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ID
2558923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos aspectos penais do tráfico interno e internacional de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • REPOSTA: C

    a) Errada. A tipificação das condutas veio apenas com a edição da Lei nº 13.344, de 2016. O Protocolo de Palermo foi promulgado em 2004, por Decreto Presidencial.

    b) Errada. As condutas previstas no CP são abrangentes (agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa).

    c) Correta. CP: Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual.

    d) Errada. O CP é silente quanto ao consentimento da vítima. Não encontrei referências na jurisprudência, vez que a alteração legislativa promovida no CP é recente (2016). Mas há previsão expressa no Procotolo de Palermo

    Artigo 3

    Para efeitos do presente Protocolo. a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;

    b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);

    e) Errada. Não há tal previsão legal.

  • Letra a – ERRADA

     

    A criminalização da conduta no ordenamento jurídico não é contemporânea à assinatura. Para se ter uma ideia, a ratificação data de 2004 (não sei a data da assinatura), e a criação do tipo penal data do ano de 2016.

     

    Letra b – ERRADA

     

    O tipo penal conta com elementares bem abrangentes, a exemplo de agenciar, aliciar recrutar, etc.

     

    Letra c – CORRETA

     

    Código Penal,

    Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 

     I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; 

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

     

    Letra d – ERRADA

     

    Para o protocolo adicional

     

    “O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);”

     

    Em outras palavras, se não for empregado meio fraudulento, a voluntariedade da vítima descaracterizará o crime.

     

    O Código Penal, por sua vez, não alberga expressamente o consentimento do ofendido como excludente de tipicidade.

     

    Letra e – ERRADA

     

    O tráfico de pessoas não consta do rol de crimes hediondos da Lei n. 8.072/1990.

  • Quanto à alternativa E.

    Apesar de ser necessário para o livramento condicional  o cumprimento de mais de 2/3 da pena, o crime não foi incluído na Lei 8.072/90 e por isso não é hediondo nem equiparado.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

     V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

  • Correta, C

    Código Penal - Tráfico de Pessoas - Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de      

    (...)

    IV - adoção ilegal; ou 

    V - exploração sexual. 

  • Revisa essa bagaça logo toda.

    gabarito C

     

     

     Tráfico de Pessoas               

            Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;               

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - adoção ilegal; ou              

    V - exploração sexual.               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;             

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.       

  • Quanto às alternativas "A" e "B", aconselho os artigos da Procuradora da República Ela Wiecko sobre tráfico internacional de pessoas e o "vácuo normativo" brasileiro em relação às normas internacionais, especialmente o texto "A legislação penal brasileira sobre tráfico de pessoas e imigração ilegal/irregular frente aos Protocolos Adicionais à Convenção de Palermo".

  • Letra E - ERRADA - O delito de tráfico de pessoas, em que pese não ser hediondo ou equiparado, sofre uma restrição relativa àquela categoria de crimes: requisito temporal mais severo (cumprimento de mais de 2/3 da pena) para obtenção do livramento condicional (art. 83, V do CP). Todavia, contra esse crime não incidem as demais vedações da Lei 8.072/90.

  • D) INCORRETA 4. O crime de tráfico de pessoas – Lei 11.106, de 28.3.2005, que alterou a redação do art. 231 do Código Penal, de tráfico de mulheres para tráfico internacional de pessoasconsuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima. (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015)

  • O art. 149-A do CP  tem grande chance de estar na prova da Polícia Federal esse ano!

     

  • Que eu saiba crime de tráfico só é hediondo quando se trata de crianças e adolescentes.

  • NADA DISSO YANCA!!! verifique a lista taxativa presente na lei de crimes hediondos e notará que existe tal hipótese!


  • Para o cespe, o incompleto é certo.

  •  

    Vídeo do Professor Rogério Sanches sobre os aspectos penais da lei 13.344/16. Está excelente!

    https://youtu.be/mOEW5IR7PA4

     

    Resumindo:

     

    O tráfico de pessoas não é crime hediondo, mas segue os rigores da 8.072 para livramento condicional conforme art. 83, V CP.

