menor de 18 anos: ele responderá pelo crime praticado e mais por corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

  •  a) INCORRETA: A atuação de Adriana, por si só, induz à conclusão de que ela integra a mesma organização criminosa que seu marido, sendo prescindível a prova de seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, sendo suficiente para afastar a aplicação da minorante prevista na legislação especial. A quantidade de drogas encontrada não constitui, isoladamente, fundamento idôneo para negar o benefício da redução da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 

      b) INCORRETA: Como Adriana é adolescente, Ricardo responderá pelo crime de tráfico de drogas em concurso com a corrupção de menores por tê-la utilizado na prática do crime.  Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), pelo princípio da especialidade, não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.

     c) INCORRETA: No que se refere à entrega da cocaína ao amigo de Ricardo residente perto do presídio, não incide a causa de aumento prevista na legislação especial, a qual só poderia ser aplicada se o comprador do entorpecente fosse um dos detentos do estabelecimento.  A aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não os frequentadores daquele local. Precedentes.

     d) INCORRETA: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista na legislação especial não é capaz de afastar a hediondez do crime de tráfico de drogas praticado por Ricardo.  O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos 

     e) CORRETA: Agiu corretamente o juízo ao negar o benefício de redução de pena previsto na legislação especial, uma vez que é possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para a formação da convicção do juiz, de modo a afastar o benefício legal.                Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

     

  • Item (A) - O enunciado da questão narra expressamente que Adriana não integra nenhuma organização criminosa. Por outro lado, diz que Ricardo, seu marido, teve que convencê-la a receber, transportar e negociar trinta quilos de maconha, a fim de saldar dívida do marido contraída na prisão. Com efeito, a atuação de Adriana, por si só, não é apta a induzir à conclusão de que ela integra a mesma organização criminosa que seu marido - que, aliás, também como explicitado no enunciado da questão, não pertencia à organização criminosa. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - Tratando-se de crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, se a prática do crime envolver adolescente, deve-se, em razão do princípio da especialidade, aplicar-se a majorante prevista no artigo 40, VI da lei mencionada. Não se aplica, portanto, a Lei nº 2252/54, que  trata da indução de menores à prática de crimes. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O inciso III, do artigo 40, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que incide a majorante nas hipóteses em que "a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais". Basta, portanto, que o crime seja praticado nessas circunstâncias, sendo dispensável que o comprador do entorpecente seja um dos detentos do estabelecimento. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Prevalece na jurisprudência do STF o entendimento de que o crime de tráfico privilegiado não pode ser equiparado a crime hediondo. Nesse sentido, transcreva-se trecho do informativo nº 831 do STF, in verbis“O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/2006. (...)". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) -  O STJ sedimentou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para a formação da convicção do juiz, de modo a afastar o benefício legal. Nesse sentido, é oportuno trazer o seguinte trecho de acórdão prolatado pela Quinta Turma do STJ, in verbis
    “(...) II  -  In  casu,  houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico  privilegiado,  consubstanciada  na  conclusão  de que o ora agravante  se dedica a atividades criminosas, em razão da maneira em que  se  desenvolveu  a  situação  que  ensejou a apreensão, além da droga,  de  dinheiro  e  cigarros  oriundos do crime de contrabando. Impende  registrar  que  a  Terceira  Seção desta Corte Superior, ao julgar   o  EREsp  n.  1.431.091/SP,  em  sessão  realizada  no  dia 14/12/2016,  firmou orientação no sentido de que inquérito policiais e  ações  penais  em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial  de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,  por  indicarem  que  o  agente  se  dedica  a atividades criminosas. Precedentes. (STJ, AgRg no AREsp 1251694/SP, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER,  QUINTA TURMA, Publicado no DJe de 08/06/2018).
    Diante disso, o juízo agiu corretamente ao não aplicar a causa de diminuição de pena à luz dos mais recentes entendimentos do
    A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • sobre a letra B- ERRADO- 
    STJ, Inf. 595
    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores. Por outro lado, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei de Drogas

    sobre a letra E - CORRETO - 
    STJ, Inf. 596 - 2017
    É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS, DE MODO A AFASTAR O BENEFÍCIO LEGAL PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016.

  • Não consegui encontrar a doutrina/jurisprudência que embasa a tese a seguir, mas a lógica da alt. C está errada. Foi pego um julgado que não condiz com a hipótese retratada na alternativa.

    Não é possível aplicar o aumento de pena se o agente residir perto de um presídio. Isto é direito penal do autor. Não se pode incrementar a pena através de responsabilidade penal objetiva.

    O julgado que embasa a questão é claro em outro sentido, qual seja, o agente optou por comerciar drogas nos arredores de local que causa aumento de pena, é totalmente diferente. Alt. c só está incorreta em razão do "só se fosse detento"

  • Gabarito: Letra "E"

     

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da

    convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal

    previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. (Informativo 596 do STJ)

  • Perfeita a colega Raquel Dutra. Item E.

  • Medicamente filosofando, o que se vê é que o Examinador tentou induzir delírio ou mesmo alucinação na mente do candidato ao mencionar a palavra "adolescente" nas alternativas, sem que no enunciado esta se fizesse presente. Loucura...