     

    No ordenamento brasileiro, conforme os ditames do protocolo de Palermo o CONSENTIMENTO para excliuir o crime de tráfico de pessoas deve ser VÁLIDO! Não basta a pessoa ser maior. O consentimento não pode ser mediante violência, grave ameaça ou fraude, o agente não pode abusar da autoridade, o ofendido não pode ser vulnerável, e o ofendido não pode buscar contraprestação.

     

     

     

  • "O consentimento de pessoa brasileira, maior de idade, para ser levada ao exterior com a finalidade de se prostituir basta para excluir o crime de tráfico de pessoas, uma vez que ela tem consciência do trabalho e de suas condições." 

    Acerca da alternativa supracitada (letra D) eu encontrei o seguinte precedente do TRF4: 

     

    DIREITO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. ART. 231, § 1º, DO CP. CASA DE PROSTITUIÇÃO. ART. 229 DO CP. FRAUDE E ABUSO NÃO CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. 1. O tipo penal do artigo 229 do CP passou a prever como elementar do crime a exploração sexual. 2. Exploração sexual ocorre quando a pessoa que está se prostituindo, que passa a ser vítima, não o faz por vontade própria, mas por estar sendo ludibriada em sua vontade e boa-fé. Não comprovados nos autos ardil, violência ou grave ameaça, inexiste delito. 3. A atual redação do crime de tráfico de pessoas, no artigo 149-A, exige grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. 4. Com o consentimento válido da vítima, inexiste crime. Trata-se de hipótese de abolitio criminis, incidindo o artigo 2º do Código Penal.

    (TRF-4 - ACR: 50009820620134047216 SC 5000982-06.2013.4.04.7216, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 06/06/2018, OITAVA TURMA)

  • Francismara Resende, Obrigada pela jurisprudência!

  • Outra questão que complementa a alternativa D (já comentada pelos colegas): 

     

    Ano: 2013    Banca: CESPE    Órgão: PRF    Prova: Policial Rodoviário Federal    

     

    O crime de tráfico de pessoas poderá ser caracterizado ainda que haja consentimento da vítima.

     

    CERTO

  • Errei a questão pq tá incompleta. A alternativa "C" faz parecer que o crime só se configura quando a finalidade é de adoção ilegal ou exploração sexual.

     

  • GABARITO: C

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;       

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV - adoção ilegal; ou        

    V - exploração sexual.        

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.      


  • Alguns comentários afirmando que a alternativa E está errada porque o tráfico de pessoas não é crime hediondo, pois não consta no rol da lei 8072. Atentar apenas para o fato de que a alternativa afirma ser o tráfico de pessoas equiparado a hediondo, sofrendo, pois, maior rigor para a concessão de livramento condicional.

  • Lembrando que, para o CESPE, assertiva incompleta nem sempre está errada.

  • Vejam a questão 908469 para a alternativa D

  • Lucas PRF e Francismara




    A lei foi alterada em 2016, a questão trazida é de 2013 e o julgado de 2015! não estão atualizados!


    acredito que a D estava errada porque não citou a palavra válido, assim o consentimento não basta, se o der e ao chegar no país onde se prostituirá as condições forem diversas (fraude), este não será válido, mas o consentimento válido exclui o crime sim, apesar de na prática ser praticamente impossível não haver pelo menos fraude (mentiras), parece um retrocesso em relação aos costumes, mas há quem defenda que as pessoas tem direito de dispor do seu corpo, ainda que o ordenamento jurídico não estimule tal conduta, não pode vedá-la, um exemplo são as ditas prostitutas de luxo que dizem atuar por opção, talvez não queiram trabalhar 8 hrs por dia e ganhar mal, não é difícil de encontrar, também não estou proferindo juízo de valor, nesse caso, uma pessoa levada para atender cliente ou clientes que lhe paguem o combinado previamente,sem haver violência, fraude ou qualquer vício, sem tolher a liberdade da moça ou moço, teoricamente não há crime

  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                                  (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    (...)

    V - exploração sexual.               (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)             (Vigência)

  • Erro da D:

    Sanches: CONSENTIMENTO: Se houve CONSENTIMENTO VÁLIDO DO OFENDIDO, concordando em ser recrutada, por exemplo, para exploração sexual: haverá cláusula EXCLUDENTE DE TIPICIDADE.

    Ou seja, o Brasil reconhece que o consentimento do ofendido exclui o crime, desde que o consentimento seja válido.

    Obs1: para o consentimento ser considerado válido, o ofendido não pode ser vulnerável;

    Obs2: para o consentimento ser considerado válido, o ofendido não pode aceitar contraprestação.

  • Pessoal em relação ao consentimento da vitima:

    O código penal não trata do consentimento , entretanto , a doutrina entende que caso haja consentimento da vitima , e tenha se concretizado o que foi combinando como - local , remuneração , horário - e forem cumpridos de acordo com o ``trato`` não há incidência do crime . Em contrapartida , caso o consentimento tenha sido adquirido através de fraude , abuso ou qualquer outro meio que macule a realidade , o consentimento será irrelevante , logo , não será levado em consideração. Em suma , caso não haja vicio no consentimento , não há que se falar em crime , até porque a prostituição não é considerado um delito.

  • Sobre a alternativa A: O Brasil não tipificou todas as condutas presentes no Protocolo de Palermo!

  • B - ERRADA: O consentimento de pessoa brasileira, maior de idade, para ser levada ao exterior com a finalidade de se prostituir basta para excluir o crime de tráfico de pessoas, uma vez que ela tem consciência do trabalho e de suas condições.

    O consentimento da vítima em seguir viagem não exclui a culpabilidade do traficante ou explorador, pois o que o requisito central do tráfico é a presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração. É comum que as mulheres, quando do deslocamento, saibam que irão exercer a prostituição, mas não tem elas consciência das condições em que, normalmente, se veem coagidas a atuar ao chegar no local do destino. Nisso está a fraude (...) (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015).

  • Pessoal, referente a Alternativa D, saiu uma decisão bem recente, do TRF1, onde diz que não se configura o delito no caso em que a pessoa seja plenamente capaz e ciente do motivo da "viagem".

    Processo: 0005165-44.2011.5012.3600/MT

    Pode ser que a CESPE mude o entendimento. Mas devemos nos atentar, afinal, CESPE é CESPE.

  • Minha contribuição.

    CP

    Art. 149-A (Tráfico de pessoas)

    Conduta ~> Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar, ou acolher pessoa.

    Meio empregado ~> Grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

    Finalidade ~> Remover órgãos tecidos ou partes do corpo / Submeter a vítima a trabalho em condições análogas à de escravo / Submeter a vítima a qualquer tipo de servidão / Submeter a vítima a adoção ilegal / Submeter a vítima a exploração sexual.

    Abraço!!!

  • RESPONDI UMA QUESTÃO PARECIDO COM ESSA DA CESPE E ELA CONSIDEROU A ALTERNATIVA D!

    FICA A DICA.

    ASPGO

  • Sobre a Alternativa D, trago um artigo pertinente:

    "Enquanto nos crimes dos artigos 231 e 231-A a violência ou fraude atuava como majorante, no crime de tráfico de pessoas passa a fazer parte do próprio tipo penal. Se o dissentimento é requisito do crime, o consentimento válido do ofendido exclui a tipicidade da conduta (não atuando como causa supralegal de exclusão da ilicitude)."

    Fonte:

    https://www.conjur.com.br/2016-out-11/academia-policia-lei-trafico-pessoas-traz-avancos-causa-perplexidade

  • A doutrina amplamente majoritária exclui o crime do 149-A, CP em caso de consentimento do ofendido, desde que o consentimento não seja viciado, ou que a vítima seja menor ou vulnerável. Ademais, a assertiva C não exauriu todos os especiais fins de agir para consumação do delito, posto que citou duas, mas são cinco as finalidades passíveis da reprimenda.

  • BIZÚ:

              Consentimento da Vítima -> SEM USO DE FRAUDE OU ABUSO E GRAVE AMEAÇA => **ATÍPICO**

              Consentimento da Vítima -> COM USO DE FRAUDE OU ABUSO E GRAVE AMEAÇA => **TÍPICO**

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos de tráfico interno e internacional de pessoas, previstos no Código Penal.