  • Phelipe, o enunciado menicona que Adriana é menor de idade.

  • ja marquei essa B umas 500 vezes :'(

    questão muito bem feita!

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

  • Gissele Santiago, o seu comentário é o melhor que há! PARABÉNS Dra.!

     

    Tamos juntos!!!!

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • (Súmula 512, STJ: a aplicação da causa de diminuição de pena não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas = CANCELADA). Portanto a hediondez é afastada caso se aplique o tráfico privilegiado. 

  • Essa questão é da nasa top demais

  • ''Quando foi visitar o marido no presídio, Adriana levou, ainda, alguns pinos de cocaína a um conhecido dele que mora bem ao lado do estabelecimento prisional. Adriana foi flagrada.''


    Letra C) ERRADA. No que se refere à entrega da cocaína ao amigo de Ricardo residente perto do presídio, não incide a causa de aumento prevista na legislação especial, a qual só poderia ser aplicada se o comprador do entorpecente fosse um dos detentos do estabelecimento.


    Causa de aumento de pena, artigo 40: '' III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, ''




  • Que questão toooop!

  • Fetiche dos tribunais em legislar de forma inconstitucional apesar que eles mesmos reconhecem vários erros sobre a individualização da pena sobre os mesmos crimes hediondos, já ouviu falar modulação dos efeitos acho queriam dizer manipulação dos efeitos... assim vivemos
  • GABARITO E

     

    É possível que a quantidade de droga apreendida e inquéritos policiais ou ações penais em curso pelo crime de tráfico de drogas afastem a incidência do tráfico privilegiado, beneficio trazido na lei para aqueles que forem réus primários, de bons antecedentes, que não integrem organizações criminosas e não se dediquem a atividades criminosas.

     

    As ações e inquéritos policiais poderão servir para afastar o requisito objetivo de não integrar organização criminosa ou se dedicar, o réu, a atividades criminosas e não os bons antecedentes.  

     

  • Alguém tem que transformar essa questão numa série do Netflix. XD O Examinador estava inspirado nessa hahahaha.

  • Quando olha para essa questão fico com aquele pensamento:Toda regra existe uma exceção!!!.EU ERREI:Dia 18/01/2019.

  • Errei porque pensei que inquéritos em andamento e ações penais não concluídas(sem o transito em julgado)

    não significava maus antecedentes e nem que já poderia afirmar de fato que o individuo faria parte de uma

    organização criminosa por conta do principio da ''PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA''

  • Conheço o entendimento de que não é possível responder por tráfico majorado pela menoridade do partícipe cumulado com crime de corrupção de menores. Mas, no caso da questão, foram duas situações completamente distintas. Primeiro ele praticou o tráfico de drogas e depois, em outro contexto, corrompeu a namorada.

  • Imediações de presídio (Inf 858 STF)

    É irrelevante se o agente infrator visa ou não os presos. Se o tráfico ocorrer nas imediações de um estabelecimento prisional, incidirá a causa de aumento, não importando quem seja o comprador do entorpecente.

  • É tão gratificante quando você acerta questões desse tipo.... Deus honra!

  • Segundo a posição do STJ, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício do art. 33, §4º

  • Só para acrescentar:

    (CESPE-2017-DPU) Situação hipotética: José, ao comercializar cocaína em espaço público, foi preso em flagrante. Apesar de ele ser primário, o juiz sentenciante não aplicou a causa de diminuição de pena referente ao denominado tráfico privilegiado, sob o argumento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz feriu o princípio constitucional da presunção de inocência. ERRADA!

  • Até para confundir a questão a "pobi" da Adriana foi usada.. :D

  • pra mim fere o princípio da não culpabilidade/inocência.

  • Essa questão é tão boa que já estava em meu caderno e eu tentei adiciona-la novamente. rs

  • Questão muito bem elaborada. Fiquei um tempo tentando achar o erro da letra D, que está em:

    A conduta do Ricardão ser de tráfico privilegiado e essa modalidade por sí só não é hedionda e nem equiparada.

  • Gabarito letra E

    O STJ entende que é possível levar em consideração inquérito policial ou ação penal em curso para indeferir o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado. Agiu corretamente o magistrado.

  • Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

    (STJ, EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

  • Não gostei da questão, ela me fez perder tempo, pois já faz 40 minutos que estou lendo-a novamente e aplaudindo. PQP! Os concursos seriam outros se as questões viessem cobrando sempre esse nível de conhecimento.

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.o 11.343/2006.

    STJ. 3a Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6a Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei no 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5o, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    STF. 1a Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2a Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • Tá a mas e a presunção de inocência???

  • O delinquente responderá por tráfico majorado (aumento de pena), nos termos do art. 40, VI, da lei n. 11.343:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

  • Súmula 444-STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

     

    Inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia de ordem pública (STJ, RHC 70.698/MG).

     

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, §4, da Lei 11.343/2006 (Inf. 596 do STJ).

  • Sobre a presunção de inocência.

     O princípio da presunção de inocência não é absoluto, pois se assim o fosse, as investigações criminais e processos em andamento não poderiam nunca influenciar a convicção de magistrados para qualquer decisão.