    A alternativa A está incorreta.A tipificação das condutas veio apenas com a edição da Lei nº 13.344, de 2016. O Protocolo de Palermo foi promulgado em 2004, por Decreto Presidencial.
    A alternativa B está incorreta. As condutas previstas no Código Penal são abrangentes "agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa".

    A alternativa D está incorreta.O Código Penal é silente quanto ao consentimento da vítima mas a jurisprudência já decidiu sobre o assunto de forma contrária, "o crime de tráfico de pessoas – Lei 11.106, de 28.3.2005, que alterou a redação do art. 231 do Código Penal, de tráfico de mulheres para tráfico internacional de pessoas – consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima". (HC 126265 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 18/02/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20/02/2015 PUBLIC 23/02/2015)

    A alternativa E está incorreta. O delito de tráfico de pessoas, em que pese não ser hediondo ou equiparado, sofre uma restrição relativa àquela categoria de crimes: requisito temporal mais severo (cumprimento de mais de 2/3 da pena) para obtenção do livramento condicional (art. 83, V do CP). Todavia, contra esse crime não incidem as demais vedações da Lei 8.072/90.

    A alternativa C está correta conforme o Artigo 149-A, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • SÓ o consentimento NÃO BASTA, deve ser ele LIVRE de coação, violência, ameaça, fraude e abuso.

  • Qual erro da D?

  • Lei 5.498/06 (Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas): art. 2  § 7º: O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

  • Tráfico de pessoas - crime formal: consuma-se o crime com a realização das ações previstas no tipo penal, independentemente do efetivo exercício que move o agente.

    Conduta

    Agenciar

    Aliciar

    Recrutar

    Transferir

    Comprar

    Alojar

    Acolher

    Meio empregado

    Grave ameaça

    Violência

    Coação

    Fraude

    Abuso

    Finalidade

    Remover órgão, tecido ou partes do corpo.

    Submeter vítima a trabalho em condições análogas à de escravo; qualquer tipo de servidão; adoção ilegal, exploração sexual.

  • Gab: letra C

    CP, Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.  

  • Tráfico de Pessoas não é equiparado a hediondo, porém é afastado a aplicação de quaisquer dos benefícios da Lei nº 9.099/95.

    Força e Honra

  • A questão Q329611 ajuda a entender melhor a assertiva D.

  • Hoje esta questão estaria desatualizada pois a letra "d" também está correta! o consentimento da pessoa sem qualquer tipo de coação ou fraude exclui a tipicidade do delito conforme lição do ilustre professor Rogério sanches na página 228 de seu manual de direito penal 2019 (11ª edição) transcrevo :

    O consentimento do ofendido exclui o crime de tráfico de pessoas?

    Reparem que antes da lei 13.344 de 2016 o emprego de violência (física e moral) ou fraude servia como majorante de pena. Nessa ordem, a maioria da doutrina lecionava que o consentimento da vítima era irrelevante para a tipificação do crime. Com o advento da lei 13.444 de 2016 o legislador migrou essas condutas do rol de majorantes para a execução alternativa do tráfico de pessoas. Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa exclui a tipicidade.

    Outro artigo completo a quem quiser se debruçar sobre o assunto está aqui : https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/04/trf1-consentimento-exclui-o-crime-de-trafico-de-pessoas/

  • Apenas reforço a classificação do tipo:

    149-A

    crime simples (ofende imediatamente um único bem jurídico); comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (consuma-se com a prática da conduta criminosa, independentemente da superveniência do resultado naturalístico); de forma livre (admite qualquer meio de execução); em regra comissivo; instantâneo (consuma-se em um momento determinado, sem continuidade no tempo) ou permanente, nas condutas de “alojar” e “acolher” (a consumação se prolonga no tempo, pela vontade do agente); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única pessoa, mas admite o concurso); e plurissubsistente. 

  • ainda hoje resolvi questao que dizia que o consentimento da vitima afasta o trafico de pessoas, vai entender...

  • O erro da alternativa "D" esta no uso da expressão "O consentimento de pessoa brasileira...., basta para excluir o crime de tráfico de pessoas". Sem violência, coação, fraude ou abuso, não há crime. Diante desse novo cenário, o consentimento válido da pessoa e ausente a violência, coação, fraude ou abuso, resta excluída a tipicidade.