    Nesse sentido, um exemplo de mitigação do princípio é a possibilidade aceita pela jurisprudência de que os inquéritos e as ações penais em andamento sirvam como respaldo para a decretação de prisão preventiva, entendimento que é consolidado no STJ: (...) inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...) STJ. 5ª Turma. RHC 70.698/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1º/8/2016.

    Outro exemplo de mitigação do princípio da presunção de inocência foi a decisão do STF no HC 126.292/SP que a execução provisória da pena, mesmo que ainda estejam pendentes recursos especial e extraordinário.

  • GABARITO : E

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • Gabarito: E*

    * No entanto, há controvérsias. Explico:

    A jurisprudência do STJ, como narrado pelos colegas, realmente admite que a estipulação de tráfico privilegiado seja afastada, caso haja inquéritos policiais ou ações penais em curso. No entanto, a jurisprudência do STF discorda da jurisprudência pacífica do STJ, baseando-se, principalmente, no princípio de presunção de não culpabilidade. Assim, para o STF, a existência de inquéritos policiais/ações penais em curso não é suficiente para afastar a aplicação de tráfico privilegiado. Conforme o professor Marcio André Lopes Cavalcante (dizer o direito):

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

     • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Letra e – CORRETA

     

    Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.

  • Art. 35 – Associação para o tráfico – 2 ou + pessoas uma delas SENDO MENOR - Aumento de pena Art. 40,IV

    Aplica-se o 244 (Corrupção de Menor) do ECA em concurso se for:

    Associação Criminosa – 3 ou + pessoas

    Organização Criminosa – 4 ou + pessoas

    Obs.: Menor conta como pessoa em todos os casos e se exige estabilidade e permanência

  • (fonte Dizer o Direito)

    TRÁFICO DE DROGAS

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pelo simples fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    Atualize o Info 596-STJ

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • "Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967)

  • Letra "E" encontra divergências na jurisprudência.

    STJ: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    STF: Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).

  • Como fica essa questão E ?

    STJ diz que SIM! o inquérito policial ou a ação penal pode derrubar o benefício da diminuição da pena .

    STF diz que NÃO! , Não se pode negar o benefício da diminuição de pena quando o sujeito ativo estiver respondendo a um inquérito ou ação penal, Devido ao princípio da presunção da inocência.

  • ATUALIZAÇÃO 2020!

    Quanto a alternativa E, há divergência de entendimento do STJ e do STF veja:

    É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM. É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596). STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020

    .

    • STF: NÃO. Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada). STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967). STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973). STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

    FONTE: Dizer o direito

  • Questão B está incorreta!

    Tráfico + Corrupção de menores = Crime de tráfico + majorante(1/6 a 2/3)

  • GAB: E

    STJ - É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.

    Outra:

    Q842149 - Situação hipotética: José, ao comercializar cocaína em espaço público, foi preso em flagrante. Apesar de ele ser primário, o juiz sentenciante não aplicou a causa de diminuição de pena referente ao denominado tráfico privilegiado, sob o argumento de que o réu se dedicava a atividades criminosas, conforme evidenciado por inquéritos e ações penais em curso nos quais José figurava como indiciado ou réu. Assertiva: Nessa situação, de acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz feriu o princípio constitucional da presunção de inocência. (E)

  • É possível que o juiz negue o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas com base no fato de o acusado ser investigado em inquérito policial ou ser réu em outra ação penal que ainda não transitou em julgado?

    • STJ: SIM.

    É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 539.666/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.

    • STF: NÃO.

    Não se pode negar a aplicação da causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no fato de o réu responder a inquéritos policiais ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade). Não cabe afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) com base em condenações não alcançadas pela preclusão maior (coisa julgada).

    STF. 1ª Turma. HC 173806/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/2/2020 (Info 967).

    STF. 1ª Turma. HC 166385/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

    STF. 2ª Turma. HC 144309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2018.

  • comentário Vinícius Almeida...

    deem like pra subir!

  • . Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas(principio da subsidiariedade), o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, mas se a conduta estiver tipificada em um desses dispositivos, pelo princípio da especialidade(pelo principio da especialidade , norma especial 11.343 ja prever uma corrupçao de menor na propria lei de drogas .art. 40, VI. entao a incidencia e da 11.343 mesmo.

  •  Caso o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não esteja previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas(principio da subsidiariedade), o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, mas se a conduta estiver tipificada em um desses dispositivos, pelo princípio da especialidade(pelo principio da especialidade , norma especial 11.343 ja prever uma corrupçao de menor na propria lei de drogas .art. 40, VI. entao a incidencia e da 11.343)  não ha de se falar em corrupçao de menores do codigo penal.

    . Segundo a posição do STJ, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício do art. 33, §4º.  

  • De acordo com o entendimento do STJ, contido no REsp 1622781, não é cabível a condenação do réu por tráfico com aumento de pena, em razão do envolvimento de adolescente (art. 40, inciso VI, lei nº 11.343/2006), em concurso com corrupção de menores, pois isso configuraria bis in idem. 

  • STJ 2021: Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).