  • Seria interessante sabermos a data do comentário do professor, QCONCURSOS, para sabermos se está atualizado.

    Obrigada!

  • Condutas do Tráfico de Pessoas

    Comprar Resma A4 no Tem de Tudo

    Comprar

    Recrutar

    A4 - Agenciar, Aliciar, Alojar ou Acolher pessoa

    TT - Transportar, Transferir

  • Assertiva C

    O CP prevê que são puníveis as condutas consistentes em agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de adoção ilegal ou exploração sexual.

  • Explicando a letra D:

    O Código Penal é silente quanto ao consentimento da vítima, mas a jurisprudência já decidiu sobre o assunto de forma contrária, "o crime de tráfico de pessoas consuma-se com a entrada ou a saída da pessoa, homem ou mulher, seja ou não prostituída, do território nacional, independentemente do efetivo exercício da prostituição – basta ir ou vir a exercer a prostituição -, e ainda que conte com o consentimento da vítima.

  • Não importa oq voces acham, se não respeita o princípio da taxatividade ou da não analogia in malan parten. O CESPE e o Tratado de Palermo consideram crime, ainda que haja o consentimento da vítima.

  • Segundo Rogério Sanches Cunha o consentimento afasta o crime de tráfico de pessoas.

    "O dispositivo atualmente em vigor insere elementares que antes não integravam o tipo penal, senão que funcionavam como majorantes de pena. Esta inserção faz com que fatos passados sejam analisados à luz das novas elementares, o que acarreta uma espécie de retroatividade benéfica para excluir a tipicidade nas situações em que, sob a vigência da lei anterior, pessoas tenham sido enviadas para fora do país sob consentimento válido:

    “Interessante constatar que para a Lei 13.344/16, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza e o consentimento da vítima será irrelevante apenas quando obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano, abuso, bem como é, absolutamente, desconsiderado o consentimento em relação aos menores de dezoito anos, que nos documentos internacionais é o marco etário normativo para a caracterização de “criança”.

    À luz do Protocolo e da Lei 13.344/16, somente há tráfico de pessoas, se presentes as ações, meios e finali­dades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada, se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual.

    Portanto, não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas, consoante a interpretação dada ao art. 149-A, se o profissional do sexo volunta­riamente entrar ou sair do país, manifestando consentimento de forma livre de opressão ou de abuso de vulnerabilidade."

  • Letra E

    ERRADO!

    O crime de tráfico de pessoas não é equiparado a hediondo, embora o lapso para a concessão de livramento condicional seja o mesmo dos crimes hediondos.

  • Consentimento da vítima - não afasta o crime

    Consentimento válido da vítima - afasta o crime.

    O que é o consentimento válido? é que aquele que NÃO foi motivado por grave ameaça; violência, coação, fraude ou abuso.

  • GAB. C

    CP, Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:    

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.  

  • Cara, que mundo vivemos. Chegar ao ponto de criar uma lei para punir pessoas que traficam outras para as mais diversas finalidades, uma delas, "removerem órgãos"! Que absurdo.

    Bons estudos a todos.

    Abraços

    #PCPR2021

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:   

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão

    IV - adoção ilegal

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. 

    Majorantes

    § 1 A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se:  

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.        

    Diminuição de pena

    § 2 A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    Crimes equiparados a hediondos

    1 - Tortura

    2 - Tráfico de drogas

    3 - Terrorismo

  • Achei meio restrito a C, pra mim deu a ideia que só tem essas duas finalidades !

  • Não me conformo com esta questão.

    O tipo penal exige o emprego de grave ameaça, violência, coação, fraude, ou abuso.

    Se há consentimento da pessoa a ser prostituída, como pode ter sido empregada uma das ações anteriores?

    Pra mim, a D está correta sim.

  • Pessoal, cuidado:

    Conforme entendimento atual do STJ, a D também está correta.

    Inclusive, a questao foi objeto de pergunta da prova oral do MPMG

  • Olá, colegas concurseiros!

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